Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0755502-91.2022.8.07.0016.
Requerente: PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONCALVES
Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA PAULO ROBERTO DOS SANTOS GONÇALVES ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 2018 foi diagnosticado com deformidade em varo dos joelhos, com severa artrose bilateral, dor e limitação funcional, necessitando de carro com transmissão automática e direção hidráulica para minimizar suas dificuldades, mas a pericia no órgão de trânsito o classificou como apto na categoria B115, sem restrição; que não recebeu a renovação automática da autorização de uso de vaga especial, em razão da doença grave e perene reconhecida pelo réu e acabou sendo multado por uso da vaga especial em Lisboa Portugal no valor de $152,00 (cento e cinquenta e dois euros), que devem ser ressarcidos pelo réu; que a falha na prestação do serviço lhe causou danos morais. Ao final requer a citação e a procedência do pedido para determinar a retificação da categoria constante da carteira nacional de habilitação – CNH do autor para B115 ou B, especificando no campo observações a necessidade de transmissão automática (código D) e direção hidráulica (código F) e condenar o réu a indenizar o dano material no valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) e reparar o dano moral no valor de 5 (cinco) salários mínimos. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Esta ação foi originariamente distribuída ao 1° Juizado Especial da Fazenda Pública, que por meio das decisões de ID 140918957 e 143836631 determinou a emenda à inicial, o que foi atendido por meio das peças de ID 143715346 e 143897505. Foi deferida a prioridade de tramitação e indeferida a tutela provisória (ID 144238882). O réu ofereceu contestação (ID 151443111) alegando, em síntese, que a perícia realizada pelo órgão de trânsito tem por fim específico verificar se o condutor possui alguma limitação para dirigir; que laudos médicos particulares de profissionais não especializados nas questões de trânsito não podem se sobrepor à presunção de legitimidade do ato administrativo; que não possui competência para elaborar laudos médicos com finalidade de buscar algum benefício tributário; que se o autor entende que sua condição de saúde mudou deve solicitar nova perícia médica junto ao DETRAN; que agiu no estrito cumprimento do dever legal, por isso não há que se falar em danos materiais e morais. Após apresentação de defesa o Juízo do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública, declinou da competência por entender que havia necessidade de realização de perícia, ato incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Recebida a competência, concedeu-se prazo para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o autor pleiteado a produção da prova pericial e a concessão da gratuidade de justiça. O réu não se manifestou. Foi deferida a produção da prova pericial, que não se realizou em razão da ausência do autor. O autor noticiou a concessão da carteira nacional de habilitação especial nos termos requeridos na inicial (ID 206849980), tendo ele anexado aos autos os documentos de ID 209603926, 209603927 e 209603929, mas intimado o réu noticiou que não emitiu nova habilitação com correção da classificação da categoria do autor (ID 211474030). É o relatório. DECIDO. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide. Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual. Foi deferida a produção da prova pericial para verificar a existência de limitação física para condução de veículo e a necessidade de adaptação veicular, contudo antes da produção da referida prova o autor noticiou que o réu emitiu nova carteira nacional de habilitação, portanto, não há necessidade de produção da prova pericial. Da analise da petição inicial verifica-se que o autor pleiteia a inclusão em sua carteira nacional de habilitação no campo observações da informação acerca da necessidade de transmissão automática (código D) e direção hidráulica (código F), mantendo a categoria B ou B115, todavia da análise dos documentos anexados aos autos, em especial, o laudo da junta médica especial de ID 139835249, verifica-se que o réu já havia reconhecido a presença de todas as moléstias indicadas pelo autor, com a emissão de CNH na categoria B-115, sem adaptações e recomendado a credencial para vaga de deficiente. Portanto, ainda, em 2018 foi reconhecido que o autor possui as moléstias indicadas, contudo não havia necessidade de adaptação veicular e é possível a obtenção de veículo com transmissão automática e direção hidráulica sem que essa observação conste na carteira de habilitação. Cumpre destacar que a junta médica do réu possui competência apenas para verificar a existência de limitação na condução de veículos e a necessidade de adaptação veicular, como bem destacou o réu, e o que pretende o autor não é adaptação veicular é simplesmente acessório opcional aos veículos. Ora, o autor não foi capaz de demonstrar o interesse na obtenção da tutela pretendida, pois, na verdade, pretende utilizar a observação na CNH para obtenção de benefício tributário, mas esse não é o fim precípuo da junta médica tão pouco é objeto desta ação judicial. O interesse de agir consiste no binômio necessidade e utilidade. A necessidade se verifica pela existência de uma pretensão resistida, materializada na recusa da parte contrária em satisfazer espontaneamente o direito da outra. A utilidade consiste na aptidão do provimento jurisdicional de produzir alteração no plano fático, obtendo o resultado pretendido pela autora. Sua verificação se dá com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, sem a necessidade de qualquer juízo a respeito das provas apresentadas. Assim, resta evidenciada a ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual reconheço a falta de interesse de agir quanto a esse pedido, todavia deixo de extinguir o processo em razão da existência de pedido de indenização por dano material e reparação por dano moral. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão / Permissão / Autorização (10073)
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia indenização por dano material e reparação por dano moral. Para fundamentar o seu pleito alega o autor que a negligência e falha na prestação do serviço do réu impediram a emissão automática da credencial de uso de vaga especial para PCD. Sustenta que deve ser ressarcido no valor de R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) referente à infração de trânsito cometida em Lisboa, Portugal, ao estacionar o veículo sem apresentar a credencial para uso da vaga de deficiente, uma vez que essa não foi emitida por falha do réu. O réu, por seu turno, sustenta que atuou no estrito cumprimento do dever legal e caso o autor entenda que houve mudança no seu quadro de saúde deve requerer nova perícia médica junto ao órgão de trânsito. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva. Todavia,
trata-se de interpretação excessivamente elástica e pode possibilitar a responsabilidade do Estado por qualquer dano que ocorrer, mas ele não pode ser responsável por tudo que ocorre na sociedade, logo, imprescindível o estabelecimento de limites razoáveis, de forma a assegurar a indenização da vítima, mas também preservar a Administração quando atue nos termos da lei. Assim, nestes casos, em que há o dever legal de verificar há existência de limitação na condução de veículos deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva. Neste caso, a responsabilidade civil do réu é objetiva, incumbindo a autora apenas a prova do dano e do nexo de causalidade. Analisar-se-á inicialmente esse segundo requisito, pois não estando ele comprovado não haveria necessidade de discorrer sobre o dano. O autor alega que houve falha na prestação do serviço ao não ser renovada de forma automática a credencial de uso de vaga especial. Contudo, deve haver requerimento para a obtenção e renovação da credencial de uso de vaga especial e apesar do autor afirmar que compareceu ao órgão de trânsito com esse objetivo não anexou nenhum documento capaz de comprovar que realizou o requerimento, portanto, ele não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, o autor faz menção a existência de multa decorrente da infração de trânsito autuada por estacionar sem a credencial, mas também não anexou o documento que comprove a existência da infração e seu pagamento e o documento de ID 139846653 não é hábil para tal fim, pois se refere a possível recurso administrativo firmado por terceiro estranho à lide. Neste caso, a não emissão da credencial de uso de vaga especial não corresponde a falha na prestação do serviço, o que afasta o nexo de causalidade. Assim, como não há nexo de causalidade não é preciso discorrer sobre o dano, por isso não há responsabilidade civil do Estado, razão pela qual o pedido de indenização por dano material e reparação por dano moral é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa. A causa não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal. Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Outubro de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.