Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESPÓLIO DE: FRANCISCO GUEDES NETO, ANDRE DA SILVA COLI
D E S P A C H O Vistos. Chamo o feito à ordem. Cuida-se de apelação interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DAS PALMEIRAS para reformar a sentença que indeferiu a inicial da execução de taxas condominiais movida em desfavor de MARIA JOSÉ DA SILVA GUEDES e dos SUCESSORES DE FRANCISCO GUEDES NETO, na qual objetiva a cobrança dos encargos vencidos a partir de 10/05/2018. Desde a protocolização do recurso, intenta-se a citação dos apelados para contrarrazoar a apelação, na forma do art. 331, § 3º, do CPC, mas ainda pende o chamamento de herdeira Leidiane da Silva Guedes, situada em lugar incerto e não sabido. Instado, o apelante insiste pelo julgamento do recurso, independentemente da citação dos executados. Ocorre que, conforme já dito, o prosseguimento do feito, sem a citação de todos os réus, constitui medida incompatível com as normas processuais, sobretudo por se tratar de apelação em execução. Não obstante, uma análise mais acurada dos autos revela que o exequente incluiu os sucessores de Francisco Guedes Neto no polo passivo da execução, porém não comprova a relação do falecido com o imóvel ou com a dívida, a justificar o litisconsórcio. Ao contrário. A Ficha de Cadastro Imobiliário (IPTU), acostada no ID 54016289, indica que a Sra. Maria Jose da Silva Guedes detém 100,00% de participação e responsabilidade sobre a unidade imobiliária. Constata-se, ainda, que o falecimento de Francisco ocorreu no longínquo ano de 1996, data substancialmente anterior ao período de inadimplência ora cobrado, a partir de 2018. Nesse contexto, e considerando a natureza propter rem da obrigação, vislumbra-se possível ilegitimidade passiva ad causam dos herdeiros de Francisco, uma vez que a titularidade e a posse parecem estar concentradas exclusivamente na pessoa de Maria Jose da Silva Guedes. Outrossim, verifico que, embora a ação tenha sido protocolada em abril de 2023, a citação de parte dos executados somente se concretizou em 2025, sendo este, portanto, o marco interruptivo da prescrição. Assim, considerando a incidência do prazo quinquenal, exsurge a possível prescrição parcial da pretensão executiva em relação às parcelas mais remotas. Assim, em observância ao princípio da não surpresa e aos artigos 9º, 10 e 933, todos do Código de Processo Civil, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre: A eventual ilegitimidade passiva dos sucessores de Francisco, informando se possui interesse na desistência da ação em relação a estes, mantendo o feito apenas contra a titular constante no cadastro fiscal; A possível ocorrência de prescrição parcial das taxas condominiais referentes aos períodos que excederem o lustro anterior ao ajuizamento. Após a manifestação, ou certificado o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator