Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735540-69.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL, MAYRA DO AMARAL GURGEL ALVES DE SOUZA, VALDERIR CLAUDINO DE SOUZA
EXECUTADO: PROJECTS SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível expedir alvará eletrônico para o PIX-CNPJ da parte EXECUTADA, conforme comprovante abaixo: Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando que o processo não pode ser arquivado enquanto existirem valores na conta judicial,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte EXEQUENTE para informar a conta bancária/pix da EXECUTADA (que não possui advogado constituído nos autos). Prazo: 05 (cinco) dias. Vindo os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico em favor da EXECUTADA. Após, ante a inexigibilidade de custas finais, arquivem-se.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735540-69.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL, MAYRA DO AMARAL GURGEL ALVES DE SOUZA, VALDERIR CLAUDINO DE SOUZA
EXECUTADO: PROJECTS SERVICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação (ID 201251831). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada (ID 201251831). Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, inova em questões que não constam do título judicial, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID. 201251831 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes. Considerando que o acordo não versa sobre o montante bloqueado via SISBAJUD (R$ 170,76) e que o valor já foi transferido para a conta judicia, expeça-se alvará eletrônico em favor da EXECUTADA, observando-se seu CPF/PIX. Caso haja descumprimento do ajuste, bastará à parte credora peticionar informando a respeito e requerendo a providência que entender cabível para que o processo retome o seu curso regular. Nesse caso, deverá a parte credora juntar planilha atualizada do débito. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
26/06/2024, 00:00
Trânsito em julgado
24/06/2024, 20:42
Recebimento
24/06/2024, 17:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/06/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 16:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/06/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 09:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2024, 19:03
Documento (Certidão)
20/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:14
Publicação
16/05/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735540-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL, MAYRA DO AMARAL GURGEL ALVES DE SOUZA, VALDERIR CLAUDINO DE SOUZA EXECUTADO: PROJECTS SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 115958522). A sentença do processo de conhecimento julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 52.340,56. Atualizada, a quantia devida passou a ser R$ 93.835,65 (noventa e três mil oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). O presente processo está marcando passo há exatamente 2 anos, mediante expedição de cartas precatórias totalmente ineficientes!! Assim sendo, em derradeira oportunidade, defiro a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE. Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC. Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico. Esclareço que, conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E. TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007. Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema. Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro. O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema. Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS. Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC. Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015. O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR. A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR. Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário. Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. No mesmo prazo de 30 dias da Teimosinha, deverá a autora promover as diligências necessárias para localização de patrimônio, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do CPC. Destaco, por fim, que não serão deferidos pedidos de penhora e avaliação para a sede da empresa executada, pois todas as diligências se mostraram infrutíferas. Eventual pedido nesse sentido deverá estar acompanhada de provas concretas e documentais de que a diligência terá realmente efetividade. *Assinatura e data conforme certificado digital*
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:53
Recebimento
14/05/2024, 15:24
deferimento
14/05/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:06
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:39
Publicação
22/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735540-69.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL, MAYRA DO AMARAL GURGEL ALVES DE SOUZA, VALDERIR CLAUDINO DE SOUZA
EXECUTADO: PROJECTS SERVICOS LTDA FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo 2024 nos presentes autos e que foram promovidas as regularizações pertinentes. Certifico ainda que, o edital de ID 54736087 se refere a citação do requerido, e, o edital de ID 107463657 se refere a intimação para pagamento das custas finais, na fase de conhecimento. De ordem do MM. Juiz, abro vista à parte autora para que informe sobre o cumprimento da Carta Precatória de ID 174058362. Prazo: 5 (cinco) dias.
Ficha de inspeção judicial - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:57
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:57
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 18:19
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:12
Publicação
16/11/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µVistos etc. A parte Autora não comprovou as diligências que está realizando, de modo que justifique a concessão do prazo de 15 dias para comprovar nos autos a distribuição da carta precatória, o que resulta em malferir o princípio da razoável duração do processo. Concedo, portanto, o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que cumpra a determinação. Após o prazo, à conclusão. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
14/11/2023, 00:00
Deferimento em Parte
10/11/2023, 15:23
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:55
Decurso de Prazo
10/11/2023, 03:54
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 07:48
Publicação
06/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735540-69.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL, MAYRA DO AMARAL GURGEL ALVES DE SOUZA, VALDERIR CLAUDINO DE SOUZA
EXECUTADO: PROJECTS SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que carta precatória de penhora e avaliação foi expedida sob ID 174058362, em cumprimento ao determinado no ID 173969965. De ordem, fica a parte autora intimada a distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, comprovando nos autos a sua distribuição no prazo de 20 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/10/2023, 11:06
Documento (Certidão)
03/10/2023, 16:05
Expedição de documento (Carta)
03/10/2023, 15:27
Recebimento
03/10/2023, 13:06
Mero expediente
03/10/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:15
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos etc. Informam os Exequentes, sob o ID n.º 172444690, que a carta precatória expedida contém erros, uma vez que constam os nomes de advogados já excluídos do processo. Requerem a correção e a expedição de nova carta. Sob o ID n.º 138826173, consta pedido de desabilitação do senhor Valderir Claudino de Souza, CPF nº 267.039.551-15, da Dra. Mayra do Amaral Gurgel Alves de Souza, OAB/DF nº 52.123/DF, e da Dra. Luciana Matos Pereira Sanchez, OAB/DF nº 24.360, e OAB/GO nº 13.030, além de pedido para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados José Pinheiro Machado Neto, OAB DF nº 47.138, Fernando Henrique da Silva Dias Vernalha, OAB/DF nº 48.086, André Luis Nunes Rodrigues, OAB/DF nº 35.775 e Guilherme de Oliveira Ferreira, OAB/RS nº 86.672, sob pena de nulidade. Ocorre que, conforme decisão de ID n.º 120785273, o cumprimento de sentença aqui persegue crédito conferido ao SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL, MAYRA DO AMARAL GURGEL ALVES DE SOUZA e VALDERIR CLAUDINHO DE SOUZA, ou seja, os advogados Mayra e Valderir constam como Exequentes. Intime-se, portanto, os Exequentes para esclareçam a situação, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
25/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 14:25
Mero expediente
22/09/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:38
Publicação
29/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 02:46
Documento (Certidão)
23/08/2023, 16:55
Expedição de documento (Carta)
23/08/2023, 15:22
Recebimento
22/08/2023, 15:38
deferimento
22/08/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 18:13
Documento (Certidão)
18/08/2023, 18:13
Decurso de Prazo
18/08/2023, 18:03
Recebimento
18/08/2023, 15:32
deferimento
18/08/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:01
Publicação
09/08/2023, 00:44
Documento (Certidão)
07/08/2023, 14:20
Documento (Certidão)
28/07/2023, 13:52
Documento (Certidão)
17/04/2023, 17:25
Documento (Certidão)
24/01/2023, 15:57
Documento (Certidão)
13/11/2022, 18:32
Documento (Certidão)
14/09/2022, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:31
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:49
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:48
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:37
Recebimento
24/06/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 18:17
Publicação
17/06/2022, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 00:09
Documento (Certidão)
14/06/2022, 14:25
Decurso de Prazo
14/06/2022, 01:32
Recebimento
13/06/2022, 12:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:12
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:16
Publicação
06/06/2022, 07:04
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 00:10
Mero expediente
02/06/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:33
Documento (Certidão)
30/05/2022, 14:30
Expedição de documento (Carta)
27/05/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:36
Publicação
27/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:10
Recebimento
25/05/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 18:35
Documento (Certidão)
24/05/2022, 18:35
Documento (Certidão)
24/05/2022, 18:24
Publicação
19/05/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 00:35
Recebimento
16/05/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2022, 07:07
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:19
Documento (Certidão)
25/04/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2022, 20:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2022, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 18:35
Evolução da Classe Processual
05/04/2022, 18:13
Recebimento
05/04/2022, 17:49
deferimento
05/04/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:13
Publicação
16/03/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:35
Mero expediente
14/03/2022, 09:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:48
Publicação
22/02/2022, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:53
Recebimento
17/02/2022, 18:22
Emenda a inicial
17/02/2022, 18:22
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 11:47
Desarquivamento
17/02/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:35
Definitivo
15/12/2021, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 07:20
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:23
Documento (Certidão)
13/12/2021, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:23
Recebimento
03/11/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:05
Remessa
02/11/2021, 17:51
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 20:47
Trânsito em julgado
28/10/2021, 20:47
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:31
Publicação
05/10/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:36
Procedência
01/10/2021, 12:29
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 17:02
Mero expediente
24/09/2021, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2021, 10:39
Decurso de Prazo
24/09/2021, 02:34
Documento (Certidão)
31/08/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 12:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 13:57
Mero expediente
10/08/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 12:32
Publicação
30/07/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2021, 02:36
Mero expediente
27/07/2021, 09:02
Documento (Certidão)
26/07/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 17:26
Documento (Certidão)
26/07/2021, 17:25
Recebimento
12/07/2021, 13:38
Mero expediente
12/07/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 18:36
Publicação
21/06/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:22
deferimento
17/06/2021, 09:08
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 15:31
Publicação
08/06/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2021, 02:32
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:15
Documento (Certidão)
02/06/2021, 16:14
Documento (Certidão)
12/03/2021, 19:54
Documento (Certidão)
08/01/2021, 18:23
Documento (Certidão)
13/11/2020, 14:33
Documento (Certidão)
07/10/2020, 18:30
Documento (Certidão)
10/08/2020, 16:56
Publicação
13/07/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:43
Documento (Certidão)
08/07/2020, 17:52
Publicação
08/07/2020, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2020, 03:30
Documento (Certidão)
03/07/2020, 17:33
Expedição de documento (Carta)
03/07/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 09:36
Publicação
03/07/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2020, 02:35
Recebimento
30/06/2020, 17:36
deferimento
30/06/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 17:19
Petição (Replica)
29/06/2020, 17:15
Publicação
09/06/2020, 03:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2020, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 16:10
Recebimento
05/06/2020, 15:38
Mero expediente
05/06/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 13:04
Petição (Contestação)
05/06/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:51
Recebimento
26/05/2020, 15:40
deferimento
26/05/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2020, 15:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:00
Publicação
01/02/2020, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:21
Recebimento
29/01/2020, 08:53
deferimento
29/01/2020, 08:53
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 17:52
Publicação
23/01/2020, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2020, 13:33
Documento (Certidão)
09/01/2020, 12:29
Recebimento
17/12/2019, 06:20
deferimento
17/12/2019, 06:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:49
Publicação
11/12/2019, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2019, 04:17
Recebimento
09/12/2019, 13:47
Indeferimento
09/12/2019, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:00
Publicação
26/11/2019, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2019, 09:45
Documento (Certidão)
22/11/2019, 15:40
Publicação
18/10/2019, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2019, 05:25
Documento (Certidão)
15/10/2019, 18:38
Publicação
10/09/2019, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2019, 08:47
Documento (Certidão)
06/09/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 10:34
Decurso de Prazo
01/06/2019, 06:30
Decurso de Prazo
01/06/2019, 06:30
Mero expediente
30/05/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
30/05/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 10:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2019, 10:32
Publicação
16/05/2019, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 18:35
Mero expediente
13/05/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 15:59
Documento (Certidão)
13/05/2019, 15:58
Documento (Certidão)
30/04/2019, 16:57
Decurso de Prazo
25/04/2019, 15:50
Documento (Certidão)
12/03/2019, 15:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2019, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2019, 16:08
Documento (Mandado)
08/02/2019, 16:07
Documento (Certidão)
08/02/2019, 16:03
Decurso de Prazo
30/01/2019, 21:11
Publicação
22/01/2019, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2019, 15:59
Documento (Certidão)
16/01/2019, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2019, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2019, 16:03
Documento (Mandado)
16/01/2019, 16:03
Documento (Certidão)
16/01/2019, 16:00
Expedição de documento (Carta)
16/01/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 11:23
Recebimento
11/01/2019, 15:13
Mero expediente
11/01/2019, 15:12
Conclusão (para despacho)
11/01/2019, 14:11
Documento (Certidão)
11/01/2019, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))