Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711272-38.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: LINDA KETLYN NUNES DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIO FERREIRA PONTEIRO DECISÃO I. Da impugnação à gratuidade de justiça
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de impugnações à gratuidade de justiça formuladas pelas partes embargante e embargado, ao argumento de que ambos os beneficiários não fariam jus ao benefício, por supostamente possuírem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. As impugnações não merecem acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é devida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo à parte impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso concreto, o embargado apresentou cópia da CTPS, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, esta última dotada de presunção relativa de veracidade. A embargante, por sua vez, juntou cópia da CTPS e extratos bancários, igualmente aptos, em princípio, a amparar a concessão do benefício. Não obstante, os impugnantes não lograram êxito em produzir prova robusta e suficiente a infirmar as presunções legais e afastar o reconhecimento da hipossuficiência alegada, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de lastro probatório concreto acerca da efetiva capacidade econômica da parte adversa. Ressalte-se que a simples percepção de renda ou a titularidade de bens, por si sós, não são suficientes para afastar o direito à gratuidade de justiça, sendo indispensável a demonstração de que tais circunstâncias permitem o custeio das despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica nos autos. Desse modo, ausente prova idônea apta a elidir a presunção legal de hipossuficiência, impõe-se a manutenção dos benefícios concedidos.
Ante o exposto, rejeito as impugnações à gratuidade de justiça, mantendo-se os benefícios anteriormente deferidos. II. Da denunciação à lide
Trata-se de pedido de denunciação à lide formulado pela parte requerida, sob o argumento de que o terceiro indicado deveria integrar a presente demanda. O pedido não merece acolhimento. A denunciação à lide constitui modalidade de intervenção de terceiros de natureza excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 125 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido, a fim de exercer o direito de evicção; ou (ii) àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Fora dessas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se admite a denunciação à lide, sob pena de indevida ampliação subjetiva da demanda, com prejuízo à celeridade e à racionalidade processual. No caso concreto, verifica-se que a relação jurídica invocada pela parte denunciante não se subsume a nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da denunciação à lide, uma vez que não se trata de direito de evicção, tampouco de obrigação legal ou contratual de regresso previamente constituída, mas, quando muito, de eventual responsabilidade indireta ou futura, circunstância que não autoriza o chamamento pela via eleita. Cumpre destacar, ainda, que a legislação processual não impede o ajuizamento de ação autônoma de regresso, caso entenda a parte existir direito a ser posteriormente exercido, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Assim, ausente o enquadramento legal exigido pelo art. 125 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de denunciação à lide.
Ante o exposto, rejeito a denunciação à lide, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, sem a inclusão do terceiro indicado. III. Do pedido de produção de provas Requer a embargante, por meio da petição de id. 259060660, a produção de prova testemunhal e pericial, com o objetivo de demonstrar a alegada abusividade dos valores cobrados. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia posta nos autos possui natureza essencialmente de direito, bem como se encontra suficientemente instruída por prova documental, sendo plenamente possível a formação do convencimento judicial a partir dos documentos já acostados. Nesse contexto, a prova testemunhal revela-se impertinente e desnecessária, razão pela qual indefiro sua produção. Indefiro, igualmente, o pedido de produção de prova pericial contábil, porquanto dispensável à apuração de eventual abusividade contratual. Com efeito, a perícia contábil, no caso, limitar-se-ia à mera conferência aritmética dos cálculos elaborados com base no contrato celebrado entre as partes, sem aptidão para aferir a validade ou abusividade das cláusulas contratuais, matéria de índole jurídica. Ademais, a embargante não indicou a existência de qualquer inconsistência matemático-financeira ou contábil de elevada complexidade que justificasse a realização de prova técnica, tampouco apresentou impugnação específica a cálculos, fórmulas ou critérios de apuração que demandassem conhecimento especializado. Diante disso, indefiro a produção das provas requeridas. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL