Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700391-72.2024.8.07.0010.
EXEQUENTE: CRISTIANO EDUARDO SANTANA SANTOS
EXECUTADO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil). Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC). A Requerida foi condenada a pagar ao Requerente a quantia de R$ 17.515,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros. Por sua vez, o Requerente foi condenado a entregar à Requerida a carcaça do veículo GM Classic. A Requerida interpôs recurso inominado, o qual restou desprovido e condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado então constituído nos autos, Dr. RAMON CARVALHO MAURICIO FILHO, OAB/DF 55.543, procuração ID 183833051 (Acórdão de ID 216837232). O Exequente/Requerente ingressou com o cumprimento de sentença, conforme petição de ID 217293783, tendo na oportunidade, deduzido o valor de R$ 3.399,92 referente à carcaça do veículo GM Classic, justificando o motivo da venda. A planilha de ID 220508865 aponta o valor atualizado da condenação em favor do Exequente, no importe de R$ 23.128,24 e R$ 2.312,82, referente aos honorários advocatícios. Na petição de ID 223040685 o causídico apresenta sua renúncia ao mandato outorgado pelo Exequente/Requerente e postula a reserva de seus honorários. A pesquisa SISBAJUD de ID 228189181 noticia o bloqueio integral do valor devido. Na sequência a Executada se manifestou pela liberação do valor ao Exequente, ID 232033120. O Exequente postulou o levantamento do valor e indicou os dados bancários, ID 232441134. Analisando detidamente os autos, constato que não obstante o Exequente/Requerente não tenha devolvido à carcaça do veículo GM Classic à Requerida, conforme determinado na sentença, na petição de 208818429 justifica a necessidade de venda do bem para evitar proliferação do mosquito Aedes aegypti e do aumento de casos de dengue, o que o fez pelo valor de R$3.000,00. Na petição de ID 217293783 o Exequente/Requerente deu início ao cumprimento de sentença, do qual abateu R$ 3.399,92 referente à venda da carcaça, conforme planilhas de ID 217293785 e ID 217293787. O bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$25.441,06 (ID 228189181), incluindo a condenação e os honorários advocatícios. Dessa forma, considerando que a Executada/Requerida se manifestou pela liberação do valor bloqueado em favor do Exequente (ID 233952563), impõe-se a extinção do feito pelo pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico para transferência de R$23.128,24 e acréscimos legais, para conta bancária indicada na petição de ID 232441134, de titularidade do Exequente. Cadastre-se o advogado nos autos, Dr. RAMON CARVALHO MAURICIO FILHO, OAB/DF 55.543, o qual deverá ser intimado para informar seus dados bancários para expedição de alvará no valor de R$ 2.312,82. Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária. Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Santa Maria-DF, 15 de maio de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito