Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713682-69.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: EDNALDO GILBERTO BATISTA DOS SANTOS, EDNALDO GILBERTO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O executado opôs embargos de declaração (ID 271724930), alegando omissões e erro de premissa na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sustentando nulidade da penhora por ausência de intimação válida, inexistência de defesa de direito de terceiros, cabimento da exceção com base em matéria de ordem pública e prova pré-constituída, e requer efeitos infringentes para desconstituir a penhora e levantar restrições. 2. O exequente apresentou Contrarrazões (ID 272785650) sustentando a inexistência de omissão ou nulidade, afirma que o executado teve ciência inequívoca da penhora, que a exceção buscou tutelar direito de terceiros e que o precedente invocado é inaplicável, requerendo a rejeição dos embargos e aplicação de multa. 3. É o breve relato. DECIDO. 4. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. 5. Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da Decisão. 6. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inadequação da exceção de pré-executividade, especialmente porque as alegações apresentadas pelo executado visavam, em essência, à tutela de suposto direito de terceiros quanto à propriedade dos bens penhorados, o que deve ser discutido pela via própria dos embargos de terceiro, além de demandar dilação probatória incompatível com a via eleita. 7. Ademais, não há omissão quanto à alegada nulidade de intimação da penhora. O executado foi intimado acerca da constrição, conforme Decisão de ID 260609240, inclusive apresentou manifestação específica impugnando o ato, inexistindo demonstração de prejuízo capaz de ensejar a nulidade. 8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. 9. Indefiro o sigilo da Petição de ID 272453584, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não se inserido em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. Promova-se a retirada da anotação. 10. O exequente requer novas diligências nos endereços indicados pelo próprio executado e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD. 11. Defiro a inserção de restrição de circulação nos veículos (Placa JHB0460, Placa JKB4712, Placa JFL7700), conforme comprovantes anexos. 12. Renove-se o mandado de avaliação do veículo nos endereços: Habitacional IAPI, Chácara 9, CD Beija Flor, Casa 3, Guará II, CEP 71081-105 e QE 44 Conjunto U, Casa 6, Guará II. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7