Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701705-58.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: VALDETH COSTA DE ARAUJO
EXECUTADO: ANA LUCIA ALVES DE QUADRO ANDRADE DECISÃO As tentativas de constrição de bens da devedora foram infrutíferas. A credora requer a penhora de 30% do valor do salário da devedora. Em que pese o artigo 833, inciso IV, do CPC, traga a impenhorabilidade dos vencimentos, em razão da sua natureza alimentar, a jurisprudência tem relativizado o caráter absoluto desse dispositivo legal, em nome do princípio da efetividade processual e de outros princípios correlatos, mormente quando a parte devedora se esquiva do cumprimento de suas obrigações. A Corte Especial de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial, em caráter excepcional. O entendimento é de que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Não poderia ser outro o entendimento. Havendo, no caso, evidente colisão de princípios, tais como, efetividade, dignidade da "pessoa humana", há de ser feita uma ponderação entre os interesses antagônicos das partes, visando melhor solucionar o caso concreto, e atender os diversos valores postos em conflito. Por essas razões, entendo ser possível o desconto razoável e proporcional no salário recebido pela devedora, no intuito de concretizar o cumprimento da obrigação objeto da presente demanda, bem como garantir a efetividade do acesso à Justiça. Segundo os parâmetros adotados pelos nossos egrégios Tribunais, é possível que a penhora incida sobre, no máximo, 30% (trinta por cento) do valor percebido, a fim de preservar a subsistência do Executado. Analisando o histórico de recebimento de salário da Executada junto à SES-DF, verifica-se que recebe o valor líquido aproximado entre quatro e nove mil reais, conforme IDs 141444480, 141444481 e 170486023. Assim, a penhora deve se dar no percentual de 30%, até porque a própria Executada já se manifestou nesse sentido (ID 176154975). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido da credora, devendo a serventia oficiar à Secretaria de Estado de Saúde do DF - SES-DF para que realize, com urgência, constrição mensal relativa a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos por ANA LÚCIA ALVES DE QUADRO ANDRADE, CPF nº. 619.520.441-20, matrícula 01567209, até a satisfação total do crédito da parte exequente no valor de R$ 3.840,09 (três mil oitocentos e quarenta reais e nove centavos), devendo a importância ser depositada em conta vinculada a este Juízo (Banco BRB, agência 0155), e encaminhar a este Juízo a guia e comprovação do depósito judicial para posterior liberação à parte credora. Intime-se a devedora, advertindo-a de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação. Atribuo força de ofício à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se. Santa Maria/DF, 12 de dezembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito