Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 214911299) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 214911299) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 14:49
Recebimento
18/10/2024, 18:57
Remessa
18/10/2024, 18:57
Remessa (em diligência)
17/10/2024, 16:18
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:21
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:21
Publicação
09/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 13:27
Recebimento
04/10/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “condenar o réu a pagar a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, incidentes sobre a importância de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), desde 20.11.2023 até a data do efetivo pagamento” (ID 61977872). 2. O cumprimento espontâneo e integral da obrigação pelo réu, antes da citação, resulta em perda superveniente do interesse de agir da parte autora e dá azo, nessa medida, à extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 3. Se o pagamento realizado pela ré/apelante antes da citação não foi integral, não há falar em perda superveniente do interesse de agir da parte autora/apelada e, por consequência, em extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Revela-se escorreita, portanto, a r. sentença, ao condenar a ré/apelante ao pagamento do saldo não devidamente quitado, relativo a juros de mora e correção monetária, incidentes sobre a importância de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) desde 20/11/2023. 4. Recurso conhecido e desprovido.
11/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/07/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 16:58
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 13:36
Publicação
27/06/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por CONFIAUTO VEICULOS EIRELI, ficam as partes apeladas LUANA DAS CHAGAS SILVA e EDUARDO FAGUNDES MOSER DA SILVA INTIMADAS a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 18:05
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:28
Petição (Apelação)
20/06/2024, 08:57
Publicação
29/05/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704282-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: LUANA DAS CHAGAS SILVA, EDUARDO FAGUNDES MOSER DA SILVA
REU: CONFIAUTO VEICULOS EIRELI SENTENÇA 1. LUANA DAS CHAGAS SILVA e EDUARDO FAGUNDES MOSER DA SILVA ingressaram com ação de cobrança em face de CONFIAUTO VEICULOS EIRELI, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 16.11.2023, as partes celebraram contrato de consignação para alienação de um veículo de propriedade da primeira autora. Afirmou que o veículo foi alienado pelo valor de R$ 69.000,00 e que o réu deveria ter repassado aos autores o valor de R$ 59.000,00, mas não o fez, o que, inclusive, ocasionou dificuldades para o pagamento de outras despesas e a aquisição de um veículo novo, acarretando danos morais. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Requereram a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de valor atualizado de R$ 61.165,33, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 192802929) alegando que o débito foi quitado em 21.02.2024, antes da citação. Requereu a extinção do processo pelo pagamento e a condenação dos autores em litigância de má-fé, bem como a condenação deles em despesas e honorários. Juntou documentos. Os autores apresentaram réplica (ID 196206082) alegando, em síntese, que o pagamento deveria ter sido efetuado em 20.11.2023 e que o réu só o fez em 21.02.2024, após a distribuição desta ação. 2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise do mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DOS PEDIDOS Em relação ao valor principal, o réu juntou comprovante de pagamento, tendo os autores reconhecido que receberam o montante (ID 196206082). Evidente que, em relação ao valor original, houve a perda superveniente do pedido, devendo, contudo, se reconhecer que quem deu causa à propositura da ação foi o próprio réu, pois o pagamento foi realizado a destempo e após o protocolo da petição inicial. Não há, ainda, que se falar em litigância de má-fé, pois os autores, assim que intimados, reconheceram o recebimento de tal quantia. Por outro vértice, conforme apontado pelos autores, não foram pagos os juros e correção monetária respectivos, em razão do atraso no adimplemento da obrigação. A relação jurídica foi demonstrada através do contrato e das conversas entre as partes (IDs 185865372 e 185865378 a 185867407), bem como o direito de os autores receberem o valor de R$ 59.000,00, em virtude da alienação do seu veículo. Em relação à correção monetária, o réu não contestou a assertiva de que o pagamento deveria ter sido efetuado até o dia 20.11.2023, tornando tal fato incontroverso. Ademais, tal fato está demonstrado, também, na conversa mantida entre as partes, via Whatsapp, na qual o réu se comprometeu pela primeira vez a pagar o valor aos autores em 20.11.2023 (ID 185867407 e 185865382). Assim, em se tratando de obrigação com termo certo, cabível a correção monetária, a partir do inadimplemento, pois mero mecanismo de atualização da moeda, razão pela qual, deve incidir desde quando os valores deveriam ter sido pagos. Em relação aos juros de mora, da mesma forma, tratando-se de obrigação com termo certo, são eles cabíveis, em especial quando considerado, também, que o réu estipulou tal obrigação em relação ao autor no instrumento contratual (ID 185865372 - Pág. 1) e, portanto, por uma questão de isonomia, também fica obrigado a pagá-los em caso de seu próprio inadimplemento. Em relação ao dano moral, é cediço que o elemento característico dos danos morais consiste em ofensa ao direito da personalidade. Eles são decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, enfim, às projeções da personalidade da pessoa humana. No caso vertente, não houve ofensa que pudesse interferir intensamente na construção ou afirmação da personalidade dos autores, capaz de ser reparável, mas mero descumprimento de obrigação contratual.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de inadimplemento contratual, passível de ser reparado pela via correta, por intermédio do ressarcimento dos valores, conforme anteriormente analisado. É certo, ainda, que ocorreram aborrecimentos, entretanto, como se sabe, estes são sentimentos que se encontram fora da órbita do dano moral, porquanto são situações não intensas a ponto de romper o anterior status jurídico dos autores. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar a correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, incidentes sobre a importância de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), desde 20.11.2023 até a data do efetivo pagamento, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, pois foi o réu quem deu causa à ação de cobrança do valor original, mas, ainda, considerando que o pedido de dano moral formulados pelos autores não foi acolhido, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, cabendo aos autores o pagamento de 1/3 e aos réus o pagamento de 2/3, Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 15:28
Procedência em Parte
24/05/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 15:37
Petição (Replica)
09/05/2024, 16:27
Publicação
19/04/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente
18/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2024, 23:24
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 22:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2024, 16:58
Publicação
15/02/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704282-31.2024.8.07.0001.
AUTOR: LUANA DAS CHAGAS SILVA, EDUARDO FAGUNDES MOSER DA SILVA
REU: CONFIAUTO VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC). Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo. Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2. DA CITAÇÃO DO RÉU
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC. Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1. Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL. O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido. Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3. Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão. Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito