SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
Autor
LUCIANO ORNELAS CHAVES
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICO DE MELO REIS
OAB/DF 32525·CPF·Representa: Autor
PLINIO RENAN CORREA MINUZZI
OAB/DF 28435·CPF·Representa: Autor
DANNY FABRICIO CABRAL GOMES
OAB/MS 6337·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DE MELO REIS
OAB/DF 032525·CPF·Representa: Autor
DANNY FABRICIO CABRAL GOMES
OAB/MS 006337·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao contador. Após, remetam-se os autos ao arquivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/06/2025, 13:38
Trânsito em julgado
05/06/2025, 13:37
Documento (Certidão)
05/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897493/DF (2025/0111995-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
ADVOGADO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS006337S
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUCIANO ORNELAS CHAVES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCIANO ORNELAS CHAVES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 26.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897493/DF (2025/0111995-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
ADVOGADO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS006337S
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897493/DF (2025/0111995-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
ADVOGADO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS006337S
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:22
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:22
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 08:45
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES AGRAVADA: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIO-ÉTICA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897493/DF (2025/0111995-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
ADVOGADO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS006337S
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUCIANO ORNELAS CHAVES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUCIANO ORNELAS CHAVES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 26.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 31.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897493/DF (2025/0111995-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
ADVOGADO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS006337S
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897493/DF (2025/0111995-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
ADVOGADO: FREDERICO DE MELO REIS - DF032525
AGRAVADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
ADVOGADO: DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS006337S
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 17:22
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:22
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 08:45
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES AGRAVADA: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIO-ÉTICA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
18/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 18:21
Mero expediente
13/03/2025, 18:21
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 09:44
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 08:41
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:39
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:15
Publicação
16/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 14:47
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 14:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 15:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:16
Publicação
22/01/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
RECORRIDO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Embargos à execução. AÇÃO ANTERIOR. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO MAIS AMPLO. Litispendência. afastada. CONTINÊNCIA. caracterizada. Ação continente proposta anteriormente. Extinção da ação contida. Inteligência do art. 57 do CPC. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. O instituto da litispendência visa impedir a existência de eventuais pronunciamentos judiciais conflitantes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica, bem como evitar que haja um segundo processo destinado a tutelar a mesma situação jurídica cujo contorno foi demarcado por ação com a mesmas partes, pedido e causa de pedir (teoria da tríplice identidade). 2. A continência é fenômeno que se dá "entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais" (art. 56, do CPC), como verificado na espécie. 3. Constatada a continência entre as demandas postas em apreciação e, ainda, tendo havido a deflagração da ação continente (mais abrangente) anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, consoante determina o art. 57 do CPC. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por fundamentos diversos. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil, bem como 5º e 93, estes da Constituição Federal, apontando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 141, 371 e 492, todos do CPC, sustentando que a decisão é extra petita e que teria ocorrido supressão de instância. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não reúne condições de prosseguir quanto ao suposto malferimento do artigo 489 do CPC, pois, segundo o entendimento pacificado da Corte Superior, “Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.” (AgInt no REsp n. 1.896.528/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). O recurso especial também não merece ser admitido quanto à alegada negativa de vigência do 11 do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"(Súmula n. 211/STJ).” (AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tampouco merece prosseguir o apelo especial quanto à aventada ofensa dos artigos 141, 371 e 492, todos do CPC, porque é firme o entendimento do STJ no sentido de que “Rever os fundamentos do acórdão recorrido para analisar a alegação de que a decisão é extra petita importa necessariamente no reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal e enseja a incidência da Súmula n. 7/STJ.” (AgInt no AREsp n. 2.488.617/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024). Por fim, descabe dar seguimento ao recurso especial quanto à indicada ofensa a artigo da CF, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
30/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/12/2024, 12:39
Recurso Especial
26/12/2024, 12:39
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 11:50
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 11:30
Documento (Certidão)
20/12/2024, 12:17
Decurso de Prazo
20/12/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
27/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:56
Documento (Certidão)
26/11/2024, 15:56
Evolução da Classe Processual
26/11/2024, 15:55
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
26/11/2024, 13:14
Petição (Recurso especial)
26/11/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10)
Ata da 37ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 16/10 até 23/10), realizada no dia 16 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0000173-42.2016.8.07.0018
0008146-82.2015.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0705644-86.2020.8.07.0008
0711401-02.2018.8.07.0018
0726410-55.2018.8.07.0001
0705252-14.2023.8.07.0018
0701555-82.2023.8.07.0018
0711005-43.2023.8.07.0020
0711762-43.2023.8.07.0018
0709624-06.2023.8.07.0018
0730230-09.2023.8.07.0001
0714621-65.2023.8.07.0007
0713592-64.2024.8.07.0000
0706438-26.2023.8.07.0001
0715887-74.2024.8.07.0000
0711655-96.2023.8.07.0018
0716015-94.2024.8.07.0000
0716683-65.2024.8.07.0000
0717032-68.2024.8.07.0000
0746350-64.2022.8.07.0001
0717309-84.2024.8.07.0000
0717535-89.2024.8.07.0000
0706916-80.2023.8.07.0018
0704149-69.2023.8.07.0018
0719918-82.2021.8.07.0020
0719118-12.2024.8.07.0000
0743373-65.2023.8.07.0001
0708966-26.2020.8.07.0005
0727103-63.2023.8.07.0001
0721672-17.2024.8.07.0000
0721980-53.2024.8.07.0000
0737944-20.2023.8.07.0001
0711971-06.2023.8.07.0020
0722304-43.2024.8.07.0000
0701860-83.2024.8.07.0001
0722961-82.2024.8.07.0000
0704087-54.2022.8.07.0021
0724119-75.2024.8.07.0000
0724874-02.2024.8.07.0000
0724948-56.2024.8.07.0000
0701395-43.2024.8.07.9000
0725192-82.2024.8.07.0000
0741967-09.2023.8.07.0001
0725854-46.2024.8.07.0000
0710586-29.2023.8.07.0018
0702694-19.2020.8.07.0004
0726742-15.2024.8.07.0000
0727160-50.2024.8.07.0000
0727226-30.2024.8.07.0000
0727385-70.2024.8.07.0000
0727493-02.2024.8.07.0000
0712219-75.2023.8.07.0018
0727588-32.2024.8.07.0000
0714794-56.2023.8.07.0018
0717424-91.2023.8.07.0016
0751489-60.2023.8.07.0001
0744062-12.2023.8.07.0001
0704177-54.2024.8.07.0001
0702714-77.2024.8.07.0001
0728170-32.2024.8.07.0000
0728286-38.2024.8.07.0000
0728471-76.2024.8.07.0000
0728566-09.2024.8.07.0000
0746494-04.2023.8.07.0001
0729858-60.2023.8.07.0001
0728720-27.2024.8.07.0000
0717731-37.2021.8.07.0009
0729055-46.2024.8.07.0000
0729223-48.2024.8.07.0000
0710433-42.2022.8.07.0014
0729437-39.2024.8.07.0000
0705173-66.2022.8.07.0019
0756573-94.2023.8.07.0016
0741022-22.2023.8.07.0001
0736037-10.2023.8.07.0001
0751063-48.2023.8.07.0001
0729991-71.2024.8.07.0000
0706101-49.2024.8.07.0018
0730175-27.2024.8.07.0000
0720264-04.2023.8.07.0007
0745543-96.2022.8.07.0016
0712991-38.2023.8.07.0018
0730741-73.2024.8.07.0000
0730772-93.2024.8.07.0000
0701920-56.2024.8.07.0001
0730927-96.2024.8.07.0000
0730976-40.2024.8.07.0000
0730977-25.2024.8.07.0000
0704109-09.2021.8.07.0002
0731136-65.2024.8.07.0000
0720186-10.2023.8.07.0007
0731293-38.2024.8.07.0000
0731353-11.2024.8.07.0000
0731419-88.2024.8.07.0000
0731455-33.2024.8.07.0000
0731727-27.2024.8.07.0000
0704820-31.2023.8.07.0006
0711993-07.2022.8.07.0018
0731871-98.2024.8.07.0000
0731889-22.2024.8.07.0000
0732222-71.2024.8.07.0000
0706650-42.2022.8.07.0014
0732381-14.2024.8.07.0000
0720884-84.2021.8.07.0007
0741659-07.2022.8.07.0001
0708574-53.2024.8.07.0003
0732563-97.2024.8.07.0000
0708577-77.2021.8.07.0014
0732637-54.2024.8.07.0000
0706431-10.2023.8.07.0009
0732700-79.2024.8.07.0000
0702679-81.2024.8.07.0013
0732783-95.2024.8.07.0000
0733054-07.2024.8.07.0000
0733185-79.2024.8.07.0000
0711881-03.2024.8.07.0007
0744000-69.2023.8.07.0001
0733487-11.2024.8.07.0000
0705970-11.2023.8.07.0018
0708911-06.2019.8.07.0007
0733740-96.2024.8.07.0000
0705773-73.2024.8.07.0001
0704206-60.2018.8.07.0019
0738263-85.2023.8.07.0001
0732127-66.2023.8.07.0003
0733967-86.2024.8.07.0000
0702773-60.2023.8.07.0014
0734126-29.2024.8.07.0000
0710537-85.2023.8.07.0018
0716399-79.2023.8.07.0004
0734270-03.2024.8.07.0000
0734269-18.2024.8.07.0000
0714736-47.2023.8.07.0020
0769437-67.2023.8.07.0016
0734504-82.2024.8.07.0000
0734747-26.2024.8.07.0000
0734768-02.2024.8.07.0000
0734796-67.2024.8.07.0000
0734817-43.2024.8.07.0000
0735265-16.2024.8.07.0000
0718971-69.2023.8.07.0016
0735398-58.2024.8.07.0000
0734625-44.2023.8.07.0001
0703145-78.2024.8.07.0012
0717176-61.2023.8.07.0005
0748978-89.2023.8.07.0001
0700006-03.2024.8.07.0018
0735968-44.2024.8.07.0000
0729733-92.2023.8.07.0001
0711492-36.2024.8.07.0001
0700325-68.2024.8.07.0018
0736122-62.2024.8.07.0000
0744114-08.2023.8.07.0001
0710996-03.2021.8.07.0004
0736311-40.2024.8.07.0000
0717958-56.2023.8.07.0009
0703915-53.2024.8.07.0018
0736882-11.2024.8.07.0000
0736943-66.2024.8.07.0000
0733946-38.2023.8.07.0003
0722099-85.2023.8.07.0020
0702467-81.2024.8.07.0006
0700090-04.2024.8.07.0018
0713938-12.2024.8.07.0001
0705121-56.2024.8.07.0001
0705548-02.2024.8.07.0018
0701042-13.2024.8.07.0008
0700501-86.2024.8.07.0005
0720618-13.2024.8.07.0001
0716036-67.2024.8.07.0001
0703282-69.2024.8.07.0009
0711573-04.2023.8.07.0006
0714744-57.2023.8.07.0009
0701420-72.2020.8.07.0019
0716459-49.2023.8.07.0005
0707512-81.2024.8.07.0001
0004526-41.2000.8.07.0001
0700254-66.2024.8.07.0018
0703040-37.2024.8.07.0001
0712277-20.2023.8.07.0005
0715251-87.2024.8.07.0007
0700209-62.2024.8.07.0018
0702256-51.2024.8.07.0004
0702070-95.2024.8.07.0014
0712166-94.2023.8.07.0018
0718945-98.2023.8.07.0007
0738375-23.2024.8.07.0000
0058723-91.2010.8.07.0001
0729990-20.2023.8.07.0001
0704187-98.2024.8.07.0001
0739997-65.2023.8.07.0003
0716338-04.2021.8.07.0001
0705356-34.2022.8.07.0020
0702241-80.2023.8.07.0016
0707108-55.2023.8.07.0004
0723702-22.2024.8.07.0001
0745171-61.2023.8.07.0001
RETIRADOS DA SESSÃO
0709333-45.2019.8.07.0018
0705172-35.2022.8.07.0002
0702960-90.2022.8.07.0018
0713680-70.2022.8.07.0001
0724096-32.2024.8.07.0000
0707277-34.2022.8.07.0018
0727898-38.2024.8.07.0000
0728999-13.2024.8.07.0000
0729133-40.2024.8.07.0000
0730467-12.2024.8.07.0000
0714239-81.2023.8.07.0004
0732148-17.2024.8.07.0000
0717271-40.2022.8.07.0001
0732819-40.2024.8.07.0000
0708551-32.2023.8.07.0007
0733978-18.2024.8.07.0000
0706656-20.2024.8.07.0001
0022447-34.2015.8.07.0018
0020484-88.2015.8.07.0018
0707370-78.2023.8.07.0012
0706113-39.2023.8.07.0005
0752165-08.2023.8.07.0001
ADIADOS
0712892-10.2023.8.07.0005
0709013-50.2023.8.07.0019
0753040-75.2023.8.07.0001
0709977-73.2023.8.07.0009
A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 13:29:36 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão
20/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:16
Publicação
30/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
23ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial
Ata da 23ª Sessão Ordinária- 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Dra. Luciana Medeiros Costa.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0728365-48.2023.8.07.0001
0735844-63.2021.8.07.0001
0702999-92.2023.8.07.0005
0709523-03.2022.8.07.0018
0706538-55.2022.8.07.0020
0717535-89.2024.8.07.0000
0707055-32.2023.8.07.0018
0742596-35.2023.8.07.0016
0701417-10.2021.8.07.0011
0743373-65.2023.8.07.0001
0739299-36.2021.8.07.0001
0734925-06.2023.8.07.0001
0727103-63.2023.8.07.0001
0711971-06.2023.8.07.0020
0722317-42.2024.8.07.0000
0751784-57.2020.8.07.0016
0708341-62.2024.8.07.0001
0701603-07.2024.8.07.0018
0701030-15.2023.8.07.0014
0763371-08.2022.8.07.0016
0729858-60.2023.8.07.0001
0709685-72.2020.8.07.0016
0700685-54.2024.8.07.0001
0724878-36.2024.8.07.0001
0736037-10.2023.8.07.0001
A Senhora Desembargadora SANDRA REVES – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0712335-11.2023.8.07.0009 - Dra. Laís Albuquerque Galvão, OAB/PA 18.822
0706775-15.2023.8.07.0001 - Dr. Márcio Augusto Brito Costa, OAB/DF 19.449
0700240-64.2023.8.07.0003 - Dr. Adalberto Batista Guimarães Borges, OAB/DF 60.054
RETIRADOS DA SESSÃO
0709284-33.2021.8.07.0018
0700258-74.2022.8.07.0018
0709453-20.2021.8.07.0018
0709467-04.2021.8.07.0018
0709404-76.2021.8.07.0018
0700129-69.2022.8.07.0018
0706493-91.2021.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0725044-28.2021.8.07.0016
0712163-24.2022.8.07.0003
A sessão foi encerrada no dia 18 de Setembro de 2024 às 17:34:46 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
28/10/2024, 00:00
Não-Provimento
24/10/2024, 14:09
Mérito
24/10/2024, 13:37
Documento (Certidão)
22/10/2024, 18:59
Para julgamento de mérito
22/10/2024, 18:58
Recebimento
22/10/2024, 16:21
Petição (Impugnação aos embargos)
17/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 14:02
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:15
Publicação
09/10/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LUCIANO ORNELAS CHAVES
EMBARGADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA D E S P A C H O Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos declaratórios de ID 64595661, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Brasília/DF, 02 de outubro de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
08/10/2024, 00:00
Mero expediente
07/10/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:49
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:15
Evolução da Classe Processual
30/09/2024, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Apelação. PROCESSO CIVIL. Embargos à execução. AÇÃO ANTERIOR. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO MAIS AMPLO. Litispendência. afastada. CONTINÊNCIA. caracterizada. Ação continente proposta anteriormente. Extinção da ação contida. Inteligência do art. 57 do CPC. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. 1. O instituto da litispendência visa impedir a existência de eventuais pronunciamentos judiciais conflitantes a respeito de uma mesma controvérsia jurídica, bem como evitar que haja um segundo processo destinado a tutelar a mesma situação jurídica cujo contorno foi demarcado por ação com a mesmas partes, pedido e causa de pedir (teoria da tríplice identidade). 2. A continência é fenômeno que se dá "entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais" (art. 56, do CPC), como verificado na espécie. 3. Constatada a continência entre as demandas postas em apreciação e, ainda, tendo havido a deflagração da ação continente (mais abrangente) anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, consoante determina o art. 57 do CPC. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por fundamentos diversos.
23/09/2024, 00:00
Não-Provimento
18/09/2024, 18:00
Mérito
18/09/2024, 17:57
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:25
Documento (Certidão)
10/09/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:28
Expedição de documento
23/08/2024, 18:00
Para julgamento de mérito
23/08/2024, 17:37
Documento (Certidão)
16/08/2024, 12:41
Retirado
16/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:56
Para julgamento de mérito
01/08/2024, 16:56
Recebimento
27/07/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 15:36
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
23/07/2024, 15:27
Recebimento
19/07/2024, 15:11
Remessa (outros motivos)
19/07/2024, 15:11
Distribuição (sorteio)
19/07/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES DECISÃO À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração de id.196474807 opostos pela parte embargada contra a sentença de id. 195271771. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte embargante, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos opostos por SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MÉDICO E BIO-ÉTICA em face de execução de título extrajudicial em seu desfavor proposta por LUCIANO ORNELAS CHAVES, no bojo do qual se pretende a imposição de obrigação de fazer, consistente em praticar os atos necessários à apresentação de relatórios mensais com demonstração de vendas, balanços e comprovantes de produto comercializado, especificamente as apólices comercializadas entre novembro de 2022 até a data do cumprimento da obrigação, conforme cláusula contratual. Suscita a embargante, de início, preliminar de litispendência, tendo em vista ação de exigir contas tombada sob o nº 0715716-51.2023.8.07.0001, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Brasília. No mérito, defende a invalidade do instrumento contratual que ampara a execução, tendo em vista notificação de rescisão contratual efetivada em 19/12/2022, de modo que a execução não se ampara em obrigação exigível, líquida e certa. Alega que o embargado não seria o legítimo proprietário da marca objeto do instrumento contratual em que se funda a execução, que teria se sujeitado à formalização do contrato em virtude da pressão exercida pelo embargado, à época Presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica. Em resposta, afirmou o embargado que o processo nº 0715716-51.2023.8.07.0001 tem por objeto a prestação de contas de todo período contratual, não somente do período do inadimplemento; que a mera notificação de rescisão não é suficiente para desfazimento do contrato entabulados entre as partes, que a rescisão do contrato somente pode ter efeito em caso de acordo entre as partes ou em virtude de decisão judicial. Instadas as partes a especificar provas, a embargante requereu o depoimento pessoal do embargado, a juntada de novos documentos e a produção de prova testemunhal e pericial. A embargada, por sua vez, considerando que foi determinada restrição de publicidade no processo que tramita na 6ª Vara Cível, requereu fosse oficiado àquele juízo para que informasse o período final da prestação de contas deferida no bojo do processo 0715716-51.2023.8.07.0001, solicitando, ainda, o compartilhamento de provas. Nos autos da ação de prestação de contas nº 0715716-51.2023.8.07.0001, foi proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível a seguinte decisão: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a prestar ao autor as contas exigidas, referentes às apólices comercializadas do produto objeto do contrato de uso de marca, incluindo o relatório mensal com documentação bancária/contábil dos valores específicos à cota destinada ao autor. As contas deverão vir na forma adequada, instruídas: com os documentos justificativos; com os extratos e especificações das receitas; das aplicações, se houverem; de eventuais pagamentos efetivados, além de eventual saldo; bem como com cópia do contrato originário, renovações e aditamentos, se existentes. O prazo é de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Declaro resolvido o mérito do processo, com base no art. 487, inciso I, do CPC. A requerida deu causa ao procedimento e diante da causalidade e da sucumbência, a condeno ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários relativos à primeira fase em R$ 1.000,00 com fundamento em equidade no art. 85, §8º do CPC, uma vez que a aplicação do art. 85, § 2º tornaria excessivamente onerosa a prestação, ferindo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, em razão, especialmente, da complexidade da causa até o momento, que não demandou maiores intervenções dos advogados." (grifo nosso) A embargante interpôs Agravo de Instrumento nº 0737954-67.2023.8.07.0000 contra a referida decisão e apresentou as contas determinadas, encontrando-se o processo suspenso no aguardo do julgamento definitivo do recurso. É o relatório necessário. Decido. Bem analisados os presentes autos, bem como aqueles da execução embargada, infere-se a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a Execução nº 0727903-91.2023.8.07.0001 e a Ação de Exibir Contas nº 0715716-51.2023.8.07.0001. A litispendência tem lugar quando verificada a identidade absoluta de partes, pedido e causa de pedir entre duas demandas que estão em curso, o que ocorre nos autos, como consignado, ante a presença de tríplice identidade entre os elementos da ação, a ensejar seu reconhecimento (art. 373, § 3º, do CPC ). Consigne-se que o objetivo do instituto da litispendência é a garantia da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes. E mesmo no caso de decisões idênticas, a segunda seria inútil e desnecessária, ofendendo-se o princípio da economia processual, tendo em vista a desnecessidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência e extingo o processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Custas e honorários advocatícios, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, pela embargada. Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 177179081 sem manifestação da parte embargante. Nos termos do art. 93, XIV da CF c/c art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, ficam as PARTES INTIMADAS a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Brasília/DF, Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2023, às 08:24:13. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES DECISÃO Ciente da Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0745540-58.2023.8.07.0000, pelo Em. Des. Relator Mauricio Silva Miranda, que Deferiu o pedido liminar para, até o julgamento do mérito recursal, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento meritório do Agravo de Instrumento. Traslade-se cópia da presente e do Agravo de Instrumento para os autos da execução nº. 0727903-91.2023.8.07.0001. Aguarde-se o julgamento do recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736037-10.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIREITO MEDICO E BIO-ETICA
EMBARGADO: LUCIANO ORNELAS CHAVES DECISÃO I. A embargante suscita preliminar de litispendência da Execução 0727903-91.2023.8.07.0001 com a Ação de Prestação de Contas nº 0715716-51.2023.8.07.0001, que tramita na 6ª Vara Cível de Brasília. Embora as ações sejam embasadas pelo mesmo contrato, a Ação de Prestação nº 0715716-51.2023.8.07.0001 visa a apuração do "royalties" vitalícios de 7% faturamento bruto auferido com a comercialização das marcas de propriedade da embargada, enquanto que a Execução nº0727903-91.2023.8.07.0001 objetiva o pagamento da importância de R$2.000.000,00, pactuada à título de luvas. Destarte, não reconheço a ocorrência de litispendência entre as referidas ações, alegada pela embargante e rejeito a preliminar. II. Outrossim, não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL