Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703317-92.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERNANDO RODRIGUES CUNHA
EXECUTADO: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca, nesta fase, a transferência dos imóveis de matrículas n. 50213, 50214, 50215, 50216, 50217, 50232, 50218 e 50219 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal em favor da empresa Sielbra Sistemas Eletrônicos Ltda., com fundamento na sentença proferida na fase de conhecimento. Ocorre que a pretensão do exequente não pode prosperar. Com efeito, em 07 de julho de 2021, as partes firmaram acordo (id 97040758), pelo qual o exequente concedeu plena quitação a todas as obrigações contidas nos presentes autos — incluindo, portanto, a obrigação de transferência dos imóveis objeto da sentença condenatória. Em contrapartida, o executado assumiu a obrigação de fazer consistente na retirada do nome do exequente do contrato social da empresa Sielbra Sistemas Eletrônicos Ltda., bem como a responsabilidade pela assunção das execuções fiscais. O referido acordo foi devidamente homologado por sentença (id 97095648), tendo o processo sido arquivado. Reaberto o feito em razão do descumprimento parcial do acordo, o cumprimento de sentença em curso passou a ter por objeto exclusivamente as obrigações nele estipuladas. A obrigação de retirada do nome do exequente do registro da empresa na Junta Comercial foi satisfeita por força de ofício expedido por este Juízo (id 181239632). A obrigação de assunção de dívida tributária, por se tratar de obrigação de cumprimento juridicamente impossível, foi convertida em perdas e danos (id 159157444). Dessa forma, o cumprimento de sentença ora em curso tem por objeto tão somente a obrigação de pagar, decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Não há, portanto, qualquer obrigação remanescente relativa à transferência dos imóveis. Nesse contexto, ao postular o retorno da marcha processual ao cumprimento da obrigação de transferir os imóveis (id 212353403), agiu o exequente em erro, induzindo este Juízo à mesma equívoca compreensão, que — desconsiderando a sentença homologatória do acordo e a plena quitação nela contida — determinou indevidamente a expedição de ofícios ao 5º Ofício de Notas e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id 212357311 e decisões subsequentes). Impõe-se, assim, a correção do equívoco, com a cassação das referidas determinações. DISPOSITIVO
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de id 212357311 e todos os atos dela decorrentes, por terem sido praticados em manifesto descompasso com o acordo homologado nos autos (id 97095648), no qual o exequente concedeu plena quitação às obrigações oriundas da sentença proferida na fase de conhecimento, inclusive quanto à transferência dos imóveis. CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para, tornando sem efeito e cancelando a determinação expedida ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que promovesse o registro em favor da empresa Sielbra Sistemas Eletrônicos Ltda dos contratos de compra e venda originais dos imóveis de matrículas n. 50213, 50214, 50215, 50216, 50217, 50232, 50218 e 50219, determinar que referido 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal cancele prenotação e atos consectários da referida ordem pretérita. Fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2026 16:07:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito