Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715108-19.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: JOSE RICARDO BAITELLO, IVANA REBELLO
EMBARGADO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE RICARDO BAITELLO e IVANA REBELLO contra o CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA, distribuídos por dependência à execução e título extrajudicial n. 0716958-45.2023.8.07.0001. Os embargantes alegaram excesso de execução, sustentando que parte da dívida executada já havia sido paga e que o exequente, ora embargado, agiu de má-fé ao cobrar valores indevidos. Afirmaram que, diante da inadimplência nos exercícios de 2018, 2019 e 2020, as partes firmaram um acordo de pagamento em 10 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 25.562,88, para ser quitado em 12 parcelas. Sustentaram que arcaram com pagamentos referentes a esse acordo, totalizando, após atualização monetária, R$ 15.859,07, distribuídos em R$ 14.559,84 para a unidade 309B e R$ 1.299,23 para a vaga 089. Em razão da suposta cobrança indevida, os embargantes pleitearam o reconhecimento do excesso de execução, a incidência do artigo 940 do Código Civil para a condenação do embargado ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 31.718,14, e a concessão de efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista a garantia do juízo por meio de imóvel. Inicialmente, o processo foi distribuído erroneamente para a 12ª Vara Cível de Brasília e, após petição do embargante, foi redistribuído por dependência à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (id. 193928981). Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 197658953). Em impugnação aos embargos (id. 204601899), a parte embargada reconheceu a existência do acordo extrajudicial e os pagamentos parciais realizados pelos embargantes, atribuindo a não baixa dos débitos em seu sistema a uma falha informatizada. Dessa forma, concordou com o abatimento do valor pago, mas refutou a alegação de má-fé, sustentando que o equívoco não configurava dolo. Além disso, defendeu que a quebra do acordo ensejava o vencimento antecipado das parcelas não quitadas, com a incidência de juros de mora e correção monetária, e apresentou um novo cálculo da dívida, que totalizava R$ 39.149,13. Em réplica (id. 209096192), os embargantes reiteraram suas alegações de má-fé do embargado, argumentando que a confissão dos pagamentos e a existência de planilhas e e-mails comprovaram o conhecimento do embargado sobre os valores quitados. Renovaram o pedido de condenação em dobro, atualizando o valor para R$ 33.776,52, e totalizando uma condenação de R$ 50.664,78. Igualmente, renovou o pedido de efeito suspensivo à execução, oferecendo como garantia a penhora da vaga de garagem de matrícula 89937, com valor de R$ 60.000,00. O pedido de prova oral feito pelo embargado foi indeferido (id. 217484078). Constatada a garantia do juízo por meio de penhora imobiliária nos autos da execução correlata, foi deferida a suspensão da tramitação do feito executivo (id. 222686283). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de Interesse processual em relação ao pedido condenatório de repetição de indébito em dobro formulado pelo embargante Conforme já estabelecido por este juízo na decisão de ID 217484078, e reiterando o entendimento, os embargos à execução, de fato, constituem uma ação de cognição restrita, cuja finalidade primordial é a defesa do executado, atacando o título executivo ou a própria execução. O escopo dos embargos está taxativamente previsto no rol do artigo 917 do Código de Processo Civil, que elenca as matérias que o executado pode alegar, tais como inexequibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea, e, notadamente, o excesso de execução. Trata-se, assim, de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). A possibilidade de suscitar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento", conforme o inciso VI do artigo 917 do CPC, não se confunde com a faculdade de formular um pedido condenatório contra o embargado. O pedido de repetição de indébito em dobro, fundado no artigo 940 do Código Civil, possui natureza de pretensão condenatória autônoma, que, embora possa estar relacionada à matéria de defesa apresentada nos embargos (excesso de execução), desborda dos limites cognitivos da via eleita. A reconvenção, que seria o instrumento processual adequado para tal pleito em um processo de conhecimento, não é cabível nos embargos à execução, dado o rito especial e a natureza restritiva destes. Dessa forma, para o pedido de condenação do embargado à restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, os embargantes carecem de interesse processual na via dos embargos à execução, devendo buscar a tutela jurisdicional por meio de ação própria. Portanto, em sede preliminar, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual do embargante em relação ao pedido de repetição do indébito, dada a inadequação da via eleita. Do mérito – excesso de execução No mérito, a análise dos autos justifica revela a existência excesso de execução. O próprio embargado, em sua impugnação, reconheceu expressamente que houve um acordo extrajudicial de pagamento e que parte da dívida cobrada na execução foi efetivamente quitada pelos embargantes. A justificativa apresentada pelo condomínio para a cobrança indevida foi uma falha em seu sistema informatizado, que não teria registrado as baixas dos pagamentos. Esta confissão de pagamento é um fato incontroverso nos autos. O acordo extrajudicial, formalizado em 10 de fevereiro de 2021, abrangia o montante de R$ 25.562,88, relativo a débitos condominiais das unidades sala nº 309 do Bloco B e vaga de garagem nº 089 do 2º subsolo, referentes a períodos anteriores a 2021 (ids. 193846250 e 204601911). Os embargantes comprovaram o pagamento de parcelas decorrentes desse acordo, totalizando R$ 15.859,07 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), valor este atualizado até 18 de abril de 2024. Os comprovantes desses pagamentos foram devidamente anexados aos autos pelos embargantes e, além de tudo, reconhecidos pelo embargado em impugnação. Nesse particular, foram realizados pagamentos que totalizam o valor de R$ 14.559,84 (catorze mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) para a unidade nº 309 do Bloco B, conforme planilha de ID 193851615, e o valor de R$ 1.299,23 (mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos) para a garagem vaga nº 089 2º subsolo, conforme planilha de ID 193851617. A soma desses valores perfaz o total de R$ 15.859,07 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), cuja dedução da dívida em execução é imperativa. Dessa forma, resta configurado o excesso de execução na parte que corresponde aos valores comprovadamente pagos, os quais devem ser abatidos do montante total da dívida exigida na execução. O valor de R$ 15.859,07, atualizado até 17 de abril de 2025, deverá ser deduzido do débito original. Por conseguinte, o débito remanescente em execução deve corresponder às parcelas não quitadas do acordo, com a incidência de juros de mora e correção monetária, tal como previstos na Convenção Condominial; assim como às taxas condominiais não constantes do acordo, vencidas entre janeiro de 2021 e março de 2023, referentes a ambas as unidades, com os encargos da mora previstos em lei e na Convenção Condominial (correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a ausência de interesse processual e, consequentemente, julgo extinto sem resolução do mérito o processo em relação ao pedido de condenação do embargado à repetição de indébito em dobro, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo parcialmente procedente o pedido remanescente formulado na inicial, para reconhecer o excesso de execução no importe de R$15.859,07 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), conforme planilhas de IDs 193851615 e 193851617, atualizado até 17 de abril de 2025, o qual deverá ser deduzido do débito em execução no processo n. 0716958-45.2023.8.07.0001. Nesse ponto, resolvo o mérito destes embargos na forma do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante e a parte embargada, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0716958-45.2023.8.07.0001 e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL