Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719365-11.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, ISABELA FARIAS DE SOUSA
EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ASNATEC - ASSOCIACAO NACIONAL DE PROFISISIONAIS E TECNICOS DA EDUCACAO DECISÃO O réu Notre Dame realizou o pagamento do valor de R$ 10.876,21 e requereu a extinção do feito pelo pagamento. Em manifestação, a parte credora sustentou que não há que se falar em quota parte, mas sim em solidariedade entre os devedores. Portanto, não houve quitação do débito, mas pagamento parcial do débito. Portanto requereu a pesquisa reiterada no sistema Sisbajud, pesquisa nos sistemas Renajud, Infojud, Sniper e CCS. Ainda, a expedição de certidão nos termos do art, 828 do CPC e certidão para fins de protesto, bem como a inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. Decido. Razão assiste o credor, os devedores foram condenados de forma solidária. Assim, enquanto não houve o pagamento integral do débito não há que se falar em extinção pelo pagamento. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido do devedor Notre Dame. Com isso, considerando que o valor é incontroverso, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor depositado nos autos, conforme guia de id. 210829241, acrescido de juros e correção, se houver. Quanto ao débito remanescente, o feito de prosseguir com os atos constritivos, uma vez que não houve o pagamento voluntário integral. Passo à análise dos pedidos do credor. 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, na forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc. I, do CPC/2015. 2. Restando infrutífera, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada. Sendo positivo, promova-se a penhora e insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando a parte exequente intimada, para indicar o local onde se encontra o bem, a fim de recolhê-lo. Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado. Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora. 3. 4. Se infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada. 4. Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Desde logo defiro a pesquisa no sistema Sniper. 6. Indefiro o pedido de pesquisa no sistema CCS, uma vez que o juízo não possui acesso ao referido sistema e não é destinado à pesquisa de bens. 7. Sendo as diligências negativas, intime-se a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, considerando que a execução ou a fase de cumprimento de sentença se faz em seu interesse, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva no âmbito da fase de cumprimento de sentença. 8. Fica desde já determinada, em caso de inércia da parte credora, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, igualmente a fluência da prescrição. Proceda-se o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, pelo prazo de suspensão. 9. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos, para verificação do prazo de prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento por impulso do interessado, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. 10. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC, este em caso da parte credora ser beneficiária da justiça gratuita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a parte exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. 11. Esgotado o prazo prescricional, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 921, § 5º). Sem manifestação, voltem conclusos para sentença. 12. Defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. 13. Defiro a expedição de certidão para fins de protesto, com base no art. 517 do CPC. 14. Defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no cadastros de inadimplentes. Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC). Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação. De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas. Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais. Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato. Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito