Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 271562883, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 21:57
Documento (Ofício)
30/03/2026, 14:34
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 18:48
Documento (Certidão)
27/03/2026, 18:47
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:19
Publicação
13/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência/avaliação ID's 267195932/267195933, bem como nos termos da Decisão ID 262249529, fica o executado WAGNER MACHAD intimado da avaliação efetivada, para se manifestar no prazo de 15 dias. Ainda, aguarde-se o retorno do Ofício encaminhado conforme id. 262535723. Brasília - DF, 9 de março de 2026 às 14:12:46 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência/avaliação ID's 267195932/267195933, bem como nos termos da Decisão ID 262249529, fica o executado WAGNER MACHAD intimado da avaliação efetivada, para se manifestar no prazo de 15 dias. Ainda, aguarde-se o retorno do Ofício encaminhado conforme id. 262535723. Brasília - DF, 9 de março de 2026 às 14:12:46 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 14:42
Mandado (entregue ao destinatário)
02/03/2026, 15:05
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:37
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:21
Publicação
28/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA Decisão com força de mandado/ofício Reitere-se a expedição de ofício ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda., para que cumpra com exatidão a decisão proferida no presente feito e passe a depositar em favor da exequente1, o correspondente a 50% do aluguel, previsto na cláusula quinta, alíneas “b” e “c” do contrato de locação (Id 89296904, p. 5), conforme decisão de Id 240248472. Considerando o trânsito em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0011878-54.2017.8.07.0001 (ID 217729329), quanto ao imóvel situado no SHIN QL 1, Conjunto 4, Casa 9, Lago Norte, Brasília/DF, matriculado sob o n. 11.287 junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:22
Recebimento
19/01/2026, 10:54
deferimento
19/01/2026, 10:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:18
Publicação
25/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 20 de agosto de 2025 às 23:53:18 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 23:53
Documento (Certidão)
04/08/2025, 11:25
Documento (Certidão)
04/07/2025, 13:37
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:23
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:23
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:59
Publicação
26/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA Decisão Os executados BM - ALIMENTOS LTDA – ME e PATRÍCIA BITTENCOURT, ID 231435638, abordam fatos afetos à alienação do imóvel situado na SHIS QI 13, Bloco J, Área Especial, SHI/SUL, Lago Sul, Brasília/DF, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula de n° 55.590, na execução fiscal n° 0022062-10.2007.4.01.3400, movida pela União em desfavor da antiga Zegebel, atual Zuca – que tramita perante a 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF. Noticiam houve apresentação de inúmeras insurgências por terceiros, além de avaliação do imóvel por preço aquém ao de mercado. O exequente, ID 235069532, informa que houve quitação no processo de execução n.º 0035494-63.2014.8.07.0001, nos termos do contrato de locação celebrado entre o CARREFOUR e ZUCA (parágrafo primeiro da cláusula vigésima quinta - ID 89296904, p. 14-15), e que os valores antes pagos pelo CARREFOUR a JUCELINO, no percentual de 30% do valor do aluguel, devem ser agora depositados em seu favor. Sucintamente relatados, decido. Nada a prover quanto ao pedido de ID 231435638, porquanto noticia questões afetas a leilão realizado noutro juízo, sendo dele a competência para deliberar a respeito. Já o pedido do exequente tem potencialidade de ser deferido, depois de ouvidos os executados. Posto isso, aos executados para se posicionarem a respeito dos fatos narrados pelo exequente (ID 235069532) e, caso não se manifestem ou não imponham resistência, oficie-se ao CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA para que, em substituição aos 20% que atualmente são repassados, deposite em favor da exequente (dados bancários que informara), o correspondente a 50% do aluguel, previsto na cláusula quinta, alíneas “b” e “c” do contrato de locação (ID 89296904, p. 5). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 18:21
Outras Decisões
23/06/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:58
Publicação
24/02/2025, 02:19
Documento (Certidão)
21/02/2025, 14:47
Documento (Certidão)
21/02/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA Decisão A exequente objetiva a reiteração do ofício ao Carrefour e Indústria Ltda., por oficial de justiça, para que atenda a decisão de ID 218712093, com endereçamento da missiva ao imóvel sito à SHIS QI 13, lote J, Lago Sul, Brasília/DF. Também requereu que seja enviado ofício ao juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal para que, caso reste frutífera a hasta pública, seja reservado valor suficiente para quitação da dívida ora executada ou, na hipótese de insucesso do leilão e opção do fisco por adjudicar o imóvel, seja a exequente intimada para também participar do procedimento de adjudicação, tendo em vista que o imóvel em questão é o único bem dos executados que se tem conhecimento. É a síntese do necessário. Decido. Quanto ao pedido relativo à alienação do imóvel noutro feito, porque já determinada a penhora, o produto da eventual venda será distribuído de acordo com o concurso de credores, conforme art. 908 do CPC. No entanto, em observância ao princípio da cooperação (CPC 6º), participe o referido Juízo acerca do valor atualizado da dívida perseguida nestes autos (R$ 7.583.221,22) e que decorre da emissão de cédula de crédito comercial. De toda forma, cabe à parte o acompanhamento dos trâmites do leilão, se entender pertinente, sendo desnecessária ordem judicial nesse sentido, uma vez que, conforme dito, a penhora já foi determinada. No que tange à reiteração do ofício, acolho o pleito. Ao CJU para que se reitere o ofício ao Carrefour e Indústria Ltda, no endereço indicado, bem como comunique ao Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal os dados acima expostos. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/02/2025, 00:00
Recebimento
19/02/2025, 19:28
Deferimento em Parte
19/02/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:01
Publicação
04/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que nesta data foi juntado Aviso de Recebimento cumprido referente ao CARREFOUR. Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 30 de janeiro de 2025 às 15:59:07 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:22
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:21
Documento (Certidão)
30/01/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:10
Publicação
03/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA //CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA Decisão Foi recebida por este Juízo planilha apresentada pelo Carrefour, em 20/9/2024. Contudo, nela contém os dados de 05/2/2019 até 05/9/2023. Ocorre que este Juízo requereu informação sobre os valores repassados ao Banco de Brasília S/A e à Imobiliária Colina Ltda - ME, CNPJ 19.926.930/0001-07, em virtude do contrato de locação do imóvel localizado na SHIS QI 13, lote J, Lago Sul, Brasília/DF, a partir de setembro de 2023 até os dias atuais, ou seja, a data da resposta do ofício. Assim, reitere-se o ofício ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda que informe, detalhadamente e mediante planilha, os valores repassados ao Banco de Brasília S/A e à Imobiliária Colina Ltda - ME, CNPJ 19.926.930/0001-07, em virtude do contrato de locação do imóvel localizado na SHIS QI 13, lote J, Lago Sul, Brasília/DF, a partir de setembro de 2023 até a data da resposta do ofício. Confiro a esta decisão a força de ofício para que seja enviada ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda, para resposta em 15 (quinze) dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:27
Recebimento
26/11/2024, 11:47
Sem descrição
26/11/2024, 11:47
Documento (Certidão)
14/11/2024, 14:05
Documento (Ofício)
04/10/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:19
Publicação
24/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do CARREFOUR encaminhada por e-mail. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 20 de setembro de 2024 às 11:14:47 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2024, 11:22
Documento (Certidão)
08/08/2024, 16:23
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:12
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:03
Documento (Certidão)
10/07/2024, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2024, 16:42
Publicação
27/06/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Ambas as partes impugnam os cálculos da Contadoria Judicial de ID 188956766. A credora afirma que “é necessário que a Contadoria Judicial seja intimada novamente para retificar seus cálculos e computar os juros capitalizados, constantes na sentença transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada”. A devedora, a seu turno, diz que “pagamentos feitos foram desconsiderados, ocasionando uma majoração indevida da dívida de forma direta (ante a não realização dos descontos pertinentes), e indireta, pois incidiram consectários legais sobre o valor obtido sem os decotes necessários”. Aponta, ainda, a litigância de má-fé pela exequente. De outro norte, pugna a executada, ao ID 176547674, que sejam arbitrados honorários advocatícios sobre o excesso de execução em benefício dos causídicos que a representam. Decido. De plano, sem razão a exequente quanto à pretendida inclusão de capitalização de juros sobre o montante devido. Isto porque em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida e a exequente, já na planilha inicial – ID 22409795, incluiu no saldo devedor as parcelas vencidas e vincendas, incluindo todos os encargos ajustados no título em execução, dentre os quais a capitalização de juros, reputada legal na espécie. Portanto, a partir de quando houve o vencimento antecipado, não pode haver nova incidência de juros referente ao mesmo período, mas somente a partir do ajuizamento da execução, cujos encargos sobre o débito devem respeitar a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 2009.01.1.027363-9. A propósito, a questão foi objeto de análise pelo eg. Tribunal de Justiça nos autos n.07347288-8.2022.8.07.0000, oportunidade em que restou assentado que “constatado que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo de origem observaram a r. sentença proferida nos embargos à execução n. 2009.01.1.027363-9 quanto aos juros moratórios, seu termo inicial e a ausência de previsão de capitalização no dispositivo, a r. decisão agravada deve ser mantida nesses pontos”. Nenhum reparo, portanto, aos cálculos da Contadoria neste aspecto. No que concerne à insurgência da executada, observa-se que há valores que são vertidos mensalmente à exequente, referentes ao aluguel pago pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda., os quais devem ser abatidos do saldo devedor sempre que houver pagamento. Considerando-se que, no caso, a Contadoria atualizou o débito até março de 2024, deixando, contudo, de considerar os pagamentos feitos ao exequente entre setembro de 2023 a março de 2024, é necessário que sejam refeitos os cálculos com os abatimentos que se fizerem necessários. Assim, expeça-se novo ofício ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. para que informe, detalhadamente e mediante planilha, os valores repassados ao Banco de Brasília S/A – BRB e à Imobiliária Colina Ltda. – ME, em virtude do contrato de locação do imóvel localizado na SHIS QI 13, Lote “J”, Lago Sul, Brasília-DF, a partir de setembro de 2023 até a data da resposta. Após, faça-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos da dívida, com os devidos decotes dos pagamentos dos aluguéis feitos pelo Carrefour desde abril/2021. Com a resposta do ofício e a realização dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. No que concerne ao pretendido arbitramento de honorários advocatícios sobre eventual excesso de execução, indefiro o pedido, dado que os honorários devidos em razão da cobrança em excesso foram arbitrados nos Embargos à Execução n. 2009.01.1.027363-9, de modo que nova fixação redundaria em duplicidade de condenação de honorários sobre o mesmo fato. Rejeito, por fim, a arguição de litigância de má fé deduzida pela executada, uma vez que, em casos tais, é imprescindível a presença do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida. No caso, não restou demonstrada claramente a existência de dolo no comportamento processual da parte, não havendo, portanto, lastro legal para a imposição da multa por litigância de má-fé. Cumpra-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 16:33
Outras Decisões
24/06/2024, 16:33
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 10:28
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:00
Publicação
18/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca das considerações/cálculos juntado(a)s pela contadoria, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024 13:56:04. ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2024, 13:57
Remessa
06/03/2024, 13:01
Publicação
01/03/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA Decisão As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A exequente impugna os cálculos, aduzindo que não seguiram os ditames da sentença proferida nos embargos à execução, quanto à capitalização dos juros moratórios, bem como neles constaram valores a mais, em relação ao que efetivamente foi pago pelo Carrefour nos meses de agosto e setembro de 2023 (ID 176773152). A executada concorda com a atualização do débito (ID 176547674). Remetam-se os autos à Contadoria para apreciar os pedidos da exequente, se cabíveis no caso em análise. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 14:22
Recebimento
27/02/2024, 17:26
Outras Decisões
27/02/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 18:43
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:31
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:29
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:28
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:27
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:27
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:07
Publicação
06/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO Cumprindo a determinação contida na decisão ID 165712830, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos documentos trazidos aos autos pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda (ID´s 173483635 a 173483638), bem como acerca da planilha de cálculo encartada pela Contadoria Judicial (ID 173769619), no prazo comum de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, 3 de outubro de 2023 14:43:31. SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2023, 14:53
Remessa
29/09/2023, 18:03
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 20:23
Documento (Certidão)
27/09/2023, 20:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2023, 11:20
Documento (Certidão)
31/08/2023, 14:19
Remessa
16/08/2023, 09:09
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 15:44
Documento (Certidão)
04/08/2023, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:27
Publicação
25/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031770-61.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: BM - ALIMENTOS LTDA - ME, EDMAR BITTENCOURT, ANTONIA ZULMIRA PONTE BITTENCOURT, PATRICIA BITTENCOURT, PAULO CESAR RAMOS MOREIRA, EDMAR BITTENCOURT FILHO, JULIANA CARMONA MACHADO BITTENCOURT, EDUARDO BITTENCOURT, WAGNER MACHADO, ZUCA REPRESENTACOES LTDA Decisão Cumpram-se as determinações exaradas no acordão do agravo de instrumento julgado pela 6ª Turma Cível: a) Expeça-se novo ofício ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. para que informe, detalhadamente e mediante planilha, os valores repassados ao Banco de Brasília S/A – BRB e à Imobiliária Colina Ltda. – ME, em virtude do contrato de locação do imóvel localizado na SHIS QI 13, Lote “J”, Lago Sul, Brasília-DF; b) após, faça-se a remessa dos autos à Contadoria de Justiça para refazer os cálculos da dívida, com os devidos decotes dos pagamentos dos aluguéis feitos pelo Carrefour desde abril/2021 e considerando que a amortização efetuada em fevereiro/2021 foi de R$ 30.000,00. Com a resposta do ofício e a realização dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2023, 00:00
Recebimento
20/07/2023, 14:28
Outras Decisões
20/07/2023, 14:28
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:01
Recebimento
21/03/2023, 11:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente