Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os termos de acordo de ID 208324589, onde constou que o executado depositaria a quantia de R$ 2.116,32 referentes aos honorários periciais, determino a expedição de ofício de transferência da quantia depositada ao ID 210818763 para a conta indicada pela parte exequente ao ID 211786189. Realizada a transferência, arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os termos de acordo de ID 208324589, onde constou que o executado depositaria a quantia de R$ 2.116,32 referentes aos honorários periciais, determino a expedição de ofício de transferência da quantia depositada ao ID 210818763 para a conta indicada pela parte exequente ao ID 211786189. Realizada a transferência, arquivem-se os autos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/09/2024, 00:00
Recebimento
26/09/2024, 11:00
Outras Decisões
26/09/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 13:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:00
Publicação
16/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao comprovante de depósito de ID 210818763, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 12:34:32. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 12:34
Desarquivamento
12/09/2024, 04:40
Documento (Certidão)
12/09/2024, 03:05
Definitivo
11/09/2024, 12:05
Desarquivamento
11/09/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:19
Definitivo
26/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2024, 11:58
Publicação
26/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID. 208324589), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
23/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
21/08/2024, 17:17
Recebimento
21/08/2024, 17:11
Homologação de Transação
21/08/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:29
Publicação
16/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
15/08/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito. Nos termos da decisão de ID 204236944, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:22:36. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 14:22
Publicação
24/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais. Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
22/07/2024, 00:00
Recebimento
19/07/2024, 11:49
Emenda a inicial
19/07/2024, 11:49
Retificação de Classe Processual
16/07/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 21:02
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:24
Recebimento
08/07/2024, 12:59
Emenda à Inicial
08/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:24
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:40
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:35
Publicação
27/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
AUTOR: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte autora intimada a recolher custas no prazo de 05 dias. OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 17:57:04. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 17:57
Remessa
24/06/2024, 17:13
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 18:43
Recebimento
19/06/2024, 16:14
Remessa
19/06/2024, 16:14
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 12:31
Trânsito em julgado
17/06/2024, 12:31
Decurso de Prazo
15/06/2024, 04:00
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:29
Publicação
22/05/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Extingo a ação, com julgamento do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 6º e §2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença eletronicamente registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
21/05/2024, 00:00
Recebimento
20/05/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:15
Improcedência
20/05/2024, 11:15
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 12:23
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:28
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:17
Publicação
24/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
AUTOR: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões apresentadas pelo autor ao ID 194043609 já foram devidamente dirimidas pela expert quando da elaboração de seu laudo pericial, bem como do laudo suplementar, não havendo mais quaisquer questões que mereçam novo encaminhamento à perita para análise do parecer técnico apresentado ao ID 194043610. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Recebimento
22/04/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:17
Outras Decisões
22/04/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 22:31
Publicação
26/03/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
AUTOR: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo, por ora, despicienda a suspensão do processo percorrida pela parte autora. Contudo, concedo o prazo de 15 dias ao requerente para se manifestar acerca do laudo suplementar apresentado pela perita, eis que se trata de prazo peremptório. Caso seja mantida a questão de força maior, deverá o autor informar nos autos, solicitando nova dilação de prazo, instruída com o laudo médico. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:54
Outras Decisões
22/03/2024, 10:54
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:28
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:34
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:41
Publicação
28/02/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
AUTOR: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 182096317, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a resposta apresentada pela perita. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:42:27. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
AUTOR: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se, pela derradeira vez, a perita para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada pelo autor ao ID 70947351. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:55
Recebimento
26/02/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:52
Outras Decisões
26/02/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 13:23
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 14:02
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:33
Publicação
19/12/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
AUTOR: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifiquei que o processo não está apto para o julgamento, uma vez que ainda pende de análise a impugnação apresentada pelo autor (ID 70947351), já que nela foram tecidos argumentos que deverão ser analisados pela perita nomeada por este Juízo. Por outro lado, tenho que a questão da alteração do valor da causa foi devidamente analisada pela decisão de ID 71088780. Entretanto, nesta mesma decisão, foi determinada suspensão da tramitação do processo até o julgamento do IRDR 16 (Tema 1.150 – STJ), não tendo sido, portanto, nesta oportunidade, aberto o prazo sua manifestação. Ocorre que, pela decisão de ID 176104644, foi restaurado o trâmite processual, sendo que ambas as partes foram cientificadas acerca deste posicionamento, vindo o réu, inclusive, a ser intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo autor ao ID 70947361 a 70948413. Portanto, foi nesta oportunidade, que se iniciou a fluência do prazo para que o autor, caso fosse de seu interesse, apresentasse recurso contra a decisão que indeferiu a readequação do valor da causa; contudo, no prazo legal, nada arguiu, restando, portanto, preclusa a questão suscitada, ao menos, neste estágio processual. Por fim, revogo a decisão de ID 178529771 e determino a intimação da perita nomeada por este Juízo para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da impugnação apresentada pelo autor ao ID 70947351. Com a resposta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, no mesmo prazo de 15 dias, para que se manifestem acerca das informações prestadas pela expert. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:09
Recebimento
15/12/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:39
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:43
Publicação
22/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
AUTOR: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes (IDs 70209867 e 70947350), bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. Reconhecida a qualidade da técnica estampada no laudo e nos esclarecimentos prestados às impugnações, HOMOLOGO o laudo de ID 69027093, sem ressalvas. Preclusa a presente decisão, façam os autos conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 11:06
Outras Decisões
20/11/2023, 11:06
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:20
Publicação
27/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733306-80.2019.8.07.0001.
AUTOR: VALTER DOMINGOS DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos precedentes qualificados do STJ, observo que o TEMA 1.150 foi julgado em e teve acórdão de mérito publicado em 21/09/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ainda não há notícia do trânsito em julgado. Entretanto, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, basta a publicação do acórdão paradigma para a retomada do curso dos processos suspensos em primeiro grau de jurisdição. Os autos devem prosseguir nos termos da decisão de ID 71088780, devendo ser intimado o réu para manifestação dos documentos juntados ao ID 70947351, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 19:06
Outras Decisões
24/10/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 17:02
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)
23/10/2023, 17:02
Documento (Certidão)
05/09/2023, 15:54
Documento (Certidão)
24/04/2023, 18:58
Documento (Certidão)
12/01/2023, 18:54
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)