Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717948-70.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: ID AR CONDICIONADO HIDRAULICA E ELETRICA LTDA, ISLEI ANTONIO DA SILVA DESPACHO i. Substabelecimento Neste ato, procedi ao cadastramento do Dr. Gabriel Soares Eugenio, OAB/DF 35.544, e Dra. Patrícia Sales Lima Soares, OAB/DF 34892. Deixo, no entanto, de proceder ao descadastramento da Dra. Pollyana Pereira da Cruz, OAB/DF 47622, uma vez que a procuração foi outorgada, id 125237339, porém, não houve substabelecimento de reserva sem poderes pela Causídica, id 165426536. ii. Arbitramento e/ou reserva de honorários Os patronos substabelecentes noticiam distrato de prestação de serviços. Requerem, por isso, o cadastramento como terceiros interessados. Ocorre que tal pedido se equivale a reserva e arbitramento de honorários. Não cabe ao Juízo obstar que o advogado substabelecido receba a totalidade da verba sucumbencial. Resta aos antigos patronos, na eventualidade de existir acordo referente ao rateio de tais verbas, vindicá-las do atual causídico em ação própria. O substabelecimento sem reserva transfere ao substabelecido todos os deveres e direitos inerentes ao exercício do mandato, inclusive o de executar os honorários advocatícios. Ademais, eventual pedido de arbitramento reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via. Isso porque, "consoante a regulação legal inserta no Estatuto da Advocacia, os honorários de sucumbência incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui o direito autônomo de executá-los (Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 23), não alterando o direito ao recebimento dos honorários advocatícios contratuais e de sucumbência pela atuação em processo judicial em favor da parte vencedora a renúncia ou revogação do mandato, porquanto efetivamente o causídico patrocinara a parte, sendo-lhe resguardado o direito de receber proporcionalmente os honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à sua atuação, salvo estipulação em contrário. 3. O substabelecimento, sem reserva, dos poderes conferidos ao advogado deixa o substabelecente desguarnecido de poderes para atuar no processo correlato, e, não obstante não implique renúncia aos honorários que o assista proporcionalmente ao patrocínio havido, impede que os reclame nos mesmos autos, tornando legítimo que o substabelecido execute os honorários de sucumbência nos autos em que se formara o título, inclusive porque somente ele poderá atuar no processo, sendo matéria estranha ao obrigado o rateio a ser estabelecido entre os causídicos, inclusive porque deverá ser resolvido em sede própria (Lei nº 8.906/94, arts. 23, 26 e 34). 4. Havendo substabelecimento dos poderes inerentes ao mandato judicial, a vedação estabelecida pelo Estatuto da Advocacia para perseguição dos honorários de sucumbência sem a intervenção do advogado substabelecente restringe-se à hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, quando é exigida a intervenção do advogado substabelecente, restrição que não se aplica em situação de substabelecimento sem reservas, situação em que o substabelecido poderá executar os honorários de sucumbência de forma independente, reservando-se para a sede própria eventual dissenso entre os causídicos sobre a verba honorária (Lei nº 8.906/94, art.26). (Acórdão 1410343, 07379319220218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifei. Por isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido para que os patronos desconstituídos sejam mantidos como cadastrados como terceiro interessados, uma vez que eventuais valores não serão levantados pela sociedade de advogados. iii. Demais providências Prossiga-se nos termos da decisão de id 162201335, efetuando-se pesquisas de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL