Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731066-84.2020.8.07.0001.
AUTOR: MYRIAM SIQUEIRA BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:47:29. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0731066-84.2020.8.07.0001.
AUTOR: MYRIAM SIQUEIRA BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 18:47:29. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:49
Documento (Certidão)
24/06/2024, 18:47
Recebimento
24/06/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). TEMA REPETITIVO N. 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUES. DESFALQUES. MÁ GESTÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. REPARTIÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS. 1. Os índices de correção das cotas do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 2. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada pelo fator de redução, substituiu a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas dos participantes do fundo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) a partir de 1º de dezembro de 1994. 3. É indevida a substituição dos indexadores que regem o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) por qualquer outro índice que não seja estabelecido em legislação de regência do programa. 4. O ônus da prova recai sobre o autor acerca dos fatos constitutivos de seu direito. É ônus subsidiário do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. A propositura de demanda fundada em eventual responsabilidade civil do Banco do Brasil S.A. por má administração o saldo de contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) sem a juntada de prova do ato ilícito imputado à instituição financeira impõe a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados. 6. O autor da demanda não pode repassar ao réu o ônus probatório que lhe compete, especialmente nos casos de alegação de cometimento de atos ilícitos na correção monetária de valores depositados em instituições financeiras, onde a comprovação de que os índices eventualmente aplicados estariam em desconformidade com as normas que regulam a matéria constitui diligência acessível a ele. 7. Apelação desprovida.
24/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 15:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 15:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:34
Documento (Certidão)
16/02/2024, 13:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:16
Documento (Certidão)
15/02/2024, 17:37
Petição (Apelação)
14/02/2024, 17:52
Publicação
23/01/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
17/01/2024, 00:00
Recebimento
15/01/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:50
Improcedência
15/01/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 06:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 06:00
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:00
Documento (Certidão)
29/09/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731066-84.2020.8.07.0001.
AUTOR: MYRIAM SIQUEIRA BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do Tema nº 1.150 do STJ, faculto às partes ratificarem suas manifestações. Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento direto dos pedidos, se for o caso.. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:10
Recebimento
28/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:05
Outras Decisões
28/09/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2023, 18:01
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
25/09/2023, 17:43
Documento (Certidão)
31/07/2023, 18:27
Documento (Certidão)
28/03/2023, 17:31
Documento (Certidão)
29/11/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:15
Documento (Certidão)
28/07/2022, 14:43
Documento (Certidão)
27/04/2022, 14:04
Documento (Certidão)
26/01/2022, 20:13
Documento (Certidão)
29/09/2021, 18:08
Documento (Certidão)
29/03/2021, 18:48
Publicação
30/11/2020, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:49
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)