INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"
Reu
Advogados / Representantes
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
OAB/DF 13398·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE MELLO FRANCO
OAB/DF 23016·CPF·Representa: Autor
MARILLE GABRIELLE DE FRANCA ARAUJO
OAB/DF 77594·Representa: Autor
FERNANDO MACEDO DE OLIVEIRA
OAB/DF 54048·CPF·Representa: Autor
JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO
OAB/DF 62958·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 276192155, expedindo-se ofício à BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., nos mesmos moldes do expediente de ID 205731656, para manifestação acerca da avaliação. Quanto ao mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID 276565941, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os embargos de declaração de ID 275961749, por serem tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante. De fato, a referência à executada SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA como coproprietária do imóvel matriculado sob o nº 38.740 decorreu de imprecisão. Consta na matrícula averbação de promessa de dação em pagamento em favor da empresa GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, relativamente à fração ideal correspondente a 77,5% dos direitos aquisitivos do bem. Todavia, não há, até o presente momento, registro de efetiva transferência da titularidade. Assim, para fins de resguardo do contraditório e em atenção à existência de direito registrado em favor de terceiro, deve ser intimada a empresa GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA para manifestação acerca da avaliação e dos atos expropriatórios, sem que isso implique reconhecimento de sua condição de proprietária do imóvel. No tocante ao pedido de atualização monetária do valor da avaliação, não se verifica omissão, pois a decisão embargada expressamente consignou a manutenção provisória do laudo já produzido, sem prejuízo de reexame oportuno. Quanto ao pedido de intimação da executada WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME por intermédio do advogado indicado pela parte exequente, indefiro-o. Embora tenha sido juntada aos autos procuração no ID 209758065, o referido instrumento não foi apresentado pela própria executada neste feito, inexistindo, até o momento, pedido formal de habilitação ou substabelecimento que autorize o cadastramento do patrono para fins de intimação nesta execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que a empresa GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA deverá ser intimada, em razão da averbação da promessa de dação em pagamento constante da matrícula do imóvel, sem que isso importe reconhecimento de transferência da propriedade. Mantenho, no mais, os termos da decisão de ID 274744984. Intime-se a empresa GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, no endereço indicado pela parte exequente, para manifestação acerca da avaliação de ID 205602845. Expeça-se ofício à BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., nos mesmos moldes do expediente de ID 205731656, para manifestação acerca da avaliação. Observe-se, ainda, a decisão proferida no Agravo Interno nº 0704110-24.2026.8.07.0000, liberando-se mensalmente à executada SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA a quantia de R$ 3.898,25 dos frutos civis penhorados, permanecendo constrito o valor remanescente dos aluguéis. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701879-08.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Polo Passivo: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 13:26:01. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
19/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2026, 10:30
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2026, 14:23
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente informa o cumprimento da determinação de averbação da penhora da cota-parte dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 38.740, conforme certidão imobiliária juntada ao ID 274560319, e requer o prosseguimento do feito com adoção de medidas voltadas à expropriação do bem, inclusive reavaliação, intimações e penhora de frutos civis. É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se que a parte exequente comprovou o registro da penhora no fólio real, em observância ao disposto no art. 844 do CPC, razão pela qual deve ser retomado o regular prosseguimento do feito. No que se refere ao pedido de reavaliação do imóvel, observa-se que o laudo constante dos autos foi elaborado em 28/07/2024. Embora não seja recente, não há, por ora, demonstração concreta de alteração significativa do valor de mercado que justifique, de plano, a realização de nova avaliação. Assim, por ora, mantenho o laudo de avaliação já produzido, sem prejuízo de reexame após a manifestação das partes. Determino, portanto: 1. Intimem-se a parte requerente, a empresa executada WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, a coproprietária SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA e o credor fiduciário para manifestação acerca da avaliação (ID 205602845). 2. No tocante ao pedido de intimação da empresa GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA como coproprietária, verifica-se que não consta como titular de direito real na matrícula do imóvel. Assim, nos termos dos arts. 842 e 843 do CPC, indefiro o pedido, por ora, sem prejuízo de eventual comprovação em via própria. Considerando a existência de contrato de locação do imóvel penhorado (ID 274560330), defiro a penhora dos frutos civis (aluguéis), nos termos do art. 835, X, do CPC. Assim: i. intimem-se os locatários indicados para que efetuem o pagamento dos aluguéis mediante depósito judicial vinculado a estes autos; ii. intime-se, ainda, a administradora imobiliária indicada, caso comprovada sua atuação, para que proceda da mesma forma. Realizadas as intimações e decorrido o prazo para eventual impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do valor do bem e eventual designação de leilão. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os embargos de declaração de ID 275961749, por serem tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à parte embargante. De fato, a referência à executada SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA como coproprietária do imóvel matriculado sob o nº 38.740 decorreu de imprecisão. Consta na matrícula averbação de promessa de dação em pagamento em favor da empresa GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, relativamente à fração ideal correspondente a 77,5% dos direitos aquisitivos do bem. Todavia, não há, até o presente momento, registro de efetiva transferência da titularidade. Assim, para fins de resguardo do contraditório e em atenção à existência de direito registrado em favor de terceiro, deve ser intimada a empresa GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA para manifestação acerca da avaliação e dos atos expropriatórios, sem que isso implique reconhecimento de sua condição de proprietária do imóvel. No tocante ao pedido de atualização monetária do valor da avaliação, não se verifica omissão, pois a decisão embargada expressamente consignou a manutenção provisória do laudo já produzido, sem prejuízo de reexame oportuno. Quanto ao pedido de intimação da executada WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME por intermédio do advogado indicado pela parte exequente, indefiro-o. Embora tenha sido juntada aos autos procuração no ID 209758065, o referido instrumento não foi apresentado pela própria executada neste feito, inexistindo, até o momento, pedido formal de habilitação ou substabelecimento que autorize o cadastramento do patrono para fins de intimação nesta execução.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que a empresa GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA deverá ser intimada, em razão da averbação da promessa de dação em pagamento constante da matrícula do imóvel, sem que isso importe reconhecimento de transferência da propriedade. Mantenho, no mais, os termos da decisão de ID 274744984. Intime-se a empresa GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, no endereço indicado pela parte exequente, para manifestação acerca da avaliação de ID 205602845. Expeça-se ofício à BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., nos mesmos moldes do expediente de ID 205731656, para manifestação acerca da avaliação. Observe-se, ainda, a decisão proferida no Agravo Interno nº 0704110-24.2026.8.07.0000, liberando-se mensalmente à executada SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA a quantia de R$ 3.898,25 dos frutos civis penhorados, permanecendo constrito o valor remanescente dos aluguéis. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701879-08.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Polo Passivo: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2026 13:26:01. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
19/05/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2026, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2026, 10:30
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2026, 14:23
Petição (Renúncia de mandato)
06/05/2026, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente informa o cumprimento da determinação de averbação da penhora da cota-parte dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 38.740, conforme certidão imobiliária juntada ao ID 274560319, e requer o prosseguimento do feito com adoção de medidas voltadas à expropriação do bem, inclusive reavaliação, intimações e penhora de frutos civis. É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se que a parte exequente comprovou o registro da penhora no fólio real, em observância ao disposto no art. 844 do CPC, razão pela qual deve ser retomado o regular prosseguimento do feito. No que se refere ao pedido de reavaliação do imóvel, observa-se que o laudo constante dos autos foi elaborado em 28/07/2024. Embora não seja recente, não há, por ora, demonstração concreta de alteração significativa do valor de mercado que justifique, de plano, a realização de nova avaliação. Assim, por ora, mantenho o laudo de avaliação já produzido, sem prejuízo de reexame após a manifestação das partes. Determino, portanto: 1. Intimem-se a parte requerente, a empresa executada WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, a coproprietária SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA e o credor fiduciário para manifestação acerca da avaliação (ID 205602845). 2. No tocante ao pedido de intimação da empresa GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA como coproprietária, verifica-se que não consta como titular de direito real na matrícula do imóvel. Assim, nos termos dos arts. 842 e 843 do CPC, indefiro o pedido, por ora, sem prejuízo de eventual comprovação em via própria. Considerando a existência de contrato de locação do imóvel penhorado (ID 274560330), defiro a penhora dos frutos civis (aluguéis), nos termos do art. 835, X, do CPC. Assim: i. intimem-se os locatários indicados para que efetuem o pagamento dos aluguéis mediante depósito judicial vinculado a estes autos; ii. intime-se, ainda, a administradora imobiliária indicada, caso comprovada sua atuação, para que proceda da mesma forma. Realizadas as intimações e decorrido o prazo para eventual impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do valor do bem e eventual designação de leilão. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
06/05/2026, 00:00
Recebimento
05/05/2026, 21:11
Outras Decisões
05/05/2026, 21:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 19:19
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros
Requerido: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo de 15 dias, conforme requerido. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2026 13:48:47. MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0701879-08.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 13:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/03/2026, 15:21
Publicação
07/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701879-08.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Polo passivo: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento á r. decisão de ID 207037334, fica a parte credora intimada para providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2026 14:35:49. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:42
Recebimento
27/02/2026, 15:55
Outras Decisões
27/02/2026, 15:55
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 18:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:00
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobreveio comunicação de decisão proferida em agravo de instrumento, por meio da qual foi concedida tutela recursal para determinar o prosseguimento da execução na origem, autorizando a prática de atos instrutórios e constritivos, vedado, contudo, o levantamento de valores até o julgamento definitivo pelo colegiado. Considerando a superveniência da referida decisão e a necessidade de regular impulsionamento do feito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento da execução, indicando as medidas executivas que entender cabíveis, observada a vedação ao levantamento de valores eventualmente constritos, nos termos da decisão proferida no agravo, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
20/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 22:48
Outras Decisões
13/02/2026, 22:48
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 19:06
Documento (Ofício)
13/02/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:35
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:26
Publicação
18/12/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 257300444, sob o fundamento de que conteria omissão e obscuridade, especialmente no tocante à determinação de que a execução permaneça suspensa “até o trânsito em julgado” do agravo de instrumento, conforme alegado, razão pela qual requer a parte embargante que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como de promover a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada não se verifica a ocorrência de nenhum desses vícios. A determinação de suspensão do feito decorre da decisão de ID 211061895, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, impondo o aguardo de seu julgamento. A decisão embargada apenas reiterou tal orientação, sem inovar ou ampliar o alcance da suspensão. Não há omissão, pois a matéria já havia sido enfrentada, tampouco obscuridade, porque o comando judicial é claro ao manter a execução suspensa enquanto persistirem os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante pontuar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de todos os argumentos das partes, sobretudo daqueles que se mostram prejudicados ou irrelevantes em virtude da solução já adotada. Dessa forma, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que deve ser mantida em sua integralidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se na íntegra a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
16/12/2025, 00:00
Recebimento
12/12/2025, 21:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 18:26
Decurso de Prazo
12/12/2025, 06:06
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 11:44
Publicação
04/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701879-08.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Polo Passivo: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as demais partes a apresentarem contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 17:28:38. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 17:19
Decurso de Prazo
27/11/2025, 07:43
Publicação
25/11/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de reiteração do pedido de homologação do acordo juntado sob o ID 252181755, ao qual as partes apresentaram esclarecimentos complementares (ID 257164860). Todavia, após exame detido das informações prestadas, verifico a existência de incongruências processuais e materiais que impedem, na forma como atualmente estruturado, a homologação pretendida. Como já consignado na decisão de ID 254731882, incumbia às partes esclarecer pontos essenciais relacionados à legitimidade, à extensão subjetiva do ajuste, à preservação das garantias e à regularidade da representação processual. Não obstante, permanecem irregularidades que impedem a homologação pretendida. Em síntese: i. O instrumento transacional inclui como credor o Sr. Henrique de Mello Franco, que não integra a relação processual e não teve sua legitimidade formalmente regularizada nos autos, seja por sucessão, habilitação ou outra forma de ingresso admitida em lei. Não é possível, portanto, conferir eficácia judicial a acordo que contempla terceiros alheios à execução. ii. O ajuste é firmado apenas por dois dos executados, mas prevê efeitos suspensivos sobre a execução como um todo, o que não se coaduna com a permanência de outros devedores solidários no polo passivo e com a necessidade de prosseguimento da execução em relação a estes. iii. Embora o acordo disponha sobre a suspensão dos atos executivos, ele também condiciona a continuidade da penhora que recai sobre direitos da empresa WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME, a qual não aderiu ao pacto. Tal incompatibilidade compromete a consistência do ajuste e inviabiliza sua eventual execução de forma segura. iv. Embora as partes aleguem inexistência de recuperação judicial, o histórico processual e as informações anteriormente prestadas ensejam incerteza sobre eventual necessidade de anuência do juízo especializado, o que reforça a impossibilidade de chancela na forma apresentada. Nesse sentido, à parte interessada para que junte aos autos a sentença extintiva proferida na ação de recuperação judicial nº 0725704-54.2023.8.07.0015, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado, com o objetivo de regularizar o cadastro processual. v. A renúncia de mandato anteriormente noticiada não foi formalmente aperfeiçoada nos termos do art. 112 do CPC, o que contamina o exercício válido da representação por parte de um dos advogados signatários. Diante de tais inconsistências, algumas de natureza estritamente processual, outras inerentes à própria estrutura do ajuste, não é possível homologar o acordo tal como apresentado, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do acordo de ID 252181755. Ressalto, contudo, não haver impedimento à apresentação de novo instrumento, desde que: a) sejam regularizadas as posições processuais e a legitimidade ativa e passiva das partes envolvidas; b) o ajuste seja coerente com a estrutura da execução, especialmente no que se refere à solidariedade, aos atos constritivos e à extensão subjetiva da avença; e c) a representação processual esteja devidamente comprovada. Quanto ao mais, determino a manutenção da suspensão da presente execução, nos termos da decisão de ID 211086048, até que sobrevenha comunicação oficial acerca do julgamento definitivo e do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto nos autos nº 0734369-70.2024.8.07.0000. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/11/2025, 00:00
Recebimento
18/11/2025, 19:32
Outras Decisões
18/11/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:27
Publicação
30/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo, ajuizada por ROGÉRIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME (em recuperação judicial) e outros. Verifica-se que sobreveio aos autos petição de ID 252181755, por meio da qual as partes informam a celebração de acordo e requerem sua homologação judicial. Todavia, antes de apreciar o pedido, há questões que demandam prévio esclarecimento: i. O instrumento de transação indica como credores ROGÉRIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO e HENRIQUE DE MELLO FRANCO (CPF 955.184.011-91). Ocorre que o último não integra o polo ativo da presente execução. Assim, devem as partes esclarecer o interesse de HENRIQUE DE MELLO FRANCO, bem como justificar sua inclusão como credor e beneficiário dos pagamentos previstos no ajuste. ii. Consta no instrumento que figuram como devedores apenas INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA (CNPJ 14.363.010/0001-04) e CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA (CNPJ 03.630.811/0001-64), embora o polo passivo da execução seja composto, ainda, por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL – INEB-DF, WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME, SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA e THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA. Assim, deverão as partes esclarecer se o acordo se estende aos demais executados ou se sua eficácia limita-se às pessoas jurídicas signatárias. iii. Considerando a penhora anteriormente deferida sobre 22,5% dos direitos aquisitivos pertencentes à executada WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME (ID 191914707), deverão as partes informar se, em razão do ajuste celebrado, persiste o interesse na manutenção da constrição ou se requerem seu levantamento. iv. Deverão, ainda, esclarecer se houve prévia comunicação e anuência do juízo da recuperação judicial quanto ao acordo firmado pela empresa INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME, em atenção ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo universal. Por fim, quanto ao pedido de renúncia de mandato apresentado ao ID 254523095, observa-se que das notificações juntadas não é possível aferir a ciência inequívoca do outorgante. Assim, intime-se o advogado renunciante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do disposto no art. 112 do CPC, mediante demonstração da efetiva comunicação ao mandante ou do decurso do prazo legal. Intimem-se as partes para manifestação e esclarecimentos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
29/10/2025, 00:00
Recebimento
27/10/2025, 20:23
Outras Decisões
27/10/2025, 20:23
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 19:03
Petição (Renúncia de mandato)
23/10/2025, 16:00
Petição (Renúncia de mandato)
23/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 10:14
Outras Decisões
08/09/2025, 22:04
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 19:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo (instrumento particular firmado pelo devedor com duas testemunhas – ID 148387718), ajuizada por ROGÉRIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME (em recuperação judicial), INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL – INEB-DF, WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME, SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA e THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA. A petição inicial foi recebida por meio da decisão lançada no ID 153066849. Apesar das diligências realizadas para a localização dos executados INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME, WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME e THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA terem resultado infrutíferas, tais partes compareceram espontaneamente aos autos por meio da oposição de embargos à execução, distribuídos sob o nº 0707651-49.2023.8.07.0007. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, a apresentação de embargos supre a ausência de citação formal, sendo este o entendimento consolidado na decisão de ID 160862522. Os demais executados foram citados da seguinte forma: SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA: ID 160977303; FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA: ID 161405947; INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL – INEB-DF: citação por edital (ID 170420829); CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA – ME: citação por edital (ID 175727308). Por força de decisão proferida ao ID 179931376, a execução foi sobrestada em relação ao executado Instituto de Educação Almeida Vieira Ltda – ME, em observância à ordem de suspensão oriunda do juízo da recuperação judicial, prosseguindo-se em relação aos demais executados. Posteriormente, foi deferida, por meio da decisão de ID 191914707, penhora sobre 22,5% dos direitos aquisitivos pertencentes à executada WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME relativos ao imóvel situado no Lote 10 da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília/DF, matrícula nº 38.740, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A executada SÔNIA MARIA ALMEIDA VIEIRA apresentou impugnação à penhora (ID 207343884), a qual foi rejeitada (ID 207585759), ao fundamento de que a executada carece de legitimidade para impugnar ato que atinge patrimônio de terceiro (WEEK APOIO À EDUCAÇÃO LTDA – ME), não sendo admitida a formulação de pretensão desconstitutiva, em nome próprio, com relação a bem que não lhe pertence. Irresignada, Sônia interpôs agravo de instrumento (nº 0734369-70.2024.8.07.0000), ao qual foi conferido efeito suspensivo (ID 211061895). Em razão disso, determinou-se a suspensão da presente execução até o julgamento do referido recurso (ID 211086048). O exequente, por meio da petição de ID 234701475, informou o julgamento do agravo e requereu o prosseguimento do feito. Contudo, verifica-se que ainda não consta nos autos comunicação oficial oriunda da 5ª Turma Cível acerca do julgamento do recurso, tampouco há notícia de trânsito em julgado do acórdão. Diante disso, impõe-se a manutenção da suspensão do feito, a fim de preservar a autoridade da decisão concessiva do efeito suspensivo e evitar decisões conflitantes.
Diante do exposto, determino a manutenção da suspensão da presente execução, nos termos da decisão de ID 211086048, até que sobrevenha comunicação oficial acerca do julgamento definitivo e do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto nos autos nº 0734369-70.2024.8.07.0000. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/06/2025, 00:00
Recebimento
08/06/2025, 11:12
Outras Decisões
08/06/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:11
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:21
Publicação
18/09/2024, 02:24
Publicação
18/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se o seu julgamento. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/09/2024, 00:00
Recebimento
13/09/2024, 19:36
Outras Decisões
13/09/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 18:12
Documento (Ofício)
13/09/2024, 16:43
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:05
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:19
Publicação
29/08/2024, 02:21
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido para que seja oficiado ao cartório de registro de imóveis, considerando que é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para promover o registro imobiliário da penhora, nos termos do art. 844 do CPC O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada. A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse. O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional. O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado. A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa. Ademais, a averbação da referida penhora no registro imobiliário imprescinde do recolhimento dos emolumentos extrajudiciais que devem ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 207037334, expedindo-se "o TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITOS sobre a cota-parte de 22,50% do bem Lote 10, da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília-DF, medindo 20,07m pelo lado este, 20,00m pelo lado oeste, 35,83m pelo lado norte, 37,50m pelo lado sul, e com área total de 733,33m2, matrícula 38740, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federa (ID 191860103), pertencente ao executado WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 17.069.668/0001-98." * documento datado e assinado eletronicamente
28/08/2024, 00:00
Recebimento
26/08/2024, 17:05
Indeferimento
26/08/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 23:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:37
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:30
Publicação
19/08/2024, 04:36
Publicação
19/08/2024, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA ao ID 207343884, insurgindo-se acerca da penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos da cota-parte de 22,50% do lote 10, da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília-DF, matrícula nº 38.740, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pertencente ao executado WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, CNPJ: 17.069.668/0001-98, sob o argumento de que se trata de bem de família. É o relatório, decido. Inicialmente, cumpre observar que a decisão de ID 191914707, retificada pela decisão de ID 207037334, determinou a "penhora dos direitos aquisitivos sobre a cota-parte de 22,50% do lote 10, da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília-DF [...] pertencente ao executado WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME". A executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, ora impugnante, figura como coproprietária do imóvel, cuja cota-parte possui registro de promessa de dação em pagamento em favor de GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, conforme registro R.14 da certidão de matrícula do imóvel (ID 191860103), motivo que ensejou o indeferimento da penhora sobre a sua parte na unidade imobiliária. Assim, deve-se primar pela observância da legislação civil em vigência, cujo artigo 6º é imperativo em afirmar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei." Nesse contexto, o executado WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA – ME é quem ostenta legitimação para valer-se de impugnação como instrumento destinado à defesa do seu patrimônio, não sendo legalmente admitido que a executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA formule pretensão, em nome próprio, volvida à desconstituição da penhora que alcançara bem de titularidade de outra pessoa. Destaque-se que a coproprietária, na hipótese de alienação da cota-parte penhorada, tem a preferência, na arrematação do bem, em igualdade de condições. Noutro ponto, em que pese os argumentos expendidos pela executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA ao ID 207343884, a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, decorre da comprovação de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor; ou que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar; ou, em caso de imóvel locado a terceiros, de que os frutos dele percebidos sejam destinados à subsistência da família. Sendo, entretanto, o imóvel de propriedade de pessoa jurídica, cujo patrimônio não se confunde com o de seus sócios, tampouco com o dos familiares dos sócios, não há incidência do regime jurídico específico do bem de família (Acórdão 1824769, 07235718420238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024).
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 207343884. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 207037334. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 19:14
Outras Decisões
14/08/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:33
Publicação
13/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA Decisão Com razão o exequente. Reexpeça-se o TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITOS sobre a cota-parte de 22,50% do bem Lote 10, da QL 8/8 do SHI/SUL, Brasília-DF, medindo 20,07m pelo lado este, 20,00m pelo lado oeste, 35,83m pelo lado norte, 37,50m pelo lado sul, e com área total de 733,33m2, matrícula 38740, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federa (ID 191860103), pertencente ao executado WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME - CNPJ: 17.069.668/0001-98. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço da referida coproprietária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC, bem como eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3. O credor fiduciário foi oficiado ao ID 205132882, tendo apresentado resposta ao ID 206647354.. 4. Laudo de avaliação ao ID 205602845. 4.1. Intimem-se a parte requerente, a empresa executada WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME e a coproprietária SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA para manifestação acerca da avaliação. 5. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Quanto ao pedido de penhora de valores a serem recebidos de terceiros (alegado recebimento de aluguel), intimem-se a parte exequente para instruir seu pedido com documentos que comprovem o referido crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/08/2024, 00:00
Recebimento
09/08/2024, 14:39
deferimento
09/08/2024, 14:39
Publicação
08/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:33
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:39
Publicação
07/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701879-08.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Polo passivo: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 205132882. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação, sem prejuízo de eventuais outros prazos em aberto. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2024 16:14:46. *documento assinado eletronicamente
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701879-08.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Polo passivo: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento. Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 09:38:31. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 05:40
Publicação
01/08/2024, 02:19
Publicação
01/08/2024, 02:19
Publicação
01/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701879-08.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Polo passivo: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:24:16. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
31/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/07/2024, 17:57
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2024, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 14:04
Publicação
24/07/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Reexpeça-se mandado de avaliação do imóvel localizado no endereço SHIS QL 22 Conjunto 8, Casa 10, BRASÍLIA - DF, 71650-285, considerando que retornou sem cumprimento a diligência de ID 194125566, fazendo constar que deverá ser avaliado o valor venal do bem. 2. Reitere-se o ofício de ID 192230131, a fim de que a instituição BR Consórcios Administração de Consórcios LTDA informe a este Juízo acerca de eventual débito remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária/hipoteca do imóvel cujos direitos aquisitivos foram penhorados. 3. Em tempo, verifico que a executada e proprietária de quota-parte do imóvel penhorado, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, está representada pelo advogado, Dr. GABRIEL RHUDA DE SA E SILVA - OAB/DF 54383, o qual não juntou procuração aos autos. 3.1. Assim sendo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se executada, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, por seu advogado, para regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada ao advogado cadastrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do mencionado patrono dos autos. 4. Sem prejuízo, expeça-se mandado para intimação da penhora realizada, à executada e proprietária SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, no endereço fornecido pelo exequente ao ID 204592492, situado em SHIS QL 02, CONJUNTO 04, CASA 02, CEP 70297-000, tel. 55-61-9- 9926-5290. 5. No que se refere à intimação da coproprietária GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA, expeça-se mandado de intimação ao endereço localizado na Avenida Lucena Roriz, 131 - Parque Estrela Dalva IX e X, Luziânia - Goiás, CEP 72850-010, telelefone (61) 99926-5290, para que tome ciência da penhora da QUOTA-PARTE equivalente a 22,5% dos DIREITOS AQUISITIVOS pertencentes à executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, bem como da advertência prevista no art. 843, §1º do CPC. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 13:46
Decurso de Prazo
21/07/2024, 01:13
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:36
Recebimento
19/07/2024, 20:04
Outras Decisões
19/07/2024, 20:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701879-08.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Polo passivo: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência via postal retornou com a informação AUSENTE 3 VEZES ( ID retro). Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, encaminho o processo para expedição da diligência por oficial de justiça. Em tempo, diga o autor a respeito da certidão ID 199355673. PRAZO 15 DIAS. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:04:12. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral1
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 03:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 03:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2024, 16:53
Recebimento
21/05/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2024, 21:50
Decurso de Prazo
18/05/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:47
Publicação
25/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros
Requerido: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 13:17:46. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701879-08.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 18:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2024, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2024, 22:25
Publicação
08/04/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 191860103, observo que está gravado com alienação fiduciária. Consta ainda a existência de coproprietário do imóvel (SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA) com registro de promesso de dação em pagamento de sua quota-parte em favor de GLOBAL ENGENHARIA E ENERGIA LTDA. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os 22,5% de DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 191860103. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. Considerando que a parte executada não figura como única proprietária do bem, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o endereço dos referidos coproprietários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Vindo os endereços, cumpra-se o item 2 da presente decisão. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se eventuais coproprietários, observando os endereços fornecidos pelo autor, com a advertência do art. 843, §1º, do mesmo código, quanto a sua preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 3. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 22:26
Recebimento
03/04/2024, 22:11
deferimento
03/04/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 23:12
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 22:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:10
Publicação
05/03/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar certidão de ônus atualizada do imóvel cujos direitos se pretende penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. No mesmo prazo, deverá o autor informar se habilitou o crédito da presente execução nos autos da recuperação judicial. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
04/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 22:42
Outras Decisões
29/02/2024, 22:42
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido da parte autora no tocante à expedição de ofício à BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda. Já consta nos autos resposta da referida pessoa jurídica ao ofício encaminhado por este Juízo, sendo as informações prestadas suficientes para eventuais requerimentos de constrição do bem imóvel. Quanto ao mais, ressalto que o bem imóvel indicado a penhora encontra-se gravado com promessa de dação em pagamento quanto aos direitos aquisitivos da parte executada SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA à empresa Global Engenharia e Energia Ltda, tendo registro anterior ao início da presente ação. Como cediço, a eficácia dos direitos reais está subordinada ao respectivo registro imobiliário, nos termos do que dispõe o art. 1.227 do Código Civil, de forma que apenas se não registrada a propriedade decorrente do negócio jurídico realizado, o alienante permanece como proprietário do bem. Dentro disso, efetivado o registro, a devida anotação possui pleno efeitos em relação a terceiros. Levando-se em conta tais observações, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
01/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 14:59
Indeferimento
31/01/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:52
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:30
Decurso de Prazo
19/12/2023, 03:49
Publicação
07/12/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0701879-08.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros Polo passivo: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 180080540. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 16:49:55. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2023, 16:56
Publicação
04/12/2023, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial de ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros em face de CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros. Ao ID 175561324, foi determinada a expedição de Ofício ao BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária do imóvel do executado Week LTDA indicado à penhora. Por ocasião da petição de ID 176592195 foi requerido o sobrestamento do feito em razão de decisão cautelar do juízo falimentar. Manifestação do exequente ao ID 179759922. Breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o único executado que está abarcado pela ordem de suspensão do juízo falimentar é o executado Insttituto de Educação Almeida Vieira. Sendo assim, a presente execução deve prosseguir contra o CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, o INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, contra a senhora SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, o senhor FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA e o senhor THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA. Tendo em vista que o imóvel indicado à penhora não pertence ao executado Insttituto de Educação Almeida Vieira, não há óbice ao prosseguimento quanto à verificação dos requisitos para penhora. Nesse sentido, oficie-se ao BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, devendo informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor. Confiro à presente decisão força de ofício. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:24
Recebimento
29/11/2023, 21:41
Deferimento em Parte
29/11/2023, 21:41
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 19:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:34
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:43
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:43
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:43
Publicação
06/11/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 176592195, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
01/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 22:35
Outras Decisões
30/10/2023, 22:35
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:53
Decurso de Prazo
26/10/2023, 03:17
Publicação
24/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:51
Publicação
23/10/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr. José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME (CPF: 03.630.811/0001-64), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0701879-08.2023.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 595.516,77 (quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito. Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal. Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital. Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado. Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF. Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, certifique acerca do esgotamento de endereços do devedor Centro Educacional Almeida Vieira Ltda (CNPJ 03.630.811/0001-64). Caso tenha havido o esgotamento, expeça-se o competente edital de citação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofício à JUNTA COMERCIAL bem como para o Primeiro Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para retificação do valor valor do bloqueio nos termos do artigo 828 do CPC, ante a falta de necessidade/utilidade da medida, eis que as quotas, bem como o imóvel ainda não estão sendo objeto de constrição ou liquidação. Quanto ao pedido de penhora de imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 160538448, observo que está gravada com alienação fiduciária em favor de BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, do CC, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Nesse contexto, a penhora será sobre os direitos aquisitivos da parte executada sobre o bem descrito à referida certidão. Por outro lado, a penhora a ser realizada não pode ser desprovida de resultado prático, conforme preconiza o art. 836 do CPC, sendo essencial a informações a respeito do saldo devedor, bem como da quantidade de parcelas pagas pelo executado. Nesse sentido, oficie-se ao BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao contrato de alienação fiduciária realizado com o devedor, averbado na certidão de ônus acostada aos autos, devendo informar a quantidade de parcelas pagas, bem como seu saldo devedor. Instrua-se com a certidão de ônus de ID 160538448. Esclareço que em casos tais, leiloados os direitos aquisitivos, a quantia da arrematação deverá primeiramente quitar a dívida com o credor fiduciário, devidamente atualizada, na figura de terceiro interessado (art. 31 da Lei n. 9.514/97) e só após, poderá ser usada para saldar a presente execução. Vindo as informações, intime-se a parte exequente para dizer se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:59
Recebimento
18/10/2023, 19:27
Deferimento em Parte
18/10/2023, 19:27
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 02:03
Documento (Certidão)
14/09/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 00:53
Publicação
01/09/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr. José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF (CNPJ: 19.000.448/0001-33), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0701879-08.2023.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 595.516,77 (quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito. Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal. Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital. Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado. Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF. Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, quanto ao pedido do credor de ID 169696652. 1. Á secretaria para expedir novo mandado de citação para CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, no seguinte endereço fornecido pelo credor no( ID 169696652-item 5), na QNA 15 Casas 09/10, Taguatinga Norte/DF, CEP: 72120-190. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se por edital a empresa INSTITUTO DE EDUCAÇAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF. 3. Para os executados citados, cumpra-se o item 2 da decisão de ID 153066849 no tocante às pesquisas de bens. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2023, 16:34
Recebimento
29/08/2023, 19:08
Outras Decisões
29/08/2023, 19:08
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 12:12
Decurso de Prazo
10/08/2023, 08:35
Publicação
02/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO e outros
Requerido: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências de citação via postal retornaram sem cumprimento. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0701879-08.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 13:11:34. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 01:45
Publicação
19/07/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 13:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701879-08.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: ROGERIO CARVALHO DE MELLO FRANCO, MARIA CONSUELO CHICO RIVERA DE MELLO FRANCO
EXECUTADO: CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, WEEK APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que resta pendente a citação dos executados CENTRO EDUCACIONAL ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME e INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB/DF. Considerando que o exequente indicou endereços para tentativa de citação dos devedores mencionados, expeça-se mandado aos locais apontados na petição de ID 164164350 (itens f, g e h - páginas 10/11). Quanto ao executado THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, embora as diligências para localização do devedor tenham restado infrutíferas, este compareceu espontaneamente em Juízo por meio da oposição de embargos à execução, os quais foram distribuídos sob n. 0707651-49.2023.8.07.0007. Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido ante a oposição dos mencionados embargos à execução, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 382/383). Cadastre-se no sistema PJe o nome dos advogados constituídos pela parte executada, bem como associem-se os autos aos dos embargos à execução respectivos. Para os executados citados, cumpra-se o item 2 da decisão de ID 153066849 no tocante às pesquisas de bens. No mais, nada a prover quanto ao pedido de prioridade de tramitação, porquanto já fora anotada nos autos. Por fim, o pedido de penhora de quotas sociais e de imóveis já foi objeto de análise ao ID 161385227, de modo que eventual discordância deverá ser manejada pela via recursal. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/07/2023, 00:00
Recebimento
14/07/2023, 21:53
Outras Decisões
14/07/2023, 21:53
Documento (Certidão)
07/07/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 12:39
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:16
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:14
Decurso de Prazo
28/06/2023, 09:17
Publicação
13/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:47
Documento (Certidão)
08/06/2023, 12:19
Recebimento
07/06/2023, 20:09
Indeferimento
07/06/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:44
Publicação
07/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 07:20
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 19:49
Documento (Certidão)
02/06/2023, 19:48
Recebimento
02/06/2023, 19:17
Outras Decisões
02/06/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:31
Documento (Certidão)
30/05/2023, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/05/2023, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))