Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726088-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO BATISTA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 205474119, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553600387 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 1.706,46 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Batista, Miranda & Ferreira Advogados Associados, CNPJ/PIX 26.945.864/0001-70 (Banco Santander, Agência 4406, Conta 13001670-6. Remeta-se por via Bankjus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
30/07/2024, 14:59
Publicação
30/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:27
Recebimento
29/07/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0726088-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO BATISTA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 205474119, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Confiro à esta decisão força de ofício para que a instituição depositária da conta judicial de nº 1553600387 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor de R$ 1.706,46 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: Batista, Miranda & Ferreira Advogados Associados, CNPJ/PIX 26.945.864/0001-70 (Banco Santander, Agência 4406, Conta 13001670-6. Remeta-se por via Bankjus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
30/07/2024, 14:59
Publicação
30/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:27
Recebimento
29/07/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/07/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 11:12
Documento (Certidão)
29/07/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0726088-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO BATISTA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que o requerido juntou petição no ID nº 135362707, bem como comprovante de depósito no ID nº 205454437. Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida. Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente. Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado. A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado. Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 10:59:44. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:32
Documento (Certidão)
26/07/2024, 11:00
Documento (Certidão)
26/07/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:25
Recebimento
04/07/2024, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 20:44
Outras Decisões
04/07/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 15:28
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:01
Publicação
27/06/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726088-64.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BATISTA, MIRANDA & FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO BATISTA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para adequar a planilha de apuração do débito, porquanto os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do trânsito em julgado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 18:01
Outras Decisões
24/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 13:58
Retificação de Classe Processual
24/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:59
Publicação
29/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726088-64.2020.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Intime-se o demandante para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria. Deverá ainda apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Recebimento
24/05/2024, 17:33
Emenda à Inicial
24/05/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 16:48
Recebimento
23/05/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 16:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 16:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 03:36
Publicação
15/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0726088-64.2020.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte Ré se manifestasse acerca do retorno dos autos a este Juízo. De ordem do MM. Juiz de Direito, considerando a petição de ID 195765647, fica a peticionante EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO intimado para que, havendo interesse, promova o inicio da fase de cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 15:25:53. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
14/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2024, 15:39
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:18
Documento (Certidão)
07/05/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 18:27
Decurso de Prazo
04/05/2024, 03:53
Publicação
25/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0726088-64.2020.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 17:27:49. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:28
Documento (Certidão)
22/04/2024, 17:28
Recebimento
18/04/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, de acordo com o teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para configurar o vício suscetível de integração. 2. Rejeitam-se as alegações quanto à presença de contradição ou omissão no acórdão porque observado que houve fundamentação clara e coerente, amparada no entendimento de que a falta de indicação na inicial dos fatos que estariam na dependência da exibição de documentos obsta admiti-los como verdadeiro, a teor do art. 400 do CPC. 3. A confirmação pelo órgão julgador quanto à fixação dos honorários advocatícios e sucumbência por equidade não apresenta qualquer contradição, visto que amparada no disposto no art. 85,§ 8º-A do CPC. 4. A utilização de fundamentos não coincidentes com as razões recursais não acarreta o vício da contradição, na medida em que utilizados argumentos coerentes com a conclusão alcançada, na forma exigida pelo art. 93, inc. IX da Constituição Federal e art. 489 do CPC. 5. Embargos declaratórios desprovidos.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EFEITOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 1. Na ação de exibição de documentos é possível admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a teor do art. 400 do CPC. 2. A falta de dedução na inicial dos fatos que se relacionam com os documentos que a parte autora pretendia ver declarados como verdadeiros obsta a declaração pretendida, a teor do art. 492 do CPC. 3. A importância arbitrada a título de honorários sucumbenciais é julgada adequada, por se tratar de demanda de pouca complexidade e por estar a quantia de acordo com o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC, uma vez observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios 4. Apelo conhecido e desprovido.
30/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2023, 12:29
Documento (Certidão)
23/08/2023, 12:27
Petição (Contra-razões)
22/08/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:22
Documento (Certidão)
19/07/2023, 18:20
Petição (Apelação)
19/07/2023, 18:01
Decurso de Prazo
19/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:13
Publicação
28/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:04
Recebimento
23/06/2023, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 19:06
Procedência
23/06/2023, 19:06
Conclusão (para julgamento)
07/03/2023, 14:40
Documento (Certidão)
07/03/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:59
Publicação
08/02/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:34
Recebimento
06/02/2023, 12:05
Mero expediente
06/02/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:08
Documento (Certidão)
01/02/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:31
Recebimento
22/11/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:59
Outras Decisões
22/11/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 15:31
Documento (Certidão)
25/10/2022, 15:30
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 17:31
Publicação
30/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:28
Documento (Certidão)
28/09/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 11:57
Publicação
06/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:41
Documento (Certidão)
01/09/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 13:36
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 12:39
Documento (Certidão)
26/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 18:33
Recebimento
30/06/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:53
Outras Decisões
30/06/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 17:09
Documento (Certidão)
26/05/2022, 17:09
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:45
Publicação
18/05/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 01:02
Recebimento
13/05/2022, 16:03
Mero expediente
13/05/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:35
Documento (Certidão)
21/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:03
Documento (Certidão)
15/12/2021, 13:40
Documento (Certidão)
30/08/2021, 16:00
Decurso de Prazo
28/08/2021, 02:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:30
Recebimento
26/07/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 11:54
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 14:09
Documento (Certidão)
24/05/2021, 14:09
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:36
Documento (Certidão)
30/04/2021, 14:08
Documento (Certidão)
27/04/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 13:48
Documento (Certidão)
06/04/2021, 18:02
Publicação
30/03/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2021, 13:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2021, 15:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))