ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL
CNPJ
Reu
BRUNO SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MOZART GOUVEIA BELO DA SILVA
OAB/DF 8696·CPF·Representa: Autor
THALITA ARRAIS GUIMARAES
OAB/DF 32662·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ANDRADE SILVA
OAB/DF 21228·CPF·Representa: Autor
VICENTE WILSON FERREIRA REIS
OAB/DF 13472·CPF·Representa: Autor
JULIANA FRANCA SOARES DE SOUZA
OAB/DF 29641·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:00
Documento (Ofício)
19/12/2024, 18:18
Recebimento
24/11/2024, 22:10
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/11/2024, 22:10
Documento (Ofício)
21/11/2024, 17:18
Documento (Ofício)
19/11/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2024, 13:49
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Publicação
22/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA RECONVINTE: EDUARDO TOLEDO NETO
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL RECONVINDO: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS, BRUNO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SANTOS TOLEDO NETO em face da sentença proferida da decisão de ID. 213063640, Em suma, alega que não cabe o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, seja em virtude o momento processual avançado, seja porque não a arguiu. Defende o direito à apreciação do mérito da reconvenção para se apreciar o pedido de indenização por danos morais e materiais. Pede seja sanado o vício para que se dê prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Verifico que não há vício a ser sanado. Conforme esclarecido na decisão embargada, houve erro flagrante na cumulação de demandas e partes, em ofensa aos art. 327 e 113 do CPC, o que impede o julgamento de todas as causas no mesmo processo. Além disso, os embargos de declaração não se prestam para o desiderato almejado, cabendo ao requerido interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A apreciação do pedido de provas será realizada após preclusa a decisão de ID. 211980470, eis que ainda há possibilidade de ampliação das demandas, caso ocorra revisão do decisum. Publique-se e intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA RECONVINTE: EDUARDO TOLEDO NETO
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL RECONVINDO: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS, BRUNO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SANTOS TOLEDO NETO em face da sentença proferida da decisão de ID. 213063640, Em suma, alega que não cabe o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, seja em virtude o momento processual avançado, seja porque não a arguiu. Defende o direito à apreciação do mérito da reconvenção para se apreciar o pedido de indenização por danos morais e materiais. Pede seja sanado o vício para que se dê prosseguimento ao feito. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Verifico que não há vício a ser sanado. Conforme esclarecido na decisão embargada, houve erro flagrante na cumulação de demandas e partes, em ofensa aos art. 327 e 113 do CPC, o que impede o julgamento de todas as causas no mesmo processo. Além disso, os embargos de declaração não se prestam para o desiderato almejado, cabendo ao requerido interpor o recurso cabível.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A apreciação do pedido de provas será realizada após preclusa a decisão de ID. 211980470, eis que ainda há possibilidade de ampliação das demandas, caso ocorra revisão do decisum. Publique-se e intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
21/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 16:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2024, 16:33
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 23:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 21:21
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 10:37
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2024, 17:28
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA RECONVINTE: EDUARDO TOLEDO NETO
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL RECONVINDO: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS, BRUNO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração. Prazo: 05 (cinco) dias. Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para decisão.
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 06:55
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA RECONVINTE: EDUARDO TOLEDO NETO
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL RECONVINDO: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS, BRUNO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. A despeito do curso processual ter avançado, com a apresentação de contestação pelos requeridos e réplica pela parte autora, necessário tecer considerações. Houve cumulação indevida de várias demandas e réus em um único processo. A primeira relação jurídica se estabelece entre a autora, o condomínio e Cláudio Cesar de Avellar, porquanto versa sobre a suposta e indevida alteração de localização do lote da autora para beneficiar Cláudio. Realocação do lote e indenização por danos morais; A segunda diz respeito à destituição do presidente do Conselho fiscal e suspensão/destituição da síndica; A terceira diz respeito à suspensão do direito de voto e exclusão de condôminos do condomínio porque a inscrição dos lotes não atendeu à regulamentação exigida; A quarta versa sobre o afastamento de advogado do condomínio que, supostamente, seria também advogado de condômino; A quinta, refere-se à exibição de documentos. Observo que a autora cumulou, no mesmo feito, de forma desordenada e incompreensível, cinco ou mais causas, cujos pedidos e causas de pedir não se identificam. Relações jurídicas com réus diversos e, portanto, cada uma delas demanda dilação probatória especifica, tornando insustentável a cumulação. Dispõe o art. 327 do CPC que "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", desde que os pedidos sejam compatíveis entre si (insico II). Por outro lado, é possível a formação do litisconsórcio passivo (art. 113 do CPC), mas é preciso que entre as partes haja comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Ao observar as várias relações citadas pela autora, vislumbro a absoluta falta de conexão entre elas, tampouco há comunhão de obrigações de todos os réus com relação a todos os pedidos aviados pela autora. Ou seja, há uma miscelânea de fatos distintos, que não autorizam processamento conjunto. O cerne da questão ora posta é a primeira demanda, ou seja, saber se houve a alteração da localidade original do lote da autora. E, tendo havido, se foi irregular, o que autorizaria a restituição ao status quo ante e análise do pedido de indenização por danos morais. Não há como manter nos mesmos autos todas as demandas pretendidas. Se o caso, poderá a autora, aviar as demandas respectivas e autônomas. Assim, o feito prosseguirá para apreciação da demanda relativa à alteração de localização do lote da autora e indenização por danos morais. Nesse passo, ante a inadequação da cumulação de demandas, configura-se também a ilegitimidade passiva de WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR e CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO. Assim, quanto aos réus WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR e CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO extingo o processo, sem exame de mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC. Condeno a autora a pagar honorários de sucumbência para os requeridos, que arbitro em 18% sobre o valor atualizado da causa, sendo 3% para cada contestação apresentada. Preclusa esta, à Secretaria para retificar o polo passivo e excluir as contestações e documentos juntados pelos réus excluídos. Sem prejuízo, à parte autora e os requeridos CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL e ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, as quais devem estar vinculadas à suposta alteração irregular de localização do lote da autora. Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 02:44
Outras Decisões
24/09/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 09:59
Petição (Replica)
17/09/2024, 17:51
Publicação
27/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se reconvenção apresentada pelo requerido EDUARDO TOLEDO NETO. Manifeste-se a parte autora em contestação à reconvenção de ID. 207896461 e ID. 202103435, bem como sobre as contestações apresentadas por todos os requeridos. Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 17:08
deferimento
22/08/2024, 17:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 08:32
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:40
Petição (Petição inicial)
16/08/2024, 23:56
Publicação
26/07/2024, 02:20
Publicação
26/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido EDUARDO SANTOS TOLEDO NETO apresentou contestação com reconvenção no ID 196603273. A argumentação da reconvenção, todavia, se confunde com o próprio mérito da contestação, não sendo possível identificar a existência de demanda própria conexa com a principal, mas meros pedidos que decorrem da argumentação formulada na peça defensiva. Inclusive, os supostos danos materiais e morais carecem de comprovação e argumentação, de modo que o autor somente pleiteia a reversão do pedido da parte autora por vislumbrar suposta litigância de má-fé. Nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção deve manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, devendo preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Ademais, o pedido reconvencional deve estar bem delimitado, de modo a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor. Assim, ao requerido/reconvinte para que emende a petição de reconvenção, de modo a esclarecer a pretensão própria em face da parte autora, especificando, notadamente, a alegação de perdas e danos eventualmente suportados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 14:16
Emenda à Inicial
23/07/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:54
Publicação
27/06/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL DESPACHO A contestação oposta pelo requerido Eduardo Toledo Neto veio acompanhada de reconvenção - ID. 196603273. Assim, ao requerido reconvinte para atribuir valor à causa reconvencional e recolher as custas correspondentes, sob pena de não ser recebida a reconvenção. Prazo: prazo 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 18:20
Mero expediente
24/06/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 06:12
Petição (Contestação)
20/05/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:59
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:42
Petição (Contestação)
13/05/2024, 23:41
Petição (Contestação)
13/05/2024, 23:41
Petição (Contestação)
13/05/2024, 21:38
Petição (Contestação)
13/05/2024, 21:16
Petição (Contestação)
13/05/2024, 18:30
Petição (Contestação)
09/05/2024, 21:01
Publicação
19/03/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ - CPF/CNPJ: 144.975.061-34, VICENTE WILSON FERREIRA REIS - CPF/CNPJ: 152.943.401-78, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR - CPF/CNPJ: 075.079.414-34, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS - CPF/CNPJ: 185.465.951-00, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR - CPF/CNPJ: 021.366.397-06, para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação do MM A Dra., Juíza de Direito Substituta da 24ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0736448-87.2022.8.07.0001, movida por ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS (CPF: 296.456.891-04) e BRUNO SILVA (CPF: 892.768.761-20) contra WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ (CPF: 144.975.061-34); EDUARDO TOLEDO NETO (CPF: 784.480.931-00); VICENTE WILSON FERREIRA REIS (CPF: 152.943.401-78); CLAUDIO CESAR DE AVELLAR (CPF: 075.079.414-34); EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS (CPF: 185.465.951-00); CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR (CPF: 021.366.397-06); CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO (CPF: 937.435.481-00); CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL (CPF: 02.506.778/0001-00); ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL (CPF: 00.673.283/0001-32), sendo o presente para CITAR WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ (CPF: 144.975.061-34); VICENTE WILSON FERREIRA REIS (CPF: 152.943.401-78); CLAUDIO CESAR DE AVELLAR (CPF: 075.079.414-34); EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS (CPF: 185.465.951-00); CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR (CPF: 021.366.397-06), ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, acima indicado. Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala B, sala 414 - Brasília/DF. Tudo conforme despacho ID 189851897. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Eu, KARLA REGINA LUZ SERRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito Substituta. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 24VCBSBEOF
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:09
Movimentação processual
14/03/2024, 14:26
Documento
14/03/2024, 14:26
deferimento
13/03/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:56
Publicação
08/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente à citação do Réu VICENTE WILSON FERREIRA REIS retornou sem cumprimento (motivo: AUSENTE), devendo a diligência ser repetida por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça. Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais). Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:33
Publicação
27/02/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de citação do Réu VICENTE WILSON FERREIRA REIS retornou sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 187554319 e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/02/2024, 08:21
Documento (Certidão)
20/02/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:27
Publicação
09/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado referente à citação da parte Requerida CLAUDIO CESAR DE AVELLAR retornou sem cumprimento em razão do requerido estar viajando. Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 186060455 e requerer o que entender de direito. Registro que os autos aguardam o retorno do mandado de ID 184944094 (VICENTE WILSON FERREIRA REIS). "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2024, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 16:22
Documento (Certidão)
07/02/2024, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/02/2024, 15:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 04:36
Decurso de Prazo
31/01/2024, 03:52
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:13
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2024, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2024, 14:14
Mero expediente
29/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:27
Publicação
23/01/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de id nº 182737461 referente à citação da parte Requerida CLAUDIO CESAR DE AVELLAR retornou com assinatura de recebimento de pessoa diversa, devendo a diligência ser repetida por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça. Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais). Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2024, 13:53
Documento (Certidão)
08/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/12/2023, 04:57
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 02:04
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:44
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:44
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:43
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:37
Publicação
13/12/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de citação do Réu VICENTE WILSON FERREIRA REIS retornou sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 181145653 e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 15:06
Publicação
11/12/2023, 02:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2023, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em substituição à 24ª Vara Cível de Brasília/DF. Renove-se a citação dos requeridos VICENTE WILSON FERREIRA REIS e CLÁUDIO CÉSAR AVELLAR, desta feita nos endereços indicados na petição de id. 180352996.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2023, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 13:53
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 13:49
Recebimento
06/12/2023, 12:48
deferimento
06/12/2023, 12:48
Publicação
06/12/2023, 08:04
Publicação
06/12/2023, 07:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2023, 08:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em substituição legal à 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por EDUARDO SANTOS TOLEDO NETO contra a decisão de id. 176662562, que manteve o entendimento exarado no decisório de id. 172742878 pelo Magistrado que se declarou suspeito nos autos. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, uma vez que teria deixado de apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto da ação suscitadas pelo embargante. Sobreleva, ainda, que a parte autora estaria se utilizando do feito para constranger os corréus. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 178164159. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque prematura a apreciação das preliminares suscitadas pelo embargante, que serão analisadas na fase própria, art. 357 do Código de Processo Civil. Ademais, entendendo o embargante que é vítima de eventual ilegalidade perpetrada pela parte autora, deve ele se valer dos meios legais visando promover a cessação da(s) conduta(s) que julgar injurídicas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 178164159 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Lado outro, DEFIRO o pedido de id. 180234004, porque ele encontra esteio no art. 243 do Código de Processo Civil. Renove-se, por conseguinte, a citação dos requeridos VICENTE WILSON FERREIRA REIS e CLÁUDIO CÉSAR AVELLAR, desta feita na audiência designada pela 2ª Vara Criminal de Brasília/DF no processo nº 0735624-31.2022.8.07.0001, a ser realizada na data de 04 de dezembro de 2023, às 15:30, no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 7º Andar, Ala C, Sala 721. Cumpra-se, com urgência. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta em substituição na 1ª Vara Cível de Brasília, na data da certificação digital.
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em substituição legal à 24ª Vara Cível de Brasília/DF.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por EDUARDO SANTOS TOLEDO NETO contra a decisão de id. 176662562, que manteve o entendimento exarado no decisório de id. 172742878 pelo Magistrado que se declarou suspeito nos autos. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, uma vez que teria deixado de apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto da ação suscitadas pelo embargante. Sobreleva, ainda, que a parte autora estaria se utilizando do feito para constranger os corréus. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 178164159. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque prematura a apreciação das preliminares suscitadas pelo embargante, que serão analisadas na fase própria, art. 357 do Código de Processo Civil. Ademais, entendendo o embargante que é vítima de eventual ilegalidade perpetrada pela parte autora, deve ele se valer dos meios legais visando promover a cessação da(s) conduta(s) que julgar injurídicas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 178164159 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Lado outro, DEFIRO o pedido de id. 180234004, porque ele encontra esteio no art. 243 do Código de Processo Civil. Renove-se, por conseguinte, a citação dos requeridos VICENTE WILSON FERREIRA REIS e CLÁUDIO CÉSAR AVELLAR, desta feita na audiência designada pela 2ª Vara Criminal de Brasília/DF no processo nº 0735624-31.2022.8.07.0001, a ser realizada na data de 04 de dezembro de 2023, às 15:30, no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 7º Andar, Ala C, Sala 721. Cumpra-se, com urgência. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta em substituição na 1ª Vara Cível de Brasília, na data da certificação digital.
05/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 12:41
Documento (Certidão)
04/12/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 11:14
Recebimento
01/12/2023, 18:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:32
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 11:18
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:03
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:02
Publicação
29/11/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de citação de CLAUDIO CESAR DE AVELLAR retornou sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 179545007 e a requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Registro que o feito aguarda a manifestação da parte Autora acerca da intimação de ID 178390048. Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2023, 12:29
Publicação
21/11/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ÞVistos etc. Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Autora (ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS e BRUNO SILVA) intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID n.º 178164159 e 178212574, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
20/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 13:48
Mero expediente
17/11/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:18
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2023, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 17:01
Recebimento
07/11/2023, 15:34
Recebimento
07/11/2023, 15:34
Outras Decisões
07/11/2023, 15:34
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:30
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:27
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:55
Remessa (outros motivos)
29/10/2023, 20:45
Conclusão (para despacho)
29/10/2023, 20:07
Recebimento
27/10/2023, 14:07
Mero expediente
27/10/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:39
Decurso de Prazo
18/10/2023, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µVistos, etc.
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum ajuizada por ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS e BRUNO SILVA em face de WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ e Outros. A Parte Autora se manifesta pela desistência do feito com relação ao Réu BRUNO FRANCK DOS SANTOS ANDRADE, nos termos da petição de ID nº 172773356.
Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, eis que o Réu não compareceu aos autos, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela Parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, tão somente em relação ao Réu BRUNO FRANCK DOS SANTOS ANDRADE, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Quanto ao pedido para considerar válida a citação do Réu VICENTE WILSON FERREIRA REIS, nada a prover. A decisão de ID nº 169514034 já determinou a reiteração da diligência por Oficial de Justiça, em razão do AR ter sido recebido por pessoa diversa. Além disso, a citação deve ser pessoal e o fato da parte ser procurador de dois requeridos, não supre a necessidade da citação pessoal. Diante disso, fica a parte Autora intimada a recolher as custas para diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, considerando que o Autor juntou comprovante de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça para citação do Réu CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, promova a Secretaria a citação do Réu. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
05/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 13:33
Outras Decisões
04/10/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 18:46
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2023, 09:57
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:51
Decurso de Prazo
21/09/2023, 08:50
Movimentação processual
19/09/2023, 14:08
Documento
19/09/2023, 14:08
Documento (Certidão)
19/09/2023, 14:00
Documento (Certidão)
19/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 02:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 02:35
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 01:21
Publicação
05/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 00:45
Publicação
04/09/2023, 00:35
Publicação
04/09/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL
REU: BRUNO FRANCK DOS SANTOS ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Secretaria deixa de expedir mandados de citação, por oficial de justiça, para as partes VICENTE WILSON FERREIRA REIS e CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, conforme determinado no ID 169514034, em razão da necessidade do recolhimento prévio das custas de diligência do Oficial de Justiça. Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça. Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais). Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL
REU: BRUNO FRANCK DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de intimação do corréu EDUARDO TOLEDO NETO para indicar endereço do requerido BRUNO FRANCK DOS SANTOS ANDRADE, uma vez que aquela parte não está adstrita a prestar tais informações. De outro giro, apura-se dos autos que nos avisos de recebimento de citação de ids. 143954742 e 143954895 divisam-se as assinaturas de pessoas diversas dos réus VICENTE WILSON FERREIRA REIS e CLAUDIO CESAR DE AVELLAR. Assim, com a finalidade de obviar eventuais nulidades, renove-se o cumprimento do mandado de citação de ids. 141902827 e 141904253, desta feita por Oficial de Justiça. Sem prejuízo, expeça mandado citação do corréu BRUNO FRANCK DOS SANTOS ANDRADE, pela via postal, nos endereços constantes no decisório de id. 151852444, ainda não diligenciados, quais sejam: - Quadra 19, Lote 19, Vale do Pedregal, Ceilândia Norte/DF – CEP 72210-075; - QR 304, Conjunto C, Casa 01, Santa Maria/DF – CEP 72504-503; - SEPS 705/905, Bloco A, Sala 225, Asa Sul/DF – CEP 70390-055; - Avenida Antônio Camilo de Andrade, Quadra 92, Número 14, Setor Aeroporto, Cristalina/GO – CEP 73850- 000; Restando frustradas as diligências nos endereços "supra" pela via postal, renove-se o seu cumprimento por meio de Oficial de Justiça. Depreque-se, conforme o caso. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736448-87.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ELEN RODRIGUES ALVES ARRAIS
AUTOR: BRUNO SILVA
REQUERIDO: WILMA DO COUTO DOS SANTOS CRUZ, EDUARDO TOLEDO NETO, VICENTE WILSON FERREIRA REIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR, EDMA LUCIA FRAZAO DE ASSIS, CLAUDIO CESAR DE AVELLAR JUNIOR, CHRISTINE REBOUCAS LOURENCO, CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL, ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL
REU: BRUNO FRANCK DOS SANTOS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de intimação do corréu EDUARDO TOLEDO NETO para indicar endereço do requerido BRUNO FRANCK DOS SANTOS ANDRADE, uma vez que aquela parte não está adstrita a prestar tais informações. De outro giro, apura-se dos autos que nos avisos de recebimento de citação de ids. 143954742 e 143954895 divisam-se as assinaturas de pessoas diversas dos réus VICENTE WILSON FERREIRA REIS e CLAUDIO CESAR DE AVELLAR. Assim, com a finalidade de obviar eventuais nulidades, renove-se o cumprimento do mandado de citação de ids. 141902827 e 141904253, desta feita por Oficial de Justiça. Sem prejuízo, expeça mandado citação do corréu BRUNO FRANCK DOS SANTOS ANDRADE, pela via postal, nos endereços constantes no decisório de id. 151852444, ainda não diligenciados, quais sejam: - Quadra 19, Lote 19, Vale do Pedregal, Ceilândia Norte/DF – CEP 72210-075; - QR 304, Conjunto C, Casa 01, Santa Maria/DF – CEP 72504-503; - SEPS 705/905, Bloco A, Sala 225, Asa Sul/DF – CEP 70390-055; - Avenida Antônio Camilo de Andrade, Quadra 92, Número 14, Setor Aeroporto, Cristalina/GO – CEP 73850- 000; Restando frustradas as diligências nos endereços "supra" pela via postal, renove-se o seu cumprimento por meio de Oficial de Justiça. Depreque-se, conforme o caso. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
01/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/08/2023, 18:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 18:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 18:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 18:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2023, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 17:44
Recebimento
31/08/2023, 13:29
Indeferimento
31/08/2023, 13:29
Remessa (outros motivos)
23/08/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:13
Publicação
07/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:48
Recebimento
02/08/2023, 14:43
Indeferimento
02/08/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:57
Recebimento
27/07/2023, 17:50
Outras Decisões
27/07/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 15:35
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:10
Publicação
12/07/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/07/2023, 17:36
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:19
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2023, 17:05
Recebimento
30/06/2023, 14:53
Mero expediente
30/06/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:39
Recebimento
26/06/2023, 16:01
Mero expediente
26/06/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:37
Recebimento
20/06/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 13:11
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:19
Publicação
31/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:44
Documento (Certidão)
26/05/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 02:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 16:14
Documento (Certidão)
09/05/2023, 16:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2023, 15:29
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:36
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:36
Publicação
03/04/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:41
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:05
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 05:09
Publicação
20/03/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/03/2023, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 15:46
Recebimento
16/03/2023, 14:30
Recebimento
16/03/2023, 14:29
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 18:07
Movimentação processual
09/03/2023, 18:06
Documento
09/03/2023, 18:06
deferimento
09/03/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:51
Publicação
06/03/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2023, 00:22
Indeferimento
01/03/2023, 13:20
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:33
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 15:49
Publicação
16/02/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 08:03
Documento (Certidão)
13/02/2023, 16:56
Publicação
02/02/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:35
Publicação
01/02/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:46
Recebimento
27/01/2023, 16:12
Liminar
27/01/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:05
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 23:57
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 10:55
Documento (Certidão)
14/12/2022, 19:20
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:25
Publicação
13/12/2022, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:41
Documento (Certidão)
07/12/2022, 15:17
Expedição de documento (Carta)
07/12/2022, 14:31
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:02
Mero expediente
06/12/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:43
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:31
Documento (Certidão)
30/11/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:33
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 23:31
Decurso de Prazo
26/11/2022, 02:41
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:43
Publicação
26/11/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:14
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:00
Publicação
10/11/2022, 00:35
Publicação
10/11/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 02:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 13:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 13:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2022, 13:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))