Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte executada, em contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 264284398. Brasília - DF, 2 de março de 2026 às 08:52:32 MARCELA ABRAHAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:18
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 08:53
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2026, 10:01
Publicação
30/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR Decisão A considerar o deferimento de efeito suspensivo aos Embargos à Execução correlatos, consoante v. acórdão transitado em julgado prolatado no v. AGR 0723438-71.2025.8.07.0000, conforme se depreende da decisão ID 251579441, dos EE 0713974-20.2025.8.07.0001, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/01/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR Decisão Ao Cartório para expedição da certidão requerida pelos exequentes. No mais, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília/DF, 10 de setembro de 2025. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR Decisão A considerar o deferimento de efeito suspensivo aos Embargos à Execução correlatos, consoante v. acórdão transitado em julgado prolatado no v. AGR 0723438-71.2025.8.07.0000, conforme se depreende da decisão ID 251579441, dos EE 0713974-20.2025.8.07.0001, aguarde-se o julgamento definitivo dos Embargos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 11:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/01/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR Decisão Ao Cartório para expedição da certidão requerida pelos exequentes. No mais, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília/DF, 10 de setembro de 2025. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2025, 00:00
Recebimento
12/09/2025, 11:13
Outras Decisões
12/09/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:01
Documento (Certidão)
15/07/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2025, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:53
Publicação
23/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR Decisão Foi atribuído efeito paralisante aos Embargos à Execução (nº. 0713974-20.2025.8.07.0001). Nesse sentido, a execução ficará suspensa, em pasta própria na Secretaria, até o deslinde da referida ação. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/06/2025, 00:00
Recebimento
16/06/2025, 17:17
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/06/2025, 17:17
Documento (Certidão)
20/05/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 12:32
Publicação
05/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e INFOJUD. Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014) estão disponíveis no sistema INFOJUD somente até o exercício de 2023. Certifico, ainda, que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s). Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2025, 20:08
Documento (Certidão)
24/04/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:23
Publicação
14/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada, citada por edital, efetuar o pagamento do débito nos presentes autos. Certifico, ainda, que o executado opôs Embargos à Execução, processo nº 0713974-20.2025.8.07.0001. Ressalto, que os referidos embargos aguardam decisão inicial de recebimento. De ordem, fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao processo e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2025 11:12:44. EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 11:13
Decurso de Prazo
25/03/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:18
Publicação
29/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR Objeto: Citação de SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CPF/CNPJ: 21.867.629/0001-03 na pessoa do representante legal EDUARDO CRAVO JUNIOR - CPF/CNPJ: 765.626.461-20. O Dr. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 1.545.000,00 (um milhão e quinhentos e quarenta e cinco mil reais), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 5.011 e 5.015-1, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2025 13:26:25. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:46
Documento (Certidão)
23/01/2025, 19:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2024, 14:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2024, 11:58
Documento (Certidão)
03/12/2024, 12:04
Documento (Certidão)
02/12/2024, 10:09
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 11:39
Publicação
11/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR Decisão 1. A parte exequente requer a citação da executada por edital. 2. Antes, contudo, com o objetivo de se evitar eventual alegação de nulidade da citação ficta, promova a Secretaria a pesquisa de endereços do administrador da sociedade, Eduardo Cravo Júnior, CPF n.º 765.626.461-20, perante os sistemas disponíveis ao juízo. 3. Após, se forem localizados endereços dele, ainda não diligenciados,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se a empresa, na pessoa de seu sócio. 4. Neste ponto, caso todas as diligências sejam frustradas, tendo em vista o esgotamento dos meios para encontrar a pessoa jurídica executada, cite-se por edital, com prazo de 20 dias (primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC). 5. Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial. Com o retorno, caso nada seja alegado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas eletrônicas para localizar bens (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), conforme deferido na inicial. 6. Porém, se forem infrutíferas, a execução ficará suspensa por um ano, com subsequente remessa do processo ao arquivo provisório, nos termos do art. 921 do CPC, caso a parte exequente não indique patrimônio passível de expropriação. 7. Os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. 8. Caso o executado revel citado por edital ou com hora certa constituir advogado, a Curadoria será desconstituída e descadastrada (CPC 72, II), independentemente de nova conclusão. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
08/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 16:19
Deferimento em Parte
06/11/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:14
Publicação
09/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência de citação frustrada (ID 212353319), fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão ID 177162523. Brasília - DF, 7 de outubro de 2024 às 16:10:37 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2024, 16:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/09/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:09
Publicação
27/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Brasília - DF, 22 de agosto de 2024 às 15:32:36 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:22
Publicação
27/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos. De ordem, fica o exequente intimado: "...(g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 24 de junho de 2024 às 16:26:29 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral
26/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2024, 16:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2024, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 15:53
Documento (Certidão)
03/05/2024, 10:53
Documento (Certidão)
01/04/2024, 12:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/03/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:11
Documento (Certidão)
21/11/2023, 15:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2023, 16:20
Publicação
09/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO CRAVO JUNIOR Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à inicial (ID 176882496). No mais, defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA; Endereço: SRTVS, Quadra 701, Bloco O, Sala 651, Parte A, Edifício Centro Multiempresarial, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70297-400. Valor da causa: R$ 1.545.000,00. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 1.545.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171990744 Petição Inicial Petição Inicial 23091418354030700000157805309 171995195 Doc. 01.01. Documentos Documento de Comprovação 23091418354104500000157805310 171995196 Doc. 01.02. Procuração Paola Ervilha Procuração/Substabelecimento 23091418354213100000157805311 171995199 Doc. 01.03. Procuração Pedro Paulo Procuração/Substabelecimento 23091418354286100000157805314 171995201 Doc. 02.01. Instrumento_Particular_de_Promessa_de_compra_e_venda Outros Documentos 23091418354362700000157805316 171995202 Doc. 02.02. Termo de entrega do contrato SHIS QL 10 5 13 Documento de Comprovação 23091418354504900000157805317 171995203 Doc. 03. Notificação Extrajudicial - Swell Consultoria - Pedro Paulo (imovel QL 10).1 Documento de Comprovação 23091418354579400000157805318 171995204 Doc. 04. Guia de Custas Iniciais Guia 23091418354716600000157805319 171995205 Doc. 05. Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23091418354812500000157805320 175034082 Decisão Decisão 23101213573214700000160502411 175034082 Decisão Decisão 23101213573214700000160502411 175311575 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101703350931800000160751416 176882496 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23103115161233500000162139419 176882501 Planilha atualizada - 10.2023 Documento de Comprovação 23103115161954800000162139424 176882507 PROCESSO_C231000603530_26102023_211928 Documento de Comprovação 23103115162493600000162139430 176882510 PROCESSO_C231000603530_26102023_211929 Documento de Comprovação 23103115163953500000162139433 176882512 PROCESSO_C231000603530_26102023_211930 Documento de Comprovação 23103115165573900000162139435
08/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 15:07
Outras Decisões
06/11/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 18:41
Petição (Petição inicial)
31/10/2023, 15:17
Publicação
18/10/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738358-18.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS
EXECUTADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Decisão Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, b, parágrafo único, do CPC. II - juntar aos autos o contrato social do executado SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, nos termos do art. 320 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)