Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725648-29.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: S O S IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: ARIANE PAOLA RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO DIAS DA SILVA, RITA RODRIGUES DOS SANTOS DIAS DECISÃO No ID 277543321, a parte parte exequente noticia fato superveniente consistente na transferência do imóvel registrado sob a matrícula nº 31.368 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF — Apartamento nº 302, Torre "B", Lote 900/920/940, Quadra 03, Setor Leste Industrial, Gama/DF — para ISRAEL DIAS RODRIGUES, filho dos executados Pedro Dias da Silva e Rita Rodrigues dos Santos Dias, por escritura pública de compra e venda lavrada em 17/11/2023, com registro em 28/11/2023. A exequente sustenta a existência de fortes indícios de blindagem patrimonial e ocultação de bens, destacando que: (i) os executados Pedro Dias e Rita Rodrigues atuaram como procuradores do vendedor na formalização do negócio; (ii) o adquirente Israel Dias Rodrigues é filho do casal, estudante, solteiro e residente no mesmo endereço dos executados; (iii) Israel Dias consta como dependente de Pedro na declaração de imposto de renda (ID 244327103); e (iv) a alienação ocorreu após o início da inadimplência locatícia (25/03/2023), em contexto de esvaziamento patrimonial. Com base nesses fundamentos, requer, em síntese: (a) o deferimento da tutela cautelar de indisponibilidade do imóvel; (b) subsidiariamente, averbação premonitória e/ou restrição de transferência; (c) a intimação de Israel Dias Rodrigues; e (d) a futura conversão em penhora e alienação judicial. É o breve relatório. Decido. 1. Da impossibilidade de constrição direta sobre bem de terceiro Embora os fatos narrados pela exequente sejam relevantes, observo que o imóvel em questão encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à relação processual — Israel Dias Rodrigues —, que não é parte nesta execução e sequer foi ouvido nos autos. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Contudo, a responsabilidade patrimonial dos executados não se estende, automaticamente, a bens de terceiros, salvo nas hipóteses legalmente previstas. Nesse contexto, a constrição judicial sobre bem de terceiro exige a demonstração de uma das hipóteses do art. 790 do CPC, notadamente a alienação em fraude à execução, tal como previsto no inciso V, ou o reconhecimento de fraude contra credores mediante ação própria. 2. Da inocorrência de fraude à execução O art. 792 do CPC dispõe em seu inciso IV que a alienação é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, ou quando sobre o bem já pendia registro de penhora ou de averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC. No caso concreto, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 17/11/2023, com registro em 28/11/2023. A presente execução, todavia, somente foi distribuída em 24/06/2024, e a citação dos executados Pedro Dias e Rita Rodrigues ocorreu apenas em 19/12/2024 (IDs 221822982 e 221822984). Inexistia, portanto, à época da alienação, ação de execução em curso contra os executados, tampouco averbação premonitória sobre o bem. Dessa forma, não merece guarida o pedido de reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, uma vez que a alienação é anterior à própria distribuição da ação executiva. 3. Da via adequada para impugnação do negócio jurídico relatado pelo autor Sabe-se que os indícios apresentados pela exequente, acerca da alienação de imóvel a filho dependente, durante período de inadimplência, com atuação direta dos executados como procuradores do vendedor, podem, em tese, configurar fraude contra credores, instituto disciplinado nos arts. 158 a 165 do Código Civil. Contudo, a fraude contra credores não pode ser reconhecida incidentalmente na execução. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.792.271/SP o reconhecimento de fraude contra credores exige o manejo de ação pauliana (ação revocatória), com observância do contraditório em face do adquirente e do alienante, assegurando-se ampla defesa. Nesse sentido, não cabe a este Juízo, nos limites desta execução, decretar a indisponibilidade, averbação premonitória ou qualquer constrição sobre imóvel pertencente a terceiro que não integra a lide, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. 4. Da averbação premonitória Registre-se que a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC destina-se a bens pertencentes ao executado, com vistas a dar publicidade da existência da execução para fins de configuração de fraude à execução em eventual alienação futura. Tal providência, entretanto, não se aplica a bem registrado em nome de terceiro, razão pela qual não merece acolhida o pedido subsidiário.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 31.368, registrado em nome de Israel Dias Rodrigues, por se tratar de bem pertencente a terceiro estranho à relação processual, cuja constrição não encontra amparo nas hipóteses legais de responsabilidade patrimonial secundária (arts. 790 e 792 do CPC). INDEFIRO o pedido subsidiário de averbação premonitória e/ou restrição de transferência sobre o referido imóvel, pelos mesmos fundamentos INDEFIRO a intimação de Israel Dias Rodrigues nestes autos, por não ostentar a condição de parte ou de terceiro juridicamente interessado na presente execução. Reitere-se que os fatos narrados pela exequente, acaso demonstrados em ação própria, poderão ensejar o reconhecimento de fraude contra credores, mediante o ajuizamento de ação pauliana (arts. 158 a 165 do Código Civil), perante o juízo competente, na qual deverão figurar como réus tanto os executados alienantes quanto o terceiro adquirente, assegurado o pleno contraditório. Acrescente-se que na referida ação é facultado ao autor requerer a tutela de urgência para resguardar a utilidade do provimento final. À Secretaria: I- Quanto à executada Ariane Paola Rodrigues dos Santos, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0717534-36.2026.8.07.0000, pendente perante a 7ª Turma Cível deste Tribunal, e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 269430792. II - Quanto aos executados Pedro Dias da Silva e Rita Rodrigues dos Santos Dias, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 239991524, item II. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)