Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708145-92.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI
REU: CIA ITAU DE CAPITALIZACAO SENTENÇA
v Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EDUARDO ESTRELLA DE ALCANTARA CAVALCANTI em desfavor de CIA ITAU DE CAPITALIZACAO, conforme qualificações constantes dos autos. Narra que contratou dois seguros por invalidez permanente perante a demandada, apólices de n° 015282743 e nº 016973921, objetivando lhe garantir pagamento de prêmio por morte acidental, invalidez por doença e por acidente, com valor do prêmio de R$ 70.000,00 e R$ 76.258,00. Informa que os contratos possuíam vigência de 8.5.2019 a 8.5.2021 e 8.5.2021 a 8.5.2023. Descreve que é acometido por CARDIOPATIA DILATADA ISQUÉMICA, SINTOMÁTICO (CF II-III/ NYHA), e que se encontra incapacitado para suas atividades laborais e funcionais, sendo que sequer tem condições de realizar atividades rotineiras da vida normal. Assevera que teve benefício concedido (auxílio-doença) junto ao INSS sob registro NB 638384960-7 em 6.4.2022, com início de vigência em 20.3.2022, e que, em 20.3.2022 foi reconhecida sua incapacidade total e permanente, sendo convertido o benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, conforme sentença proferida nos autos de nº 1085046-85.2022.4.01.3400, a qual tramitou perante a 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF. Aduz que procedeu ao requerimento administrativo para pagamento da indenização perante a demandada, mas não obteve resposta. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização prevista na apólice, devidamente atualizada, bem como sua condenação em ônus sucumbenciais. Citada via sistema eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 191792774 a suscitar sua ilegitimidade passiva, pois não garante a apólice invocada, sequer figurando como estipulante do contrato. Pondera a prescrição do pleito autoral. Esclarece que a apólice/certificado nº 25.694.458 tem o Itaú Unibanco S.A. como estipulante e a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A. como garantidora do contrato. Aduz que a apólice/certificado nº 01.77.022996963 é um seguro garantido pela Itaú Seguros S.A. e tem como estipulante o Itaú Unibanco S.A. Assim, afirma que inexiste solidariedade entre a Cia Itaú de Capitalização e as seguradoras Metlife e Itaú Seguros S.A., porquanto empresas distintas. Impugna a alegação do autor de invalidez e a ausência de provas para cobertura por Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) e por Incapacidade Física Total e Temporária (IFTT). Por fim, requer a improcedência da demanda. Em réplica (ID nº 194966914), o autor refuta as alegações da demandada e reitera os termos da inicial. Colaciona documentos. Manifestação da demandada ao ID nº 197293861. Decido.
Trata-se de ação de indenização securitária, suficientemente instruída com os documentos legais essenciais, cuja discussão se restringe à matéria de direito, de sorte que se reputa o processo apto a receber o julgamento direto do pedido, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Desse modo, tendo em vista a fundamentação esboçada pelas partes, se mostra a inviabilidade de composição amigável. Ademais, como o processo está suficientemente instruído, dispensa-se a dilação probatória. Passa-se a apreciação da preliminar suscitada: Alega a demandada sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto inexiste qualquer contrato celebrado entre as partes. Elucida que os contratos informados na inicial pelo autor foram celebrados com empresas distintas e que não possui qualquer responsabilidade civil pelos seus cumprimentos. Com efeito, é cediço que a ação está subordinada a três requisitos denominados condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ad causam, que deve ser ativa e passiva. É titular da ação apenas o titular do direito subjetivo material cuja tutela se pede (legitimação ativa) e só pode ser demandado aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimação passiva). A legitimidade refere-se às partes, sendo denominada, também, legitimação para agir. Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo. Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos. Salvo casos excepcionais expressamente previstos em lei, quem está autorizado a agir é o sujeito da relação jurídica discutida. No caso dos presentes autos, observa-se que o contrato referente ao certificado nº 01.77.022996963, emitido em 4.1.2019, processo Susep nº 15414.900309/2013-30, apólice coletiva nº 0003385824, proposta nº 0005898922, com vigência de 3.1.2019 a 3.9.2021 (ID nº 188756362) restou celebrado pelo autor, na qualidade de segurando, tendo como estipulante o ITAÚ UNIBANCO S.A. (CNPJ nº 60.701.190/0001-04) e como corretora a ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. (CNPJ nº 43.644.285/0001-06 e Registro Susep nº 00000.10.050525-1). Ressalta-se que o referido contrato, ainda que colacionado junto à inicial, não é objeto da demanda. Quanto ao contrato referente ao certificado nº 25.694.458, emitido em 27.8.2020, processo SUSEP nº 15414.900877/2013-31, apólice nº 0935.90.0000000021, proposta nº 2014110925694458, com vigência de 1.9.2020 a 1.9.2021 (ID nº 188756360), veja-se que restou celebrado entre o autor, na qualidade de segurado, tendo como estipulante o BANCO ITAUCARD S.A. (CNPJ nº 17.192.451/0001-70), como corretora a ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. (CNPJ nº 43.644.285/0001-06 e Código de Registro SUSEP nº 100505251), como seguradora a METROPOLITAN LIFE SEG E PREV PRIVADA S.A. (CNPJ nº 02.102.498/0001-29 e Código Registro SUSEP nº 0635-1) e com capitalização da SUL AMERICA CAPITALIZACAO S.A. – SULACAP (CNPJ nº 03.558.096/0001-04 e Números da Sorte nº 81272). É de bom alvitre consignar que, do mesmo modo, o contrato em questão, ainda que colacionado junto à inicial, também não é objeto da demanda. A respeito do contrato, carreado aos autos apenas em réplica, referente ao nº certificado/apólice individual nº 015282743, processo SUSEP nº 15414.000133/2011-52, com vigência de 8.5.2019 a 8.5.2021 (ID nº 194966929), consta o autor, na qualidade de segurado e estipulante, e a ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. (código SUSEP nº 01.10006.1.00) como corretora. Há ainda a informação de sorteio “Nº para sorteio:198231 Processo SUSEP: CIA. ITAU DE CAPITALIZAÇÃO - CNPJ: 23.025.711/0001-16”. Em relação ao contrato, acostado aos autos apenas em réplica, referente ao nº certificado/apólice individual nº 016973921, processo SUSEP nº 15414.000133/2011-52, com vigência de 8.5.2021 a 8.5.2023 (ID nº 194966927), consta o autor, na qualidade de segurado e estipulante, e a ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. (código SUSEP nº 01.10006.1.00) como corretora. Há ainda a informação de sorteio “Nº para sorteio:178787 Processo SUSEP: CIA. ITAU DE CAPITALIZAÇÃO - CNPJ: 23.025.711/0001-16”. Veja-se que os contratos objetos da demanda, indicados na inicial e acostados apenas em réplica (ID nº 194966929 e 194966927), possuem a ora demandada CIA. ITAU DE CAPITALIZAÇÃO apenas como emissora de título de capitalização vinculado aos contratos celebrados pelo autor, não figurando nos contratos nem como estipulante, corretora, garantidora ou seguradora. Em consulta ao site da Itaú Seguros[1], foi possível localizar o Regulamento para Participação em Sorteio na Modalidade Incentivo para seguros oferecidos pela Itaú Seguros S.A. (Incentivo ITAUCAP IV[2]). Compulsando o conteúdo do referido Regulamento, cabe citar as seguintes informações: A Itaú Seguros S.A. irá adquirir um título de capitalização para cada apólice ou certificado individual do Seguro emitido, conforme o caso, de acordo com a relação de produtos descrita ao final deste regulamento, observado o produto contratado pelo segurado. O título adquirido, devidamente aprovado pela SUSEP, será emitido pela Cia. Itaú de Capitalização S.A. A Itaú Seguros S.A. cederá ao segurado, sem qualquer custo, apenas o direito à participação nos sorteios. O segurado terá direito a participar do sorteio do título de capitalização ligado ao seguro contratado, desde que atendidas todas as exigências previstas nesse regulamento. A Itaú Seguros S.A. pagará integralmente o valor do título de capitalização, e terá direito exclusivo ao seu resgate. A Promoção Comercial será realizada em todo território nacional e vigorará por prazo indeterminado. A Itaú Seguros S.A. obriga-se a identificar todos os participantes da Promoção Comercial, bem como os ganhadores dos prêmios de sorteios. (...) O prêmio do sorteio será pago pela Cia Itaú de Capitalização diretamente ao segurado. Em que pese não constar ao final do referido Regulamento o mesmo número SUSEP dos contratos objetos da presente demanda, verifica-se que é ordinariamente o que acontece nesse tipo de seguro ofertado pela Itaú Seguros S.A.: a Itaú Seguros adquire um título de capitalização para cada apólice ou certificado individual do seguro emitido, sendo que o título é emitido pela Cia. Itaú de Capitalização S.A. e a Itaú Seguros S.A. cede ao segurado, sem qualquer custo, apenas o direito à participação nos sorteios. Portanto, o que se observa dos contratos celebrados pelo autor é que foram emitidos títulos de capitalização pela ora demandada vinculados aos contratos. Contudo, verifica-se que a companhia de capitalização não possui qualquer vínculo com o objeto em si dos contratos, qual seja: o pagamento de indenização securitária. Conforme já esboçado alhures, o contrato referente ao certificado nº 01.77.022996963, consta como estipulante o ITAÚ UNIBANCO S.A. e como corretora a ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. Já o contrato referente ao certificado nº 25.694.458, tem como estipulante o BANCO ITAUCARD S.A., como corretora a ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. e como seguradora a METROPOLITAN LIFE SEG E PREV PRIVADA S.A. Quanto ao contrato referente ao nº certificado/apólice individual nº 015282743, consta o autor segurado como estipulante e a ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. como corretora. Por sua vez, o contrato referente ao nº certificado/apólice individual nº 016973921, consta o autor segurado como estipulante e a ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. como corretora. Veja-se, assim, que a demandada CIA. ITAU DE CAPITALIZAÇÃO não atua em nenhum dos contratos indicados na inicial (ID nº 194966929 e 194966927) como estipulante, corretora ou seguradora. Apenas foi a emitente do título de capitalização em que o autor segurado possui o direito apenas à participação nos sorteios. Logo, denota-se que a demandada não possui legitimidade para responder pela indenização securitária estipulada nos contratos objetos da presente ação.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar ventilada e RECONHEÇO a ILEGITIMIDADE PASSIVA ad causam da ré CIA ITAU DE CAPITALIZACAO para responder à presente demanda. Por conseguinte, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Em face do princípio da causalidade, arcará o autor com as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 80, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ___________________ [1] Disponível em: < https://www.itau.com.br/seguros/cartao-protegido> [2] Disponível em PDF pelo link: <https://www.itau.com.br/media/dam/m/48df16f5886bd012/original/regulamento-sorteio-incentivo-itaucap-iv.pdf>