Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707669-31.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO
RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA. VIOLAÇÃO. MEDIDOR. PROCEDIMENTO. APURAÇÃO. IRREGULARIDADES. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N°1.000/2021. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que rejeitou os pedidos iniciais e acolheu o pedido reconvencional para reconhecer a validade do termo de ocorrência e inspeção (TOI) e da cobrança relativa à recuperação de consumo de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: i) a legalidade da cobrança e dos respectivos cálculos decorrentes da recuperação de consumo de energia elétrica, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e ii) a distribuição do ônus de sucumbência da ação reconvencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo de ocorrência de inspeção (TOI) é um procedimento de fiscalização imprescindível para conferir legalidade à atuação da empresa prestadora de serviço de energia elétrica quanto a supostas irregularidades perpetradas pelos consumidores. O referido ato administrativo reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário. 4. A perícia judicial confirmou o desvio no medidor de energia elétrica, comprometendo a aferição do consumo real, fato que autoriza a cobrança de valores a título de recuperação de receita, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). 5. O valor da diferença a ser pago por violação ao medidor de consumo de energia elétrica deve ser calculado com base na média de consumo dos doze (12) meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade. 6. O ônus de sucumbência decorre de obrigação legal. A sentença deve condenar o vencido a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A comprovação da irregularidade no medidor por intermédio de prova pericial gera o direito da concessionária de proceder à recuperação da receita, que deve ser calculada conforme os critérios sucessivos do art. 595 da Resolução n° 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).”. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 1.000/2021, arts. 590, 591 e 595. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0705025-72.2023.8.07.0002, Rel. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 29.1.2025. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 6º, inciso VIII, e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, alegando que deveria ter sido beneficiada pelo instituto da inversão do ônus da prova. Defende o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, competindo-lhe comprovar a regularidade da cobrança. Afirma que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) “não possui presunção absoluta de veracidade, cabendo à concessionária demonstrar de forma robusta a efetiva ocorrência da fraude, o período em que ela se verificou e o benefício econômico indevido”. (ID 81586116, p. 11); b) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que não há prova constitutiva do direito do autor. Afirma que “A perícia judicial limitou-se a constatar a existência de violação física no medidor no momento da inspeção, mas não identificou quando teria ocorrido a intervenção, por quanto tempo o medidor teria funcionado irregularmente, nem a efetiva extensão temporal do alegado desvio de consumo.” (ID 81586116, p. 14); c) artigos 39, incisos V e X, 42 e 51, incisos IV e VI, todos do CDC, asseverando que a cobrança baseada exclusivamente em TOI unilateral é prática abusiva, de modo a acarretar ao consumidor desvantagem exagerada. Aduz que não pode ser submetido a constrangimento ou ameaça em razão de cobranças indevidas; d) artigo 86 do CPC, ressaltando ser devida a aplicação da sucumbência recíproca quanto à reconvenção. Suscita, quanto às teses recursais dos itens “a” e “c”, dissenso pretoriano com julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 6º, inciso VIII, 14, 39, incisos V e X, 42 e 51, incisos IV e VI, todos do Código de Defesa do Consumidor, pois “(...) incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. (...) Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF". (AgInt no AREsp n. 2.935.547/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Registre-se, ademais, que “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp n. 2.922.306/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Tampouco merece transcorrer o apelo especial quanto ao indicado malferimento ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, não cabe prosseguir o especial quanto à alegada contrariedade ao artigo 86 do CPC. Isso porque “A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. Precedentes” (REsp n. 2.217.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-M9X