Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2767329/DF (2024/0386605-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ANDRE HELOU RAHAL
EMBARGANTE: TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
EMBARGADO: NATHALIA MENDES VALENTINI
EMBARGADO: EZILENE MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FABRICIO COUTINHO PETRA DE BARROS - DF023012
EMBARGADO: ALEX DE PAULA E SILVA
EMBARGADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR
EMBARGADO: CLEYDIANE ENEAS DA SILVA KUWAE
EMBARGADO: YOSHINORI DA SILVA KUWAE
EMBARGADO: GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767329/DF (2024/0386605-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRE HELOU RAHAL
AGRAVANTE: TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: NATHALIA MENDES VALENTINI
AGRAVADO: EZILENE MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FABRICIO COUTINHO PETRA DE BARROS - DF023012
AGRAVADO: ALEX DE PAULA E SILVA
AGRAVADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR
AGRAVADO: CLEYDIANE ENEAS DA SILVA KUWAE
AGRAVADO: YOSHINORI DA SILVA KUWAE
AGRAVADO: GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767329/DF (2024/0386605-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRE HELOU RAHAL
AGRAVANTE: TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: NATHALIA MENDES VALENTINI
AGRAVADO: EZILENE MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FABRICIO COUTINHO PETRA DE BARROS - DF023012
AGRAVADO: ALEX DE PAULA E SILVA
AGRAVADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR
AGRAVADO: CLEYDIANE ENEAS DA SILVA KUWAE
AGRAVADO: YOSHINORI DA SILVA KUWAE
AGRAVADO: GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767329/DF (2024/0386605-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRE HELOU RAHAL
AGRAVANTE: TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: NATHALIA MENDES VALENTINI
AGRAVADO: EZILENE MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FABRICIO COUTINHO PETRA DE BARROS - DF023012
AGRAVADO: ALEX DE PAULA E SILVA
AGRAVADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR
AGRAVADO: CLEYDIANE ENEAS DA SILVA KUWAE
AGRAVADO: YOSHINORI DA SILVA KUWAE
AGRAVADO: GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 20:13
Documento (Certidão)
10/10/2024, 20:12
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 11:49
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:16
Publicação
23/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728506-38.2021.8.07.0001.
AGRAVANTES: ANDRÉ HELOU RAHAL, TEMAZEC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
AGRAVADOS: GALEB BAUFAKER JUNIOR, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI, ALEX DE PAULA E SILVA, CLEYDIANE ENEAS DA SILVA, YOSHINORI KUWAE, NATHALIA MENDES VALENTINI, EZILENE MENDES DO NASCIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ HELOU RAHAL e OUTRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. As agravadas NATHALIA MENDES VALENTINI e OUTRA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome de seus patronos, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767329/DF (2024/0386605-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRE HELOU RAHAL
AGRAVANTE: TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
BRUNA LOSSIO PEREIRA - DF045517
LUKAS DE OLIVEIRA MARINHO - DF048912
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: NATHALIA MENDES VALENTINI
AGRAVADO: EZILENE MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FABRICIO COUTINHO PETRA DE BARROS - DF023012
AGRAVADO: ALEX DE PAULA E SILVA
AGRAVADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR
AGRAVADO: CLEYDIANE ENEAS DA SILVA KUWAE
AGRAVADO: YOSHINORI DA SILVA KUWAE
AGRAVADO: GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2767329/DF (2024/0386605-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANDRE HELOU RAHAL
AGRAVANTE: TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: NATHALIA MENDES VALENTINI
AGRAVADO: EZILENE MENDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FABRICIO COUTINHO PETRA DE BARROS - DF023012
AGRAVADO: ALEX DE PAULA E SILVA
AGRAVADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR
AGRAVADO: CLEYDIANE ENEAS DA SILVA KUWAE
AGRAVADO: YOSHINORI DA SILVA KUWAE
AGRAVADO: GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 20:13
Documento (Certidão)
10/10/2024, 20:12
Remessa (em grau de recurso)
01/10/2024, 11:49
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:16
Publicação
23/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728506-38.2021.8.07.0001.
AGRAVANTES: ANDRÉ HELOU RAHAL, TEMAZEC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA
AGRAVADOS: GALEB BAUFAKER JUNIOR, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI, ALEX DE PAULA E SILVA, CLEYDIANE ENEAS DA SILVA, YOSHINORI KUWAE, NATHALIA MENDES VALENTINI, EZILENE MENDES DO NASCIMENTO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ HELOU RAHAL e OUTRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. As agravadas NATHALIA MENDES VALENTINI e OUTRA apresentaram contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome de seus patronos, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
20/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 17:02
Mero expediente
18/09/2024, 17:02
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
18/09/2024, 11:14
Documento (Certidão)
18/09/2024, 11:14
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:15
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 17:14
Publicação
27/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728506-38.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: ANDRE HELOU RAHAL, TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
AGRAVADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI, ALEX DE PAULA E SILVA, CLEYDIANE ENEAS DA SILVA, YOSHINORI KUWAE, NATHALIA MENDES VALENTINI, EZILENE MENDES DO NASCIMENTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:36
Evolução da Classe Processual
23/08/2024, 10:33
Evolução da Classe Processual
23/08/2024, 10:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/08/2024, 14:43
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:16
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:16
Publicação
02/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728506-38.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: ANDRE HELOU RAHAL, TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
RECORRIDO: GALEB BAUFAKER JUNIOR, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI, ALEX DE PAULA E SILVA, CLEYDIANE ENEAS DA SILVA, YOSHINORI KUWAE, NATHALIA MENDES VALENTINI, EZILENE MENDES DO NASCIMENTO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA MINUCIOSAMENTE APRECIADA. QUESTÕES ENFRENTADAS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES E SATISFATÓRIOS PARA A CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. 1. Na hipótese, a matéria foi suficientemente esclarecida pela d. sentenciante com a solução das questões jurídicas discutidas e os argumentos dos réus não têm o condão de infirmar as razões de decidir. Claramente se nota que, ao contrário do que alegam os réus, a r. sentença combatida não se reveste de qualquer omissão ou nulidade, estando bem fundamentada e embasada nas provas que menciona. A matéria foi minuciosamente apreciada e enfrentadas todas as questões suscitadas, com fundamentos claros e nítidos, em perfeita consonância com a legislação em vigor. Não há qualquer nulidade na r. sentença devendo ser mantida quanto ao mérito. 2. Reafirmado o entendimento sedimentado na jurisprudência de que não ocorre a violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC se o d. sentenciante deixou de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. 3. Os elementos constantes nos autos corroboram a conclusão judicial de que os fatos vivenciados pela primeira autora constituem consequências de inadimplemento contratual, não interferindo no direito de personalidade, permanecendo na esfera do mero aborrecimento, razão pela qual não é passível de indenização por dano moral. 4. Constatado que a descoberta de que teria sido vítima de um golpe causou, a segunda autora, sofrimento e angústia, transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, por isso passíveis de serem indenizados, de modo que irrefutável a responsabilidade dos réus pelo devido ressarcimento. 5. A hipótese em cotejo se subsome ao que preceitua o artigo 85 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Nesse capítulo, a primeira autora, ao restar vencida, deve arcar com a sucumbência. 6. Negado provimento ao apelo dos réus, TEMAZEC e ANDRÉ, assim como à apelação adesiva da primeira autora da ação. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu GLAUBER, para condenar a primeira autora a pagar honorários. Deu-se parcial provimento à apelação adesiva da segunda autora para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por dano moral. Os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter reconhecido a ilegitimidade passiva do segundo recorrente; b) artigos 215 do Código Civil, 371, 373, inciso I, e 473, todos do Código de Processo Civil, ao desconsiderar os argumentos trazidos nos autos e a inegável presunção de validade e regularidade dos instrumentos públicos assinados pela primeira recorrida, conforme previsão legal do artigo 215 do CCB, de modo a conferir mais força probante às conversas de WhatsApp do que a instrumentos públicos; c) artigos 167, 170 e 884, todos do CCB, em razão da necessidade de retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilícito das recorridas pela nulidade do negócio jurídico livremente pactuado; d) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Pedem que as publicações sejam feitas em nome dos advogados HEBER KERSEVANI, OAB/DF 40.462 e CHRISTIAN BARBALHO, OAB/DF 28.993. Em contrarrazões (ID 62201810), a parte recorrida requer a majoração da condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 167, 170, 215 e 884, todos do CCB, 371, 373, inciso I, 473 e 485, inciso VI, todos do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelos recorrentes, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à indicada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, pois “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração da condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que, o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome dos advogados HEBER KERSEVANI, OAB/DF 40.462 e CHRISTIAN BARBALHO, OAB/DF 28.993. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
01/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 17:41
Recurso Especial
30/07/2024, 17:41
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 14:07
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 14:00
Documento (Certidão)
30/07/2024, 13:59
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:16
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 15:34
Publicação
09/07/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728506-38.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: ANDRE HELOU RAHAL, TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
RECORRIDO: GALEB BAUFAKER JUNIOR, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI, ALEX DE PAULA E SILVA, CLEYDIANE ENEAS DA SILVA, YOSHINORI KUWAE, NATHALIA MENDES VALENTINI, EZILENE MENDES DO NASCIMENTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 4 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:49
Publicação
30/06/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728506-38.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: ANDRE HELOU RAHAL, TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
RECORRIDO: GALEB BAUFAKER JUNIOR, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI, ALEX DE PAULA E SILVA, CLEYDIANE ENEAS DA SILVA, YOSHINORI KUWAE, NATHALIA MENDES VALENTINI, EZILENE MENDES DO NASCIMENTO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 09:41
Documento (Certidão)
25/06/2024, 09:40
Evolução da Classe Processual
25/06/2024, 09:26
Remessa (outros motivos)
25/06/2024, 07:35
Decurso de Prazo
25/06/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:18
Petição (Recurso especial)
21/06/2024, 12:30
Decurso de Prazo
12/06/2024, 02:16
Publicação
03/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA MINUCIOSAMENTE APRECIADA. QUESTÕES ENFRENTADAS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES E SATISFATÓRIOS PARA A CONCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJULGAMENTO. VEDAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PROCESSUAIS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 2. Analisando a infinidade de teses constantes da minuta dos embargos constata-se nítida a pretensão de rejulgamento, para acolhimento de tese já rechaçada pela 6ª Turma Cível. Há, na verdade, intenção de efeitos infringentes. 3. Não verificada no caso a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher o recurso. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
29/05/2024, 00:00
Não-Provimento
24/05/2024, 14:18
Mérito
23/05/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 12:16
Para julgamento de mérito
26/04/2024, 16:02
Recebimento
20/04/2024, 12:37
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/04/2024, 02:17
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:19
Mudança de Classe Processual
14/03/2024, 18:57
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 15:34
Publicação
07/03/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. MATÉRIA MINUCIOSAMENTE APRECIADA. QUESTÕES ENFRENTADAS. FUNDAMENTOS SUFICIENTES E SATISFATÓRIOS PARA A CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. 1. Na hipótese, a matéria foi suficientemente esclarecida pela d. sentenciante com a solução das questões jurídicas discutidas e os argumentos dos réus não têm o condão de infirmar as razões de decidir. Claramente se nota que, ao contrário do que alegam os réus, a r. sentença combatida não se reveste de qualquer omissão ou nulidade, estando bem fundamentada e embasada nas provas que menciona. A matéria foi minuciosamente apreciada e enfrentadas todas as questões suscitadas, com fundamentos claros e nítidos, em perfeita consonância com a legislação em vigor. Não há qualquer nulidade na r. sentença devendo ser mantida quanto ao mérito. 2. Reafirmado o entendimento sedimentado na jurisprudência de que não ocorre a violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC se o d. sentenciante deixou de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. 3. Os elementos constantes nos autos corroboram a conclusão judicial de que os fatos vivenciados pela primeira autora constituem consequências de inadimplemento contratual, não interferindo no direito de personalidade, permanecendo na esfera do mero aborrecimento, razão pela qual não é passível de indenização por dano moral. 4. Constatado que a descoberta de que teria sido vítima de um golpe causou, a segunda autora, sofrimento e angústia, transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, por isso passíveis de serem indenizados, de modo que irrefutável a responsabilidade dos réus pelo devido ressarcimento. 5. A hipótese em cotejo se subsome ao que preceitua o artigo 85 do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Nesse capítulo, a primeira autora, ao restar vencida, deve arcar com a sucumbência. 6. Negado provimento ao apelo dos réus, TEMAZEC e ANDRÉ, assim como à apelação adesiva da primeira autora da ação. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu GLAUBER, para condenar a primeira autora a pagar honorários. Deu-se parcial provimento à apelação adesiva da segunda autora para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da indenização por dano moral.
06/03/2024, 00:00
Não-Provimento
21/02/2024, 17:53
Mérito
21/02/2024, 17:40
Recebimento
25/01/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:38
Publicação
23/01/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728506-38.2021.8.07.0001.
APELANTE: NATHALIA MENDES VALENTINI, EZILENE MENDES DO NASCIMENTO, ANDRE HELOU RAHAL, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI, TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
APELADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR, ANDRE HELOU RAHAL, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI, ALEX DE PAULA E SILVA, TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, CLEYDIANE ENEAS DA SILVA, YOSHINORI KUWAE, NATHALIA MENDES VALENTINI, EZILENE MENDES DO NASCIMENTO D E S P A C H O O presente recurso está incluído para julgamento na pauta da 2ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível deste Tribunal, com data de abertura designada para o dia 31/01/2024, conforme certidão de ID 54321964. Na petição juntada ao ID 54453915, os apelantes TEMAZEC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e ANDRÉ HELOU RAHAL apresentaram oposição ao julgamento na modalidade virtual e requerem a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que possam acompanhar o julgamento. De acordo com o art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual. Considerando a tempestividade do pedido, formulado no dia 13/12/2023,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de janeiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2024, 12:55
Para julgamento de mérito
17/01/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2024, 15:06
Retirado
16/01/2024, 14:40
Mero expediente
11/01/2024, 09:06
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:57
Para julgamento de mérito
11/12/2023, 13:57
Recebimento
30/11/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:52
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 17:35
Recebimento
08/11/2023, 20:07
Recebimento
08/11/2023, 19:40
Recebimento
08/11/2023, 19:40
Remessa (outros motivos)
08/11/2023, 19:40
Distribuição (sorteio)
08/11/2023, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728506-38.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: NATHALIA MENDES VALENTINI, EZILENE MENDES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GALEB BAUFAKER JUNIOR, ANDRE HELOU RAHAL, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI, ALEX DE PAULA E SILVA, TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as CONTRARRAZÕES de ID 174384728 foram apresentadas tempestivamente pelos Requerentes, NATHALIA MENDES VALENTINI e EZILENE MENDES DO NASCIMENTO. Certifico, ainda, que a APELAÇÃO ADESIVA de ID 174384709 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte requerente. Fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 6 de outubro de 2023 08:26:23. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728506-38.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: NATHALIA MENDES VALENTINI, EZILENE MENDES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: GALEB BAUFAKER JUNIOR, ANDRE HELOU RAHAL, GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI, ALEX DE PAULA E SILVA, TEMAZEC PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 171562526 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pelos Requeridos TEMAZEC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e ANDRÉ HELOU RAHAL. Certifico, ainda, que a APELAÇÃO de ID 171488172 foi juntada tempestivamente pelo Requerido GLAUBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINI. Certifico, por fim, que as Requerentes, NATHALIA MENDES VALENTINI e EZILENE MENDES DO NASCIMENTO, e os Requeridos GALEB BAUFAKER JUNIOR e ALEX DE PAULA E SILVA não apelaram. Fica a parte apelada/requerente intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 08:41:05. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)