Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704380-20.2023.8.07.0011.
EXEQUENTE: CLESIO ALVES DE PAULA
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de se localizarem bens penhoráveis do(s) devedor(es), resultaram frustradas. Embora a pesquisa INFOJUD tenha apontado a existência de quota parte de imóvel pertencente ao executado JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (ID Id 232297635), após juntada da certidão de ônus do imóvel, verificou-se que houve integralização de capital social sendo o imóvel transmitido para Waffle House Holding S.A (ID 236569758). Em relação à penhora de cotas sociais das empresas VOA Transformação Hoteleira LTDA, Crypto Trip Web3 LTDA, Smart Sushi e Mail 2 Media, cumpre destacar que a complexidade dos procedimentos dispostos no art. 861 do CPC afigura-se incompatível com o rito sumaríssimo. Isto porque no aludido artigo há previsão de apresentação de balanço especial para se certificar da situação financeira da empresa, a necessidade de se dar preferência legal ou contratual aos demais sócios no caso de alienação das aludidas quotas e mesmo a necessidade de nomeação de administrador em caso de liquidação das quotas sociais, prevista no art. 861, III do CPC. Este Juízo já realizou pesquisas com o intuito de localizar valores em conta da parte executada, porém, infrutíferas. Por fim, a expedição de Ofício à empresa Voa Transformação Hotelaria Ltda para obter informações sobre eventual distribuição de lucros e dividendos ao executado JOSE EDUARDO no exercício de 2024 não se afigura medida capaz de obter o resultado prático esperado pelo exequente.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, em face da ineficácia e haja vista as diversas tentativas infrutíferas em processos semelhantes que tramitam neste Juízo contra a parte executada, indefiro os requerimentos do exequente (ID 234295436). Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis. Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito. Feito, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente. Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Após, arquivem-se. Núcleo Bandeirante, DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO