Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705145-84.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: MERCADO SOUZA LTDA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MERCADO SOUZA LTDA. contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo com o réu, mas, ao longo de sua execução, constatou a cobrança de juros abusivos e de venda casada de seguro prestamista. Requer, assim, a revisão do contrato para adequar os juros aos limites legais, bem como a exclusão do seguro prestamista, a fim de reduzir a prestação de R$ 8.884,54 para R$ 8.059,01 e o total de R$ 213.228,96 para R$ 193.416,24. O réu, em sua contestação, argumenta preliminarmente a falta de interesse de agir do autor, sustentando que não houve tentativa de resolução administrativa da controvérsia antes da propositura da ação, o que seria necessário para legitimar o ajuizamento da demanda judicial. No mérito, defende a legalidade dos juros pactuados, sustentando que estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme o art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2004. Além disso, contesta a alegação de venda casada em relação ao seguro prestamista, afirmando que todos os serviços foram devidamente especificados e contratados pelo autor de forma autônoma e consciente. Em réplica, o autor reitera suas alegações iniciais, reforçando que a taxa de juros aplicada no contrato ultrapassa os limites aceitáveis, insistindo na revisão contratual e na restituição dos valores pagos indevidamente, com base no princípio da boa-fé objetiva e na função social do contrato. É o relatório do necessário. Decido. Há preliminar pendente de apreciação. Passo a examiná-la. I. Preliminar de falta de interesse de agir O réu alega que o autor não tentou resolver a controvérsia de forma administrativa antes de ingressar com a ação judicial, o que, na sua visão, seria necessário para legitimar o interesse processual. Todavia, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC), é prescindível o esgotamento da via extrajudicial para que o autor ingresse com a demanda em juízo, sobretudo quando o demandante vislumbra pouca margem de negociação e pretende a revisão de obrigações que considera contrárias ao ordenamento jurídico. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.. II. Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação revisional de contrato materializado em cédula de crédito bancário emitida pelo autor em favor do banco réu. Inicialmente, cumpre dizer que não se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a parte autora, na qualidade de pessoa jurídica, contratou crédito para fomentar economicamente as atividades por ele desenvolvidas. Nesse contexto, a pessoa jurídica não se amolda ao conceito de destinatário final e, portanto, não faz jus à proteção das normas do CDC. A corroborar esse entendimento, vejamos o julgado do STJ a seguir representado: “(...) 2. 'A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente' (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013).” AgInt no AREsp 1841748/DF Portanto, o pedido de revisão do contrato deve ser analisado sob a perspectiva do Código Civil, o qual traz como balizas a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Outro ponto que deve nortear a análise do pedido é o fato de que o contrato a ser revisado, em verdade, já foi objeto de renegociação (Id 186503356). Ou seja, as taxas de juros e o seguro impugnado não dizem respeito à operação de crédito original, mas sim às novas condições de pagamento estabelecidas no instrumento de renegociação de dívida (Id 186503356). Dito isso, passo a examinar os pontos trazidos pelo autor. i. Dos juros remuneratórios O autor contratou empréstimo de capital de giro, que, conforme esclarecido, foi objeto de renegociação, sendo emitida a cédula de bancário de Id 186503356. A cédula de crédito está regulamentada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que revogou a MP n° 2.160-25, de 23 de agosto de 2001. Essa Lei, em seu art. 28, estabelece o seguinte: “Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Das disposições legais acima transcritas, percebe-se que a contratação dos juros, inclusive na forma capitalizada, fica a critério das partes envolvidas. O autor, em sua petição inicial, impugna a taxa de juros remuneratórios de 1,94% ao mês, dizendo que excedem a taxa média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período, no percentual de 1,66% ao mês. Todavia, não se pode perder de vista que o instrumento revisado se trata de uma renegociação de dívida, e não da operação de crédito original. A taxa média apontada pelo autor diz respeito à contratação de capital de giro, enquanto, no caso, temos uma renegociação de dívida em virtude do descumprimento das condições originais. Logo, os riscos envolvidos não se equiparam nas duas situações. Além disso, a taxa fixada no instrumento de renegociação não destoa sobremaneira da taxa média divulgada pelo Banco Central, a ponto de justificar a intervenção judicial. Logo, deve ser respeitada a taxa pactuada no instrumento de renegociação. ii. Do seguro contratado O autor alega ser abusiva a cobrança do seguro contratado, que teria sido contratado como venda casada. No entanto, analisando-se a cédula emitida, percebe-se que era opcional a contratação do seguros oferecido, havendo campo específico para manifestar sua anuência à contratação. Veja-se: Além disso, consta nos autos o contrato e a apólice do seguro (Id 197290547), o que reforça o entendimento de que a contratação foi individualizada, sem qualquer vício de consentimento. A oferta de seguro, por si só, não caracteriza abuso nem imposição do agente financiador. Somente quando configurada a venda casada é que a contratação pode ser considerada abusiva. Sobre o tema, destaco julgados do e. TJDFT: “(...) 3. Comprovada a adesão do consumidor à contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, com a apresentação de contrato regularmente celebrado entre as partes e da apólice do seguro, contendo a especificação da cobertura e do prazo de vigência, é admitida a cobrança. (...)” (Acórdão 1700070, 07019154820228070019, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.) “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. (...) 2. Inexistindo irregularidade na contratação do seguro prestamista, não há se falar em devolução proporcional dos valores despendidos, pois o objetivo do seguro é proteger o tomador em caso de ocorrência de algum dos sinistros definidos na avença. Assim, se alcançadas as condições previstas na apólice, haverá o adimplemento do débito da contratante em dia com suas obrigações, não dependendo de qualquer valor adicional, pois já inserido no valor total do financiamento. 3. Não há se falar em enriquecimento ilícito da parte credora, pois evidenciado que o serviço foi efetivamente disponibilizado, não havendo o seu implemento apenas em razão do não alcance das condições previstas no contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1440145, 07399333220218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) Estando evidenciada que a contratação foi facultativa, não se revela o abuso alegado pelo autor, devendo ser respeitados os termos pactuados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional, mantendo-se as obrigações contratadas pelas partes no instrumento de renegociação de dívida. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo estabelecido no art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar o autor de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Id 188824963). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 07:11:46. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Subtituto