Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711922-34.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: LIDIA CELIA DOURADO CLIMACO
EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LÍDIA CÉLIA DOURADO CLIMACO em face do DISTRITO FEDERAL, oriundo de sentença proferida na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF. Na ação coletiva, foi reconhecido o direito dos substituídos à implementação da terceira parcela do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, devida a partir de 1º/11/2015, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias entre essa data e a efetiva implementação do reajuste, com os respectivos reflexos. A sentença foi parcialmente procedente, tendo o acórdão reformado apenas os critérios de juros e correção monetária. Os recursos interpostos pelo Distrito Federal aos tribunais superiores restaram inadmitidos, operando-se o trânsito em julgado. No presente cumprimento individual, a exequente afirma que o reajuste somente foi implementado em abril de 2022, subsistindo valores retroativos devidos no período de novembro de 2015 a março de 2022, acrescidos de reflexos em décimo terceiro salário e férias. Apresenta memória de cálculos, indica o montante executado e requer a intimação do ente público para impugnação, bem como a expedição de requisição de pagamento, com destaque de honorários contratuais e fixação de honorários sucumbenciais. O Distrito Federal apresentou impugnação ao ID 207641419, que foi rejeitada pela decisão de ID 208590194. Interposto o Agravo de Instrumento n. 0748591-43.2024.8.07.0000 (ID 217487772), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Foram expedidos o precatório (ID 233383643) e a requisição de pequeno valor (ID 232427826). Esta paga em 24/07/2025, conforme comprovante de ID 243910224. Em 28/01/2026, o Distrito Federal apresentou petição requerendo a retificação do requisitório, sob o argumento de que os cálculos elaborados pela Contadoria conteriam erro material. Sustenta, em síntese, que a atualização do débito teria sido realizada de forma inadequada, o que resultaria em excesso de execução no montante de R$ 3.017,60 (três mil e dezessete reais e sessenta centavos). Intimada, a parte exequente impugnou o pedido, sustentando a ocorrência de preclusão. É o RELATÓRIO. Decido. Embora seja juridicamente admitida, em caráter excepcional, a retificação de requisitórios antes do seu pagamento, tal possibilidade encontra limites bem delineados pela jurisprudência, restringindo-se às hipóteses de erro material ou inexatidão aritmética, não se prestando à rediscussão de critérios jurídicos utilizados na elaboração dos cálculos que embasaram a expedição do precatório. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que após a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório, apenas podem ser corrigidos erros materiais, sendo vedada a reanálise de critérios de atualização, porquanto tais matérias se submetem ao regime da preclusão processual, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO APÓS EXPEDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. PRECLUSÃO. REVISÃO LIMITADA A ERRO MATERIAL OU INEXATIDÃO ARITMÉTICA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo D.F. contra decisão pela qual, em cumprimento de sentença, indeferido o pedido de retificação de requisitório expedido há mais de quatro meses. 2. Na decisão agravada, apreciado exclusivamente o pedido de retificação de precatório formulado pelo agravante sob fundamento de que a Contadoria Judicial não teria observado os parâmetros definidos na sentença para fins de atualização do valor da condenação. Nesta instância, o agravante tenta ampliar a discussão ao alegar, pela primeira vez, não ter havido intimação prévia para manifestação sobre os cálculos e que alegado equívoco da Contadoria configuraria erro material passível de correção em qualquer tempo. Inovação recursal reconhecida de ofício, análise vedada sob pena de indevida supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 3. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de retificação de requisitórios, é certo que somente erros materiais ou inexatidões aritméticas podem ser revistos após a homologação dos cálculos, sendo vedada a rediscussão sobre critérios jurídicos de apuração, os quais se sujeitam ao regime da preclusão processual. No caso, a alegação apresentada refere-se precisamente ao alegado uso indevido de critérios de atualização dos cálculos, não se tratando de inexatidão técnica ou lapso aritmético. E, como bem definido na decisão ora agravada, o requisitório foi expedido faz mais de quatro meses, tendo os autos sido remetidos ao arquivo após regular tramitação. A manifestação tardia do agravante, dissociada de qualquer impugnação anterior ou reserva de direitos, não pode ser acolhida sem violar a estabilidade dos atos processuais e a segurança jurídica. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 2105247, 0746853-83.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 06/04/2026.) No caso concreto, a análise do conteúdo da petição apresentada pelo Distrito Federal evidencia, de forma inequívoca, que não se está diante de mero erro aritmético ou lapso material, mas de verdadeira inconformidade com os critérios jurídicos adotados na atualização do débito. Trata-se, portanto, de tentativa de rediscussão do mérito dos cálculos, o que é vedado na presente fase processual. Ademais, a insurgência do ente executado encontra-se alcançada pela preclusão consumativa. Isso porque, apresentada e rejeitada a impugnação o ente tenta, novamente, rediscutir o mérito. Apenas após a expedição do precatório, portanto, após o encerramento da fase de definição do quantum debeatur, buscou rediscutir matéria. Cumpre destacar, ainda, que o requisitório já se encontra inserido no regime constitucional de pagamento previsto no art. 100 da Constituição Federal, de modo que eventual revisão indevida dos valores, neste estágio processual, implicaria grave comprometimento da ordem cronológica de pagamento, além de causar prejuízo direto ao credor, que há longo período aguarda a satisfação de seu crédito. Diante desse cenário, não havendo demonstração de erro material ou inexatidão aritmética, mas apenas tentativa de rediscussão de critérios de cálculo já preclusos, impõe-se a rejeição do pedido formulado pelo Distrito Federal.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de retificação do precatório, mantendo-se integralmente o requisitório nos termos em que expedido. Determino o regular prosseguimento do feito, com a manutenção do precatório na ordem cronológica de pagamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Intimem-se. Ao CJU para: - Certificar o atual estágio do agravo de instrumento n. 0748591-43.2024.8.07.0000. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito