Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704132-66.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NAVARRA S.A. Polo passivo: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Termo de Penhora no Rosto dos autos de ID 270323250. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 18:43:21. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 18:44
Documento (Ofício)
25/03/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:15
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0706264-23.2024.8.07.0020, em trâmite no juízo 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF da penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite do débito. Assim, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a planilha, oficie-se o referido juízo e aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). Atribuo à presente decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704132-66.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NAVARRA S.A. Polo passivo: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Termo de Penhora no Rosto dos autos de ID 270323250. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 18:43:21. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 18:44
Documento (Ofício)
25/03/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:15
Publicação
18/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo n. 0706264-23.2024.8.07.0020, em trâmite no juízo 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF da penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite do débito. Assim, intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo a planilha, oficie-se o referido juízo e aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). Atribuo à presente decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/03/2026, 00:00
Recebimento
12/03/2026, 19:28
deferimento
12/03/2026, 19:27
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 19:37
Publicação
11/03/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, por meio de pesquisa ao sistema Sisbajud. Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado. Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada. Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 23:45
Execução frustrada
06/03/2026, 23:45
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 20:05
Desarquivamento
04/03/2026, 04:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:57
Provisório
02/12/2025, 15:08
Decurso de Prazo
02/12/2025, 09:02
Publicação
06/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
05/11/2025, 00:00
Recebimento
03/11/2025, 22:33
Indeferimento
03/11/2025, 22:33
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 20:21
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:27
Publicação
22/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: NAVARRA S.A.
Requerido: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 253765169. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2025 13:02:06. MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0704132-66.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2025, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2025, 19:05
Publicação
07/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer a designação de audiência de conciliação. No entanto, esclareço que, conforme disposto no Processo Administrativo nº 0002515/2025, as audiências de conciliação encontram-se temporariamente suspensas. Ressalto, contudo, que tal suspensão não obsta a possibilidade de as partes celebrarem acordo extrajudicial, o qual poderá ser submetido a este Juízo para fins de homologação. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Quanto ao mais, cumpra-se os termos da decisão de ID 249403164 e expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
06/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 21:15
Outras Decisões
02/10/2025, 21:15
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 21:39
Publicação
25/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: NAVARRA S.A.
Requerido: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0704132-66.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer a suspensão da execução, em razão do superendividamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido, haja vista que a simples alegação de superendividamento não é causa de suspensão da execução. Não obstante isso, considerando que o devedor demonstrou interesse em negociar o débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na celebração de acordo com o executado. Ressalto que, na hipótese de realização de acordo, as partes deverão acostar a minuta da avença, constando os respectivos termos e assinaturas, para fins de apreciação deste juízo. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 20:42
Indeferimento
15/09/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:29
Publicação
15/09/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido do exequente. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC. Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado. Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado. Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado. Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado na procuração de ID 194059109. Se infrutífera a diligência, retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado e assinado eletronicamente
12/09/2025, 00:00
Recebimento
10/09/2025, 19:22
deferimento
10/09/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:44
Publicação
22/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício ao CAGED, para fins de penhora do percentual de eventuais dos vencimentos do executado, assim como, a expedição de ofício aos facilitadores de pagamento PagSeguro, PayPal, Mercado Pago, Moip e Pic Pay a fim de satisfazer o débito da presente execução. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao CAGED, o pleito não se mostra razoável, haja vista que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, em face da impenhorabilidade das verbas salarias, relativizadas somente quanto à execução de alimentos, não merece prosperar o pedido do credor. No tocante ao pedido de expedição de ofício junto às facilitadoras de pagamentos, tem-se que, conforme já mencionado, a realização de pesquisa via SISBAJUD restou infrutífera, de modo que, diante a inexistência de ativos financeiros em nome do executado, torna-se desnecessária a pesquisa junto às empresas mencionadas. Ante exposto, inexiste razão para realização das pesquisas da forma requerida. Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
21/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 23:11
Indeferimento
19/08/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:59
Documento (Ofício)
13/08/2025, 14:06
Publicação
28/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido. Quanto ao mais, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
25/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 23:18
Indeferimento
23/07/2025, 23:18
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), NILMARIO RODRIGUES DA SILVA - CPF/CNPJ: 293.438.365-20:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
17/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de uma execução de título extrajudicial proposta por NAVARRA S.A. em face de NILMARIO RODRIGUES DA SILVA. Após análise dos autos, constata-se que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conforme o AGI n° 0747597-15.2024.8.07.0000 (ID 217115167), para a penhora de 15% do salário do executado. A decisão, registrada sob ID 217288621, determinou a intimação do credor primitivo para que apresentasse uma planilha de débito atualizada, e indicasse os dados bancários para a transferência dos valores a serem descontados do contracheque do executado, em cumprimento à decisão proferida em sede recursal. Entretanto, apesar de devidamente intimado, o exequente permaneceu inerte, levando a decisão de retorno dos autos ao arquivo (ID 228459843). Ao ID 229648702, a atual credora solicitou a substituição do polo ativo, em decorrência da cessão do crédito em execução. A decisão de ID 237231593 deferiu a sucessão processual e determinou a substituição do polo ativo. Por meio da petição de ID 242065662, a credora requereu o regular prosseguimento do feito, pleiteando a efetivação da penhora salarial. Juntou a planilha atualizada do débito e indicou os dados bancários para cumprimento da determinação. Contudo, em consulta pública ao AGI n. 0747597-15.2024.8.07.0000, verificou-se que, em 10/06/2025, foi proferido um acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, a qual indeferiu a penhora salarial.
Diante do exposto, considerando que o acórdão no AGI n. 0747597-15.2024.8.07.0000 contraria a decisão liminar anteriormente concedida, a tutela recursal deferida perdeu sua eficácia, resultando no prejuízo do pedido da exequente. Assim, determino o retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/07/2025, 00:00
Recebimento
08/07/2025, 22:46
Outras Decisões
08/07/2025, 22:46
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de pesquisas junto ao PREVJUD, esclareço que, de acordo com o CNJ, essa ferramenta é uma aliada para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários. Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o serviço permite ao Judiciário o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, a ferramenta é de uso exclusivo do Poder Judiciário no âmbito das ações previdenciárias, garantindo maior facilidade e rapidez de acesso aos segurados e pensionistas. Embora o serviço tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias, por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br). Destaque-se que o envio automatizado de ordens judiciais, mediante uso da PDPJ-Br, é restrito, atualmente, às ações previdenciárias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ferramenta com aplicação,apenas, aos processos previdenciários, não se aplicando, portanto, ao presente caso. Portanto, indefiro o pedido formulado para consulta ao sistema PREVJUD. Retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 20:38
Indeferimento
01/07/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 19:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a intimação do devedor para que indique bens livres e desembaraçados à penhora, sob pena de, não o fazendo, caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. O artigo 774, inciso V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º, do art. 829, do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente o executado não dispõe de patrimônio e não há indício de malícia processual (ocultação de bens), o que inviabiliza a imposição da multa. Dentro disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua ante a realização de consulta infrutífera realizada por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução. Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora. Nesse sentido, conforme observava o Ministro Teori Zavascki, "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord. Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48). Retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
25/06/2025, 00:00
Recebimento
23/06/2025, 17:11
Indeferimento
23/06/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:32
Publicação
10/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, por meio do sistema Sisbajud. Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado. Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada. Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 14:48
Execução frustrada
06/06/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:05
Publicação
02/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 237275502, haja vista que a substituição processual foi deferida ao ID 237231593. Sendo assim, à Secretaria para que proceda as certificações, comunicações e retificações cabíveis. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2025, 00:00
Recebimento
28/05/2025, 19:25
Outras Decisões
28/05/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:53
Recebimento
26/05/2025, 21:36
deferimento
26/05/2025, 21:36
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:32
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:51
Publicação
15/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de sucessão processual. Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista a ausência do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito que conste expressamente a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos, isto é, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB n° 21152368. Descadastre-se a terceira NAVARRA S.A deste sistema informatizado. Após, retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado e assinado eletronicamente
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 23:12
Execução frustrada
12/05/2025, 23:12
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para comprovar a cessão de crédito, a empresa interessada requer a concessão de prazo. O devedor, por sua, vez, pugna pelo arquivamento do feito e decretação da prescrição intercorrente. No tocante às alegações do devedor, verifico que estas não merecem prosperar. Isso porque a execução permaneceu suspensa até 07/11/2024 (ID 179338096), sendo este o marco inicial para contagem do prazo trienal da prescricional intercorrente, a qual ainda não se operou. Assim, não reconheço a existência de prescrição intercorrente. De outro modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da terceira interessada e concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada cessão de crédito. Transcorrido este prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
28/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 20:27
deferimento
24/04/2025, 20:26
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 23:48
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:57
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se neste sistema informatizado a pessoa jurídica NAVARRA S.A, CNPJ: 52.682.173/0001-30, bem como seu advogado, com a finalidade de ser intimada da presente decisão. Após, publique-se. NAVARRA S.A requer a sucessão processual e sua consequente inclusão no polo ativo da demanda, em virtude de ter recebido em cessão o crédito do exequente primitivo. Junta documentos. Os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a cessão de crédito alegada, haja vista não constar expressamente no contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito a indicação do crédito correspondente ao título executado nestes autos. Contudo, antes de indeferir o pedido, intimem-se o exequente e o pretenso credor para que tragam aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada cessão de crédito, nos quais constem expressamente o crédito aqui executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem manifestação, descadastre-se o terceiro e retornem-se os autos ao arquivo nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 21:17
Outras Decisões
19/03/2025, 21:17
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:24
Publicação
13/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do exequente, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 179338096, que suspendeu a execução até 07/11/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 20:15
Execução frustrada
10/03/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 19:23
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 16:38
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:39
Recebimento
12/12/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 21:32
deferimento
12/12/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:35
Recebimento
11/11/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:24
Por decisão judicial
11/11/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
10/11/2024, 19:40
Documento (Ofício)
08/11/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 13:39
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 22:35
Outras Decisões
04/10/2024, 22:35
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:02
Documento (Certidão)
26/09/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:41
Documento (Certidão)
06/09/2024, 10:40
Documento (Certidão)
05/09/2024, 18:38
Recebimento
04/09/2024, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 22:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 23:24
Petição (Resposta)
27/08/2024, 17:18
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:03
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:00
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 23:39
Publicação
07/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 201189950, o executado apresentou peça nominada como "impugnação ao cumprimento de sentença", em que alega, em síntese, a impenhorabilidade sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se juntada ao ID 192123714, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, além de excesso de excesso de execução, em razão da cobrança excessiva de juros. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo à execução. Intimado para juntar aos autos documentos que demonstrassem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade, o executado anexou consulta ao 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, uma conta de energia e boleto do IPTU em seu nome, fatura do condomínio, contrato de locação e instrumento particular de compra e venda e imóvel, consoante IDs 202398126/202398136. Manifestação do credor ao ID 206124294. Decido. De início, nada a prover quanto à alegação de excesso de execução em razão da cobrança abusiva de juros, haja vista que no bojo da execução só poderão ser apreciadas eventuais matérias de ordem pública, ou seja, questões de direito que possam ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar matéria de defesa que requeira dilação probatória. A arguição de excesso de execução envolve apuração de fatos com abertura da fase de instrução probatória, o que não é permitido nos estritos limites cognitivos da ação de execução, repise-se. Da mesma forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a atribuição de efeito suspensivo à execução, diante da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como inexistência de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Quanto ao mais, considerando que a impenhorabilidade do imóvel considerado como bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser apreciado em qualquer tempo e grau de jurisdição, passo à análise do pedido. O bem de família tem como destino especial assegurar o abrigo da família, com o objetivo de garantir a sua sobrevivência íntegra, o que se consubstancia no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, de acordo com o disposto na Lei n. 8.009/90, ao imóvel assim configurado é atribuída a proteção da impenhorabilidade, independentemente da vontade do seu titular. Os arts. 1º, parágrafo único, e 5º, parágrafo único, da referida norma legal, estabelecem que: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.(...) "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.(...)". Do normativo transcrito, colhe-se que, para que um bem seja considerado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade legal, é necessário que sirva de residência à entidade familiar, ou tenha a renda vinculada ao sustento da família, bem assim que não se encontre nas exceções previstas no art. 3º do referido diploma legal. Nos termos da Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia de sua família". No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que o imóvel penhorado constitui o único bem registrado em nome do executado (IDs 180242666, 201189989 e 201189991) e que está sendo atualmente alugado para terceiros, com renda revertida em favor do casal. Assim, dadas as evidências que sobressaem dos documentos acostados aos autos, é o caso de reconhecer a impenhorabilidade legal. Dentro disso, ACOLHO a impugnação e DESCONSTITUO a penhora que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 339135 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, levada a efeito por meio da decisão de ID 192201898. Assim, oficie-se ao referido cartório para que proceda a baixa da penhora registrada na certidão de ônus do referido imóvel. Ressalto que as custas e emolumentos ficam a cargo da parte interessada. Atribuo a esta decisão força de ofício. Quanto ao mais, não havendo outros bens passíveis de penhora, mantenho os autos suspensos até 07/11/2024, nos termos da decisão de ID 179338096. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 20:29
Deferimento em Parte
02/08/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 12:42
Decurso de Prazo
20/07/2024, 19:33
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2024, 00:34
Publicação
27/06/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Com efeito, a Lei n. 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º), salvo exceções impostas pela lei (art. 3º). A lei em referência traz expressa disposição no sentido de que, para efeitos de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente” (art. 5º). Ainda, a impenhorabilidade do bem de família não afasta a regra estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo à embargante o ônus da prova de que o imóvel lhe serve de residência ou de fonte de renda familiar. Nesse panorama, concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos documentos que demonstrem que efetivamente reside no imóvel penhorado ou que o mesmo se caracteriza como fonte de renda familiar, além de ser o único de sua propriedade. Ressalto, desde logo, que eventual fatura de energia elétrica e água demonstra apenas que o imóvel é de titularidade da parte, não se prestando, só por si, a demonstrar que o bem se trata do único imóvel da embargante e que se presta à moradia familiar. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos os autos. Int. * documento datado e assinado eletronicamente
26/06/2024, 00:00
Recebimento
24/06/2024, 20:27
Mero expediente
24/06/2024, 20:27
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 14:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
20/06/2024, 18:07
Recebimento
17/06/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:31
Indeferimento
17/06/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 14:27
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:56
Decurso de Prazo
11/06/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:56
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:48
Publicação
22/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a parte executada ajuizou Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos. Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 17 de maio de 2024 16:03:07. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 16:45
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:21
Publicação
16/05/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0704132-66.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 12:15:59. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 12:16
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2024, 16:07
Recebimento
07/05/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:39
Deferimento em Parte
07/05/2024, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:10
Publicação
25/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 192123714, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria casado, com JAQUELINE MENEZES RODRIGUES DA SILVA, sob regime de comunhão parcial de bens. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 192123714. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tendo em vista o executado figurar na Certidão de Matrícula como casado(a), intime-se o cônjuge, no mesmo endereço do(a) executado(a), na forma do art. 842 do CPC. 3. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 5. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 5.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 5.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 6. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 7. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2024, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 13:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/04/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 00:31
Recebimento
05/04/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 11:28
deferimento
05/04/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 18:32
Desarquivamento
04/04/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:27
Provisório
07/02/2024, 13:01
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:34
Recebimento
04/12/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 20:26
Indeferimento
04/12/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
02/12/2023, 10:30
Desarquivamento
01/12/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:05
Provisório
27/11/2023, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 12:20
Recebimento
24/11/2023, 21:38
Execução frustrada
24/11/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:01
Publicação
21/11/2023, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 19:53
Outras Decisões
16/11/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:46
Decurso de Prazo
07/11/2023, 04:26
Publicação
30/10/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 174401095, sob o fundamento de que contém contradição razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente
27/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 20:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 20:57
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2023, 20:59
Publicação
10/10/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 167739797, em que a parte executada se insurge quanto ao bloqueio de valores realizado via BACENJUD (ID 167643499), alegando a impenhorabilidade da verba bloqueada, sob o argumento de que
trata-se de verba salarial e de poupança. Intimado para apresentar documentação comprobatória da alegação (ID 171044880), a parte executada se manifestou ao ID 171443462. Manifestação da parte exequente ao ID 174247995. É o relatório. Decido. Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal. De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe a parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. Por essa razão, houve expressa determinação de que os executados anexassem aos autos comprovantes de que a importância bloqueada se trata de salário e poupança, conforme decisão de ID 171044880. Todavia, o devedor não conseguiu comprovar que o bloqueio de R$ 4.549,23 recaiu sobre seu salário e sobre sua aposentadoria, uma vez que trouxe apenas extratos incompletos da conta bancária, que não demonstram de forma clara e expressa todas as movimentações, créditos e débitos ocorridos na conta, de forma estabelecer a relação entre o depósito do salário e o bloqueio realizado. Imperioso ressaltar que não basta a comprovação isolada de que tanto o salário quanto a poupança são creditados na conta bancária em que ocorreu o bloqueio, sendo necessário que se comprove que entre a data do depósito de tais verbas e a data do bloqueio não houveram novos créditos na referida conta passíveis de constrição, de modo a comprovar que o bloqueio recaiu sobre as verbas definidas como impenhoráveis. Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário. A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC/15, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável. Sobre a questão: Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título. (Acórdao n.879525, 20140111268164APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4a TURMA CIVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pag.: 275). (...) I. De acordo com o artigo 854, § 3o, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancaria corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...) (Acórdao n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4a Turma Civel, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018. Pag.: Sem Pagina Cadastrada.). No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial e de aposentadoria, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada (ID 167643499), em favor da credora. Faculto à exequente a indicação de conta de sua titularidade para a transferência dos valores. Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
09/10/2023, 00:00
Recebimento
05/10/2023, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 22:37
Indeferimento
05/10/2023, 22:37
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:45
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2023, 15:03
Publicação
11/09/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704132-66.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: NILMARIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial, uma vez que juntou apenas comprovantes bancários relativos à conta que possui no banco Itaú. Todavia, o bloqueio de R$ 4.538,66 foi efetivado na Caixa Econômica Federal, consoante ID 167643499. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/09/2023, 00:00
Recebimento
05/09/2023, 16:37
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:15
Documento (Certidão)
04/08/2023, 14:14
Documento (Certidão)
27/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 20:29
Sem descrição
15/06/2023, 20:29
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2023, 23:34
Publicação
15/05/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 02:19
Decurso de Prazo
12/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:44
Documento (Certidão)
24/04/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 09:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))