Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724832-47.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: LC & A NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: ANDRESSA ALANE VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação da parte exequente, LCIA Negócios Imobiliários EIRELI, em face da Decisão ID 208106285, que declinou a competência do presente feito para o foro do domicílio da parte executada, Santo Antônio do Descoberto/GO, conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, da Câmara de Uniformização do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A parte exequente argumenta que a relação estabelecida entre as partes não se limita a uma relação de consumo, envolvendo, também, obrigações contratuais decorrentes de um contrato de corretagem imobiliária, regido pelos artigos 722 a 729 do Código Civil. Alega ainda que o contrato firmado é um título executivo extrajudicial, cuja execução poderia ser processada no foro do local de cumprimento da obrigação, com base no art. 781, inciso V, do CPC. Não obstante as alegações da parte exequente, a questão central neste feito reside na aplicação da tese vinculante firmada pelo IRDR nº 17 do TJDFT, que dispõe: "Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício." No caso concreto, verifica-se que a parte executada, residente no município de Santo Antônio do Descoberto/GO, é caracterizada como consumidora na presente relação jurídica, uma vez que o contrato de intermediação imobiliária visa a prestação de um serviço por parte da exequente à executada. Trata-se, portanto, de uma relação de consumo, conforme definido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente nos termos do art. 2º e 3º. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) possuem entendimento pacificado de que, em se tratando de relação de consumo, o foro competente é o do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. Ademais, a tese fixada no IRDR nº 17 do TJDFT tem caráter vinculante para este juízo e estabelece que, nas ações movidas contra o consumidor, é permitida a declinação de ofício da competência para o foro de domicílio do réu, independentemente da cláusula de eleição de foro constante em contrato. A argumentação da parte exequente de que o contrato se qualifica como título executivo extrajudicial e que o foro competente deveria ser o de cumprimento da obrigação não afasta a aplicação do direito protetivo do consumidor. A existência de um contrato de corretagem, mesmo com cláusula de foro, não se sobrepõe às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, que visam garantir a proteção da parte vulnerável na relação jurídica. Sendo assim, à luz da caracterização da parte executada como consumidora, mantém-se a aplicação da tese firmada no IRDR nº 17, que autoriza a declinação de competência de ofício para o foro do domicílio da parte ré. Dessa forma, mantenho a declinação de competência em favor do Juízo da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, conforme já determinado na Decisão ID 208106285. Redistribuam-se os autos, independentemente de preclusão. Datada e assinada eletronicamente. 3