Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706316-71.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: CIAMED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA Decisão O exequente requer a expedição de certidão de crédito. Contudo, tal pleito não está em harmonia com o disposto no inciso III e §§ 1º e 2º, todos do art. 921 do CPC, segundo o qual, à míngua de bens passíveis de constrição, o processo será suspenso e, posteriormente, se não for localizado patrimônio do devedor, destinado ao arquivo. Diante disso, não remanescem dúvidas de que a Portaria Conjunta número 73/2010 do egrégio Tribunal, que regulamenta a expedição de certidão de crédito, foi superada por norma cogente e de estatura superior, encartada no CPC/2015. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a emissão de certidão de crédito. Noutro giro, abstrai-se dos autos que foi decretada a falência da sociedade empresária executada nos autos n. 0717976-59.2023.8.07.0015. Consoante preconiza o artigo 6º da Lei 11.101/2005 (com redação incluída pela Lei nº 14.112, de 2020), a decretação da falência implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. De mais a mais, em face da universalidade do juízo falimentar, os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. Diante disso, o processo ficará suspenso em pasta própria, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual o exequente deverá requerer o que entender de direito. Oficie-se ao Juízo Universal (por qualquer meio idôneo, inclusive e-mail institucional), participando-o que não há bens constritos nos autos nem quantias a serem levantadas (LRF, artigo 108, §3º), conforme se verifica em ID 201713487. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito