Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0752770-69.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: WALITON RODRIGUES DE MELO
EXECUTADO: RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi imposta ao executado RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS a obrigação de transferir a titularidade do veículo DAFRA SPEED 150 CARGO, placa JJT4528, para seu nome ou de terceiro, junto ao DETRAN/DF, obrigação mantida pelo acórdão da Turma Recursal (id. 238622163). A parte exequente noticia o descumprimento da obrigação e requer a certificação do decurso do prazo, bem como a renovação e majoração das astreintes (id. 270508730). É o breve relatório. O prazo suplementar de 15 dias concedido ao executado pela decisão de id 257526685 encerrou-se em 28/01/2026, sem qualquer comprovação de cumprimento. O executado pleiteou nova dilação até março de 2026 (id. 262931042), pedido indeferido pela decisão de id. 266657040, oportunidade em que, reconhecido o descumprimento injustificado, foi fixada multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação do executado. A Defensoria Pública informou ter dado ciência da decisão ao executado em 20/03/2026 (id. 269689316), de modo que a multa vem fluindo desde 23/03/2026. Não obstante, o executado permanece absolutamente inerte, sem comprovar qualquer providência voltada ao cumprimento da obrigação imposta, mesmo após o atingimento do limite máximo da multa diária. Tal circunstância evidencia a ineficácia da medida coercitiva anteriormente fixada. Diante desse cenário, revela-se inadequada a simples majoração das astreintes, impondo-se a adoção de medida executiva atípica, nos termos do art. 139, IV, do CPC, apta a conferir efetividade ao comando judicial definitivamente estabilizado, observado o critério da proporcionalidade. No caso concreto, a suspensão temporária da Carteira Nacional de Habilitação mostra-se medida razoável e idônea, diante do reiterado descumprimento injustificado da ordem judicial, sem importar em restrição permanente ou desproporcional a direitos fundamentais. Ressalte-se, ainda, que consta expressamente da petição inicial — e foi reconhecido na própria sentença — que o exequente não outorgou procuração ao executado, tampouco preencheu ou assinou o DUT/ATPV (id. 207750475). Todavia, como resultado prático equivalente à obrigação descumprida (art. 497, parágrafo único, do CPC), e considerando que, segundo informação prestada pelo próprio DETRAN/DF (id. 212924846), não há comunicado de venda registrado no prontuário do veículo, mostra-se cabível a determinação direta àquela autarquia para que proceda ao registro da comunicação de venda/doação, com base na sentença transitada em julgado. Tal providência não se confunde com a transferência administrativa de titularidade, mas visa impedir que novos débitos continuem a ser lançados em nome do exequente. Os efeitos da comunicação devem retroagir à data da citação do executado (05/09/2024), marco a partir do qual este teve ciência da demanda, de modo que eventuais débitos lançados em nome do exequente a partir dessa data sejam de responsabilidade do executado. Diante do exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mantida pelo acórdão da Turma Recursal. b) DETERMINO, como medida executiva atípica (art. 139, IV, do CPC), a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS pelo prazo de 3 (três) meses, devendo ser expedido ofício ao DETRAN/DF para imediato cumprimento. Intime-se o executado. c) DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, ao registro da comunicação de venda/doação do veículo DAFRA SPEED 150 CARGO, placa JJT4528, RENAVAM 00182776581, em favor de RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS, CPF 066.873.791-35, com base na sentença transitada em julgado proferida nestes autos, com efeitos retroativos à data da citação do executado (05/09/2024). Confiro à presente decisão força de ofício para cumprimento dos itens 'b' e 'c'. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08