Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720140-16.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: SHIRLEI DALILA MACHADO REZENDE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. CAIXA ELETRÔNICO. CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA. FORNECIMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre Banco e cliente é, nitidamente, de consumo Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente se esperam, e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1° do CDC). Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3° do CDC), caso dos autos. 2. Na hipótese, como bem definido em sentença, a situação teve envolvimento inicial da autora/apelante, a qual “compareceu ao terminal de autoatendimento, seguiu passo a passo instruções de um terceiro não identificado, inclusive fornecendo dados sensíveis e realizando procedimentos diretamente no equipamento do banco (inclusive como envio de fotografias da tela do caixa eletrônico), tudo isso sem qualquer tipo de verificação prévia ou confirmação de identidade.”. 2.1. As operações fraudulentas foram bloqueadas pelo sistema de segurança do Banco/apelado, tendo as transações ocorrido por meio de acesso remoto, aferido por perícia técnica, ao aplicativo da autora, a qual voluntariamente seguiu instruções de um suposto gerente do Banco/réu sem qualquer diligência ou confirmação da autenticidade da comunicação. 2.2. Do que se tem, caracterizada culpa exclusiva (art. 14, §3º, II, CDC), correta a sentença pela qual julgados improcedentes os pedidos. 3. Não comprovado o alegado ato ilícito (defeito na prestação no serviço), não há que se falar em indenização por dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, alegando ter sido vítima de prestação defeituosa do serviço bancário. Argumenta que “a atuação do gerente bancário, ao suprimir barreiras de segurança previamente acionadas, caracteriza falha grave na prestação do serviço”. (ID 80979139, p. 4); b) artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil, asseverando que a atuação negligente do preposto da instituição financeira configura ato ilícito. Colaciona ementa de julgado do STJ, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissiilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 14 do CDC. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. Ademais, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. 1. A discussão dos autos está em definir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do denominado "golpe do motoboy" e ocorrem movimentações atípicas, que destoam do padrão de uso dos serviços bancários pelo consumidor. 2. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se, em regra, diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço. 3. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 4. É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço. Precedentes. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.953.630/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026). III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X