Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715623-54.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA
EMBARGADO: HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA em face de HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA - EPP, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial n.º 0739298-17.2022.8.07.0001. Na petição inicial, a embargante sustenta que o débito exequendo, orçado originalmente em R$ 241.429,40, refere-se a aluguéis e encargos de um contrato de locação comercial para a promoção de festas infantis. Alega que, em razão da pandemia de COVID-19 e dos decretos distritais que suspenderam as atividades econômicas, a empresa ficou impossibilitada de funcionar por cerca de 17 meses. No campo dos fundamentos jurídicos, a embargante argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargada para cobrar a integralidade dos valores. Sustenta que 50% da locação pertenceria a Maria Izabel Spezia Persijn, ex-esposa do representante da embargada, a quem a locatária realizou pagamentos diretos de metade do aluguel por cerca de 10 anos, gerando a legítima expectativa de que havia dois credores distintos. Aduz que, durante a pandemia, pactuou-se a redução do aluguel de R$ 14.000,00 para R$ 7.000,00 e que, enquanto o representante da embargada cancelou sua parte da isenção em dezembro de 2020, Maria Izabel manteve o desconto de sua cota de 50% até o fim do contrato. Ademais, suscita a ocorrência de excesso de execução, apontando o valor de R$ 35.119,32 como indevido. Argumenta que a multa de 10% incluída no cálculo seria inexigível e afirma que os aluguéis referentes aos meses de abril e maio de 2020 já foram quitados por meio de cheques depositados na conta de Maria Izabel. Ao final, requer: “c) o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Embargado quanto à metade dos valores cobrados na execução; d) O reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 35.119,32 (trinta e cinco mil e cento e dezenove reais e trinta e dois centavos)”. Os embargos foram recebidos, mas sem efeito suspensivo (id. 198194047). A embargada HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA – EPP apresentou impugnação (ID 201379600), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados pela embargante LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA. No campo dos fundamentos jurídicos, a embargada defende a sua legitimidade ativa exclusiva para figurar no polo ativo da execução e cobrar a integralidade dos valores. Sustenta que o contrato de locação foi entabulado apenas entre as duas sociedades empresárias, não havendo qualquer aditivo contratual que incluísse a Sra. Maria Izabel Spezia como locadora. Argumenta que eventuais acordos realizados no bojo de um divórcio entre o sócio da embargada e sua ex-cônjuge não possuem o condão de alterar as partes de um negócio jurídico empresarial autônomo, e que o pagamento realizado a terceiro não é apto a extinguir a dívida perante a verdadeira credora. Quanto ao alegado excesso de execução, a embargada rechaça a tese de quitação de R$ 14.000,00. Assevera que os extratos e cheques colacionados pela embargante são insuficientes para comprovar o pagamento, uma vez que não identificam os favorecidos nem demonstram a efetiva compensação para fins de abatimento do aluguel. Defende, outrossim, a legalidade da cobrança da multa de 10% e dos honorários advocatícios contratuais (Cláusula 2ª, § 1º), esclarecendo que tais encargos visam remunerar o serviço jurídico de cobrança extrajudicial livremente pactuado, não se confundindo com honorários de sucumbência judicial. Por fim, nega a existência de qualquer acordo de manutenção de desconto nos aluguéis após dezembro de 2020. Afirma que a redução concedida em razão da pandemia foi temporária e que a locatária foi expressamente comunicada sobre o cancelamento da isenção parcial, devendo o débito ser satisfeito em sua integralidade. Requer a total rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução. Réplica da parte embargante (id. 204661984). Na fase de especificação de provas, a parte embargada solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da embargante e a oitiva de testemunhas (id. 206007000). A parte embargante não se manifestou no prazo concedido para a indicação objetiva das provas que pretendia produzir. Decisão de saneamento deferiu a produção da prova oral requerida pela embargada (id. 208342780). Audiência de instrução e julgamento realizada nos termos da ata de id. 252941128. A parte embargante apresentou razões finais escritas (id. 255924888), assim como a embargada (id. 257271814). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. A controvérsia central reside na titularidade do crédito exequendo e na validade de supostos pagamentos e descontos realizados em favor de terceira pessoa estranha à lide. A embargante sustenta que 50% da locação pertenceria a Maria Izabel Spezia Persijn, ex-esposa do representante legal da embargada, fundamentando tal tese em um acordo de partilha de bens homologado em sede de divórcio e na prática reiterada de depósitos realizados diretamente na conta da referida senhora. Argumenta, nesse sentido, que a embargada careceria de legitimidade para cobrar a integralidade do débito, uma vez que teria ocorrido uma cessão de posição contratual ou de crédito. Todavia, a análise detida do título executivo revela que o contrato de locação comercial foi entabulado exclusivamente entre as pessoas jurídicas HEADWAY SQUASH & FITNESS ACADEMIA ESPORTIVA LTDA e LHD FESTAS E ENTRETENIMENTO LTDA (id. 194246552). À luz do princípio da relatividade dos contratos e da autonomia das pessoas jurídicas em relação aos seus sócios, eventuais ajustes patrimoniais realizados entre o representante da locadora e seu ex-cônjuge em âmbito familiar configuram res inter alios acta, produzindo efeitos obrigacionais estritamente entre os divorciantes. A validade de uma cessão de crédito ou de posição contratual perante a locatária exigiria a formalização de um aditivo contratual ou, ao menos, uma notificação com a anuência da pessoa jurídica embargada que alterasse formalmente a relação jurídica empresarial, o que não se verifica nos autos. Assim, a embargada, na qualidade de única locadora constante no instrumento contratual, detém a prerrogativa jurídica exclusiva de exigir a integralidade da prestação, permanecendo hígida a sua legitimidade ativa para a execução total do crédito. No que tange à prova oral produzida, verifico que esta não foi suficiente para demonstrar a efetiva cessão da posição contratual ou de parcela do crédito da locadora à Sra. Maria Izabel Spezia Persijn. Embora os depoimentos colhidos tenham mencionado um contexto de informalidade na gestão financeira e o direcionamento de valores a contas de familiares do sócio, tais fatos não possuem o condão de desconstituir a obrigação jurídica formal estabelecida entre as empresas. Pelo contrário, os elementos probatórios indicam que as decisões estratégicas e o controle da pessoa jurídica locadora permaneciam com seus representantes legais autorizados em seu contrato social, não detendo a ex-esposa do sócio poderes de representação para conceder isenções ou quitações em nome da sociedade. A mera tolerância ou facilitação de depósitos em favor de terceiros, por conveniência administrativa dos sócios, não transmuda a titularidade do direito de crédito decorrente do contrato locatício, especialmente quando a própria embargante foi comunicada sobre o cancelamento de descontos temporários pela via oficial da locadora. Quanto ao alegado excesso de execução, a embargante não logrou êxito em comprovar a quitação das parcelas de abril e maio de 2020. Os cheques e extratos colacionados aos autos são de valores inferiores ao aluguel pactuado para os referidos meses e não trazem a identificação inequívoca do favorecido ou a vinculação cronológica direta aos meses inadimplidos. Os extratos colacionados sequer identificam a numeração dos cheques compensados, descumprindo o ônus da prova estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. Além disso, a tese de manutenção de descontos após dezembro de 2020 por anuência da ex-esposa do sócio carece de validade jurídica, uma vez que a embargada negou expressamente a concessão de tal benefício a partir daquela data, e o pagamento realizado a terceiro sem poderes de representação da locadora não possui o efeito de redimensionar o valor ajustado pelas partes contratantes. De outro vértice, no que tange ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 10%, verifico que a insurgência da embargante comporta acolhimento. A Cláusula Segunda, Parágrafo Primeiro, do contrato de locação é categórica ao distinguir as modalidades de cobrança, prevendo a incidência da verba honorária no referido percentual apenas para a hipótese de cobrança amigável. O próprio dispositivo contratual ressalva expressamente que, caso seja necessário o manejo de procedimento judicial, como ocorre no presente caso, "os honorários serão os fixados na sentença". Dessa forma, a inclusão de um percentual pré-fixado de 10% a título de honorários na planilha de débito que aparelha a execução revela-se indevida, uma vez que a remuneração pela atuação do causídico na esfera jurisdicional deve ser arbitrada exclusivamente pelo magistrado ao final da lide, em observância aos critérios legais de sucumbência. A manutenção de tal encargo cumulada com a fixação de honorários judiciais configuraria inaceitável bis in idem, além de violar a literalidade da regra pactuada pelas próprias partes. Portanto, acolho a tese de excesso de execução neste ponto, determinando o decote do montante correspondente aos honorários advocatícios inseridos no cálculo da dívida originária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para reconhecer o excesso de execução relativo à inclusão dos honorários advocatícios contratuais de 10% (dez por cento) no cálculo do débito originário, determinando o seu decote do montante exequendo. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, uma vez que a parte embargada decaiu de parte inferior de seu pedido, condeno a parte embargante ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à embargada os 10% (dez por cento) remanescentes. Fixo a verba honorária global em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0739298-17.2022.8.07.0001. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL