FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ
Autor
THIAGO SOARES OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
BEATRIZ MARTINELLI SIVIERO
OAB/SP 507756·CPF·Representa: Autor
ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS
OAB/SP 316063·CPF·Representa: Autor
ELVIS DEL BARCO CAMARGO
OAB/DF 15192·CPF·Representa: Autor
MATEUS FERNANDES LIMA DE ASSIS
OAB/SP 460408·CPF·Representa: Autor
DOMICIO DOS SANTOS NETO
OAB/SP 113590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/04/2025, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/04/2025, 14:51
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:50
Desarquivamento
09/04/2025, 04:35
Documento (Ofício)
08/04/2025, 19:31
Definitivo
25/03/2025, 15:17
Trânsito em julgado
25/03/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de THIAGO SOARES OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 229656181, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, exceto quanto ao capítulo que indeferiu o sobrestamento contraproducente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Recebimento
23/03/2025, 22:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de THIAGO SOARES OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 229656181, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído. Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, exceto quanto ao capítulo que indeferiu o sobrestamento contraproducente. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Recebimento
23/03/2025, 22:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/03/2025, 22:13
Documento (Ofício)
21/03/2025, 12:04
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 14:28
Documento (Certidão)
20/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:50
Publicação
18/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a 1ª Turma Cível juntou Ofício comunicando Decisão em AGI, pelo indeferimento do efeito suspensivo. Nos termos da Decisão de ID nº 225179483,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:32:59. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
17/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 16:34
Documento (Ofício)
13/03/2025, 16:51
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:48
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:28
Publicação
15/02/2025, 02:22
Documento (Certidão)
14/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foi deferido o pedido de penhora dos lucros e resultados a serem distribuídos pela empresa TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ao sócio devedor THIAGO SOARES OLIVEIRA, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (R$ 59.082,09 - ID nº 211841997), restando nomeado o sócio devedor como administrador equiparado à figura do fiel depositário judicial, cabendo a ele apresentar o plano de atuação e indicar a forma contábil que irá prestar contas mensalmente ao Juízo, bem como depositar as quantias arrecadadas em conta judicial, acompanhadas do respectivo balancete mensal. O devedor colacionou ao ID nº 220379184 e seguintes os balancetes analíticos da empresa TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 e a asseverar acerca da inexistência de fluxo de caixa para saldar a dívida. Decido. Em que pese o devedor, nomeado administrador judicial, ter colacionado aos autos os balancetes analíticos da empresa referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, deixou de apresentar seu plano de atuação no que tange à prestação de contas mensal e eventual depósito judicial das quantias arrecadas, de modo que não efetuou o cumprimento integral da decisão judicial, a ensejar a multa arbitrada ao ID nº 219392903 em 10% sobre o débito inadimplido. Diante da sua contumácia em não cumprir com as determinações judiciais, o destituo do encargo de administrador judicial e nomeio o profissional CICERO PEREIRA ARRAIS, com cadastro nesta Corregedoria, às expensas do devedor. Intime-se o administrador judicial para apresentar o plano de atuação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, bem como depositar as quantias arrecadadas em conta judicial, acompanhadas do respectivo balancete mensal. Sem prejuízo, à parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:23
Recebimento
07/02/2025, 19:22
Outras Decisões
07/02/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 15:06
Documento (Certidão)
05/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:46
Publicação
13/12/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petição e documentos no ID nº 220379184. De ordem do MM. Juiz de Direito, dê-se vista à parte autora acerca do documentos juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 10:42:15. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:09
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:04
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:49
Documento
04/12/2024, 15:49
Publicação
04/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeita a impugnação à penhora de ativos encontrados em poder do devedor, à luz das determinações anteriores e diante da precariedade do alegado pelo devedor, com os motivos indicados na petição do credor de ID 215783004,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro os requerimentos da parte credora para: 1) intimar novamente o devedor Thiago Soares Oliveira para apresentar seu plano de atuação no que tange à prestação de contas mensal a ser realizada perante esse Juízo, sob pena de multa, como determinado na decisão de ID 211738352, no percentual de 10% sobre o débito inadimplido, além de anexar os balancetes oficiais da TSO referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, agora no prazo de 5 dias, sob pena de nomeação de administrador judicial da penhora, às expensas do devedor; 2) determinar a expedição de ordem de pagamento em seu favor do credor no valor de R$ R$ 3.203,69 (ID 208935943), nos termos da decisão de ID 211738352, conta de Franco Leutewiler Henriques Sociedade de Advogados o CNPJ nº 41.755.545/0001-95 o Banco Itaú (341) o Conta nº 99712-5 o Agência 0445. Não cumprida a determinação do item 1, conclusão para nomeação de administrador judicial da penhora, às expensas do devedor. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 12:03
Sem descrição
02/12/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 16:36
Documento (Certidão)
29/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:24
Publicação
22/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte credora (art. 437, §1, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 17:25
Outras Decisões
17/10/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:29
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:29
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:13
Publicação
25/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico ao ID nº 208935914, restando bloqueada a importância de R$ 3.203,69. O devedor apresentou impugnação à penhora sob o ID nº 210082556, a sustentar que os valores penhorados em sua conta bancária seriam destinados ao pagamento de alimentos à sua filha. Sobreveio a decisão de ID nº 210253913 que indeferiu a liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud e a intimar o credor acerca da impugnação ofertada pelo devedor. Em contraditório, o credor pugna ao ID nº 211511396 pela rejeição da impugnação à penhora ofertada pelo devedor; a intimação do executado a informar o paradeiro do veículo marca/modelo Ford Fusion, Ano/Modelo 2017, Cor Prata, Placa PBB 8922, sob pena de multa; e a penhora dos dividendos do executado junto à empresa TSO Distribuidora de Materiais de Construção (CNPJ nº 09.547.149/0001-60). Decido. Da Impugnação à Penhora Conforme já assinalado na decisão de ID nº 210253913, embora o executado afirme que os valores bloqueados são impenhoráveis porquanto destinados à subsistência de sua filha (inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil), observa-se a compreensão equivocada dos precedentes que invoca, cujos contornos fáticos são distintos (verba alimentar já creditada na conta de titularidade da guardiã da alimentanda). Veja-se que os valores encontrados na conta do alimentante em momento anterior ao vencimento da obrigação não são de titularidade imediata da terceira alimentanda, haja vista se tratar de mera conjectura acerca de sua possível destinação futura. É que os ativos financeiros são fungíveis por natureza, não havendo como distinguir os valores constantes na conta bancária de titularidade do devedor. Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 208935944), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Ademais, ainda que se considere que os valores já pertenceriam à menor, careceria ao devedor legitimidade para pleitear o direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), o que também arrefece o direito pleiteado. Com efeito, compete ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se recentes arestos deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA. SATISFAÇÃO. DILIGÊNCIA. LOCALIZAÇÃO. BENS EXPROPRIÁVEIS. PENHORA. SISBAJUD. CONTA CORRENTE. EXECUTADOS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL. VERBAS ALIMENTARES. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. MITIGAÇÃO. CASO CONCRETO. MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO. MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA. VERBAS SALARIAIS. 1. O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1753344, 07261336620238070000, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 25/9/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPUGNAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2. Na hipótese, o recorrente pretende rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora. Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3. O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade. Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito. Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos. Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5. Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança. Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita. O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7. No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário. Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações. Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira. Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão nº 1697268, 07032450620238070000, Relator Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 22/5/2023) Por tais razões, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor ao ID nº 210082556. Preclusa a presente, expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados ao ID nº 211511396. Da Intimação do Devedor Quanto à intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo marca/modelo Ford Fusion, Ano/Modelo 2017, Cor Prata, Placa PBB 8922, não merece acatamento. Veja-se que a consulta ao sistema Renajud restou infrutífera, de modo que não consta nenhum veículo em nome do devedor. Do mesmo modo, não há informação de propriedade veicular em nome de executado nas declarações de imposto de renda por ele emitidas referentes aos anos de 2023 e 2024 (ID nº 204779780 e 204779779). Portanto, por se mostrar medida inócua,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFIRO o requerimento nesse ponto. Da Penhora dos Lucros/Dividendos Considerando que, regularmente intimado para pagar ou nomear bens a seu critério, manteve-se silente o devedor, aliado à mingua da existência de outros bens passíveis de constrição, de conhecimento do credor que, consoante se extrai dos autos, diligenciou com vistas a localizar outros bens passíveis de penhora, mas foram infrutíferas suas pesquisas, é caso de deferimento da penhora ora postulada pelo exequente. Ademais, na linha da recente doutrina e autorizada jurisprudência, possível se afigura a penhora dos lucros obtidos pelo sócio devedor, assegurado aos demais sócios e à própria sociedade a continuidade da atividade, de sorte a preservar, no caso, intacta a affectio societatis, pois a constrição recairá sobre direito exclusivo do sócio. Aliás,
cuida-se de sociedade unipessoal (Eireli), o que também arrefece eventual prejuízo ao interesse de terceiros. Sobre a questão, confira-se precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DEFERIMENTO. INALDITA ALTERA PARS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.026 do Código Civil, é possível que a penhora recaia sobre parte dos lucros da sociedade da qual o devedor seja sócio, quando ausentes ou insuficientes outros bens penhoráveis. 2. É cabível o deferimento do pedido de penhora dos lucros de sociedade da qual o devedor seja sócio, de forma a preservar a finalidade do ato de constrição e a satisfação da dívida. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1901814, 07207247520248070000, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 16/8/2024) Considerando-se a declaração de recebimento de lucros e dividendos pelo ora devedor da empresa TSO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (CNPJ nº 09.547.149/0001-60), conforme disposto em sua declaração de ajuste anual IRPF referente ao ano de 2024 (ID nº 204779780), infere-se que a referida empresa encontra-se ativa. Desse modo, DEFIRO o pedido de penhora dos lucros e resultados a serem distribuídos ao sócio devedor THIAGO SOARES OLIVEIRA, CPF nº 003.721.951-05, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (R$ 59.082,09 - anexo), nos termos do que dispõe o artigo 866 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o sócio devedor THIAGO SOARES OLIVEIRA, CPF nº 003.721.951-05, para atuar como administrador equiparado à figura do fiel depositário judicial. O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este Juízo, bem como depositar as quantias arrecadadas em conta judicial, acompanhadas do respectivo balancete mensal, sob pena de incorrer em multa e de ser apurada criminalmente eventual desobediência. Havendo relutância do sócio/administrador, venham os autos conclusos para nomeação de administrador judicial da penhora, às expensas do devedor. Intime-se o executado acerca da penhora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 18:07
Outras Decisões
20/09/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:07
Documento (Certidão)
19/09/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:48
Publicação
11/09/2024, 02:21
Publicação
11/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sustenta o devedor que os valores penhorados em sua conta bancária seriam destinados ao pagamento de alimentos à sua filha (ID nº 210082556). Diante do pedido de desbloqueio imediato dos valores, passa-se à sua análise liminar (art. 854, §4º, do CPC). Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 208935944), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza, destinação futura etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. O executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis porquanto destinados à subsistência de sua filha, conforme regra protetiva insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. No entanto, faz leitura equivocada dos precedentes que invoca, cujos contornos fáticos são distintos (verba alimentar já creditada na conta de titularidade da guardiã da alimentanda). Encontrando-se os valores na conta do alimentante, em momento anterior ao vencimento da obrigação, a princípio, não há se falar em titularidade imediata de terceiro sobre a verba em razão de mera conjectura acerca de sua possível destinação futura. Ademais, ainda que se considere que os valores já pertenceriam à menor, careceria ao devedor legitimidade para pleitear o direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC), o que também arrefece o direito pleiteado. Assim, padece o requerimento do devedor de mínima comprovação fática capaz de conferir verossimilhança ao direito vindicado, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud. Dê-se vista ao credor acerca da impugnação ofertada pelo devedor. Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para resolução das questões pendentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 18:21
Indeferimento
06/09/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:16
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:16
Publicação
30/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.203,69. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 17:35
Outras Decisões
27/08/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 13:11
Documento (Certidão)
23/08/2024, 13:11
Publicação
24/07/2024, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 204658353 a penhora eletrônica na modalidade 'teimosinha'; a expedição de ofício ao Bando Santander para eventual bloqueio de crédito, saldo de recebíveis ou qualquer outro importe em favor do devedor até o valor atualizado do débito; a consulta ao sistema Infojud; e a penhora das quotas sociais e os dividendos junto à empresa TSO Distribuidora de Materiais de Construção. Decido. Da Penhora Reiterada Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário. Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado. Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente". Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil. Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência. Na espécie, a última tentativa de bloqueio de valores ocorreu em setembro de 2023. Dessa forma, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores. Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 44.813,68. Aguarde-se até a data limite para a reiteração da diligência. Da Expedição de Ofício Quanto ao requerimento para a expedição de ofício ao Bando Santander para eventual bloqueio de crédito, saldo de recebíveis ou qualquer outro importe em favor do devedor até o valor atualizado do débito, veja-se que a medida se mostra contraproducente, porquanto o sistema Sisbajud já promover o envio eletrônico de ordens de bloqueio tanto de valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, além de promover requisições de informações básicas de cadastro e saldo, e informações detalhadas sobre extratos em conta corrente. Portanto, INDEFIRO o requerimento nesse ponto. Da Pesquisa de Bens Tendo em vista o decurso de prazo desde a última pesquisa realizada nos autos, DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. Seguem respostas. Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC). A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio eletrônico <https://www.registradores.onr.org.br>. Da Penhora de Quotas Sociais Por ora, aguarde-se o resultado das diligências determinadas nesta decisão, pois a medida pleiteada deve ser adotada em caráter excepcional, quando já esgotados os meios disponíveis ao credor para satisfação da obrigação. Precedentes deste TJDFT[1]. Retifique-se a marcação indevida de sigilo. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO JUDICIAL QUE INTIMA A PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE RESTRIÇÃO VEICULAR. IRRECORRÍVEL. PENHORA DE QUOTAS DE SÓCIO DE EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PASSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. 1. O ato judicial que intima a parte para se manifestar acerca de restrição veicular não tem conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 2. A penhora de quotas de sociedades é admitida pelo ordenamento jurídico processual (art. 835, inciso IX, do CPC), mas é medida residual, que demanda o prévio esgotamento dos meios de busca de bens postos à disposição do credor. 3. A penhora sobre as quotas da sociedade deve ser realizada em caráter residual, somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão nº 1360236, 07063543320208070000, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 12/8/2021)
23/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 16:44
Documento (Certidão)
19/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 20:32
Publicação
27/06/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado Ofício do(a) Receita Federal, anexo. Dê-se vista à parte credora para que indique bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 182457929). BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 11:34:02. GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
25/06/2024, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 03:01
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Receita Federal a requisitar as ECFs das empresas do devedor THIAGO (TSO Distribuidora de Materiais de Construção e Columbia Construções Ltda), referente aos anos de 2020 a 2024. Aguarde-se a resposta. Vindo em termos, dê-se vista à parte credora para que indique bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 182457929). Quanto à marcação de sigilo ao ofício de ID nº 195143928, retifique-se para acesso apenas às partes do processo e seus respectivos patronos. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2024, 00:00
Outras Decisões
14/05/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:13
Documento (Certidão)
14/05/2024, 15:13
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:56
Publicação
06/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte credora para que informe o período para realização da pesquisa pela Receita Federal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/05/2024, 00:00
Recebimento
01/05/2024, 11:02
Outras Decisões
01/05/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 12:54
Documento (Certidão)
30/04/2024, 12:53
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 15:07
Publicação
05/04/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Receita Federal a requisitar as ECFs das empresas do devedor THIAGO (TSO Distribuidora de Materiais de Construção e Columbia Construções Ltda), conforme decisão da Corte Revisora (ID nº 186618244). Aguarde-se a resposta. Vindo em termos, dê-se vista à parte credora para que indique bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 182457929). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2024, 00:00
Recebimento
02/04/2024, 19:33
Outras Decisões
02/04/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 17:24
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:23
Documento (Certidão)
21/03/2024, 14:57
Publicação
21/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:13
Documento (Certidão)
19/03/2024, 16:08
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:39
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:09
Publicação
26/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista à parte credora acerca das pesquisas (ID's nº 186976024 e 1869766027) para que indique bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/02/2024, 00:00
Publicação
22/02/2024, 02:34
Recebimento
21/02/2024, 18:23
Mero expediente
21/02/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação da Corte Revisora. Requisite-se à Receita Federal as ECFs das empresas do devedor THIAGO (TSO Distribuidora de Materiais de Construção e Columbia Construções Ltda). Segue protocolo via Infojud. Aguarde-se a resposta. Vindo em termos, dê-se vista à parte credora para que indique bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Ausentes novos requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID nº 182457929). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 20:26
Recebimento
19/02/2024, 18:59
Outras Decisões
19/02/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 16:57
Desarquivamento
15/02/2024, 16:55
Documento (Certidão)
15/02/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal. Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 15.2.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 15.2.2029. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0722722-15.2023.8.07.0000. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
20/12/2023, 00:00
Provisório
19/12/2023, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 15:02
Recebimento
19/12/2023, 14:55
Execução frustrada
19/12/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 12:26
Documento (Certidão)
19/12/2023, 12:23
Documento (Certidão)
18/12/2023, 14:37
Publicação
18/12/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente ao ID nº 181013874 em face da decisão de ID nº 179725614, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que a decisão vergastada indeferiu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para o fornecimento das Escriturações Contábeis Fiscais das empresas do executado, sob o fundamento de que “não consta[m] declarações na base de dados da Receita Federal”, conforme atestou a pesquisa realizada via INFOJUD, contudo, se omitiu quanto à informação prestada pela parte embargante de que a base de dados do INFOJUD só foi atualizada apenas até o ano de 2017, de modo que não haveria resposta positiva quanto às declarações datadas de 2021. Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada para determinar expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que forneça as ECFs das empresas do executado. Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. A base de dados da plataforma INFOJUD compartilha as informações da própria Receita Federal e já se encontra atualizada até o ano-calendário de 2021, ainda em fase de processamento quanto ao ano-calendário 2022[1], de modo que a resposta negativa da pesquisa apenas denota que não foram prestadas as declarações pelas empresas do executado. Desse modo, verifica-se que não há omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, a parte embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida. Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0722722-15.2023.8.07.0000. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________ [1] http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1285
15/12/2023, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 16:18
Indeferimento
14/12/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 01:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:32
Documento (Certidão)
11/12/2023, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2023, 18:27
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:36
Publicação
01/12/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do requerimento ID nº 179348301, observe o credor que não consta declarações na base de dados Receita Federal, conforme relatório ID nº 178357701. Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:14
Recebimento
28/11/2023, 17:00
Outras Decisões
28/11/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 07:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/11/2023, 07:51
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 08:13
Petição (Renúncia de mandato)
24/11/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:04
Publicação
21/11/2023, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DESPACHO Dê-se vista à parte credora acerca da pesquisa realizada no sistema Infojud. Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 18:22
Mero expediente
16/11/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
15/11/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do obstáculo administrativo alegado pela credora, atento ao dever de cooperação, por ora, promova a Secretaria a requisição das declarações fiscais das empresas TSO Distribuidora de Materiais de Construção (CNPJ no 09.547.149/0001-60) e Columbia Construções Ltda (CNPJ no 22.562.012/0001-42). Diante do sigilo das informações, junte-se eventuais respostas com restrição de publicidade, facultado o acesso às partes e seus advogados constituídos nos autos, desde já cientes de que não poderão extrair cópias ou utilizar as informações para outros fins. Em seguida, dê-se vista à credora acerca do resultado da pesquisa. Ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 11:35
deferimento
06/11/2023, 11:35
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:24
Documento (Certidão)
31/10/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 18:08
Publicação
09/10/2023, 02:26
Documento (Certidão)
06/10/2023, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão de ID nº 155323110 por seus suficientes fundamentos. Caso a parte credora ainda tenha interesse no requerimento, deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos elencados na decisão de ID nº 155323110 para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. Alternativamente, no mesmo prazo, faculto a indicação de outros bens passíveis de penhora. Certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0722722-15.2023.8.07.0000. Transcorrido o prazo e ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/10/2023, 00:00
Recebimento
04/10/2023, 17:14
Outras Decisões
04/10/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 15:28
Documento (Certidão)
04/10/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:01
Publicação
14/09/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 18:54
Outras Decisões
11/09/2023, 18:54
Publicação
08/09/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736415-68.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: FRANCO, LEUTEWILER, HENRIQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: THIAGO SOARES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, bem como a data de realização da última tentativa de bloqueio eletrônico,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a reiteração da penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 42.084,73. Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:32
Recebimento
04/09/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 21:09
Publicação
07/08/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:36
Recebimento
03/08/2023, 09:58
Indeferimento
03/08/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:02
Documento (Certidão)
02/08/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:58
Publicação
11/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:29
Recebimento
06/07/2023, 17:11
Indeferimento
06/07/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 14:45
Documento (Certidão)
06/07/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:18
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:22
Publicação
14/06/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 00:57
Recebimento
09/06/2023, 17:58
Outras Decisões
09/06/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 08:43
Documento (Certidão)
09/06/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:38
Publicação
18/05/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 15:29
Documento (Certidão)
16/05/2023, 17:01
Recebimento
16/05/2023, 16:38
Outras Decisões
16/05/2023, 16:38
Documento (Certidão)
11/05/2023, 14:56
Documento (Certidão)
11/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:51
Documento (Certidão)
26/04/2023, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2023, 20:14
Publicação
17/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
15/04/2023, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:41
Recebimento
12/04/2023, 18:27
Outras Decisões
12/04/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 16:37
Documento (Certidão)
12/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:33
Publicação
23/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:40
Publicação
21/03/2023, 00:30
Recebimento
20/03/2023, 17:11
Mero expediente
20/03/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:53
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 16:50
Recebimento
16/03/2023, 18:23
Outras Decisões
16/03/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 12:49
Documento (Certidão)
15/03/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:06
Publicação
15/02/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 08:01
Recebimento
13/02/2023, 16:01
Mero expediente
13/02/2023, 16:01
Documento (Certidão)
09/02/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 19:00
Recebimento
07/02/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:16
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:30
Publicação
02/02/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 02:40
Documento (Certidão)
31/01/2023, 09:56
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:34
Decurso de Prazo
26/01/2023, 03:04
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 15:31
Recebimento
30/11/2022, 14:05
Outras Decisões
30/11/2022, 14:05
Evolução da Classe Processual
30/11/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 15:46
Documento (Certidão)
29/11/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 19:19
Publicação
23/11/2022, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 10:57
Documento (Certidão)
18/11/2022, 10:30
Desarquivamento
18/11/2022, 04:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:59
Definitivo
16/03/2022, 15:05
Desarquivamento
16/03/2022, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 00:35
Definitivo
14/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2022, 12:49
Recebimento
14/03/2022, 12:48
Remessa
11/03/2022, 16:10
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 14:48
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:45
Decurso de Prazo
25/02/2022, 12:33
Publicação
22/02/2022, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 00:15
Documento (Certidão)
16/02/2022, 17:04
Recebimento
16/02/2022, 07:30
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2021, 12:30
Documento (Certidão)
10/09/2021, 12:28
Petição (Contra-razões)
09/09/2021, 15:51
Publicação
17/08/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:38
Documento (Certidão)
13/08/2021, 14:22
Decurso de Prazo
13/08/2021, 02:37
Documento (Certidão)
26/07/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:26
Publicação
20/07/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2021, 02:35
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 18:20
Improcedência
15/07/2021, 18:05
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 12:38
Publicação
15/06/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2021, 02:35
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 15:51
Recebimento
11/06/2021, 15:28
Mero expediente
11/06/2021, 15:28
Decurso de Prazo
27/04/2021, 02:49
Decurso de Prazo
16/04/2021, 02:33
Decurso de Prazo
14/04/2021, 02:38
Publicação
08/04/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 02:37
Conclusão (para julgamento)
06/04/2021, 13:01
Recebimento
06/04/2021, 09:35
Outras Decisões
06/04/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 15:46
Documento (Certidão)
05/04/2021, 15:46
Publicação
05/04/2021, 02:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 02:20
Documento (Certidão)
29/03/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:20
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:18
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 02:27
Recebimento
17/03/2021, 14:55
Mero expediente
17/03/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 13:54
Documento (Certidão)
17/03/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 18:36
Publicação
10/03/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 02:41
Recebimento
06/03/2021, 19:26
deferimento
06/03/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 11:35
Documento (Certidão)
05/03/2021, 11:33
Publicação
05/03/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2021, 02:31
Publicação
02/03/2021, 02:45
Documento (Certidão)
01/03/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 02:39
Recebimento
23/02/2021, 16:52
deferimento
23/02/2021, 16:52
Conclusão (para decisão)
21/02/2021, 22:42
Documento (Certidão)
21/02/2021, 22:42
Petição (Replica)
12/02/2021, 10:06
Documento (Certidão)
11/02/2021, 15:21
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:39
Petição (Contestação)
10/02/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:59
Documento (Certidão)
15/12/2020, 16:05
Documento (Certidão)
23/11/2020, 15:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))