Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742272-90.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: ANA CLAUDIA CASSIMIRO GUEDES Decisão A executada apresentou impugnação, a defende ser ilegal a penhora de seus créditos derivados do processo número 0744103-31.2023.8.07.0016, em curso no 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal). Diz que a quantia tem feição alimentar (inciso IV do art. 833, do CPC), pois deriva de parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde, para que integrassem a base de cálculo para conversão de licença-prêmio em pecúnia. Advoga também ser indevida a penhora no rosto dos autos nº 50069460420174047001, em trâmite na 1ª Vara Federal de Cascavel, a pois incidira sobre parcelas de benefício previdenciário vencidas (aposentadoria por tempo de contribuição). Afirma que não foi observada a menor onerosidade (art. 805 do CP) e que (ID 228068213) o exequente realiza descontos em sua conta salário referentes aos débitos cobrados nessa execução, a despeito de não existir penhora salarial nos autos, o que predica sua subsistência. O exequente, intimado, não apresentou manifestou quanto à impugnação. Sucintamente relatados, decido. A penhora foi parcialmente efetiva no valor de R$ 7.310,93, que foi transferido para conta judicial vinculada a este feito, ID 224525305, pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. E ainda está pendente de concretização em relação aos valores derivados do processo nº 50069460420174047001, em trâmite na 1ª Vara Federal de Cascavel A despeito dos argumentos içados na impugnação, ao caso não se aplica a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, pois os valores, no caso concreto, perderam a feição alimentar e passaram a ter caráter indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PERÍODO REMOTO. NATUREZA ALIMENTAR. DESCARACTERIZADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, obiter dictum, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC objetiva tutelar a reserva mínima necessária para manter o devedor e sua família em situações emergenciais. Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Todavia, o direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 3. Afasta-se o caráter alimentar de valores provenientes de benefício alimentação referentes a período remoto, possuindo, assim, natureza indenizatória, o que viabiliza a manutenção de medida constritiva sobre essas verbas. Precedentes deste Tribunal. 4. O exequente não pode ser privado do direito de obter a satisfação do crédito sob a premissa inexorável de que suposta verba de natureza salarial do executado não pode ser penhorada, notadamente quando não são localizados outros bens e direitos do devedor. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1941642, 0727282-63.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Dispõe o artigo 860 do Código de Processo Civil que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ou seja, a penhora no rosto dos autos constitui modalidade de penhora de crédito. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil reconhece a impenhorabilidade da remuneração do executado. Todavia, a hipótese em questão não guarda correlação com a proteção prevista em lei, uma vez que a penhora recaiu sobre verba de natureza indenizatória. 3. Em elucidativo precedente desta Corte, decidiu-se que “caso a verba penhorada tenha origem salarial, o decurso do tempo a transforma em verba de natureza indenizatória, de modo que o caráter alimentar só é mantido quando os valores são recebidos juntamente com os salários do período.” (Acórdão 1800189, 07358717820238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1928300, 0729282-36.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.). Grifei. Noutro giro, não houve ofensa ao princípio da menor onerosidade, já que dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de gradação legal da penhora (art. 8356 do CPC), bem como a executada não observou o parágrafo único do art. 805 do CPC, que reza: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Grifei. A executada alega ainda (ID 228068213) que o exequente realiza descontos em sua conta salário referentes aos débitos cobrados nessa execução, o que está a prejudicar sua subsistência. Todavia, a única ordem de bloqueio oriunda deste processo e que atingiu verba alimentar da execução já foi desconstituída, ID 201616451. Logo, se houver outros descontos na folha de pagamento da executada que não derivam desta execução, este Juízo não tem competência para deliberar a respeito. Nessa caso, é faculdade da executada discutir a matéria em ação autônoma, pois isso está fora dos lindes desta execução em curso. Posto isso, rejeito a impugnação. Preclusa esta decisão, canalize-se a cifra ao exequente (R$ 7.310,93: ID 224525305), que depois de recebê-la deverá juntar memória atualizada da dívida e indicar bens à penhora. Ressalto que o processo, por falta de bens, ficou suspenso de 15/03/2024 a 15/03/2025 (ID 201616451), tendo o exequente formulado o pedido de penhora no rostos dos autos (frutífera em parte) no dia 27/08/2024 (ID 208680292), que será o novo termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, com a ressalva de que o processo não poderá ser extinto antes da definição da penhora dos créditos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)