INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
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INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]
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INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM
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Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA
OAB/DF 21104·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DE VASCONCELOS
OAB/DF 41036·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA
OAB/DF 21104·CPF·Representa: Réu
ANA PAULA DE VASCONCELOS
OAB/DF 41036·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
AGRAVANTES: LE CIRQUE DE IRMÃOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH
AGRAVADOS: FÓRUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOÇÃO SÃO FRANCISCO - PASF, ASSOCIAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-R4X
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
AGRAVANTES: FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, LE CIRQUE DE IRMÃOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH
AGRAVADOS: LE CIRQUE DE IRMÃOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, FORUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOÇÃO SÃO FRANCISCO - PASF, ASSOCIAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-R4X
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 15:14
Petição (Contra-razões)
12/05/2026, 09:29
Petição (Contra-razões)
12/05/2026, 09:27
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 16:46
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 12:13
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 12:12
Publicação
19/03/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de março de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
AGRAVANTES: FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA, LE CIRQUE DE IRMÃOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH
AGRAVADOS: LE CIRQUE DE IRMÃOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, FORUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOÇÃO SÃO FRANCISCO - PASF, ASSOCIAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravos interpostos contra as decisões desta Presidência que não admitiram os recursos constitucionais manejados. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, as decisões impugnadas e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios AG-R4X
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 15:14
Petição (Contra-razões)
12/05/2026, 09:29
Petição (Contra-razões)
12/05/2026, 09:27
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 16:46
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 12:13
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 12:12
Publicação
19/03/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de março de 2026 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 17:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2026, 17:54
Decurso de Prazo
04/03/2026, 02:16
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:16
Publicação
14/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
RECORRENTE: FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
RECORRIDO: LE CIRQUE DE IRMÃOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANIMAIS DE CIRCO. MAUS TRATOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERDIMENTO DOS ANIMAIS. ALIMENTOS E MEDICAMENTOS DURANTE A GUARDA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso no capítulo referente à prescrição. Versando a decisão interlocutória anterior sobre o mérito do processo, uma vez rejeitada a questão prejudicial, cabível seria o agravo de instrumento na forma do art. 1.015, inc. II, do CPC. 2. Rejeita-se a alegação de coisa julgada. A absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração penal. Nas demais hipóteses, como a absolvição por atipicidade, por ausência de provas de materialidade ou autoria, ou por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, tal como a extinção da punibilidade, subsiste a possibilidade de discussão dos fatos na esfera cível. 3. Na época da apreensão dos animais vigia a Lei Distrital n. 4.060, de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências. Há provas de que os animais eram submetidos a tratamento inadequado, configurando negligência do circo com o bem-estar dos animais, postura vedada pelas normas constitucional e legal. 4. A Lei Distrital n. 6.113, de 2018, no art. 2º, impõe ao infrator multa e apreensão do animal, tal como prevê a Lei Distrital n. 4.060 de 2007, no art. 2º, inc. V, alterado pela Lei Distrital n. 6.142 de 2018, para responsabilização pela prática de maus-tratos. Assim sendo, o art. 7º, §§ 2º e 5º, inc. I desta lei prevê o perdimento do animal apreendido e sua guarda em instituição governamental que tenha por finalidade receber animais para tratamento e albergamento, vedada a doação de animais silvestres. 5. Em relação aos custos de alimentação dos animais e cuidados veterinários, não cabe aos réus suportar tais despesas, uma vez que perderam o direito de permanecer com a posse e a guarda dos animais. Mostra-se mais coerente que as despesas com a alimentação e a manutenção dos animais sejam suportadas pelas próprias instituições nas quais foram albergados, sob pena de haver uma dupla punição para os réus. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve levar em consideração a quantidade de pedidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 7. Apelações conhecidas e não providas. A recorrente alega violação ao artigo 884 do Código Civil, sustentando ser devida a responsabilização dos recorridos pelas despesas originadas do cuidado com os animais. Afirma, em síntese, que aos animais apreendidos que ficaram sob sua guarda e responsabilidade desde o ano de 2008, chegaram às instalações do Zoológico de Brasília com diversas doenças em razão dos cuidados precários que recebiam dos recorridos. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 884 do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 68469808): Nesse tocante, compartilho do mesmo entendimento do nobre magistrado da primeira instância de que não cabe aos réus suportar tais despesas, uma vez que perderam o direito de permanecer com a posse e a guarda dos animais. A despeito dessa situação ter sido definida em definitivo na sentença, a perda da posse de fato ocorreu quando da apreensão dos animais. Diante disso, mostra-se mais coerente que as despesas com a alimentação e a manutenção dos animais sejam suportadas pelas próprias instituições nas quais foram albergados, sob pena de haver uma dupla punição para os réus. Não se pode olvidar, ademais, que os réus não foram consultados acerca do local para onde os animais seriam levados, e não tiveram, portanto, opção de escolha, razão pela qual não se mostra razoável que lhes seja imposta a obrigação de custeio das despesas por uma escolha que não realizaram. Por essas razões, a r. sentença mostra-se escorreita e não merece nenhuma reforma. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
RECORRENTE: LE CIRQUE DE IRMÃOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH
RECORRIDO: FÓRUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOÇÃO SÃO FRANCISCO - PASF, ASSOCIAÇÃO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANIMAIS DE CIRCO. MAUS TRATOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERDIMENTO DOS ANIMAIS. ALIMENTOS E MEDICAMENTOS DURANTE A GUARDA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso no capítulo referente à prescrição. Versando a decisão interlocutória anterior sobre o mérito do processo, uma vez rejeitada a questão prejudicial, cabível seria o agravo de instrumento na forma do art. 1.015, inc. II, do CPC. 2. Rejeita-se a alegação de coisa julgada. A absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração penal. Nas demais hipóteses, como a absolvição por atipicidade, por ausência de provas de materialidade ou autoria, ou por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, tal como a extinção da punibilidade, subsiste a possibilidade de discussão dos fatos na esfera cível. 3. Na época da apreensão dos animais vigia a Lei Distrital n. 4.060, de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências. Há provas de que os animais eram submetidos a tratamento inadequado, configurando negligência do circo com o bem-estar dos animais, postura vedada pelas normas constitucional e legal. 4. A Lei Distrital n. 6.113, de 2018, no art. 2º, impõe ao infrator multa e apreensão do animal, tal como prevê a Lei Distrital n. 4.060 de 2007, no art. 2º, inc. V, alterado pela Lei Distrital n. 6.142 de 2018, para responsabilização pela prática de maus-tratos. Assim sendo, o art. 7º, §§ 2º e 5º, inc. I desta lei prevê o perdimento do animal apreendido e sua guarda em instituição governamental que tenha por finalidade receber animais para tratamento e albergamento, vedada a doação de animais silvestres. 5. Em relação aos custos de alimentação dos animais e cuidados veterinários, não cabe aos réus suportar tais despesas, uma vez que perderam o direito de permanecer com a posse e a guarda dos animais. Mostra-se mais coerente que as despesas com a alimentação e a manutenção dos animais sejam suportadas pelas próprias instituições nas quais foram albergados, sob pena de haver uma dupla punição para os réus. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve levar em consideração a quantidade de pedidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 7. Apelações conhecidas e não providas. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando ser devido o reconhecimento da prescrição a impedir a discussão dos supostos maus-tratos. Afirmam que o acórdão vergastado “ao rejeitar a alegação de prescrição sob o fundamento de que a matéria deveria ter sido suscitada em Agravo de Instrumento, incorreu em excessivo formalismo”. Acrescentam ser matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição; c) artigos 485, inciso V, 502, 503, §1º, inciso II, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil, ressaltando que a manutenção do acordão vergastado afronta a coisa julgada, ao argumento de que a existência de maus-tratos aos animais já havia sido julgada anteriormente em outro processo. Destacam, em síntese, que a absolvição criminal adveio da ausência de maus-tratos, o que já resolveria o mérito da presente ação civil pública; d) artigos 3º, §§2º e 3º, 357, incisos II, III e V, e §3º, 370 e 371, todos do Código de Processo Civil, apontando a ocorrência de cerceamento de defesa in casu, porquanto o juiz de primeiro grau deixou de designar audiência de conciliação ou mediação, não promoveu o saneamento do processo, julgando a causa prematuramente, sendo omisso quanto a pedidos de produção de provas; e) artigos 2º do Código Penal e 492 do Código de Processo Civil, asseverando ser indevida a sanção de perdimento dos animais. Enfatizam que eles não foram apreendidos por serem objeto de crime, ou produtos de contrabando ou furto, afirmando que a “determinação de perdimento viola frontalmente seu direito de propriedade”. No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria debatida, indicam ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXII, XXXVI, XXXIX, XL, XLVII, alínea “b”, LIV e LIX, da Constituição Federal, repisando os itens “c” e “e”. Pugnam pela aplicação do princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, porquanto “o perdimento dos animais foi decretado com base na Lei Distrital 6.412/2018, diploma legal promulgado quase 10 (dez) anos após a ocorrência dos fatos e da apreensão dos animais, que ocorreu em 2008”. Nas contrarrazões, a parte recorrida FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta” (REsp n. 2.116.843/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial no que concerne ao apontado malferimento ao artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. Precedentes. 2. A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão” (AREsp n. 3.002.075, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 3/12/2025). Assim, “Incide à espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável tanto para o fundamento de alínea c (dissídio) quanto para o fundamento de alínea a (violação de lei federal)” (REsp n. 1.942.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). O especial também não deve ser admitido quanto à indicada ofensa aos artigos 3º, §§2º e 3º, 357, incisos II, III e V, e §3º, 370 e 371, 485, inciso V, 492, 502, 503, §1º, inciso II, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil, 2º do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher os pleitos recursais, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte no que concerne à suposta afronta artigo 5º, incisos II, XXII, XXXVI, XXXIX, XL, XLVII, alínea “b”, LIV e LIX, da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-N74
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 09:12
Recebimento
10/02/2026, 08:22
Recurso Especial
10/02/2026, 08:22
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 14:34
Documento (Certidão)
09/02/2026, 14:33
Petição (Contra-razões)
06/02/2026, 20:34
Petição (Contra-razões)
06/02/2026, 20:33
Petição (Contra-razões)
04/02/2026, 15:35
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 16:25
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 15:48
Publicação
18/12/2025, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 18:59
Documento (Certidão)
15/12/2025, 18:58
Documento (Certidão)
15/12/2025, 18:58
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 19:21
Documento (Certidão)
12/12/2025, 19:20
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:28
Petição (Recurso extraordinário)
07/11/2025, 17:59
Petição (Recurso especial)
07/11/2025, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
Ata da 16ª Sessão Ordinária PRESENCIAL - 5TCV
Ata da 16ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 08 de outubro de 2025. Às treze horas e trinta e seis minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras LUCIMEIRE SILVA, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA. Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA. Ausente justificadamente a Desembargadora ANA CANTARINO. Secretária Dra. PATRÍCIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 37 processos na 16ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 18 horas e 01 minuto. Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0724198-27.2019.8.07.0001
0710237-60.2022.8.07.0018
0704386-45.2019.8.07.0018
0744671-61.2024.8.07.0000
0705402-78.2025.8.07.0000
0706525-14.2025.8.07.0000
0752752-30.2023.8.07.0001
0702858-15.2024.8.07.0013
0707633-46.2019.8.07.0014
0709211-67.2025.8.07.0003
0780961-27.2024.8.07.0016
0718328-91.2025.8.07.0000
0701360-08.2024.8.07.0004
0716360-06.2024.8.07.0018
0719810-74.2025.8.07.0000
0708050-17.2024.8.07.0016
0704347-36.2018.8.07.0001
0714893-88.2021.8.07.0020
0751420-91.2024.8.07.0001
0717896-69.2025.8.07.0001
0739490-76.2024.8.07.0001
0711149-36.2021.8.07.0004
0012120-18.2014.8.07.0001
0795397-88.2024.8.07.0016
0711567-18.2024.8.07.0020
0743551-77.2024.8.07.0001
0745256-13.2024.8.07.0001
0701418-60.2024.8.07.0020
0715774-60.2024.8.07.0020
0709992-95.2025.8.07.0001
0711899-65.2022.8.07.0016
0707332-11.2024.8.07.0019
0751417-73.2023.8.07.0001
0703065-62.2025.8.07.0018
0792399-50.2024.8.07.0016
0702134-47.2024.8.07.0001
0721948-91.2024.8.07.0018
ADIADOS
0716558-43.2024.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0702499-91.2021.8.07.0006
0705193-89.2024.8.07.0018
23/10/2025, 00:00
Petição (Resposta)
17/10/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVEL. OMISSÃO. OBSCUIRDADE. AUSENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. As omissões passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. Consoante orientação do c. STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 19:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2025, 18:19
Mérito
08/10/2025, 18:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
30ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/09/2025 a 26/09/2025)
Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/09/2025 a 26/09/2025), sessão aberta no dia 18 de Setembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 342 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0005264-92.2015.8.07.0004
0012605-47.2016.8.07.0001
0731547-81.2019.8.07.0001
0216956-55.2011.8.07.0001
0725667-11.2019.8.07.0001
0719147-33.2022.8.07.0000
0706779-35.2022.8.07.0018
0702781-59.2022.8.07.0018
0708025-03.2021.8.07.0018
0737466-12.2023.8.07.0001
0710031-50.2020.8.07.0007
0730276-95.2023.8.07.0001
0721125-08.2023.8.07.0001
0733863-80.2023.8.07.0016
0736537-45.2024.8.07.0000
0736691-63.2024.8.07.0000
0703054-82.2024.8.07.0013
0712611-15.2023.8.07.0018
0710751-42.2024.8.07.0018
0745652-90.2024.8.07.0000
0701219-77.2024.8.07.0007
0745705-71.2024.8.07.0000
0009169-42.2000.8.07.0001
0747102-68.2024.8.07.0000
0748128-04.2024.8.07.0000
0748868-59.2024.8.07.0000
0725575-12.2024.8.07.0016
0742241-36.2024.8.07.0001
0713368-09.2023.8.07.0018
0749554-51.2024.8.07.0000
0704611-65.2023.8.07.0005
0750285-47.2024.8.07.0000
0750290-69.2024.8.07.0000
0723810-50.2021.8.07.0003
0750527-06.2024.8.07.0000
0750863-10.2024.8.07.0000
0751134-19.2024.8.07.0000
0752643-82.2024.8.07.0000
0754159-40.2024.8.07.0000
0754160-25.2024.8.07.0000
0702851-35.2024.8.07.0009
0714860-36.2023.8.07.0018
0701418-86.2025.8.07.0000
0701228-26.2025.8.07.0000
0713715-08.2024.8.07.0018
0718414-93.2024.8.07.0001
0702037-16.2025.8.07.0000
0702674-64.2025.8.07.0000
0703159-64.2025.8.07.0000
0719172-66.2024.8.07.0003
0703629-95.2025.8.07.0000
0703632-50.2025.8.07.0000
0710596-70.2023.8.07.0019
0703762-40.2025.8.07.0000
0703777-09.2025.8.07.0000
0704383-37.2025.8.07.0000
0716089-94.2024.8.07.0018
0705370-73.2025.8.07.0000
0705680-79.2025.8.07.0000
0706191-77.2025.8.07.0000
0705250-14.2022.8.07.0007
0707760-11.2024.8.07.0013
0726026-76.2024.8.07.0003
0707108-96.2025.8.07.0000
0707199-89.2025.8.07.0000
0707833-85.2025.8.07.0000
0707934-25.2025.8.07.0000
0751813-50.2023.8.07.0001
0765793-19.2023.8.07.0016
0734074-64.2023.8.07.0001
0737852-08.2024.8.07.0001
0716408-72.2022.8.07.0005
0723069-63.2024.8.07.0016
0712503-43.2024.8.07.0020
0714788-28.2022.8.07.0004
0700738-23.2024.8.07.0005
0709782-47.2025.8.07.0000
0710820-94.2025.8.07.0000
0724030-02.2022.8.07.0007
0711597-79.2025.8.07.0000
0731029-18.2024.8.07.0001
0006833-82.2016.8.07.0008
0712317-46.2025.8.07.0000
0712375-49.2025.8.07.0000
0712910-75.2025.8.07.0000
0712972-18.2025.8.07.0000
0713099-53.2025.8.07.0000
0713208-67.2025.8.07.0000
0713562-92.2025.8.07.0000
0714114-57.2025.8.07.0000
0714189-96.2025.8.07.0000
0735533-67.2024.8.07.0001
0720243-12.2024.8.07.0001
0700591-82.2024.8.07.0009
0714895-79.2025.8.07.0000
0735962-28.2024.8.07.0003
0715551-36.2025.8.07.0000
0715626-75.2025.8.07.0000
0715837-14.2025.8.07.0000
0715859-72.2025.8.07.0000
0715874-41.2025.8.07.0000
0715888-25.2025.8.07.0000
0701662-89.2024.8.07.0019
0716188-84.2025.8.07.0000
0700951-07.2025.8.07.0001
0713919-79.2024.8.07.0009
0755378-85.2024.8.07.0001
0716484-09.2025.8.07.0000
0716583-76.2025.8.07.0000
0713927-23.2024.8.07.0020
0714696-13.2023.8.07.0005
0716738-79.2025.8.07.0000
0717797-82.2024.8.07.0018
0717112-95.2025.8.07.0000
0005561-50.2011.8.07.0001
0706711-25.2021.8.07.0017
0717239-33.2025.8.07.0000
0717344-10.2025.8.07.0000
0703304-30.2024.8.07.0009
0717424-71.2025.8.07.0000
0723230-95.2023.8.07.0020
0717590-06.2025.8.07.0000
0717771-07.2025.8.07.0000
0717962-52.2025.8.07.0000
0708854-06.2024.8.07.0009
0717961-67.2025.8.07.0000
0736971-31.2024.8.07.0001
0718233-61.2025.8.07.0000
0718627-68.2025.8.07.0000
0700848-22.2024.8.07.0005
0714445-62.2018.8.07.0007
0718846-81.2025.8.07.0000
0718908-24.2025.8.07.0000
0703863-30.2023.8.07.0006
0719130-89.2025.8.07.0000
0707088-06.2024.8.07.0012
0726771-78.2023.8.07.0007
0703274-14.2023.8.07.0014
0713204-61.2024.8.07.0001
0703744-71.2020.8.07.0007
0743866-08.2024.8.07.0001
0719603-75.2025.8.07.0000
0719643-57.2025.8.07.0000
0719753-56.2025.8.07.0000
0718097-95.2024.8.07.0001
0720007-29.2025.8.07.0000
0720038-49.2025.8.07.0000
0709482-65.2024.8.07.0018
0720304-36.2025.8.07.0000
0700377-63.2025.8.07.0007
0702656-45.2022.8.07.0001
0720810-12.2025.8.07.0000
0720733-03.2025.8.07.0000
0720767-75.2025.8.07.0000
0720795-43.2025.8.07.0000
0710715-91.2024.8.07.0020
0714444-95.2023.8.07.0009
0710269-48.2024.8.07.0001
0706464-66.2024.8.07.0008
0702427-80.2025.8.07.0001
0701277-89.2024.8.07.0004
0713677-09.2022.8.07.0004
0704195-42.2024.8.07.0012
0721184-28.2025.8.07.0000
0721301-19.2025.8.07.0000
0753213-65.2024.8.07.0001
0721600-93.2025.8.07.0000
0706990-36.2024.8.07.0007
0721795-78.2025.8.07.0000
0721935-15.2025.8.07.0000
0706079-37.2023.8.07.0014
0724821-75.2021.8.07.0016
0722111-91.2025.8.07.0000
0701096-29.2022.8.07.0014
0722504-16.2025.8.07.0000
0740493-71.2021.8.07.0001
0723049-02.2024.8.07.0007
0723008-22.2025.8.07.0000
0710987-18.2024.8.07.0010
0723279-31.2025.8.07.0000
0723205-74.2025.8.07.0000
0723233-42.2025.8.07.0000
0723273-24.2025.8.07.0000
0723297-52.2025.8.07.0000
0702615-14.2023.8.07.0011
0700128-79.2025.8.07.0018
0723571-16.2025.8.07.0000
0723692-44.2025.8.07.0000
0723714-05.2025.8.07.0000
0723987-81.2025.8.07.0000
0723989-51.2025.8.07.0000
0724009-42.2025.8.07.0000
0724013-79.2025.8.07.0000
0724014-64.2025.8.07.0000
0724025-93.2025.8.07.0000
0724122-93.2025.8.07.0000
0704779-52.2023.8.07.0010
0724338-54.2025.8.07.0000
0724644-23.2025.8.07.0000
0700489-27.2024.8.07.0020
0711997-79.2024.8.07.0016
0733214-34.2021.8.07.0001
0717151-89.2025.8.07.0001
0063480-52.2011.8.07.0015
0709651-86.2023.8.07.0018
0725825-59.2025.8.07.0000
0708686-57.2022.8.07.0014
0708022-58.2024.8.07.0013
0726152-04.2025.8.07.0000
0000761-61.2016.8.07.0014
0726296-75.2025.8.07.0000
0726257-78.2025.8.07.0000
0726298-45.2025.8.07.0000
0726347-86.2025.8.07.0000
0726625-87.2025.8.07.0000
0726673-46.2025.8.07.0000
0726694-22.2025.8.07.0000
0726855-32.2025.8.07.0000
0730149-26.2024.8.07.0001
0726942-85.2025.8.07.0000
0727027-71.2025.8.07.0000
0011434-60.2013.8.07.0001
0727048-47.2025.8.07.0000
0724090-16.2024.8.07.0003
0725353-66.2023.8.07.0020
0712753-13.2023.8.07.0020
0727177-52.2025.8.07.0000
0765702-26.2023.8.07.0016
0704088-38.2023.8.07.0010
0727330-85.2025.8.07.0000
0727356-83.2025.8.07.0000
0727390-58.2025.8.07.0000
0722594-04.2024.8.07.0018
0727585-43.2025.8.07.0000
0707355-90.2024.8.07.0007
0005895-32.2012.8.07.0007
0727773-36.2025.8.07.0000
0702131-06.2017.8.07.0012
0713860-77.2022.8.07.0004
0703580-97.2025.8.07.0018
0727913-70.2025.8.07.0000
0728060-96.2025.8.07.0000
0728062-66.2025.8.07.0000
0747857-89.2024.8.07.0001
0711417-43.2024.8.07.0018
0728093-86.2025.8.07.0000
0728257-51.2025.8.07.0000
0704576-29.2024.8.07.0019
0728384-86.2025.8.07.0000
0728445-44.2025.8.07.0000
0728538-07.2025.8.07.0000
0741233-24.2024.8.07.0001
0728587-48.2025.8.07.0000
0754250-30.2024.8.07.0001
0710073-51.2024.8.07.0010
0713175-85.2023.8.07.0020
0717605-52.2024.8.07.0018
0729796-83.2024.8.07.0001
0728903-61.2025.8.07.0000
0728975-48.2025.8.07.0000
0710684-89.2024.8.07.0014
0778960-69.2024.8.07.0016
0700489-32.2025.8.07.0007
0729170-33.2025.8.07.0000
0729173-85.2025.8.07.0000
0703872-18.2025.8.07.0007
0712258-02.2023.8.07.0009
0716822-25.2022.8.07.0020
0716567-66.2023.8.07.0009
0729262-11.2025.8.07.0000
0714099-10.2024.8.07.0005
0708483-27.2024.8.07.0014
0729446-64.2025.8.07.0000
0713257-61.2023.8.07.0006
0727673-78.2025.8.07.0001
0729718-58.2025.8.07.0000
0737114-14.2024.8.07.0003
0729868-39.2025.8.07.0000
0702081-20.2021.8.07.0018
0705556-42.2025.8.07.0018
0704407-11.2025.8.07.0018
0718660-38.2024.8.07.0018
0724069-51.2021.8.07.0001
0710202-15.2022.8.07.0014
0730112-65.2025.8.07.0000
0706301-29.2023.8.07.0006
0717069-69.2023.8.07.0020
0721105-80.2024.8.07.0001
0706161-20.2022.8.07.0009
0706554-42.2017.8.07.0001
0753323-64.2024.8.07.0001
0702168-54.2025.8.07.9000
0749721-65.2024.8.07.0001
0725705-70.2022.8.07.0016
0711510-18.2024.8.07.0014
0012667-86.2013.8.07.0003
0739572-04.2024.8.07.0003
0705084-05.2024.8.07.0009
0704733-96.2024.8.07.0020
0708285-24.2023.8.07.0014
0752069-90.2023.8.07.0001
0721508-89.2024.8.07.0020
0703045-38.2024.8.07.0008
0706608-27.2025.8.07.0001
0705379-86.2022.8.07.0017
0710209-24.2024.8.07.0018
0712939-42.2023.8.07.0018
0722309-33.2022.8.07.0001
0704739-81.2025.8.07.0016
0702864-70.2025.8.07.0018
0711048-77.2023.8.07.0020
0710859-95.2024.8.07.0010
0705243-35.2025.8.07.0001
0716735-35.2023.8.07.0020
0749762-50.2025.8.07.0016
0731264-51.2025.8.07.0000
0722414-50.2022.8.07.0020
0709541-57.2022.8.07.0007
0701824-53.2025.8.07.0018
0703625-55.2025.8.07.0001
0717480-23.2024.8.07.0006
0705450-19.2025.8.07.0006
0726616-02.2024.8.07.0020
0730784-98.2024.8.07.0003
0706127-65.2024.8.07.0012
0710571-53.2024.8.07.0009
0710732-47.2025.8.07.0003
0715507-30.2024.8.07.0007
0702428-48.2024.8.07.0018
0711365-71.2024.8.07.0010
0700087-33.2025.8.07.0012
0700216-56.2025.8.07.0006
0705406-92.2024.8.07.0019
0744560-74.2024.8.07.0001
0756112-36.2024.8.07.0001
0724538-86.2024.8.07.0003
0703874-13.2024.8.07.0010
0729693-58.2024.8.07.0007
0701743-37.2025.8.07.0008
0700267-65.2024.8.07.0018
0714447-16.2024.8.07.0009
0719610-64.2025.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0706276-55.2024.8.07.0014
A sessão foi encerrada no dia 18 de Setembro de 2025 às 18:08:38 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
22/09/2025, 00:00
Petição (Resposta)
17/09/2025, 14:04
Publicação
17/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 08 de outubro de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 16ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora LUCIMEIRE SILVA, Presidente em exercício da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 08 de Outubro de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso.
Processo 0012120-18.2014.8.07.0001
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo ELIEZER COSTA DOS SANTOS
IEDA MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS - DF8060-A
Polo Passivo CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
Terceiro(s) Interessado(s) CELSO NERY JUNIOR
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "CLEBER DE ANDRADE PINTO
Processo 0792399-50.2024.8.07.0016
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo B. P. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO - DF23119-A
Polo Passivo L. M. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO - DF44352-A
ILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS - DF30629-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCELO CASTELLANO JUNIOR
Processo 0745256-13.2024.8.07.0001
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Planos de saúde (12486)
Polo Ativo IVANILDO JOSE DA SILVA
QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO - DF19961-A
BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-A
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A
Polo Passivo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
IVANILDO JOSE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-A
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A
ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO - DF19961-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0702134-47.2024.8.07.0001
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão / Resolução (10582)
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo LUIZ ROBERTO ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO DE BRITO SALAZAR - DF45154-A
Polo Passivo AMBITEST CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
PRISCILA FARIA DA SILVA
Processo 0744671-61.2024.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cumprimento Provisório de Sentença (10880)
Polo Ativo COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
ANA CAROLINA LOUREIRO DE ASSIS - AM12206
Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s) - Polo Passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
MAURA SIQUEIRA ROMAO - RJ121694-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0795397-88.2024.8.07.0016
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Polo Ativo C. F. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
ELISANGELA DA SILVA MONTEIRO - GO31997-A
Polo Passivo M. R. J.
Advogado(s) - Polo Passivo
JUNIO MARTINS DE ARAUJO - DF53940-A
WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969-A
JOSYANY CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO - DF45999-A
ISABELA TORRES DE MEDEIROS - DF26036-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
Processo 0751417-73.2023.8.07.0001
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo LARYSSA MARTINS DE SA
Advogado(s) - Polo Ativo
LARYSSA MARTINS DE SA - DF64337-A
Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB
SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO - DF38063-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "PEDRO MATOS DE ARRUDA
"CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Processo 0710237-60.2022.8.07.0018
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Prescrição e Decadência (5632)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
JOAO BATISTA CAETANO DA ROCHA
JOAO BATISTA COELHO
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
JOAO BATISTA DO CARMO OLIVEIRA
JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
JOAO BATISTA DOS SANTOS
JOAO BATISTA FERREIRA
JOAO BATISTA DIAS MONTEIRO
JOAO BATISTA DOS SANTOS
JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE - DF24775-A
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
"DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Processo 0715774-60.2024.8.07.0020
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Planos de saúde (12486)
Polo Ativo NYCOLLE DE AZEVEDO MOREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
FELLIPE FERNANDES DUARTE - DF74550-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
Processo 0739490-76.2024.8.07.0001
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Seguro (9597)
Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA
Processo 0705402-78.2025.8.07.0000
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Agêncie e Distribuição (9581)
Polo Ativo ZILDETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
PHILIPPO CARVALHO DE MELO - DF46192-A
MARIO BATISTA - DF13694-A
Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705193-89.2024.8.07.0018
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (9992)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LIVIA GALVAO VIEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) ANDRESSA MARES COSTA DE ANDRADERITA DE CASSIA MEDEIROS SILVABARTIRA BIBIANA STEFANIMARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Processo 0701418-60.2024.8.07.0020
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690)
Polo Ativo JANE LUCIA MACHADO DE CASTRO XAVIER
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A
Polo Passivo JOSE CLAUDIO DE MORAES XAVIER
Advogado(s) - Polo Passivo
VITALINO JOSE FERREIRA NETO - DF26976-A
VALMERE SOUSA BEZERRA - DF22522-A
MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO - DF21705-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
Processo 0707633-46.2019.8.07.0014
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços de Saúde (10434)
Serviços de Saúde (10440)
Polo Ativo IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
ANTONIO ALVES FILHO - DF4972-A
ISIS MARIA BORGES DE RESENDE - DF6170-A
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF5980-A
FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF29069-A
RAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF57753-A
LUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES - DF33804-A
ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA - DF61261-A
LAISLA CAROLINE MENDES MOREIRA - DF68552-A
Polo Passivo KELLY MARQUES COSTA NUNES
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO PIRES MACHADO - DF47112-A
CAIO DE SOUZA GALVAO - DF41020-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
Processo 0707332-11.2024.8.07.0019
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MANUELA FERREIRA - DF47837-A
Polo Passivo BRENDA TAMIRES ALVES CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JONATHAN DIAS EVANGELISTA - DF68401-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Processo 0711149-36.2021.8.07.0004
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Abatimento proporcional do preço (7769)
Polo Ativo WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
SANDRA BORGES VALENTE - DF39713-S
FREDERICO GUILHERME PAIXAO DOS SANTOS - DF61765-A
Polo Passivo GABRIEL FIDELES MARTINS DOS SANTOS 05217503181
Advogado(s) - Polo Passivo
MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR - DF53533-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "ARILSON RAMOS DE ARAUJO
Processo 0711899-65.2022.8.07.0016
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo MAXMIX COMERCIAL LTDA
MAXMIX COMERCIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO - PR25706-A
HENRIQUE GAEDE - PR16036-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
Processo 0780961-27.2024.8.07.0016
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alimentos (5779)
Polo Ativo E. M. D. S. C. D. S.
H. T. M. D. S. C. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-A
LUIS MAURICIO LINDOSO - DF19757-A
VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A
ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A
Polo Passivo T. C. D. S. E. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
CAMILA DE MENESES TOMAS - DF65054-A
BRYAN MARTIN FRANK KONNO ROCHOLL - DF24387-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER JUNQUEIRA PRADO
Processo 0719810-74.2025.8.07.0000
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Planos de saúde (12486)
Polo Ativo MARY BESSA MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905-A
Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714893-88.2021.8.07.0020
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)
Polo Ativo M. C. D. C. B.
N. M. A. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO JAIME DE SOUZA - GO45102
FELICISSIMO JOSE DE SENA - GO2652-A
ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA - GO12246
ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA - GO17843
Polo Passivo N. M. A. C.
I. C. F. L.
G. C. F. L.
A. F. L. N.
M. C. D. C. B.
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
FELICISSIMO JOSE DE SENA - GO2652-A
ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA - GO12246
SILVESTRE GOMES DE LIMA JUNIOR - GO30983
SILVESTRE GOMES DE LIMA JUNIOR - GO30983
GUSTAVO JAIME DE SOUZA - GO45102
ANA CLAUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA - GO17843
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
"DANIEL MESQUITA GUERRA
Processo 0701360-08.2024.8.07.0004
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Sustação de Protesto (9575)
Protesto Indevido de Título (7781)
Cancelamento de Protesto (7737)
Polo Ativo AGNALDO DE C CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF34031-A
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF68495-A
Polo Passivo ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA - GO34448-A
LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES - GO34445-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
Processo 0751420-91.2024.8.07.0001
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Benfeitorias (9614)
Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTAS
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL FERREIRA MELO - DF18584-A
THIAGO MOREIRA MACEDO - DF63662-A
Polo Passivo SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado(s) - Polo Passivo SBA TORRES BRASIL, LIMITADA
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A
RONALDO RAYES - SP114521-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA
ACACIA REGINA SOARES DE SA
Processo 0752752-30.2023.8.07.0001
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Direito Autoral (4656)
Polo Ativo SOCIEDADE DE RADIO BRASILIA LTDA
SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo SOCIEDADE DE RADIO BRASILIA LTDA
FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A
BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353-A
Polo Passivo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s) - Polo Passivo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Processo 0704386-45.2019.8.07.0018
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Liminar (9196)
Polo Ativo FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME
GEORGE STEVANOVICH
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A
Polo Passivo LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME
GEORGE STEVANOVICH
FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL
ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF
ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF
FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A
ANA PAULA DE VASCONCELOS - DF41036-A
Terceiro(s) Interessado(s) DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAMFUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIAINSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEISINSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]VERA LUCIA LOURENCO DE VASCONCELOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
Processo 0706525-14.2025.8.07.0000
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo CARLOS ALBERTO VILLA CHAN FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA OROSCO TAVEIRA - DF69775-A
Polo Passivo SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - DF29609-A
VIVIANE RESENDE DUTRA SILVA - DF30818-A
OMAR FREDY ETTLIN PETRAGLIA - RJ19333-A
Terceiro(s) Interessado(s) MARCELO HENRY SOARES MONTEIROOMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0724198-27.2019.8.07.0001
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Extinção da Execução (9414)
Polo Ativo BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo ALCIDES GOMES DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415-A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem PRISCILA FARIA DA SILVA
Processo 0743551-77.2024.8.07.0001
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cláusulas Abusivas (11974)
Reajuste contratual (12488)
Polo Ativo JOSEFA BORGES DE FRANCA
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA BEZERRA MARTINS FEITOZA - CE26549-A
Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXTRAMED ADMINISTRACAO E SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER - PR10515-A
TARCISIO ARAUJO KROETZ - PR17515-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Processo 0717896-69.2025.8.07.0001
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Bancários (7752)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo BRUNO MIRANDA PIRES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A
MIRELY DA SILVA FIGUEIRA - DF65272-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIABANCO SANTANDER (BRASIL) SA
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA
Processo 0709211-67.2025.8.07.0003
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo ROBERTO GOMES DE SIQUEIRA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME CORREIA EVARISTO - GO33791-A
Polo Passivo FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0711567-18.2024.8.07.0020
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A
ALESSANDRO MARTINS MENEZES - DF29359-A
Polo Passivo CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO
ALESSANDRO MARTINS MENEZES - DF29359-A
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem EDMAR FERNANDO GELINSKI
Processo 0709992-95.2025.8.07.0001
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
SERGIO MARIO GOMES RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A
JOAO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES - PB17915-A
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
Polo Passivo SERGIO MARIO GOMES RODRIGUES
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A
JOAO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES - PB17915-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA
Processo 0721948-91.2024.8.07.0018
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Exclusão - ICMS (10556)
Liminar (9196)
Polo Ativo SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Processo 0716558-43.2024.8.07.0018
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587)
Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Polo Ativo DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
DOUGLAS FERREIRA MATOS - DF59525-E
DEIVID ERBERT OLIVEIRA - DF47066-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA
CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
RAFAEL FERNANDES MARQUES VALENTE - DF37410-A
CARLA ROBERTA OLIVEIRA DUTRA - DF65748-A
JOSE MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF10491-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0703065-62.2025.8.07.0018
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A
FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A
VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
Processo 0704347-36.2018.8.07.0001
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços de Saúde (10434)
Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo LARISSA MONTEIRO RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA - DF49646-A
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A
Polo Passivo EDSON DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ITALO ROCHA BASTOS - DF45618-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA
Processo 0708050-17.2024.8.07.0016
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Guarda (5802)
Regulamentação de Visitas (5805)
Polo Ativo M. G. T.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A
Polo Passivo L. F. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
MATHEUS SANCHES SALLES - DF50298-E
LIZANDRA CAROLINA GARCIA DE OLIVEIRA - DF13108-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
Processo 0702499-91.2021.8.07.0006
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Aquisição (10455)
Polo Ativo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A
JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A
Polo Passivo LUIZ CARLOS RUMPEL SEGABINAZZI
ELIZABETH MALDONADO SEGABINAZZI
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
Processo 0718328-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) - Polo Ativo
MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE - PE32458-A
SILVIO ROLIM DE ANDRADE - PE25017
Polo Passivo GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIANE DE HOLANDA OSORIO TABORDA - DF24404-A
OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO - DF4830-A
RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF59087-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702858-15.2024.8.07.0013
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Entidades de atendimento (11820)
Polo Ativo K. V. A.
E. R. G.
C. T. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
PIERRE TRAMONTINI - DF16231-A
ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO - DF78724-A
ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO - DF31401-A
LEANDRO DA CRUZ SILVERIO - DF28620-A
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
D. F.
P. F. B. F.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
PIERRE TRAMONTINI - DF16231-A
ARTUR FRANCISCO SANTANA ROLDAO - DF78724-A
Terceiro(s) Interessado(s) SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "LAVINIA TUPY VIEIRA FONSECA
Brasília - DF, 15 de setembro de 2025.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Diretora de Secretaria
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:40
Para julgamento de mérito
15/09/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 76127066, e nos termos do art. 123, § 1º c/c 124-A, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental 33 de 27/06/2025, o presente processo foi retirado da 30ª Sessão Virtual - Semana de 18/09/2025 a 26/09/2025. Brasília/DF, 11 de setembro de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:41
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:35
Retirado
11/09/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:13
Publicação
01/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 02:15
Petição (Resposta)
29/08/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
EMBARGANTE: FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA, LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH
EMBARGADO: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 30ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/09/2025 a 26/09/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 18 de setembro de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 30ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/09/2025 a 26/09/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
30ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (18/09/2025 A 26/09/2025)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27/06/2025 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 18 de Setembro de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto no artigo 11 da art. 124-A, inciso II, Do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação dada pela Emenda Regimental 33 de 27/06/2025. Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42.
Processo 0718328-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) - Polo Ativo
MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE - PE32458-A
SILVIO ROLIM DE ANDRADE - PE25017
Polo Passivo GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIANE DE HOLANDA OSORIO TABORDA - DF24404-A
OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO - DF4830-A
RENATO MASSAO TAKAHASHI - DF59087-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714189-96.2025.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso (10946)
Polo Ativo ROBSON DIAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0719753-56.2025.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Sustação/Alteração de Leilão (4846)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Polo Ativo GLIVIA CUNHA EUSTORGIO
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
Polo Passivo CONSIGNADOS I COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO RICARDO E SERPA - SP248776-A
GABRIELA CORREA DIAS - SP407244
LUIS GUSTAVO SAN JORGE - SP270887
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703274-14.2023.8.07.0014
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Seguro (9597)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
JOCIMAR ESTALK - SP247302-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "ALEX COSTA DE OLIVEIRA
Processo 0702499-91.2021.8.07.0006
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Aquisição (10455)
Polo Ativo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A
MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A
MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A
FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A
JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A
GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A
Polo Passivo LUIZ CARLOS RUMPEL SEGABINAZZI
ELIZABETH MALDONADO SEGABINAZZI
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
Processo 0704195-42.2024.8.07.0012
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Polo Ativo M. G. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
BENIGNA ARAUJO TEIXEIRA MAIA - DF21106-A
ALICE DE CASTRO REIS - DF69433-A
Polo Passivo M. H. G. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
Processo 0710820-94.2025.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690)
Polo Ativo JAYME AUGUSTO JERONYMO JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
RAIMUNDO DA CUNHA ABREU - DF5040-A
Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0733214-34.2021.8.07.0001
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Adjudicação Compulsória (10450)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
VIVIANE APARECIDA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A
Polo Passivo VIVIANE APARECIDA ROCHA
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A
ELCIO FONSECA REIS - MG63292-A
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
Processo 0736971-31.2024.8.07.0001
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assunto Direito de Acesso à Informação (15184)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo RODRIGO RIBEIRO VALADAO
Advogado(s) - Polo Passivo
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG99065-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
Processo 0724821-75.2021.8.07.0016
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inventário e Partilha (7687)
Polo Ativo LUIZA HOLLENBACH COELHO
GILVANDRO DUARTE COELHO DA CUNHA MARINHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA CAROLINA DE SOUZA SA - DF47221-A
EDIMAR VIEIRA DE SANTANA - DF26914-A
Polo Passivo LUARA HOLLENBACH DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIELA DE FATIMA MACEDO RIBEIRO - DF16838-A
Terceiro(s) Interessado(s) LUARA HOLLENBACH DE ARAUJODANIELA DE FATIMA MACEDO RIBEIRO
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
Processo 0753213-65.2024.8.07.0001
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ACESSIBILIDADE (12906)
Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Polo Passivo G. D. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAEL MACHADO DO PRADO DIAS MACIEL - GO57806-A
JOAO VITOR DE OLIVEIRA SALAZAR - GO56144-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO
Processo 0718097-95.2024.8.07.0001
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cartão de Crédito (9585)
Polo Ativo MARIA LUIZA FERREIRA NEPOMUCENO
Advogado(s) - Polo Ativo
CESAR AUGUSTO DAL MASO - PR95460
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
Processo 0704779-52.2023.8.07.0010
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Nota Promissória (4980)
Polo Ativo LEILA CRISTINA DA SILVA DORIA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JULIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIA PEREIRA DA SILVA - DF40129-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
Processo 0700498-12.2025.8.07.0001
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF34768-A
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
Polo Passivo ADAILDA RODRIGUES NOGUEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO
Processo 0700128-79.2025.8.07.0018
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AUDAX COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978-A
RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358-A
SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066-A
FABIANO MARIANO GALENO - DF80443
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0717797-82.2024.8.07.0018
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Ação Civil Pública (12946)
Polo Ativo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS - ABRACRIM
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAQUIM PEDRO DE MEDEIROS RODRIGUES - DF24638-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Processo 0711567-18.2024.8.07.0020
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo TELEFONICA BRASIL S.A.
CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A
ALESSANDRO MARTINS MENEZES - DF29359-A
Polo Passivo CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO
ALESSANDRO MARTINS MENEZES - DF29359-A
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem EDMAR FERNANDO GELINSKI
Processo 0709651-86.2023.8.07.0018
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assunto Adicional de Insalubridade (10291)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DAVID PINHEIRO AMARANTE
Advogado(s) - Polo Passivo
RONALDO GONCALVES ABREU - GO55510-A
Terceiro(s) Interessado(s) JANISSE CARDOSO OLIVEIRA ELEUTERIO
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Processo 0720007-29.2025.8.07.0000
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699)
Expropriação de Bens (9180)
Bem de Família (13363)
Polo Ativo DIVA DA SILVA MARIANO
Advogado(s) - Polo Ativo
LISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS - DF13810-A
Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
LEONARDO JOSE MARTINS MENDES - DF25531-A
PAULO MARCELO ALVES COELHO - DF60539-A
MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF11880-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSLETICIA DA SILVA MARIANOCELIO DA SILVA MARIANOOLINDA DA SILVA MARIANOLUCIANE DA SILVA MARIANOWANDERSON DA SILVA MARIANOWANDETE DA SILVA MARIANOLISBETH VIDAL DE NEGREIROS BASTOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0740493-71.2021.8.07.0001
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Arras ou Sinal (7701)
Compra e Venda (9587)
Espécies de Sociedades (9617)
Polo Ativo BRUNO CARLOS COSTANTIN
JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
TIAGO FABIO COSTANTIN
CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA
LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF5748300-A
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF39990-A
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF48918-A
MELL SOARES PORTO E MAGALHAES - DF39583-A
FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR - DF41029-A
CARLA GUIMARAES MACARINI - DF48153-A
SILVANA ARANTES SANTOS - DF38266-A
Polo Passivo MENTTORA PARTICIPACOES LTDA
LUCAS GABRIEL OLIVEIRA SILVA LTDA
CHRISTIANN DOUGLAS COSTA DA SILVA
BRUNO CARLOS COSTANTIN
TIAGO FABIO COSTANTIN
JOHNATAN LUIZ COSTANTIN
Advogado(s) - Polo Passivo
PRISCILA ALVES LUSTOSA - GO49068-A
CARLA GUIMARAES MACARINI - DF48153-A
SILVANA ARANTES SANTOS - DF38266-A
MELL SOARES PORTO E MAGALHAES - DF39583-A
FRANCISCO ESTRELA DE MEDEIROS JUNIOR - DF41029-A
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF5748300-A
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF39990-A
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF48918-A
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF5748300-A
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF39990-A
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF48918-A
WARLLEN PEREIRA PARAGUASSU - DF5748300-A
LEONARDO MORAIS DE ARAUJO PINHEIRO - DF39990-A
MARIANA PINHEIRO NOVAES ROBERG - DF48918-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "VANESSA MARIA TREVISAN
Processo 0717961-67.2025.8.07.0000
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Nota Promissória (4980)
Atos executórios (11786)
Polo Ativo S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A
Polo Passivo ENSINA SOCIEDADE EDUCACIONAL S/S LTDA
LUIS DE ARAUJO BORGES
LEILA SANTOS COSTA BORGES
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0721948-91.2024.8.07.0018
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Exclusão - ICMS (10556)
Liminar (9196)
Polo Ativo SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME PEREIRA DAS NEVES - SP159725-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Processo 0730149-26.2024.8.07.0001
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Correção Monetária (7697)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Polo Passivo RAIMUNDO GOMES DA SILVA SOBREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR - MA7172
ALLYSON CAVALCANTE BACELAR - DF46609-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO
Processo 0721184-28.2025.8.07.0000
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Polo Ativo ROSA LIZ RODRIGUES DOS REIS CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
MATHEUS JORDAN CARVALHO FARIA SOUZA - DF79209
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL
Processo 0718908-24.2025.8.07.0000
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo ALEXANDRE SILVEIRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
MIGUEL SOUZA GOMES - TO3418-A
Polo Passivo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BV Financeira S/A CFI
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0063480-52.2011.8.07.0015
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Dívida Ativa (6017)
Prescrição e Decadência (5632)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EUNICE MARIA FONSECA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s) BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0709992-95.2025.8.07.0001
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
SERGIO MARIO GOMES RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A
JOAO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES - PB17915-A
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
Polo Passivo SERGIO MARIO GOMES RODRIGUES
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
RENATO LOBO GUIMARAES - DF14517-A
JOAO GILBERTO MONTENEGRO RODRIGUES - PB17915-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA
Processo 0712753-13.2023.8.07.0020
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Responsabilidade dos sócios e administradores (4942)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO - DF30291-A
Polo Passivo CALEBE FELIPE DA SILVA
SORAYA DE FARIA FELIPE
GLEICIENE VARGAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA OTA MUSSOLINI
Processo 0710269-48.2024.8.07.0001
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cooperativa (9625)
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467-A
MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414-A
Polo Passivo REJANE PEREIRA DE CARVALHO
REJANE PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo 0706276-55.2024.8.07.0014
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770)
Empréstimo consignado (11806)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Liminar (9196)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
Polo Passivo GINA CELIA ALVES DE RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
Processo 0723692-44.2025.8.07.0000
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo CRISTINE MASCARENHAS SERTAO
Advogado(s) - Polo Ativo
JEICIANE OLIVEIRA PEREIRA - DF78383
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701662-89.2024.8.07.0019
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Perdas e Danos (7698)
Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo MARCOS SUEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
RONALD FERREIRA DE SOUZA - DF74594-E
Polo Passivo EDMILSON PIRES DA SILVA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
ROMULO COLBERT TORRES MACIEL - DF45565-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem THIAGO DE MORAES SILVA
Processo 0712317-46.2025.8.07.0000
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo GLEYSON ARAUJO TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737114-14.2024.8.07.0003
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ACESSIBILIDADE (12906)
Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Polo Passivo SAMUEL VITOR RODRIGUES MIRANDA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
Processo 0723714-05.2025.8.07.0000
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Pensão (10250)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSUE ELIAS PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
JEICIANE OLIVEIRA PEREIRA - DF78383
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0721301-19.2025.8.07.0000
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Gratificação de Incentivo (10290)
Polo Ativo LARISSA XAVIER ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0712910-75.2025.8.07.0000
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Tratamento médico-hospitalar (12491)
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Polo Passivo RITA DE CASSIA OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIEL OLIVEIRA FILGUEIRAS PIMENTEL - DF73092-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0713099-53.2025.8.07.0000
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Inadimplemento (7691)
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
EZIO PEDRO FULAN - SP60393-S
MATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-S
Polo Passivo APARECIDA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700738-23.2024.8.07.0005
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo C. D. S. X.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. V. D. S. X.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0709230-16.2024.8.07.0001
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
TATIANA COELHO LOPES - SP290690-A
Polo Passivo CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE ALVES COELHO - DF23468-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO
Processo 0706464-66.2024.8.07.0008
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO SILVEIRA COSTA - DF41099-A
IVO SILVA GOMES JUNIOR - DF38725-A
Polo Passivo IRENE GONCALVES DE LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "FABIO MARTINS DE LIMA
Processo 0700591-82.2024.8.07.0009
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Promessa de Compra e Venda (10496)
Polo Ativo BRENO DO NASCIMENTO VALERO
PEDRO NASCIMENTO MESQUITA VALERO
Advogado(s) - Polo Ativo
KLEBER VENANCIO DE MORAIS - DF37599-A
Polo Passivo ANTONIA DE MESQUITA VALERO
ANTÔNIO VALERO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
IRIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA - DF79096
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO
Processo 0006833-82.2016.8.07.0008
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Pagamento (7703)
Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo CLEONE TEIXEIRA COSMO
TORK AUTO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo
MOACIR PEREIRA CALDERON - DF7926-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem FABIO MARTINS DE LIMA
"FABIO MARTINS DE LIMA
Processo 0714321-87.2024.8.07.0001
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Contratuais (13385)
Polo Ativo JAIRO JORGE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA LUIZA AMANCIO TINOCO - SP515118
GERSON LUIZ DOS SANTOS - RS33638
Polo Passivo FABIAN CALDERARO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo
MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF74185-A
RODRIGO GABRIEL OLIVEIRA E SILVA - DF74194-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo 0701360-08.2024.8.07.0004
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Sustação de Protesto (9575)
Protesto Indevido de Título (7781)
Cancelamento de Protesto (7737)
Polo Ativo AGNALDO DE C CARDOSO
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI - DF34031-A
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF68495-A
Polo Passivo ACADEMIA DE GINASTICA AGUAS CLARAS SA
Advogado(s) - Polo Passivo
PEDRO HENRIQUE SCHMEISSER DE OLIVEIRA - GO34448-A
LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES - GO34445-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
Processo 0710715-91.2024.8.07.0020
Número de ordem 46
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo ALL TECH ELEVADORES SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
WELLINGTON SANTANA SILVA - DF22396-A
Polo Passivo CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL
Advogado(s) - Polo Passivo
EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF34339-A
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF73120-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Processo 0731029-18.2024.8.07.0001
Número de ordem 47
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A
Polo Passivo ENIO MAGALHAES VIANA
Advogado(s) - Polo Passivo
SOLIMAR MACHADO CORREA - PA014428
LILI DE LIMA CRUZ - DF19009-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem FABIO MARTINS DE LIMA
"FABIO MARTINS DE LIMA
Processo 0730276-95.2023.8.07.0001
Número de ordem 48
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Títulos de Crédito (4949)
Adimplemento e Extinção (7690)
Ato / Negócio Jurídico (4701)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo THIAGO MATTE FLORES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIS AFONSO FRIPP - RS83158
Polo Passivo EDSON MARCELINO LUIZ JUNIOR
FILIPE AUGUSTO GOMES ALVES
MIRCO PAULINO E SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE ANTUNES PRIMO JUNIOR - DF48597-A
MARIA CRISTIANE DO NASCIMENTO ANTUNES - DF8324-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem ANDRE GOMES ALVES
"JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
Processo 0706079-37.2023.8.07.0014
Número de ordem 49
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Regulamentação de Visitas (5805)
Polo Ativo C. C. D. S.
M. D. A. F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. G. D. C. B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) ANA BEATRIZ CAETANO BIATOMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
Processo 0722594-04.2024.8.07.0018
Número de ordem 50
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Multas e demais Sanções (10023)
Polo Ativo HOSANI VAZ DA COSTA CAMARGO
Advogado(s) - Polo Ativo
EDSON NUNES BATISTA - DF58156-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
Processo 0716408-72.2022.8.07.0005
Número de ordem 51
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Partilha (14923)
Polo Ativo F. S. C. F.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo G. F. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0706779-35.2022.8.07.0018
Número de ordem 52
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DEBORA PONTES LANNES
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIELA PONTES LANNES TORRES CRUZ - DF50006-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Processo 0710031-50.2020.8.07.0007
Número de ordem 53
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cheque (4970)
Prescrição e Decadência (5632)
Polo Ativo MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A
Polo Passivo GIOVANNA OLIVEIRA DA SILVA
ALEXANDRA ALVES DE SOUSA VALENTIM
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
"JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
Processo 0709482-65.2024.8.07.0018
Número de ordem 54
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto CND/Certidão Negativa de Débito (5999)
Polo Ativo EN FRANCE CURSO DE IDIOMA FRANCES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A
PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF48578-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Processo 0743866-08.2024.8.07.0001
Número de ordem 55
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Restauração de Registro de Nascimento (15071)
Polo Ativo ANA MARIA CRISTINA DE SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO HENRIQUE MOREIRA DIAS - DF56416-A
Polo Passivo NÃO HÁ
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
Processo 0751420-91.2024.8.07.0001
Número de ordem 56
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Benfeitorias (9614)
Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO LIBERTAS
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL FERREIRA MELO - DF18584-A
Polo Passivo SBA TORRES BRASIL, LIMITADA.
Advogado(s) - Polo Passivo SBA TORRES BRASIL, LIMITADA
JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A
RONALDO RAYES - SP114521-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA
ACACIA REGINA SOARES DE SA
Processo 0702781-59.2022.8.07.0018
Número de ordem 57
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Correção Monetária (10685)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
"PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Processo 0765702-26.2023.8.07.0016
Número de ordem 58
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fixação (6239)
Polo Ativo R. P. D. S. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF4058-A
Polo Passivo S. P. D. A. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE - DF17428-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
Processo 0703580-97.2025.8.07.0018
Número de ordem 59
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)
Aquisição (10455)
Política fundiária e da reforma agrária (11873)
Polo Ativo ELISABETE ALVES BEZERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME ARSKY VIANNA DE CARVALHO - DF40177-A
BERNARDO BOGHOSSIAN AGUIAR - DF38170-A
Polo Passivo COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo CODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
FABIO EUSTAQUIO DA SILVA - DF55618-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0714860-36.2023.8.07.0018
Número de ordem 60
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Padronizado (12494)
Polo Ativo SYNARA NO SEARA CORDEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "HENALDO SILVA MOREIRA
Processo 0741233-24.2024.8.07.0001
Número de ordem 61
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Direito de Imagem (10437)
Polo Ativo PARTIDO DOS TRABALHADORES
Advogado(s) - Polo Ativo
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF61174-A
BRUNA LUIZA MOTTA ADORNO - DF77682
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469-A
Polo Passivo DOMINGOS SAVIO GALVAO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo 0012667-86.2013.8.07.0003
Número de ordem 62
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cheque (4970)
Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Polo Ativo ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA - DF34538-A
DIOGO YAMAMOTO PAULO - DF38007-A
PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF6545-A
Polo Passivo SB ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO FOMENTO MERCANTIL EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0718660-38.2024.8.07.0018
Número de ordem 63
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Pagamento Indevido (7714)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LUIZONETE DE LIRA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0710684-89.2024.8.07.0014
Número de ordem 64
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fornecimento de insumos (12490)
Polo Ativo LETICIA GONCALVES DA SILVA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL FONTELES RITT - BA30694-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "ALEX COSTA DE OLIVEIRA
Processo 0703625-55.2025.8.07.0001
Número de ordem 65
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo CONDOMINIO DO BLOCO E DA SCLN 411
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRE SARUDIANSKY - DF35753-A
STEFANY DOS SANTOS ALMEIDA - DF76944-A
Polo Passivo INACIA NETA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0706127-65.2024.8.07.0012
Número de ordem 66
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Direito de Vizinhança (10461)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo JOSIANA DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo AMINTAS ALVES DA SILVA
ILDA ALVES DA SILVA
APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
Processo 0721839-97.2025.8.07.0000
Número de ordem 67
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo SERGIO LUIZ MELO ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
BARBARA RODRIGUES COSTA SILVA - DF57548-A
CLAUDIA MARINHO DA SILVA - DF0029224A
GABRIELLA GONCALVES CARNEIRO - DF26031-A
Polo Passivo GKS ALPHA MOVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0726616-02.2024.8.07.0020
Número de ordem 68
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779)
Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo RAQUEL ALVES MOREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
LAZARO VICTOR CORREIA DORNELES - DF54279-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE GOMES ALVES
Processo 0711048-77.2023.8.07.0020
Número de ordem 69
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587)
Veículos (10492)
Polo Ativo IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA - DF41206-A
Polo Passivo ROSANGELA ELIAS DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
VITOR PAULO INACIO VIEIRA - DF34563-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
Processo 0005264-92.2015.8.07.0004
Número de ordem 70
Órgão julgador Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Promessa de Compra e Venda (10496)
Polo Ativo IVETE DANTAS DA SILVA
WILLIAM DA SILVA EMILIANO
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A
Polo Passivo ERBE INCORPORADORA S.A.
MB ENGENHARIA SPE 077 S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
JOAO AUGUSTO BASILIO - DF28970-A
ANA LUISA FERNANDES PEREIRA - DF26088-A
SARAH AMARAL CAIXETA - DF5987600-A
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem ALESSANDRA FERREIRA LIMA
Processo 0722111-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 71
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Inadimplemento (7691)
Polo Ativo EDILSON NAYRE BASTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
CLARICE PEREIRA PINTO - DF14610-A
Polo Passivo APARECIDO SILVA BRAGA
BRAGA E BASTOS CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
APARECIDO SILVA BRAGA - DF25611-A
YLMARA GOMES RODRIGUES RAMPINELLI - DF70097
HENRIQUE DE SOUSA LIMA - DF53484-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714444-95.2023.8.07.0009
Número de ordem 72
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Propriedade (10448)
Polo Ativo JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
CELIA MARIA PEREIRA ERVILHA FILIPPELLI
NEUZA MARIA PEREIRA ERVILHA DE SOUZA
AUREA MARIA PEREIRA ERVILHA
SONIA MARIA ERVILHA DE CARVALHO
MARCO ANTONIO PEREIRA ERVILHA
Advogado(s) - Polo Ativo
SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO1749400-A
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF39976-A
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF39976-A
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF39976-A
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF39976-A
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF39976-A
Polo Passivo CELIA MARIA PEREIRA ERVILHA FILIPPELLI
SONIA MARIA ERVILHA DE CARVALHO
AUREA MARIA PEREIRA ERVILHA
MARCO ANTONIO PEREIRA ERVILHA
NEUZA MARIA PEREIRA ERVILHA DE SOUZA
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF39976-A
SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO1749400-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
Processo 0011434-60.2013.8.07.0001
Número de ordem 73
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Promessa de Compra e Venda (10496)
Polo Ativo APEX INCORPORADORA 04 LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS PAULO PEREIRA DOS SANTOS - DF38080-A
CYLLO BRUNO ALVES DE SOUZA - RN9059-S
HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF38317-A
RAFAEL CAMPOS DE ABREU - DF47176-A
GUILHERME DOS SANTOS ECHAMENDE - DF43469-A
ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A
CLEBER SIPOLI DA SILVA - DF31126-A
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A
Polo Passivo LORENA DA SILVA PALMEIRA
LORENA DA SILVA PALMEIRA 92053645172
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
"RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
Processo 0703744-71.2020.8.07.0007
Número de ordem 74
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acidente de Trânsito (10435)
Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo KEISE ABIGHAIL MARCAL DE SOUSA CAMPOS BARBOSA
UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA - BA51923-A
ARTHUR KAPTEINAT LIMA - MS21224-A
STEFANNE AMORIM ORTELAN - ES24096
LARA MICHELE DO NASCIMENTO SANTOS - SE13430
Polo Passivo TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA
UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA
EXECUTIVE SERVICE TURISMO RENT A CAR LTDA
KEISE ABIGHAIL MARCAL DE SOUSA CAMPOS BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ARTHUR KAPTEINAT LIMA - MS21224-A
STEFANNE AMORIM ORTELAN - ES24096
LARA MICHELE DO NASCIMENTO SANTOS - SE13430
JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA - BA51923-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0748508-92.2022.8.07.0001
Número de ordem 75
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Espécies de Contratos (9580)
Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Polo Ativo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s) - Polo Ativo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ANGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO - CE26766-A
MAURA SIQUEIRA ROMAO - RJ121694-A
PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - RJ147478-A
Polo Passivo AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
BANCO DO BRASIL S/A
COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRASBANCO DO BRASILCOMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - DF1742-A
ALFREDO MELLO MAGALHAES - RJ99028-A
ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF15460-A
FRANCISCO TULLIO DA SILVA MARINHO - AM901-A
AMANDA GOUVEIA MOURA - AM7222-A
MARIANA SEREJO CABRAL DOS ANJOS - AM5985-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714099-10.2024.8.07.0005
Número de ordem 76
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo EDIRLEY REIS SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA - DF36563-A
Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
Processo 0703874-13.2024.8.07.0010
Número de ordem 77
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo BRENO PEREIRA ALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
KEZIA ALMEIDA SOARES - DF62420-A
Polo Passivo LEONARDO HENRIQUE SANTOS
FABIO RANIEL PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0749721-65.2024.8.07.0001
Número de ordem 78
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Interpretação / Revisão de Contrato (7770)
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - RJ164385-A
Polo Passivo OZIAS NUNES PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
Processo 0715507-30.2024.8.07.0007
Número de ordem 79
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fornecimento de Água (7761)
Água e/ou Esgoto (10085)
Polo Ativo COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO VICENTINA TAGUATINGA SUL-DF
Advogado(s) - Polo Ativo CAESB - DF
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF22572-A
FERNANDO ANDRELINO - DF60678-A
Polo Passivo ASSOCIACAO DOS MORADORES DO VICENTINA TAGUATINGA SUL-DF
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
FERNANDO ANDRELINO - DF60678-A
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF22572-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA
Processo 0715888-25.2025.8.07.0000
Número de ordem 80
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Auxílio-Alimentação (10304)
Efeito Suspensivo a Recurso (13149)
Taxa SELIC (13543)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSE RICARDO MATEUS
LIGIA DE FATIMA PEREIRA DE BRITO
LUCIANO ROZENDO
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704383-37.2025.8.07.0000
Número de ordem 81
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Cerceamento de Defesa (13089)
Polo Ativo JOSE AFRANIO CABRAL RIOS
CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA
Advogado(s) - Polo Ativo
AMANDA VILAS BOAS FERNANDES FAGUNDES - DF62080-E
JOSE GAGLIARDI - DF9947-A
KARLA DOMENICA GAGLIARDI CORDEIRO - DF12717-A
CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779-A
Polo Passivo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
THAYLISE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) - Polo Passivo
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0745705-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 82
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Dívida Ativa (6017)
Bloqueio/Desbloqueio de Valores (13085)
Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo IGOR SANTOS MOURA
Advogado(s) - Polo Passivo
EMILIANO CANDIDO POVOA - DF3845-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0748128-04.2024.8.07.0000
Número de ordem 83
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo TATIANE SARAIVA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704611-65.2023.8.07.0005
Número de ordem 84
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960)
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Polo Passivo A R RODRIGUES VIDRACARIA LTDA
ANDRELINO RODRIGUES MOTA FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
"JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
Processo 0707199-89.2025.8.07.0000
Número de ordem 85
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Bloqueio/Desbloqueio de Valores (13085)
Polo Ativo VB-SERVICOS COMERCIO E ADMINISTRACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
Polo Passivo MARCIA NANCI GAMA CARNEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727048-47.2025.8.07.0000
Número de ordem 86
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo C. O. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA DOMINGUES PINHEIRO CALVO - DF81582-A
Polo Passivo B. B. D. B. S.
C. B. S.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715837-14.2025.8.07.0000
Número de ordem 87
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Administração (10464)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Polo Ativo EMIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO BORGES FERNANDES - DF16912-A
Polo Passivo VANIA MARIA DE QUEIROS ALMEIDA
FRANCISCO LUIZ SARAIVA COSTA
LUCIO ALVES DE OLIVEIRA
CARLOS HENRIQUE RIBEIRO MUNIZ
PAULO ROBERTO VALINHO GLORIA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO MORENO GENTILIN DE MENEZES - DF39664-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0706191-77.2025.8.07.0000
Número de ordem 88
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Liminar (9196)
Polo Ativo SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI
Advogado(s) - Polo Ativo
EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A
Polo Passivo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
BANCO DO BRASIL S/A
QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ITAU UNIBANCO S.A.
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
BANCO CSF S/A
HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo COOPERFORTEBANCO DO BRASILCAIXA ECONOMICA FEDERALITAÚ UNIBANCO S/ACAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILBANCO CSF SAITAÚ UNIBANCO S/A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A
SADI BONATTO - PR10011-A
Terceiro(s) Interessado(s) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOALBRUNO BORIS CARLOS CROCE
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715874-41.2025.8.07.0000
Número de ordem 89
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Pensão (10250)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA CARMINA PEREIRA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727330-85.2025.8.07.0000
Número de ordem 90
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Planos de saúde (12486)
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
WANESSA RODRIGUES DA SILVA MONTES - MG77061-A
Polo Passivo KAMILLA VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
FILIPE MOURAO DOS REIS - DF62945-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0721795-78.2025.8.07.0000
Número de ordem 91
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960)
Bem Público (13364)
Polo Ativo FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA ELISA BENELI - DF23224-A
Polo Passivo EDUARDO ALVES BATISTA
Advogado(s) - Polo Passivo
FREDERICO JOSE DA SILVA - DF74748
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0747857-89.2024.8.07.0001
Número de ordem 92
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cadastro Reserva (12959)
Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Polo Passivo ALESSANDRA MARANA BOTEGA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANNA CLARA GONTIJO BALZACCHI - DF58744-A
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF69710-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA
Processo 0712972-18.2025.8.07.0000
Número de ordem 93
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes (9611)
Polo Ativo ZARIFE FERES
Advogado(s) - Polo Ativo
ELISANGELA CAVALCANTE FERES DA COSTA - DF55422-A
Polo Passivo ANDRE LUIS FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705406-92.2024.8.07.0019
Número de ordem 94
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Servidão (10483)
Polo Ativo PAULO JOAO DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSE FRANCISCO DE FARIA
MARCELO DA ROCHA LEMES
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIANE BATISTA DA SILVA NUNES - DF52246-A
LETICIA DIANE MARREIROS GUIMARAES - DF49848-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Processo 0000761-61.2016.8.07.0014
Número de ordem 95
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Perdas e Danos (7698)
Seguro (9597)
Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Polo Ativo ALLIANZ SEGUROS S/A
OLIVEIRA E LIMA TRANSPORTES EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Ativo ALLIANZ SEGUROS S/A
JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A
FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA - DF39556-A
LUDMILA MACIEIRA DOS REIS - DF56773-A
LUCIANO BUENO FRANCO - DF21877-A
ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA - DF72423-A
Polo Passivo OLIVEIRA E LIMA TRANSPORTES EIRELI - ME
BANCO DO BRASIL SA
BRASIL CONSULT CORRETORA DE SEGUROS E FINANCAS LTDA
ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILALLIANZ SEGUROS S/A
LUCIANO BUENO FRANCO - DF21877-A
ALEXANDRE LIMA DE OLIVEIRA - DF72423-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
ALEXANDRE SANTOS RANGEL - MG164532
JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A
FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA - DF39556-A
LUDMILA MACIEIRA DOS REIS - DF56773-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "ALEX COSTA DE OLIVEIRA
Processo 0705556-42.2025.8.07.0018
Número de ordem 96
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assunto IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO - GO41397-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Processo 0710209-24.2024.8.07.0018
Número de ordem 97
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Pagamento Indevido (7714)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo HAMILTON MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
WADAILTON DE DEUS ALVES - DF17388-A
ADERSON TELES DE MENESES - DF3185300-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0705084-05.2024.8.07.0009
Número de ordem 98
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Usucapião Extraordinária (10458)
Polo Ativo TULIO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIA MEIRA CAMELO DOMINGOS - DF28903-A
Polo Passivo IOLANDA ESTER NONATO DOS SANTOS
MICHELE DE FONTES NERY
SALUSTIANO ANTONIO NOGUEIRA
EDIMILSON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
EDSON CARLOS MARTINIANO DE SOUSA - DF6219300-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
Processo 0717344-10.2025.8.07.0000
Número de ordem 99
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
Advogado(s) - Polo Ativo TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
MARIO DE FREITAS MACEDO FILHO - RS14630-A
Polo Passivo SIEBEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
JURANDIR DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
CELSO LUIS ANDREU PERES - SP115983-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0725705-70.2022.8.07.0016
Número de ordem 100
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Dívida Ativa (6017)
Prescrição e Decadência (5632)
Polo Ativo BONA APETITTO RESTAURANTE LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MAURO JOSE DE OLIVEIRA - DF30854-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "CAMILA THOMAS
Processo 0720810-12.2025.8.07.0000
Número de ordem 101
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos (13526)
Polo Ativo ESTER MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
IURE CAVALCANTE OLIVEIRA - DF43834-A
Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A
THIAGO FERRARI DIEGUES - SP400221-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0719603-75.2025.8.07.0000
Número de ordem 102
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Despejo para Uso Próprio (9610)
Polo Ativo GABRIEL CARVALHO DE SOUZA LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA - DF46380-A
Polo Passivo MARIA CARMELITA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCISCO SILVA DE SOUZA - DF48188-A
LEANDRO DE SOUZA FEITOSA - DF41138-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737466-12.2023.8.07.0001
Número de ordem 103
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
ELOI CONTINI - RS35912-S
DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
Polo Passivo CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - DF32336-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
"LUISA ABRAO MACHADO
Processo 0702615-14.2023.8.07.0011
Número de ordem 104
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo A. M. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO - DF29403-A
Polo Passivo F. M. D. O. S. R.
F. M. D. O. S. R.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
Processo 0716484-09.2025.8.07.0000
Número de ordem 105
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Revisão de Tutela Antecipada Antecedente (12418)
Superendividamento (15048)
Polo Ativo DANIEL BRITO GARCEZ
Advogado(s) - Polo Ativo
CAIO GOMES DA SILVA - RJ258280
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0717112-95.2025.8.07.0000
Número de ordem 106
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Impenhorabilidade (13189)
Polo Ativo LPX PRODUTOS QUIMICOS E DISTRIBUICAO DO BRASIL EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A
Polo Passivo OLD TIMES PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A
KAMYLLA OLIVEIRA DE SANTANA - DF75693-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0724009-42.2025.8.07.0000
Número de ordem 107
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Pensão (10250)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo KELLY CRISTIANE RODRIGUES DE ARAUJO TERRA
Advogado(s) - Polo Passivo
INGRID DE FREITAS RUAS - DF62898-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703777-09.2025.8.07.0000
Número de ordem 108
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Serviços de Saúde (10434)
Serviçoes de Saúde (10440)
Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Polo Ativo BRUNO NERES DE BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
ELDER NUNES LEITAO - DF58020-A
Polo Passivo SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATO JOSE CURY - SP154351-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0726694-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 109
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Superendividamento (15048)
Polo Ativo HELENICE ROCHA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
LARISSA BARROZO SILVA - ES41096
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
BANCO BRADESCARD S.A.
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBANCO BRADESCO S.AMIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-A
THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700377-63.2025.8.07.0007
Número de ordem 110
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Guarda (5802)
Polo Ativo Y. S. F. R.
K. S. F.
F. C. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
MATHEUS HENRIQUE GOMES DE ALMEIDA - DF80543
Polo Passivo N. H.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s) HERICK SANTANA FERREIRA BRASILMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0706711-25.2021.8.07.0017
Número de ordem 111
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770)
Fornecimento de Energia Elétrica (7760)
Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo ALBA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
SALATIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - DF63266-A
Terceiro(s) Interessado(s) AMAURI GUTIERREZ MARTINS BRITTO
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
Processo 0722504-16.2025.8.07.0000
Número de ordem 112
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Guarda (5802)
Polo Ativo I. S. E. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. D. D. N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0721935-15.2025.8.07.0000
Número de ordem 113
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Promessa de Compra e Venda (10496)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo FERNANDO RIBEIRO GONCALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS - DF23642-A
Polo Passivo WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705243-35.2025.8.07.0001
Número de ordem 114
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo AGAMENON MARTINS BORGES
Advogado(s) - Polo Ativo
AGAMENON MARTINS BORGES - DF10492-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
Processo 0736691-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 115
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Atos Unilaterais (7694)
Planos de saúde (12486)
Polo Ativo P. C. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO - DF40337-A
Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
MAYKON JONHATTAN ALMEIDA DE SOUZA - GO40744-A
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A
VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A
LUCAS REIS LIMA - DF52320-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0717424-71.2025.8.07.0000
Número de ordem 116
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cheque (4970)
Polo Ativo JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME MACHADO DE OLIVEIRA - DF43626-A
Polo Passivo MIX NEGOCIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL RIBEIRO NEVES - DF60372-A
ANTONIO ILAURO DE SOUZA - DF15282-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742241-36.2024.8.07.0001
Número de ordem 117
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770)
Empréstimo consignado (11806)
Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757)
Polo Ativo ADRIANA MOREIRA ISAIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO GUIMARAES MOREIRA - DF59174-A
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF10860-A
YAN CARVALHO VALADARES - DF72834-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASILBANCO SANTANDER (BRASIL) SAMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI
"LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL
Processo 0712375-49.2025.8.07.0000
Número de ordem 118
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Planos de saúde (12486)
Polo Ativo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANO CARVALHO DE BRITO - ES11444-S
BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769-A
Polo Passivo MARCINEIDE PRISILINA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA REBECA CABRAL DUARTE - DF75920-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0721600-93.2025.8.07.0000
Número de ordem 119
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Alimentos (5779)
Prisão Civil (10573)
Polo Ativo C. E. M. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
VICTOR MENDONCA DA SILVA - PR93490
Polo Passivo V. B. I. V.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704733-96.2024.8.07.0020
Número de ordem 120
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Protesto Indevido de Título (7781)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo IRENO MOURA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EDER RICARDO FIOR
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB
Advogado(s) - Polo Passivo CAESB - DF
JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA - BA51923-A
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
EDMAR FERNANDO GELINSKI
Processo 0724198-27.2019.8.07.0001
Número de ordem 121
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Extinção da Execução (9414)
Polo Ativo BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo ALCIDES GOMES DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415-A
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem PRISCILA FARIA DA SILVA
Processo 0718846-81.2025.8.07.0000
Número de ordem 122
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Gratificação de Incentivo (10290)
Polo Ativo UBIRAJARA ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703863-30.2023.8.07.0006
Número de ordem 123
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
MARLUCE ALVES DA COSTA ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SACHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A
ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA - GO37765-A
Polo Passivo MARLUCE ALVES DA COSTA ARAUJO
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA - GO37765-A
PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES
Processo 0720795-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 124
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Atos Unilaterais (7694)
Concessão / Permissão / Autorização (10073)
Polo Ativo DEIVID DE SOUZA CIRINEU
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSANGELA FRANCA DE SOUZA - DF71953
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714895-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 125
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Direitos / Deveres do Condômino (10468)
Polo Ativo EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE
Advogado(s) - Polo Ativo
ISAIAS CARVALHO SILVA - DF58627-A
Polo Passivo LUIZ SAMPAIO DA SILVA NETO
Advogado(s) - Polo Passivo
DANIEL GONCALVES MASELLO - DF54035-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705250-14.2022.8.07.0007
Número de ordem 126
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alimentos (5779)
Investigação de Paternidade (5804)
Perda ou Modificação de Guarda (12090)
Polo Ativo M. P. D. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
INAHANI SANTOS CONFOLONIERI - BA36822-A
Polo Passivo G. C. R.
M. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
VANIA GOMES DE OLIVEIRA SILVA - DF29948-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "MAGALI DELLAPE GOMES
Processo 0735533-67.2024.8.07.0001
Número de ordem 127
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo CHRISTIAN GERARDO RAMOS VELOZ
Advogado(s) - Polo Ativo
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A
LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A
Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S
MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo 0752752-30.2023.8.07.0001
Número de ordem 128
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Direito Autoral (4656)
Polo Ativo SOCIEDADE DE RADIO BRASILIA LTDA
SOCIEDADE DE TELEVISAO MANAUARA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo SOCIEDADE DE RADIO BRASILIA LTDA
FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455-A
BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - SP295353-A
Polo Passivo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s) - Polo Passivo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Processo 0717239-33.2025.8.07.0000
Número de ordem 129
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960)
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos (13526)
Polo Ativo LAERCIO MOURA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
NATALYA DE MENDONCA ALVES RODRIGUES MOURA - DF64684-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR19180
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0717962-52.2025.8.07.0000
Número de ordem 130
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo ANTONIO JOAQUIM CAMPOS
Advogado(s) - Polo Ativo
KARINA LORRANA DE CASTRO CAMPOS - DF68632-A
Polo Passivo MARCONES GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Passivo
EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES - DF21182-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700489-32.2025.8.07.0007
Número de ordem 131
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Polo Passivo DIEGO INACIO CASTRO SAMPAIO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA
Processo 0716738-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 132
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Planos de saúde (12486)
Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A
Polo Passivo PEDRO PAULO TAVARES JUSTINO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702656-45.2022.8.07.0001
Número de ordem 133
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Honorários Advocatícios (10655)
Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Polo Ativo MARCELA SOUSA LIMA
LUIZ FELIPE SOUZA DE LUCENA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ FELIPE SOUZA DE LUCENA - DF51717-A
Polo Passivo GAB CENTRO ESPECIALIZADO EM TERAPIAS ESTETICAS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s) ANA LIGYA THEODORO GOBBIS VALERIOBRUNO VALERIO FELTRIN
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
"FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
Processo 0703304-30.2024.8.07.0009
Número de ordem 134
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Judicial (10454)
Condomínio (10462)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo PATRICIA DE LAS MERCEDES GODOY BELTRAN
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANTONIO CORDEIRO DAS NEVES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
Processo 0765793-19.2023.8.07.0016
Número de ordem 135
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto PASEP (6042)
Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo GISELIA LUCIA GONCALVES PIRES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIA APARECIDA SILVA - GO8548-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Processo 0725825-59.2025.8.07.0000
Número de ordem 136
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo ANA SANTANA FERREIRA EVANGELISTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ELTON SANTOS CARDOSO - DF35438-A
Polo Passivo MASSA FALIDA DE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0710571-53.2024.8.07.0009
Número de ordem 137
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Partilha (14923)
Polo Ativo G. S. O.
Advogado(s) - Polo Ativo
DAILER PINHEIRO COSTA - DF37132-A
Polo Passivo Z. M. D. O.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO DA MATTA E SILVA
Processo 0700848-22.2024.8.07.0005
Número de ordem 138
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A
Polo Passivo MICHAEL NOGUEIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
Processo 0710596-70.2023.8.07.0019
Número de ordem 139
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo SANDRO CAETANO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO GOMES IMAI - GO38781-A
DEBORA ASSIS CASTRO - GO52742-A
STEPHANIA DE ARAUJO TONHA - GO32396-A
Polo Passivo BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIABANCO PAN S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
Processo 0719643-57.2025.8.07.0000
Número de ordem 140
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960)
Cabimento (9098)
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LAZARO AUGUSTO DE SOUZA - GO6794-A
Polo Passivo BRASILIA 45 RESTAURANTE EIRELI - ME
LUDMILA NOVAIS DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0716264-65.2022.8.07.0016
Número de ordem 141
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Polo Ativo GERVAZIO FERNANDES DE SERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO NUNES PERES - DF39784-A
MAURICIO COELHO MADUREIRA - DF14162-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
Processo 0709541-57.2022.8.07.0007
Número de ordem 142
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo CACILDA MONTEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445-A
EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026-A
ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986-A
Polo Passivo VALDITE FERREIRA ALBERNAZ
Advogado(s) - Polo Passivo
CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO - DF48558-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Processo 0751563-80.2024.8.07.0001
Número de ordem 143
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Doação (9590)
Cancelamento de Cláusula de Inalienabilidade (15076)
Polo Ativo HELEN CONSUELO HERCULANO SZERVINSK SOARES
HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK
SALOMAO HERCULANO SZERVINSK
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS HENRIQUE CABRAL DURAES PINTO - DF70179-A
LUCAS SOUZA CALIL - DF79369
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
Polo Passivo NÃO HÁ
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS
Processo 0713860-77.2022.8.07.0004
Número de ordem 144
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Imissão (10446)
Polo Ativo SANDRA MARIA PAZ
Advogado(s) - Polo Ativo
VERONICA VILAR DE MEDEIROS - DF41023-A
Polo Passivo DYNAH THOME DE FREITAS SILVA
ANDERSON FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
WESCLY MENDES DE QUEIROZ - DF28052-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
Processo 0752069-90.2023.8.07.0001
Número de ordem 145
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão / Resolução (10582)
Despejo por Inadimplemento (14915)
Polo Ativo CLAUDIA MARIA RAINHA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
VALDECI CARLOS DOS SANTOS - DF62093-A
Polo Passivo MARIA DE FATIMA RODOVALHO FURTADO
FREDERICO RODOVALHO FURTADO
FABRICIO RODOVALHO FURTADO
RENATO RODOVALHO FURTADO
CLAUDIO EVARISTO BICHARA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
FABRICIO RODOVALHO FURTADO - DF33785-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "ARILSON RAMOS DE ARAUJO
Processo 0702864-70.2025.8.07.0018
Número de ordem 146
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418)
Polo Ativo TAMER NAJAR SEIXAS
Advogado(s) - Polo Ativo
ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A
GABRIELA VIEIRA COELHO - DF50345-A
TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO - DF47727-A
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A
RAYANA OLIVEIRA CASTRO E SILVA - DF49183-A
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A
Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Processo 0716188-84.2025.8.07.0000
Número de ordem 147
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Nota Promissória (4980)
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos (13526)
Penhora no Rosto dos Autos (13249)
Polo Ativo ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL
GIOVANNA TAGUATINGA SCHEFFER - DF72488-A
FILIPE MATHEUS FERREIRA DA SILVA LIMA - DF42897-A
RODRIGO JOAO FRANCISCO - DF51836-A
Polo Passivo JOSIVALDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723987-81.2025.8.07.0000
Número de ordem 148
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo ELLO FLAMINIO TEIXEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0713677-09.2022.8.07.0004
Número de ordem 149
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Usucapião Ordinária (10459)
Polo Ativo SANDRA MARIA PAZ
Advogado(s) - Polo Ativo
VERONICA VILAR DE MEDEIROS - DF41023-A
Polo Passivo ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA
DYNAH THOME DE FREITAS SILVA
ANDERSON FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
GIOVANNI SIMAO TRIGINELLI - MG110499-A
HENRIQUE BARROS FERREIRA - MG202406
WESCLY MENDES DE QUEIROZ - DF28052-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
Processo 0731547-81.2019.8.07.0001
Número de ordem 150
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto PASEP (6042)
Polo Ativo MARCELO AUGUSTO DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS CHRISTIANES LEAL - RJ197937
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0754160-25.2024.8.07.0000
Número de ordem 151
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JOSE TANISMAR DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
MATEUS DUARTE DE SOUSA - DF73244-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0752643-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 152
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DANILO MEDRADO BRANDAO
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728062-66.2025.8.07.0000
Número de ordem 153
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Estabelecimentos de Ensino (7620)
Efeito Suspensivo a Recurso (13149)
Polo Ativo COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695-A
Polo Passivo HZ GERADORES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
KEILA CRISTIE FERREIRA DOS SANTOS - DF39441-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0747102-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 154
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANDRE LUIZ SANTANGELO VIANNA
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0724338-54.2025.8.07.0000
Número de ordem 155
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo EDNA MOTA FERNANDES
Advogado(s) - Polo Passivo
LEIDIANE INACIA MENEZES SILVA BRAGA - DF73404-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715551-36.2025.8.07.0000
Número de ordem 156
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Jornada de Trabalho (10287)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo NATAL NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0726625-87.2025.8.07.0000
Número de ordem 157
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo ROSEMERI COLSANI
Advogado(s) - Polo Ativo
EMANUEL PEREIRA ALVES - DF52497-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0707108-96.2025.8.07.0000
Número de ordem 158
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo NATAL NUNES DE OLIVEIRA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - DF3680-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727773-36.2025.8.07.0000
Número de ordem 159
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compromisso (9606)
Impenhorabilidade (13189)
Polo Ativo COSMA ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE GAIAO DOS SANTOS - DF52103-A
Polo Passivo SOLTEC ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo SOLTEC ENGENHARIA LTDA
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0724014-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 160
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)
Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo MARLY SILVIA DEODATO
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAELLA ALENCAR RIBEIRO - DF57278-A
GABRIELLA ALENCAR RIBEIRO - DF56591-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729170-33.2025.8.07.0000
Número de ordem 161
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Competência (8829)
Polo Ativo MARIA JOSE FERREIRA MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0708025-03.2021.8.07.0018
Número de ordem 162
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (9992)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF65833-S
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF44522-A
RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A
MARIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF12454-A
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-A
Polo Passivo ELAINE FREIRE DOS SANTOS CARVALHO
LIDIANE FREIRE DOS SANTOS
RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO
INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF65833-S
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF44522-A
RADAM NAKAI NUNES - DF14308-A
MARIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF12454-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
"MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Processo 0701096-29.2022.8.07.0014
Número de ordem 163
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo NILTON VIANA RODRIGUES NAJAR
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO ALVES DE SOUZA FILHO - DF32380-A
Polo Passivo NOEMI TEIXEIRA LOPES
Advogado(s) - Polo Passivo
MILTON SOARES DE MELO - DF8393-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "ALEX COSTA DE OLIVEIRA
Processo 0726673-46.2025.8.07.0000
Número de ordem 164
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compromisso (9606)
Execução Contratual (10429)
Impenhorabilidade (13189)
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos (13526)
Polo Ativo PAULO MARCOS ALMADA DE ABREU JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
RAQUEL RUAS GOUVEA - MG186263
DALILA DE LIMA FRANCO - MG165758
Polo Passivo BRUNO FERREIRA ABIB
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO ROBERTO MACHADO BORGES - GO17129-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723297-52.2025.8.07.0000
Número de ordem 165
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assitência Judiciária Gratuita (13541)
Polo Ativo CACILDA RODRIGUES DOS SANTOS
CASSIMIRO DOS REIS
CACIRA MARIA ALVES DE MACEDO
CALBIO GONCALVES DA SILVA
CAMELIA SANTANA DOS SANTOS
CANDIDA MARIA BARROS SOUSA
CANDIDO PEREIRA DE OLIVIERA
CARITAS BORGES SANTOS MARTINS
CARLA SOUZA DE QUEIROZ
CARLEUZA DE FREITAS SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723390-15.2025.8.07.0000
Número de ordem 166
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Planos de saúde (12486)
Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357-A
Polo Passivo LORENA ANGELICA DO NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0717771-07.2025.8.07.0000
Número de ordem 167
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926)
Polo Ativo GUSTAVO ALVES LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723205-74.2025.8.07.0000
Número de ordem 168
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Não padronizado (12495)
Polo Ativo SESOFREDO MARTINS DE MELO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704576-29.2024.8.07.0019
Número de ordem 169
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Bancários (7752)
Cartão de Crédito (7772)
Polo Ativo BANCO PAN S.A
EDINILCE SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
Polo Passivo EDINILCE SILVA SANTOS
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278-A
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "PEDRO MATOS DE ARRUDA
"PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Processo 0712939-42.2023.8.07.0018
Número de ordem 170
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Isenção (5915)
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917)
Polo Ativo JOSE REINALDO PEREIRA SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO GEAN SADE - DF20875-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Processo 0737852-08.2024.8.07.0001
Número de ordem 171
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo E. B. C. D. P.
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
E. B. C. D. P.
Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A
ROSILENE KAROLINA PIRES CARRIJO - DF33384-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0729796-83.2024.8.07.0001
Número de ordem 172
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo WELLINGTON YUNES MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo
MAURO NAKAMURA REIS - DF18511-A
Polo Passivo TRUST AUTO BSB COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADRIANO PAGY DE FREITAS GAGLIONONE
Advogado(s) - Polo Passivo
CIRO MICHELONI LEMOS - PB19109-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
"LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
Processo 0723541-91.2024.8.07.0007
Número de ordem 173
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Polo Ativo MARCIA CARDOSO AZEREDO
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Advogado(s) - Polo Ativo
ROGERIO LUIS GLOCKNER - RS73276-A
Polo Passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
MARCIA CARDOSO AZEREDO
Advogado(s) - Polo Passivo
ROGERIO LUIS GLOCKNER - RS73276-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES
Processo 0724122-93.2025.8.07.0000
Número de ordem 174
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compra e Venda (9587)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo AURISTEA DE SOUSA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0725348-36.2025.8.07.0000
Número de ordem 175
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Anulação (10382)
Cadastro Reserva (12959)
Polo Ativo DELANE SOARES BASTOS GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
STEFANIE MARTINS BOTELHO - DF44563-A
Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0708285-24.2023.8.07.0014
Número de ordem 176
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Perdas e Danos (7698)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo LISANIA SILVA PACHECO
Advogado(s) - Polo Passivo
MEIRE MARIA PINTO - DF11635-A
ISADORA CARDOSO DE SA FALCAO - DF68395-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "ALEX COSTA DE OLIVEIRA
Processo 0702081-20.2021.8.07.0018
Número de ordem 177
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Polo Ativo YOLANDA PIRES MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
M de Oliveira Advogados & Associados
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
"ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Processo 0703045-38.2024.8.07.0008
Número de ordem 178
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acidente de Trânsito (10435)
Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo MASSAYUKI SAMBUICHI
REGINA HELENA ROSA SAMBUICHI
Advogado(s) - Polo Ativo
TULIO DA LUZ LINS PARCA - DF64487-A
Polo Passivo M. DA SILVA MONTEIRO TRANSPORTE E EXCURSOES LTDA
ESSOR SEGUROS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
CLECIO BATISTA RODRIGUES - DF70138-A
JULIANO RODRIGUES FERRER - RS39376-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "FABIO MARTINS DE LIMA
Processo 0727117-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 179
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Bancários (7752)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A
Polo Passivo ADALBERTO TELES COELHO
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO CASTRO DA SILVA - DF37691-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0744560-74.2024.8.07.0001
Número de ordem 180
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Incapacidade Laborativa Parcial (6108)
Polo Ativo CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAILTON OLIVEIRA MACHADO - DF57752-A
MARCELO OLIVEIRA MACHADO - DF31877-A
Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "VITOR FELTRIM BARBOSA
Processo 0716822-25.2022.8.07.0020
Número de ordem 181
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo ITAMAR PINTO FIUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS COLACO MOURA SILVA - DF65349
Polo Passivo ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s) - Polo Passivo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
Processo 0716567-66.2023.8.07.0009
Número de ordem 182
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587)
Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo GENIVALDO LEAL SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
FLAVIA OLIVEIRA MENEZES - DF69409-A
Polo Passivo KCK MULTIMARCAS LTDA - ME
DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
Processo 0723663-91.2025.8.07.0000
Número de ordem 183
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Licenças (9998)
Polo Ativo TERMO NORTE ENERGIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO VIANEY VERAS FILHO - PE30346-A
LUIS FELIPE VASCONCELOS DE MELO CAVALCANTI - PE42884-S
MARCUS HERONYDES BATISTA MELLO - PE14647-A
ANTONIO FERNANDES VIEIRA - PE3604
ALDEM JOHNSTON BARBOSA ARAUJO - PE21656-A
EDNALDO SILVA FERREIRA JUNIOR - PE43466-A
Polo Passivo ASSOCIACAO ARAYARA DE EDUCACAO E CULTURA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIZ CARLOS ORMAY JUNIOR - MS19029-A
RAFAEL ECHEVERRIA LOPES - SP321174-A
Terceiro(s) Interessado(s) DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727913-70.2025.8.07.0000
Número de ordem 184
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo KATIA DANUBIA BENITEZ BIACCHI
Advogado(s) - Polo Passivo
KATIA DANUBIA BENITEZ BIACCHI - DF71926-A
EDIVAN DE SOUSA NASCIMENTO - DF69845-A
PATRICIA ALMEIDA PROENCA E SILVA - DF76833-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0707760-11.2024.8.07.0013
Número de ordem 185
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Outras medidas de proteção (12005)
VAGA (12803)
EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818)
ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. K. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "REDIVALDO DIAS BARBOSA
"DANIELA ALBUQUERQUE GOMES GONCALVES
Processo 0702674-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 186
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo BAR E RESTAURANTE SILVA & SILVA EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0736537-45.2024.8.07.0000
Número de ordem 187
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Polo Ativo CONDOMINIO FLEX GAMA
Advogado(s) - Polo Ativo
JANAINA ELISA BENELI - DF23224-A
LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079-A
Polo Passivo SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA
Advogado(s) - Polo Passivo
ICARO POLICARPO SOARES PERES - DF28607-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0724025-93.2025.8.07.0000
Número de ordem 188
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Planos de saúde (12486)
Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo ANDRE RODRIGUES CARLOS
Advogado(s) - Polo Ativo
IGOR LEANDRO DOS SANTOS E SOUZA - DF70652-A
Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0724069-51.2021.8.07.0001
Número de ordem 189
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Acidente de Trânsito (10435)
Polo Ativo ROSALINA SUARES DA MATA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS - DF11501-A
Polo Passivo FERNANDO DINIZ DAS CHAGAS
LUCIA HELENA GOMES PREZOTO
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
ROMEO ELIAS - DF9350-A
DANIELL PINHO AMORIM - DF48754-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "JULIO ROBERTO DOS REIS
Processo 0726347-86.2025.8.07.0000
Número de ordem 190
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA - DF30565-A
Polo Passivo FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO - DF6136-A
VANES GOMES DE LIMA JUNIOR - DF56360-A
DANIEL ROCHA ARAUJO - DF46276-A
ALEX ZARKADAS BRANCO LINDOSO - DF39937-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0726257-78.2025.8.07.0000
Número de ordem 191
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Inadimplemento (7691)
Polo Ativo WINE JUST COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
WELLINGTON BRAGA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE KOTLINSKI GIULIANIS - DF37519-A
Polo Passivo DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo DEL MAIPO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RICARDO DAVID RIBEIRO - DF19569-A
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF36357-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0712258-02.2023.8.07.0009
Número de ordem 192
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acidente de Trânsito (10435)
Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo JFL LOCACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ ANTONIO DA SILVA BITTENCOURT - MG152373
Polo Passivo CARLA ALVES DE SOUZA
NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA
GERALDO SOARES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579-A
NATALIA DE FREITAS ROSA - DF55654-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
Processo 0713175-85.2023.8.07.0020
Número de ordem 193
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Condomínio (10462)
Polo Ativo IOULIA ALLGOWER SORRENTINO
Advogado(s) - Polo Ativo
SIMONE FERNANDES FERREIRA DIAS - DF48230-A
Polo Passivo ISAIAS JULIO SORRENTINO
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO
Processo 0727673-78.2025.8.07.0001
Número de ordem 194
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Despejo por Inadimplemento (14915)
Polo Ativo PATRIMONIAL VX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MURILO DE MENEZES ABREU - DF37221-A
Polo Passivo BELLAGIO ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES
Processo 0005895-32.2012.8.07.0007
Número de ordem 195
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Mútuo (9603)
Polo Ativo COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo COOPERFORTE
BRUNO NUNES PERES - DF39784-A
RODRIGO GARCIA REIS - DF58584-A
RAYSON RIBEIRO GARCIA - DF6909-A
SADI BONATTO - PR10011-A
Polo Passivo ANDREA DA SILVA CARREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA
Processo 0726152-04.2025.8.07.0000
Número de ordem 196
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Fixação (6239)
Polo Ativo R. D. S. A. N.
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO XAVIER BRANDAO - GO72710
Polo Passivo L. H. N.
A. A. N.
E. A. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCONE ALMEIDA FERREIRA - DF43326-A
LAIS ALVES DE ASSIS - DF51513-A
RENATA GONCALVES VIEIRA MOURA - DF53167-A
NEIVA ESSER - DF19205-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723233-42.2025.8.07.0000
Número de ordem 197
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Honorários Periciais (9258)
Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO VOLKSWAGEN
MARCELO TESHEINER CAVASSANI - DF38879-A
Polo Passivo PEDRO GUSTAVO OLIVEIRA
EUROCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRUNO REIS ALVES MARTINS - DF35757-A
ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0724013-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 198
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Inadimplemento (7691)
Polo Ativo INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCIELE FARIA BITTENCOURT - DF48260-A
Polo Passivo LICEA DE OLIVEIRA LOPES MENDES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700489-27.2024.8.07.0020
Número de ordem 199
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Bancários (7752)
Polo Ativo VIRGINIA LUIZA DE MELO GARCIA
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF66169-A
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA - SE394-B
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
VIRGINIA LUIZA DE MELO GARCIA
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
CICERO GONCALVES MATOS - DF35743-A
MARCOS VIANA GABRIEL DE SOUZA E SILVA - SE394-B
MARINA MORENA MOTA MARQUES - DF66169-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
Processo 0717069-69.2023.8.07.0020
Número de ordem 200
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSICA DA SILVA ALVES - DF55847-A
LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA - DF65261-A
Polo Passivo ROMILDO VICTOR PERES RUAS
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Processo 0703778-50.2023.8.07.0004
Número de ordem 201
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Condomínio (10462)
Polo Ativo GERALDO BATISTA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREA CRISTINA FREITAS CARDOSO - DF70123-A
Polo Passivo LUZINETE FARIAS ABROZIO DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
ERICA ADRIANA AMORIM CSEKE - DF27743-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
Processo 0701829-75.2025.8.07.0018
Número de ordem 202
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Isenção (5915)
IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953)
Polo Ativo JORGE AIRTON ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE - DF18739-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Processo 0717605-52.2024.8.07.0018
Número de ordem 203
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo FRANCISCO CABOCLO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALESSANDRA CAMARANO MARTINS - DF13750-A
Polo Passivo SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
CARLOS LEONARDO SOUZA DOS SANTOS - RJ123490-A
LEONARDO NERI DAS CHAGAS - DF80464
JONAS RAMALHO - DF28610-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Processo 0704407-11.2025.8.07.0018
Número de ordem 204
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A
FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657-A
DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A
Polo Passivo FRANCISCO FAGNER UCHOA DE VASCONCELOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Processo 0723008-22.2025.8.07.0000
Número de ordem 205
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960)
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A
Polo Passivo F P DE A FILHA COMERCIO E SERVICOS EM METAIS LTDA
FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO FILHA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0754250-30.2024.8.07.0001
Número de ordem 206
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Correção Monetária (7697)
Polo Ativo AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS
Advogado(s) - Polo Ativo
MANOEL FELIPE DE ANDRADE NETTO - DF55085-A
RAFAEL ROCHA DA SILVA - DF26713-A
Polo Passivo MAURICIO SERGIO SOUSA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO RODRIGUES MICHALSKY - DF68495-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "CLEBER DE ANDRADE PINTO
Processo 0711997-79.2024.8.07.0016
Número de ordem 207
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALITAÚ UNIBANCO S/A
BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A
Polo Passivo BANCO ITAUCARD S.A.
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/APROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem ALEX COSTA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0708483-27.2024.8.07.0014
Número de ordem 208
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo ERICA DA SILVA SOUZA
LOTUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS - DF62195-A
CHINAIDER TOLEDO JACOB - DF26901-A
Polo Passivo LOTUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME
BANCO ITAUCARD S.A.
ERICA DA SILVA SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A
CHINAIDER TOLEDO JACOB - DF26901-A
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
EMERSON FELIPE BARBOSA SANTOS - DF62195-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
Processo 0710202-15.2022.8.07.0014
Número de ordem 209
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo CARLOS ANTONIO RINCON CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - DF21703-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "ALEX COSTA DE OLIVEIRA
Processo 0716583-76.2025.8.07.0000
Número de ordem 210
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Alimentos (5779)
Polo Ativo H. M. L.
M. M. L.
C. M. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOAO VICTOR SARDINHA DE SOUZA - DF77701-A
CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A
ERICA BONFIM KASSEM FARES - DF37848-A
ENRICO MENEZES REIS - DF69045
GUILHERME CAMPOS COELHO - DF27810-A
JOSE RICARDO ALVES FERREIRA DA SILVA - DF36027-A
EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF25430-A
Polo Passivo M. H. R. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
CHARLES PEREIRA DE ALBUQUERQUE - DF27314-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0706161-20.2022.8.07.0009
Número de ordem 211
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Judicial (10454)
Condomínio (10462)
Polo Ativo MANOEL DOMINGOS GUEDES DA GAMA
Advogado(s) - Polo Ativo
ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL - DF29323-A
ANA CAROLINA VIEIRA LIMA FERNANDES - DF28589-A
Polo Passivo ZILMERINDA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE TADEU BRAGA LOPES - DF8816-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "EDSON LIMA COSTA
Processo 0724644-23.2025.8.07.0000
Número de ordem 212
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Indenização por Dano Moral (9992)
Polo Ativo LEILIANE DA SILVA ASSUNCAO
Advogado(s) - Polo Ativo
ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA - PE36527-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723279-31.2025.8.07.0000
Número de ordem 213
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Dívida Ativa (6017)
Polo Ativo NILTON DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728384-86.2025.8.07.0000
Número de ordem 214
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Alimentos (5779)
Polo Ativo E. B. D. N. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA FERNANDES LUZ - GO62140-A
Polo Passivo P. A. M.
K. B. A. M.
I. L. A. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
JULLIANA VITOR CORREA - DF59393
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727177-52.2025.8.07.0000
Número de ordem 215
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Inadimplemento (7691)
Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS
Advogado(s) - Polo Ativo ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES LASSALISTAS - ABEL
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A
Polo Passivo ALICE SOUSA NUNES
Advogado(s) - Polo Passivo
CAROLINA NUNES PEREIRA - DF40491-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729446-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 216
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Polo Ativo EDNA MARIA DE FIGUEREDO
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA ARAUJO LIMA - DF47304-A
Polo Passivo CLEITON REIS DE AVILA MECANICA AUTOMOTIVA
Advogado(s) - Polo Passivo
KLEBER CARVALHO FRANCA - DF59171-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0753323-64.2024.8.07.0001
Número de ordem 217
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Confissão/ Composição de Dívida (14918)
Polo Ativo TAINA MONTEIRO NEVES
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo GUSTAVO DE LAVOR ARAUJO
Advogado(s) - Polo Passivo
DIEGO MOSCARDINI DE OLIVEIRA VILAR GILBERTO - SP423467
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO
Processo 0711510-18.2024.8.07.0014
Número de ordem 218
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo MAURO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE GOMES ALVES
Processo 0721105-80.2024.8.07.0001
Número de ordem 219
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Hipoteca (10494)
Cláusulas Abusivas (11974)
Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
GEORGE RODRIGUES RIBEIRO
MIRZA MONTEIRO LIMA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A
ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - DF11462-A
ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - DF11462-A
Polo Passivo GEORGE RODRIGUES RIBEIRO
MIRZA MONTEIRO LIMA RODRIGUES
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ANTONIO CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - DF11462-A
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
Processo 0778960-69.2024.8.07.0016
Número de ordem 220
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Exoneração (5787)
Polo Ativo E. G. D. C. G.
Advogado(s) - Polo Ativo
FELIPE DAVID MENDES CARDOSO - DF80426
Polo Passivo R. M. G.
Advogado(s) - Polo Passivo
SANDRA MARIA SOARES DOS SANTOS - DF38335-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER JUNQUEIRA PRADO
Processo 0721508-89.2024.8.07.0020
Número de ordem 221
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779)
Cancelamento de vôo (4830)
Irregularidade no atendimento (11864)
Polo Ativo GILBERTO NEO DANTAS
MARIA SONIA FELINTO SANTANA DANTAS
Advogado(s) - Polo Ativo
LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR - DF25069-A
Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo GOL LINHAS AEREAS S.A
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
EDMAR FERNANDO GELINSKI
Processo 0717480-23.2024.8.07.0006
Número de ordem 222
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
Polo Passivo LEONARDO FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA PESSOA RAMOS
Processo 0717151-89.2025.8.07.0001
Número de ordem 223
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo IZABELA BARBOSA MIGUEL
Advogado(s) - Polo Ativo
MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE - DF50505-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
BLAS GOMM FILHO - PR04919
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS
Processo 0705450-19.2025.8.07.0006
Número de ordem 224
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A
PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A
Polo Passivo DANIELLE ALVES MOREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA PESSOA RAMOS
Processo 0700087-33.2025.8.07.0012
Número de ordem 225
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo BANCO C6 S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO C6 S.A
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A
Polo Passivo ROSANA FERNANDES DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
Processo 0723273-24.2025.8.07.0000
Número de ordem 226
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Despejo por Denúncia Vazia (9612)
Polo Ativo DF PLAZA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A
Polo Passivo LUMASS ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
THIAGO RIBAS BARBOSA MOREIRA - DF30545-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729173-85.2025.8.07.0000
Número de ordem 227
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Locação de Imóvel (9593)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Advogado(s) - Polo Ativo VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A
LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF44410-A
Polo Passivo ELIZABETE OLIVEIRA LARA
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO ROBERTO RORIZ MEIRELES FILHO - GO4249700-A
FABIO ARAUJO DE OLIVEIRA - DF80182
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0710859-95.2024.8.07.0010
Número de ordem 228
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo I. S. R. A.
V. R. A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. R. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
Processo 0731264-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 229
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compromisso (9606)
Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Polo Ativo ZILDA DA SILVA REIS
Advogado(s) - Polo Ativo
ZELIO MAIA DA ROCHA - DF9314-A
Polo Passivo LUIZ CARLOS SERAFIM SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A
WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA - DF50961-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0726298-45.2025.8.07.0000
Número de ordem 230
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Serviços Hospitalares (7775)
Liminar (9196)
Polo Ativo CARMELITA GOMES RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-A
Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0700216-56.2025.8.07.0006
Número de ordem 231
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo JOSE CARDOSO MACHADO
MAURICIO CARDOSO MACHADO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF61621-A
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-A
JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-A
Polo Passivo FRANCISCA FRANCILEIDE DA CRUZ SILVA FIGUEIRO
FRANCISNEI COELHO FIGUEIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
FELIPE FERREIRA DA ROCHA - GO41565-A
BENEDITO CASTRO DA ROCHA - DF26198-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
Processo 0726855-32.2025.8.07.0000
Número de ordem 232
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Locação de Imóvel (9593)
Impenhorabilidade (13189)
Polo Ativo SIRLEY ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADAMIR DE AMORIM FIEL - DF29547-A
Polo Passivo NB ILUMINACAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Passivo
TALITHA BLINI - SP274211-A
Terceiro(s) Interessado(s) DANIEL DE MOURA JUCARICARDO CEZAR DE MOURA JUCAMAURO SEVERINO DIAS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715728-77.2024.8.07.0018
Número de ordem 233
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Pagamento Indevido (7714)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ELEUZA ARCHANJA DE RESENDE
Advogado(s) - Polo Passivo
LIVIA VICENCIA DA SILVA BORGES - DF51069-A
TARSO GONCALVES VIEIRA - DF25584-A
BARBARA DE JESUS TRINDADE TEIXEIRA - DF73268-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0722558-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 234
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Adimplemento e Extinção (7690)
Excesso de Penhora (13164)
Impenhorabilidade (13189)
Polo Ativo JOSE EUSTAQUIO
JOSE EUSTAQUIO ALVES MOREIRA
JOSE FABIO FERREIRA CARDOSO
JOSE FELISBERTO PINTO
JOSE FERNANDES LEITE
JOSE FIRMINO DOS REIS FILHO
JOSE FRANCISCO DA COSTA
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO
JOSE FERREIRA DE CARVALHO
JOSE GERALDO EUGENIO RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Ativo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF39367-A
MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729693-58.2024.8.07.0007
Número de ordem 235
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fraude à Execução (9450)
Polo Ativo MIQUEIAS DA SILVA PASSOS
Advogado(s) - Polo Ativo
MIQUEIAS DA SILVA PASSOS - DF68510-A
Polo Passivo GIANI CARLO PEREIRA
CHARLES DE GAULLE CORRENTE BEZERRA
MARLI DA SILVA PINTO BOMTEMPO
HUMBERTO DIOGO DOS REIS
NIVIA CARLA GOMES LOBO
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS
DORISMAR NONATO DA SILVA
RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LILLIAN ALVES DA SILVA LEAO - DF46580-A
ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES - DF41574-A
SHIRLEY AFONSO DA SILVA DE BARROS - DF57417-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Processo 0706554-42.2017.8.07.0001
Número de ordem 236
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cheque (4970)
Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo PAULO MAURICIO ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A
Polo Passivo SEARA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
MESSIAS FERREIRA PONTE
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0731004-71.2025.8.07.0000
Número de ordem 237
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Imissão (10446)
Liminar (9196)
Polo Ativo BS ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A
CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - RJ123922-A
Polo Passivo SERGIO DOS SANTOS RAMOS
FRANCISCO MAURO DE TAL
IVETE DE SOUZA SOARES
MAGNO MARTINS DE ARAUJO
BIANCA DE TAL
IVONICE DE TAL
VICTOR MATOS DE TAL
MARCELINA DE TAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701824-53.2025.8.07.0018
Número de ordem 238
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Pagamento Indevido (7714)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARIA LIVIA DANIELA RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA EDUARDA PEREIRA GONCALVES - DF82819
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Processo 0723571-16.2025.8.07.0000
Número de ordem 239
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Polo Ativo ABU DHABI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILLA LEITE DUARTE - GO45646-A
Polo Passivo BRD - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s) CRISTIANO LINHARES AGUIARCLEIDE ANE ANDRADE SILVADANIELA VIEIRA DOS SANTOSKATIELLY ASSIS DA SILVA ALENCARLARISSA RAMOS DE OLIVEIRA TEIXEIRAFABIO FERRAZ DIASALESSANDRA PATRICIA REIS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704739-81.2025.8.07.0016
Número de ordem 240
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo F. G. D. C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo L. G. L.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCELO CASTELLANO JUNIOR
Processo 0727390-58.2025.8.07.0000
Número de ordem 241
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Multa Cominatória / Astreintes (10686)
Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo ALINALDE DA SILVA LIMA
Advogado(s) - Polo Passivo
KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE - DF32208-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0756112-36.2024.8.07.0001
Número de ordem 242
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Locação de Imóvel (9593)
Polo Ativo ANA CAROLINA SANTANA NOGALES VASCONCELOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ERICK FONSECA AZEM - DF82755
Polo Passivo MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES
Advogado(s) - Polo Passivo
CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY - DF47308-A
BRENO TRAVASSOS SARKIS - DF38302-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo 0705379-86.2022.8.07.0017
Número de ordem 243
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo ACADEMIA VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA EIRELI - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF40298-A
Polo Passivo SOFIA LETICIA CARDOSO FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
EDSON LUIZ NUNES GUIMARAES - DF27324-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
"ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
Processo 0727585-43.2025.8.07.0000
Número de ordem 244
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960)
Polo Ativo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
Polo Passivo LIZIANE TEIXEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720304-36.2025.8.07.0000
Número de ordem 245
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Adjudicação (10393)
Dispensa (14131)
Polo Ativo BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIELE DE MELO - DF31743-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Érika de Maio
Marcos Roberto P. Da Silva
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729868-39.2025.8.07.0000
Número de ordem 246
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294)
Polo Ativo JOSE RAJAO FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
SUSI GUARANY NINAUT - DF31413-A
Polo Passivo PITE S/A
Advogado(s) - Polo Passivo PITE SA
FOGO GERSGORIN - DF31443-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0749762-50.2025.8.07.0016
Número de ordem 247
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Classificação de créditos (9559)
Polo Ativo JOAO SIQUEIRA LEITE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF16430-A
FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF35665-A
JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF6083-A
JOMAR ALVES MORENO - DF5218-A
Polo Passivo MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA
Advogado(s) - Polo Passivo
ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA - DF38733-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
Processo 0722414-50.2022.8.07.0020
Número de ordem 248
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Superendividamento (15048)
Polo Ativo VERANA PAIVA BRITO
Advogado(s) - Polo Ativo
STEFANY GOMES MARINHO - DF60498-A
FERNANDO DE CARVALHO MENDES - DF72791-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA FILHO - DF83397
PRISCILA RODRIGUES DE ANDRADE - SP386138-A
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A
Terceiro(s) Interessado(s) HUGO ALMEIDA DE FREITASEDENILDA SOUZA DA COSTA
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem THIAGO DE MORAES SILVA
Processo 0723049-02.2024.8.07.0007
Número de ordem 249
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços de Saúde (10434)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RAYNER SANDRO DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES - DF68584-A
Polo Passivo RAYNER SANDRO DE CARVALHO
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
VICTOR HUGO ANELLI FERNANDES - DF68584-A
RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA
Processo 0716735-35.2023.8.07.0020
Número de ordem 250
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Cédula de Crédito Bancário (4960)
Bancários (7752)
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A
Polo Passivo CESAR ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "EDMAR FERNANDO GELINSKI
Processo 0722309-33.2022.8.07.0001
Número de ordem 251
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto Legitimidade - Autoridade Coatora (13004)
Polo Ativo GUSTAVO TOMASINI RAMOS
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO MARTINS VALE - DF33877-A
Polo Passivo CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP
DIRETOR DO CENTRO EDUCIACIONAL BRASIL CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO
Processo 0702428-48.2024.8.07.0018
Número de ordem 252
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto Isenção (5915)
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917)
Polo Ativo THEREZINHA DE TOLEDO NEVES
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
ROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
Processo 0703762-40.2025.8.07.0000
Número de ordem 253
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Regulamentação de Visitas (5805)
Polo Ativo L. R. C.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo C. N. D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0726771-78.2023.8.07.0007
Número de ordem 254
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo PEDRO EDENIR DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUDMILA MACIEIRA DOS REIS - DF56773-A
Polo Passivo SERGIO BORGES
Advogado(s) - Polo Passivo
GABRIELLA GALVAO BORGES - DF67439-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Processo 0792399-50.2024.8.07.0016
Número de ordem 255
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo B. P. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO - DF23119-A
Polo Passivo L. M. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA FORMAGGIO - DF44352-A
ILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS - DF30629-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCELO CASTELLANO JUNIOR
Processo 0708022-58.2024.8.07.0013
Número de ordem 256
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Entrada e Permanência de Menores (9977)
Polo Ativo LINDOMAR MACIEL DE CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANISIO PEREIRA DE MELO - DF32002-A
Polo Passivo SEÇÃO DE APURAÇÃO E PROTEÇÃO - SEAPRO/1VIJ
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "EVANDRO NEIVA DE AMORIM
Processo 0729262-11.2025.8.07.0000
Número de ordem 257
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo VANESSA CELESTINA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0718233-61.2025.8.07.0000
Número de ordem 258
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compra e Venda (9587)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo CHERRY FLOWER MASON COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VESTUARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
Polo Passivo VALDEMAR TELES DE SOUSA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723989-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 259
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Concurso de Credores (9418)
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Polo Ativo CAIO MURILO SIQUEIRA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0717590-06.2025.8.07.0000
Número de ordem 260
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Locação de Imóvel (9593)
Polo Ativo MARIA APARECIDA SILVERIO
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF8654-A
Polo Passivo MARIA ALVES LEITE
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702168-54.2025.8.07.9000
Número de ordem 261
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960)
Polo Ativo NAVARRA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A
ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263-A
Polo Passivo GERALDO CASSIMIRO
Advogado(s) - Polo Passivo
MATHEUS ROBERTO GONCALVES BORGES - GO74799
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728257-51.2025.8.07.0000
Número de ordem 262
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Competência (8829)
Polo Ativo JOSE RICARDO GUARESCHI
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO DUARTE DA SILVA - SC17324-A
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
JULIANA CARVALHO GONCALVES DALLABRIDA - GO62133
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0726942-85.2025.8.07.0000
Número de ordem 263
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Polo Ativo LAIRTON JOSE DE ARAUJO GONCALVES
Advogado(s) - Polo Ativo
GUILHERME ALVES TAVARES - GO43013
RENATO GOMES IMAI - GO38781-A
Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727785-50.2025.8.07.0000
Número de ordem 264
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Polo Ativo 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A
Polo Passivo NATALIA PESSOA RIOS
Advogado(s) - Polo Passivo
NATALIA PESSOA RIOS - DF68991-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728975-48.2025.8.07.0000
Número de ordem 265
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Locação de Móvel (9609)
Polo Ativo KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo KINTO BRASIL SERVICOS DE MOBILIDADE LTDA
DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - DF32855-A
Polo Passivo CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA - DF45327-A
LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER - DF43919-A
DANILO FRANCO RAMOS - DF56007-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720038-49.2025.8.07.0000
Número de ordem 266
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Locação de Imóvel (9593)
Liminar (9196)
Polo Ativo SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A
Polo Passivo BRENDO LUCAS PIRES PRIJOPRANOTO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0707088-06.2024.8.07.0012
Número de ordem 267
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo A. C. F. E. I. S.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
Polo Passivo J. P. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
Processo 0726296-75.2025.8.07.0000
Número de ordem 268
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Capitalização / Anatocismo (10585)
Polo Ativo DANIEL DE SOUSA SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0730784-98.2024.8.07.0003
Número de ordem 269
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Arrematação (13067)
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Polo Passivo AURINETE AGOSTINHO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
Processo 0728060-96.2025.8.07.0000
Número de ordem 270
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Penhora Online / BACENJUD (13250)
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo REJANE GOMES COMERCIO SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA
LEONARDO PESSOA DE MOURA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0713927-23.2024.8.07.0020
Número de ordem 271
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fixação (6239)
Polo Ativo R. Y. T. A.
M. V. D. N. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO CAMPOS DE FREITAS - CE42046-A
ANA LETICIA TOMAZ DE VASCONCELOS - CE43111
ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A
Polo Passivo M. V. D. N. A.
R. Y. T. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A
BRUNO CAMPOS DE FREITAS - CE42046-A
ANA LETICIA TOMAZ DE VASCONCELOS - CE43111
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
Processo 0724090-16.2024.8.07.0003
Número de ordem 272
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677)
Polo Ativo O. D. R. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO QUINTILIANO DA SILVA - DF54712-A
LUISA HELENA QUINTILIANO - DF74688-A
Polo Passivo C. S. B.
C. S. B. V.
Advogado(s) - Polo Passivo
CLEYTON ALMEIDA LUZ - DF49159-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
Processo 0700951-07.2025.8.07.0001
Número de ordem 273
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779)
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178)
Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo JOSE ALVES PINHEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
RUSLAN STUCHI - SP256767
Polo Passivo ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB
Advogado(s) - Polo Passivo
DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI
Processo 0713257-61.2023.8.07.0006
Número de ordem 274
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo SANTANA MARIA DA CUNHA SOUSA CAVALCANTE
Advogado(s) - Polo Ativo
GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A
Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A
LAYLA RODRIGUES CHAMAT - DF32132-A
SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES - RJ150059-A
ANA CAROLINA DE CARVALHO VIEGAS - DF49797-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES
Processo 0710987-18.2024.8.07.0010
Número de ordem 275
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços de Saúde (10434)
Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Ativo
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo NATALIA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
JHENNIFER EDUARDA DE CARVALHO SOARES - DF80270
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
Processo 0713919-79.2024.8.07.0009
Número de ordem 276
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cooperativa (9625)
Polo Ativo BALAS PARAISO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
ELIANE LAURINDO AMARAL - DF26393-A
Polo Passivo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414-A
MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623-A
MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "VANESSA MARIA TREVISAN
Processo 0708686-57.2022.8.07.0014
Número de ordem 277
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Dissolução (7664)
Partilha (14923)
Polo Ativo P. H. D. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo A. M. G. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
SOLANGE SILVA SOARES BARBOSA - DF59487-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
"NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
Processo 0719610-64.2025.8.07.0001
Número de ordem 278
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Polo Passivo MARCOS ALAN OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "VANESSA MARIA TREVISAN
Processo 0705687-16.2022.8.07.0020
Número de ordem 279
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo REIS DISTRIBUIDORA LTDA
BRUNO DA SILVA CALARCO
Advogado(s) - Polo Ativo
NATHAN CUNHA DUTRA - SP387976
JOAO LUIZ LOPES - SP133822
WANDERSON ALVES SILVA - DF52415-A
Polo Passivo BRUNO DA SILVA CALARCO
REIS DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
WANDERSON ALVES SILVA - DF52415-A
NATHAN CUNHA DUTRA - SP387976
JOAO LUIZ LOPES - SP133822
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem EDMAR FERNANDO GELINSKI
Processo 0713204-61.2024.8.07.0001
Número de ordem 280
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cooperativa (9625)
Polo Ativo COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARILIA FERRAZ TEIXEIRA - DF37623-A
MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA - DF29467-A
MARIANA AVELAR JALORETTO - DF48414-A
Polo Passivo BRUNO DE ALMEIDA FERREIRA BARBOZA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
PRISCILA FARIA DA SILVA
Processo 0702131-06.2017.8.07.0012
Número de ordem 281
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cheque (4970)
Prestação de Serviços (9596)
Prescrição e Decadência (5632)
Penhora / Depósito/ Avaliação (9163)
Polo Ativo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
Advogado(s) - Polo Ativo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA
THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A
Polo Passivo MARILIA MARTINS DE MELO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
Processo 0710073-51.2024.8.07.0010
Número de ordem 282
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Planos de saúde (12486)
Polo Ativo JAMILA DE SOUZA ABDELAZIZ
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG213994-A
Polo Passivo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Processo 0706990-36.2024.8.07.0007
Número de ordem 283
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Polo Ativo BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589-A
MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543-A
Polo Passivo SUPERMERCADO MELHOR OPCAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
KEILLE COSTA FERREIRA SILVA - DF26523-A
WENDI PALACIO TOME - DF26008-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Processo 0707355-90.2024.8.07.0007
Número de ordem 284
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Posse (10444)
Usucapião Extraordinária (10458)
Polo Ativo HAILTON BATISTA MENDES JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS CARVALHO DA SILVA - DF62201-A
Polo Passivo MARCIO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA
Processo 0719113-53.2025.8.07.0000
Número de ordem 285
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto SISTEMA SOCIOEDUCATIVO (12823)
Polo Ativo D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo J. M. D. S. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0715626-75.2025.8.07.0000
Número de ordem 286
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Planos de saúde (12486)
Polo Ativo S. -. S. D. A. M. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
FABIANO CARVALHO DE BRITO - ES11444-S
Polo Passivo S. S. B. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANA SANTOS ARRUDA - DF28138-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728903-61.2025.8.07.0000
Número de ordem 287
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Tutela de Urgência (12416)
Planos de saúde (12486)
Polo Ativo MARIA DO SOCORRO COUTINHO CARVALHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO CESAR DE MATOS - DF54325-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714788-28.2022.8.07.0004
Número de ordem 288
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Polo Ativo SERGIA ALVES BATISTA FELISARDO
Advogado(s) - Polo Ativo
LEIDIANE DO AMARAL FERNANDES - DF71927-A
Polo Passivo NEUSA SILVA SOUSA
DEOCLECIANO SILVA SOUSA
MARIA EUNADIA ROSA RIBEIRO DA SILVA
CLEANE SILVA SOUSA
RENILSON ALVES DE MELO
JULIO PEREIRA DOS SANTOS
EDUARDO ALVES DE LIMA
BRUNO ALVES DE LIMA
FRANCISCA SILVA DOS SANTOS
LETICIA SILVA SANTOS
MARIA EDUARDA SILVA AGUIAR
Advogado(s) - Polo Passivo
ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR - DF18954-A
LUDMILLA PEDROZA NOUSA - DF72097
Terceiro(s) Interessado(s) EVENTUAIS OCUPANTES
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
Processo 0711417-43.2024.8.07.0018
Número de ordem 289
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Admissão / Permanência / Despedida (10411)
Polo Ativo CARLOS ANTONIO ARANTES
Advogado(s) - Polo Ativo
ESTHELA VIRGINIA MEDEIROS - DF47701-A
Polo Passivo INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-A
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Processo 0728445-44.2025.8.07.0000
Número de ordem 290
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Alimentos (10859)
Polo Ativo M. P. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSA AMELIA SOARES FEITOSA - MA3242
Polo Passivo R. L. P.
J. L. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO BEZERRA NETO - DF1950-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729156-49.2025.8.07.0000
Número de ordem 291
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Alimentos (5779)
Fixação (6239)
Tutela de Urgência (12416)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
VIVIANE NAIARA LOPES DA SILVA - DF70985-A
Polo Passivo A. S. D. S. F.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0720767-75.2025.8.07.0000
Número de ordem 292
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Liminar (9196)
Urgência (12503)
Planos de saúde (12486)
Polo Ativo A. M. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A
VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A
Polo Passivo Q. P. S. A. M. A. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714114-57.2025.8.07.0000
Número de ordem 293
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Cirurgia (12501)
Urgência (12503)
Polo Ativo B. N. D. S. G.
Advogado(s) - Polo Ativo
VANESSA PATRICIA DA SILVA - DF23615-A
Polo Passivo A. A. M. I. S.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ANDRE LUIS DE OLIVEIRA GOMES - DF72935-A
RAISSA MOTTA ADORNO - DF42683-A
ERNANDES CABRAL DA SILVA JUNIOR - DF69446
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596
PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO - SP353382
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0711597-79.2025.8.07.0000
Número de ordem 294
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
Polo Passivo T. T. DE ANDRADE - COZINHA TEMPERO SAUDE
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s) THIAGO TOSCA DE ANDRADEANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727027-71.2025.8.07.0000
Número de ordem 295
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Polo Ativo JOSE AFRANIO CABRAL RIOS
CHRISTIANE MAYUMI SALES TOGAWA
Advogado(s) - Polo Ativo
CRISTIANO ALVES DA COSTA SILVA - DF30779-A
Polo Passivo KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO
STENIUS DE MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO - DF24897-A
ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO - DF42178-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0703872-18.2025.8.07.0007
Número de ordem 296
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A
RICARDO NEVES COSTA - DF28978-S
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061-S
Polo Passivo LINDOMIRIO NUNES CARDOSO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
Processo 0711365-71.2024.8.07.0010
Número de ordem 297
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 16
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ALVES COELHO - DF23468-A
MARCELO MOURA COELHO - DF22931-A
Polo Passivo GIOVANNA ALVES DAMASCENO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0701743-37.2025.8.07.0008
Número de ordem 298
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A
Polo Passivo DIANA MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "FABIO MARTINS DE LIMA
Processo 0701418-86.2025.8.07.0000
Número de ordem 299
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Adjudicação (13053)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835
GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR19180
Polo Passivo LAERCIO MOURA JUNIOR
RENATA DE MENDONCA ALVES MOURA
ARCO COMERCIO DE PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
CASSIO SILVA DIAS - MG142784-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728093-86.2025.8.07.0000
Número de ordem 300
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Compromisso (9606)
Penhora Online / BACENJUD (13250)
Polo Ativo LUMINAR SAÚDE ASSOCIAÇÃO DE ASSISTENCIA A SAÚDE
Advogado(s) - Polo Ativo
KARINE DE CARVALHO PAULINO - DF54184-A
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
Polo Passivo GEISA SIQUEIRA FERREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0714447-16.2024.8.07.0009
Número de ordem 301
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Adjudicação Compulsória (10450)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Polo Passivo JOSE FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL MIAMI CENTER S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
CLOVIS POLO MARTINEZ - DF12701-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
Processo 0701277-89.2024.8.07.0004
Número de ordem 302
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Serviços de Saúde (10434)
Planos de saúde (12486)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA RODRIGUES CUNHA TAVARES - DF58685-A
VALMIR GUEDES TAVARES - DF59243-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
MARCO ANDRE HONDA FLORES - DF35139-S
KARIME MONASTIER FARAH - PR24767
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
Processo 0706301-29.2023.8.07.0006
Número de ordem 303
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779)
Indenização por Dano Material (7780)
Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo RAIMUNDO PEREIRA DE SENA
Advogado(s) - Polo Passivo
JEAN EVERSON SERAFIM DE MEDEIROS - DF56521-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES
Processo 0700267-65.2024.8.07.0018
Número de ordem 304
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo TASSIO DA SILVA RODRIGUES
INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA - DF34065-A
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-A
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A
DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
TASSIO DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-A
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A
DANIELLE DUARTE ABIORANA - DF49232-A
GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA - DF34065-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
Processo 0718627-68.2025.8.07.0000
Número de ordem 305
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Penhora Online / BACENJUD (13250)
Polo Ativo CADETE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
MIKE BARROS DE CARVALHO SILVA - DF49999-A
Polo Passivo M1 COMERCIO E SERVICOS DE GESSO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO - DF61009-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729718-58.2025.8.07.0000
Número de ordem 306
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Fazenda Pública (14070)
Polo Ativo MARIA AMELIA BARBOSA LOPES registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA BARBOSA LOPES
Advogado(s) - Polo Ativo
KAMYLLA SILVA LOPES - DF58569-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704088-38.2023.8.07.0010
Número de ordem 307
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Polo Passivo HAMBURGUER BSB LTDA
LEANDRO DOS REIS MIRANDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
Processo 0730112-65.2025.8.07.0000
Número de ordem 308
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Anulação (4951)
Polo Ativo COLEGIO IDEAL LTDA - EPP
Advogado(s) - Polo Ativo
GLASIANE DE SOUZA MARTINS - DF55426-A
Polo Passivo BORIS GERSON MACHADO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0739572-04.2024.8.07.0003
Número de ordem 309
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - DF38883-A
Polo Passivo PEDRO GONCALVES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
Processo 0721125-08.2023.8.07.0001
Número de ordem 310
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Seguro (9597)
Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A
Polo Passivo FRANCIANA APARECIDA ALMEIDA XAVIER 98100998191
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo 0709782-47.2025.8.07.0000
Número de ordem 311
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo C. D. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - DF56858-A
Polo Passivo P. F. D. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
ALESSANDRA DONIAK - DF19545-A
JOYCE DE JESUS DIAS SANTANA - DF73167-A
FLAVIA RENATA TAVERNARD TRINDADE BRAZ DE OLIVEIRA - DF75864
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0707833-85.2025.8.07.0000
Número de ordem 312
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Gratificação de Incentivo (10290)
Polo Ativo POLLYANNE GOMES SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0713562-92.2025.8.07.0000
Número de ordem 313
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Alimentos (5779)
Polo Ativo A. P. G. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
SILVIO PEREIRA DE CARVALHO - DF53452-A
Polo Passivo L. F. M. F. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0710732-47.2025.8.07.0003
Número de ordem 314
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A
Polo Passivo ADEVALDO MANOEL DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "CRISTIANA TORRES GONZAGA
Processo 0725353-66.2023.8.07.0020
Número de ordem 315
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto PASEP (6042)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
MAGNO MOURA TEXEIRA - DF38404-A
Polo Passivo ANTONIO RAIMUNDO SANTOS CORREA
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
MAGNO MOURA TEXEIRA - DF38404-A
MILENA PIRAGINE - DF40427-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCIA ALVES MARTINS LOBO
Processo 0728538-07.2025.8.07.0000
Número de ordem 316
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Mútuo (9603)
Polo Ativo FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCAS TASSINARI - RS94512-A
Polo Passivo MARIANA AYSHLA SILVA
MARIA DA ANUNCIACAO SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0719130-89.2025.8.07.0000
Número de ordem 317
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Pensão (10250)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - DF47034-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0706608-27.2025.8.07.0001
Número de ordem 318
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Seguro (9597)
Polo Ativo G.C.E S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125-A
Polo Passivo TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo TOKIO MARINE SEGURADORA
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem GIORDANO RESENDE COSTA
Processo 0745256-13.2024.8.07.0001
Número de ordem 319
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Planos de saúde (12486)
Polo Ativo IVANILDO JOSE DA SILVA
QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO - DF19961-A
BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-A
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A
Polo Passivo QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
IVANILDO JOSE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
BIANCA COSTA ARAUJO - DF61753-A
JOSE ANTONIO FISCHER DIAS - DF12917-A
ADRIANA OLIVEIRA E RIBEIRO - DF19961-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0701228-26.2025.8.07.0000
Número de ordem 320
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Alienação Fiduciária (9582)
Interpretação / Revisão de Contrato (7770)
Polo Ativo ALAN CLAUDIO SOUTO PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
THIAGO BRAGANCA - ES14863
Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0750527-06.2024.8.07.0000
Número de ordem 321
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo JUDITE ALVES DOS ANJOS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0750285-47.2024.8.07.0000
Número de ordem 322
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão (10313)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ANA MARIA BIZARRIA XIMENES
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0751134-19.2024.8.07.0000
Número de ordem 323
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Honorários Advocatícios (10655)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo EDUARDO RAMOS PINA
FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
Advogado(s) - Polo Passivo FONTES DE RESENDE ADVOCACIA
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0724030-02.2022.8.07.0007
Número de ordem 324
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Previdência privada (4805)
Polo Ativo EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291-A
Polo Passivo MARCIO HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Processo 0710751-42.2024.8.07.0018
Número de ordem 325
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Abuso de Poder (10894)
Remoção (10229)
Polo Ativo LEONIDAS FEITOSA DUARTE
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO FEITOSA ARRAIS MINETE - CE23110
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Processo 0718414-93.2024.8.07.0001
Número de ordem 326
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Produto Impróprio (11860)
Polo Ativo YARA RAISSA AZEVEDO BARBOSA
Advogado(s) - Polo Ativo
SILDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO - RN5806-A
Polo Passivo STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA
LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995-A
TAMIRES BATISTA FERNANDES - MG204252
LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA - DF68503-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0748868-59.2024.8.07.0000
Número de ordem 327
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Tutela de Urgência (12416)
Polo Ativo REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - HOSPITAL SANTA LUZIA
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A
Polo Passivo MARCUS YURI MARANHAO LEAL
Advogado(s) - Polo Passivo
JESSICA DOURADO DE ASSIS - DF55334-A
PATRICIA MARIA OLIVEIRA MACIEL DE ALMEIDA LAGE MARTINS - DF17434-A
JULIANA SOARES DE ALMEIDA - DF46363-A
MARIO OLIVEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - DF56779-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0708607-43.2024.8.07.0003
Número de ordem 328
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Seguro (9597)
Indenização por Dano Moral (10433)
Seguro (7621)
Polo Ativo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A
Polo Passivo KATIA REGIA ALVES DE FARIA
BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
GABRIEL BARRETO DE FREITAS - DF64320-A
HELEN FERREIRA DE SOUSA - DF65249-A
KARL HEISENBERG FERRO SANTOS - DF64334-A
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem LUCIANO DOS SANTOS MENDES
Processo 0712503-43.2024.8.07.0020
Número de ordem 329
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770)
Indenização por Dano Material (7780)
Bancários (7752)
Polo Ativo BANCO BMG SA
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BMG S.A.
CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
Polo Passivo HALLISON MANILSON DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
LILIAN BUENO PAIVA ALENCAR - DF28429-A
PAULO MARTINS DOS SANTOS - DF69905-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0750863-10.2024.8.07.0000
Número de ordem 330
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Polo Passivo CARLOS HENRIQUE CAMARA SAQUETTI
Advogado(s) - Polo Passivo
VIVIANE LAURINDO DE VICENTE E SILVA - DF73026
JOSE ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA - DF15932-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0725575-12.2024.8.07.0016
Número de ordem 331
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Exoneração (5787)
Polo Ativo M. A. M. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA ANTONIA MELO BERALDO - DF82509
Polo Passivo S. R. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS FELLIPE DE SOUZA ANDRADE - MG173784
ALLINE FERREIRA RIZZETTO - MG88883
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA
Processo 0749554-51.2024.8.07.0000
Número de ordem 332
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Penhora de Salário / Proventos (13019)
Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
Polo Passivo RAQUEL MACIEL DE MACEDO E ALMEIDA
JOAO BATISTA SOARES DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723810-50.2021.8.07.0003
Número de ordem 333
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo THAIS CRISTINA BRITO DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
COLUMBANO FEIJO - SP346653-A
Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s) - Polo Passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIZ HENRIQUE VIEIRA - GO5563900-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "CRISTIANA TORRES GONZAGA
Processo 0704386-45.2019.8.07.0018
Número de ordem 334
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Liminar (9196)
Polo Ativo FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME
GEORGE STEVANOVICH
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A
Polo Passivo LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME
GEORGE STEVANOVICH
FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL
ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF
ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF
FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A
ANA PAULA DE VASCONCELOS - DF41036-A
Terceiro(s) Interessado(s) DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAMFUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIAINSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEISINSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]VERA LUCIA LOURENCO DE VASCONCELOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
Processo 0712611-15.2023.8.07.0018
Número de ordem 335
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Não padronizado (12495)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo PEDRO DE SOUSA GOMES
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "HENALDO SILVA MOREIRA
Processo 0713715-08.2024.8.07.0018
Número de ordem 336
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Redistribuição (10233)
Polo Ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo LEIA ACOSTA PEDROSO
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Processo 0754159-40.2024.8.07.0000
Número de ordem 337
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI (10295)
Gratificações Por Atividades Específicas (10718)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MARILDA GOMES PIRES
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0723069-63.2024.8.07.0016
Número de ordem 338
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Partilha (14923)
Polo Ativo A. R. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE - DF17428-A
Polo Passivo V. V. R. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA DENISE RIBEIRO DE RESENDE - DF16656
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Processo 0720243-12.2024.8.07.0001
Número de ordem 339
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Pagamento (7703)
Polo Ativo CLINICA MEDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CERVICO-FACIAL OTORRINODF LTDA
VC SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-A
ALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA - DF27584-A
NATALIA LOPES SILVA DORNAS - MG118747
Polo Passivo IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT ANNA - DF36963-A
GABRIELA SCHIFFLER SENNA GONCALVES - DF33347-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
Processo 0707934-25.2025.8.07.0000
Número de ordem 340
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Pensão (10250)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo ABADIA MENDES DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A
LIDIANA VIEIRA LIMA - DF49639-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0713368-09.2023.8.07.0018
Número de ordem 341
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
Cancelamento de Protesto (7737)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo MAC MINAS CONSTRUTORA LTDA.
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
LUCAS RABELO MOREIRA - TO7781
DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
"CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
Processo 0703159-64.2025.8.07.0000
Número de ordem 342
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Dívida Ativa (6017)
Citação (10938)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo AVANTE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0751813-50.2023.8.07.0001
Número de ordem 343
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Franquia (9608)
Polo Ativo MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A
Polo Passivo CARLOS MARCIO CORDEIRO VIANA
VIVAATIVA REABILITACAO NEUROFUNCIONAL - GESTAO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS E ORGANIZACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
BRENO BRANT GONTIJO - DF36719-A
ANNA BEATRIZ DINIZ OLIVEIRA - DF46962-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "ANA BEATRIZ BRUSCO
TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0705370-73.2025.8.07.0000
Número de ordem 344
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo SIMONE SANTOS CORREA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727356-83.2025.8.07.0000
Número de ordem 345
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Espécies de Contratos (9580)
Conexão (13109)
Polo Ativo ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL RIOS OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLA MOREIRA DIAS PEREIRA - DF49962-A
Polo Passivo RR APRIMORA SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728587-48.2025.8.07.0000
Número de ordem 346
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Capitalização / Anatocismo (10585)
Polo Ativo LUIZ PAULO FERRAZ COUTINHO BRAGA
Advogado(s) - Polo Ativo
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274-A
Polo Passivo VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS VENTURA VASCONCELLOS - DF30441-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0726026-76.2024.8.07.0003
Número de ordem 347
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779)
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo GLEYSSON DUARTE SOUSA SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO RODRIGUES DE SOUSA - DF36646-A
Polo Passivo BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
Processo 0745652-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 348
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Adicional de Serviço Noturno (10308)
Polo Ativo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0724538-86.2024.8.07.0003
Número de ordem 349
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo F. D. S. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
EDSON RODRIGUES DE SOUZA - DF74222-A
Polo Passivo S. S. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem CRISTIANA TORRES GONZAGA
Processo 0719147-33.2022.8.07.0000
Número de ordem 350
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Polo Ativo ODARIO JOSE DE SANTANA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0733863-80.2023.8.07.0016
Número de ordem 351
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Nomeação (12245)
Polo Ativo MARCELLO FERNANDES RAMALHETE SEGUNDO
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo DELIA DE MELLO RAMALHETE
CAROLINA RAMALHETE VIEIRA
ZULEIKA DE MELLO RAMALHETE
DELIO DE MELLO RAMALHETE
ULYSSES MELLO RAMALHETE
Advogado(s) - Polo Passivo
MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A
ZULEIKA DE MELLO RAMALHETE - DF64972
EVERALDO TORRES CORDEIRO - DF58280-A
CLAUDIO HENRIQUE DALTROZO MUNHOZ - DF60198-A
Terceiro(s) Interessado(s) ULYSSES MELLO RAMALHETEEVERALDO TORRES CORDEIROMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA
Brasília - DF, 27 de agosto de 2025.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Diretora de Secretaria
28/08/2025, 00:00
Para julgamento de mérito
27/08/2025, 14:39
Recebimento
25/08/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 13:35
Petição (Resposta)
07/07/2025, 09:44
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:08
Documento (Certidão)
23/06/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:51
Recebimento
06/06/2025, 17:44
Mero expediente
06/06/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 13:55
Recebimento
06/05/2025, 18:52
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:16
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:06
Petição (Contra-razões)
28/03/2025, 12:40
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:15
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 17:17
Publicação
11/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
EMBARGANTE: FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA, LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH
EMBARGADO: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 6 de março de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
EMBARGANTE: FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA, LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH
EMBARGADO: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 6 de março de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:39
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 19:38
Evolução da Classe Processual
06/03/2025, 19:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
01ª Sessão Ordinária PRESENCIAL - 5TCV
5ª Turma Cível
Ata da 01ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia cinco de fevereiro de 2025. Às treze horas e trinta e cinco minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA. Compareceu apenas para julgar os processos a ele vinculados, o Excelentíssimo Desembargador Senhor ANGELO PASSARELI. Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. O Excelentíssimo Senhor Presidente da 5ª Turma Cível, Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES declarou aberta a sessão e submeteu ao colegiado a aprovação da ata da Sessão anterior. Compareceu após o início da sessão o i. advogado Dr. Gabriel Sant Anna Reis, OAB/DF 55760, pela parte apelante nos autos do processo nº 0729867-22.2023.8.07.000, não sendo deferida sua sustentação oral nos termos do artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242, de 08/02/2019 c/c art. 109 do RITJDFT. Ao final, foram julgados 38 processos na 01ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 16 horas e nove minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente da 5ª Turma Cível
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
01ª Sessão Ordinária PRESENCIAL - 5TCV
5ª Turma Cível
Ata da 01ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia cinco de fevereiro de 2025. Às treze horas e trinta e cinco minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA. Compareceu apenas para julgar os processos a ele vinculados, o Excelentíssimo Desembargador Senhor ANGELO PASSARELI. Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. O Excelentíssimo Senhor Presidente da 5ª Turma Cível, Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES declarou aberta a sessão e submeteu ao colegiado a aprovação da ata da Sessão anterior. Compareceu após o início da sessão o i. advogado Dr. Gabriel Sant Anna Reis, OAB/DF 55760, pela parte apelante nos autos do processo nº 0729867-22.2023.8.07.000, não sendo deferida sua sustentação oral nos termos do artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242, de 08/02/2019 c/c art. 109 do RITJDFT. Ao final, foram julgados 38 processos na 01ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 16 horas e nove minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente da 5ª Turma Cível
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
01ª Sessão Ordinária PRESENCIAL - 5TCV
5ª Turma Cível
Ata da 01ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia cinco de fevereiro de 2025. Às treze horas e trinta e cinco minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA, MARIA IVATÔNIA e MARIA LEONOR AGUENA. Compareceu apenas para julgar os processos a ele vinculados, o Excelentíssimo Desembargador Senhor ANGELO PASSARELI. Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. O Excelentíssimo Senhor Presidente da 5ª Turma Cível, Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES declarou aberta a sessão e submeteu ao colegiado a aprovação da ata da Sessão anterior. Compareceu após o início da sessão o i. advogado Dr. Gabriel Sant Anna Reis, OAB/DF 55760, pela parte apelante nos autos do processo nº 0729867-22.2023.8.07.000, não sendo deferida sua sustentação oral nos termos do artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242, de 08/02/2019 c/c art. 109 do RITJDFT. Ao final, foram julgados 38 processos na 01ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 16 horas e nove minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente da 5ª Turma Cível
21/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Turma Cível
1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025)
Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0039130-49.2015.8.07.0018
0708369-47.2022.8.07.0018
0705217-09.2022.8.07.0012
0713153-87.2023.8.07.0000
0747635-61.2023.8.07.0000
0705016-90.2022.8.07.0020
0711370-97.2023.8.07.0020
0731467-78.2023.8.07.0001
0703705-15.2022.8.07.0004
0700173-82.2022.8.07.0020
0741551-75.2022.8.07.0001
0716902-46.2022.8.07.0001
0705135-31.2020.8.07.0017
0713766-73.2024.8.07.0000
0714117-46.2024.8.07.0000
0700702-59.2024.8.07.9000
0704450-16.2023.8.07.0018
0716077-37.2024.8.07.0000
0716677-58.2024.8.07.0000
0709967-87.2022.8.07.0001
0714335-92.2020.8.07.0007
0739285-52.2021.8.07.0001
0717876-18.2024.8.07.0000
0718315-29.2024.8.07.0000
0763891-31.2023.8.07.0016
0721577-28.2017.8.07.0001
0748861-98.2023.8.07.0001
0720261-36.2024.8.07.0000
0720859-87.2024.8.07.0000
0721313-67.2024.8.07.0000
0709978-25.2023.8.07.0020
0721845-41.2024.8.07.0000
0722364-16.2024.8.07.0000
0730030-02.2023.8.07.0001
0723324-69.2024.8.07.0000
0718077-23.2023.8.07.0007
0724894-18.2023.8.07.0003
0724077-26.2024.8.07.0000
0711181-28.2023.8.07.0018
0725363-39.2024.8.07.0000
0700470-98.2022.8.07.0017
0746564-21.2023.8.07.0001
0726554-22.2024.8.07.0000
0726722-24.2024.8.07.0000
0703546-95.2024.8.07.0006
0701892-62.2023.8.07.0021
0728270-84.2024.8.07.0000
0712152-64.2023.8.07.0001
0728430-12.2024.8.07.0000
0728815-57.2024.8.07.0000
0711103-34.2023.8.07.0018
0729017-34.2024.8.07.0000
0708167-39.2023.8.07.0017
0736924-85.2023.8.07.0003
0729669-51.2024.8.07.0000
0732518-32.2020.8.07.0001
0730115-54.2024.8.07.0000
0707421-65.2023.8.07.0020
0711192-74.2024.8.07.0001
0730682-85.2024.8.07.0000
0731212-89.2024.8.07.0000
0706092-41.2024.8.07.0001
0731599-07.2024.8.07.0000
0731768-91.2024.8.07.0000
0731860-69.2024.8.07.0000
0723889-46.2023.8.07.0007
0731995-81.2024.8.07.0000
0711645-86.2022.8.07.0018
0732336-10.2024.8.07.0000
0732407-12.2024.8.07.0000
0732556-08.2024.8.07.0000
0732633-17.2024.8.07.0000
0719545-16.2023.8.07.0009
0708573-28.2021.8.07.0018
0733026-39.2024.8.07.0000
0732874-88.2024.8.07.0000
0704594-28.2020.8.07.0007
0037026-09.2013.8.07.0001
0733115-62.2024.8.07.0000
0733228-16.2024.8.07.0000
0733251-59.2024.8.07.0000
0733443-89.2024.8.07.0000
0720675-30.2021.8.07.0003
0705871-58.2024.8.07.0001
0733562-50.2024.8.07.0000
0708306-82.2023.8.07.0019
0721125-08.2023.8.07.0001
0733926-22.2024.8.07.0000
0719723-96.2022.8.07.0009
0734129-81.2024.8.07.0000
0734218-07.2024.8.07.0000
0734826-05.2024.8.07.0000
0734696-15.2024.8.07.0000
0735383-89.2024.8.07.0000
0735517-19.2024.8.07.0000
0710485-86.2023.8.07.0019
0702059-69.2024.8.07.0013
0725756-92.2023.8.07.0001
0701196-16.2024.8.07.0013
0736072-36.2024.8.07.0000
0736160-74.2024.8.07.0000
0710913-71.2023.8.07.0018
0736672-57.2024.8.07.0000
0736677-79.2024.8.07.0000
0736872-64.2024.8.07.0000
0717807-57.2023.8.07.0020
0737056-20.2024.8.07.0000
0705909-50.2023.8.07.0019
0745277-23.2023.8.07.0001
0741027-15.2021.8.07.0001
0737265-86.2024.8.07.0000
0737367-11.2024.8.07.0000
0737444-20.2024.8.07.0000
0750479-78.2023.8.07.0001
0737552-49.2024.8.07.0000
0719407-67.2023.8.07.0003
0713210-45.2023.8.07.0020
0737843-49.2024.8.07.0000
0737881-61.2024.8.07.0000
0737974-24.2024.8.07.0000
0738000-22.2024.8.07.0000
0738079-98.2024.8.07.0000
0738103-29.2024.8.07.0000
0738259-17.2024.8.07.0000
0708181-78.2022.8.07.0010
0738292-07.2024.8.07.0000
0702222-54.2024.8.07.9000
0738498-21.2024.8.07.0000
0738572-75.2024.8.07.0000
0726172-42.2023.8.07.0007
0738735-55.2024.8.07.0000
0047350-16.2013.8.07.0015
0738832-55.2024.8.07.0000
0739142-61.2024.8.07.0000
0739210-11.2024.8.07.0000
0739234-39.2024.8.07.0000
0739238-76.2024.8.07.0000
0739318-40.2024.8.07.0000
0739387-72.2024.8.07.0000
0701051-40.2017.8.07.0001
0739620-69.2024.8.07.0000
0717549-70.2024.8.07.0001
0702335-85.2024.8.07.0018
0710761-68.2023.8.07.0003
0740101-32.2024.8.07.0000
0701702-83.2024.8.07.0015
0740571-63.2024.8.07.0000
0709625-85.2023.8.07.0019
0701184-12.2023.8.07.0021
0720692-67.2024.8.07.0001
0740973-47.2024.8.07.0000
0741112-96.2024.8.07.0000
0701816-04.2024.8.07.0021
0741284-38.2024.8.07.0000
0741310-36.2024.8.07.0000
0741466-24.2024.8.07.0000
0741517-35.2024.8.07.0000
0700835-81.2024.8.07.0018
0712001-13.2024.8.07.0018
0703822-20.2024.8.07.0009
0742126-18.2024.8.07.0000
0742330-62.2024.8.07.0000
0706058-46.2023.8.07.0019
0702215-90.2024.8.07.0002
0710346-64.2023.8.07.0010
0742680-50.2024.8.07.0000
0743228-75.2024.8.07.0000
0724599-44.2024.8.07.0003
0742019-05.2023.8.07.0001
0743789-02.2024.8.07.0000
0708551-16.2024.8.07.0001
0706074-78.2024.8.07.0014
0706760-10.2023.8.07.0013
0720203-46.2023.8.07.0007
0705441-91.2024.8.07.0006
0744145-94.2024.8.07.0000
0713950-26.2024.8.07.0001
0744336-42.2024.8.07.0000
0705084-60.2023.8.07.0002
0705381-19.2023.8.07.0018
0715648-95.2023.8.07.0003
0710383-69.2024.8.07.0006
0745002-43.2024.8.07.0000
0711136-48.2023.8.07.0010
0702635-95.2024.8.07.0002
0702937-34.2023.8.07.0011
0726802-53.2022.8.07.0001
PEDIDOS DE VISTA
0737670-25.2024.8.07.0000
0738857-68.2024.8.07.0000
0704433-10.2023.8.07.0008
A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Secretária de Sessão
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:16
Petição (Resposta)
10/02/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANIMAIS DE CIRCO. MAUS TRATOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERDIMENTO DOS ANIMAIS. ALIMENTOS E MEDICAMENTOS DURANTE A GUARDA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso no capítulo referente à prescrição. Versando a decisão interlocutória anterior sobre o mérito do processo, uma vez rejeitada a questão prejudicial, cabível seria o agravo de instrumento na forma do art. 1.015, inc. II, do CPC. 2. Rejeita-se a alegação de coisa julgada. A absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração penal. Nas demais hipóteses, como a absolvição por atipicidade, por ausência de provas de materialidade ou autoria, ou por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, tal como a extinção da punibilidade, subsiste a possibilidade de discussão dos fatos na esfera cível. 3. Na época da apreensão dos animais vigia a Lei Distrital n. 4.060, de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências. Há provas de que os animais eram submetidos a tratamento inadequado, configurando negligência do circo com o bem-estar dos animais, postura vedada pelas normas constitucional e legal. 4. A Lei Distrital n. 6.113, de 2018, no art. 2º, impõe ao infrator multa e apreensão do animal, tal como prevê a Lei Distrital n. 4.060 de 2007, no art. 2º, inc. V, alterado pela Lei Distrital n. 6.142 de 2018, para responsabilização pela prática de maus-tratos. Assim sendo, o art. 7º, §§ 2º e 5º, inc. I desta lei prevê o perdimento do animal apreendido e sua guarda em instituição governamental que tenha por finalidade receber animais para tratamento e albergamento, vedada a doação de animais silvestres. 5. Em relação aos custos de alimentação dos animais e cuidados veterinários, não cabe aos réus suportar tais despesas, uma vez que perderam o direito de permanecer com a posse e a guarda dos animais. Mostra-se mais coerente que as despesas com a alimentação e a manutenção dos animais sejam suportadas pelas próprias instituições nas quais foram albergados, sob pena de haver uma dupla punição para os réus. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve levar em consideração a quantidade de pedidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 7. Apelações conhecidas e não providas.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANIMAIS DE CIRCO. MAUS TRATOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERDIMENTO DOS ANIMAIS. ALIMENTOS E MEDICAMENTOS DURANTE A GUARDA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso no capítulo referente à prescrição. Versando a decisão interlocutória anterior sobre o mérito do processo, uma vez rejeitada a questão prejudicial, cabível seria o agravo de instrumento na forma do art. 1.015, inc. II, do CPC. 2. Rejeita-se a alegação de coisa julgada. A absolvição no juízo criminal apenas vincula o juízo cível quando reconhecer a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração penal. Nas demais hipóteses, como a absolvição por atipicidade, por ausência de provas de materialidade ou autoria, ou por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, tal como a extinção da punibilidade, subsiste a possibilidade de discussão dos fatos na esfera cível. 3. Na época da apreensão dos animais vigia a Lei Distrital n. 4.060, de 2007, que define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências. Há provas de que os animais eram submetidos a tratamento inadequado, configurando negligência do circo com o bem-estar dos animais, postura vedada pelas normas constitucional e legal. 4. A Lei Distrital n. 6.113, de 2018, no art. 2º, impõe ao infrator multa e apreensão do animal, tal como prevê a Lei Distrital n. 4.060 de 2007, no art. 2º, inc. V, alterado pela Lei Distrital n. 6.142 de 2018, para responsabilização pela prática de maus-tratos. Assim sendo, o art. 7º, §§ 2º e 5º, inc. I desta lei prevê o perdimento do animal apreendido e sua guarda em instituição governamental que tenha por finalidade receber animais para tratamento e albergamento, vedada a doação de animais silvestres. 5. Em relação aos custos de alimentação dos animais e cuidados veterinários, não cabe aos réus suportar tais despesas, uma vez que perderam o direito de permanecer com a posse e a guarda dos animais. Mostra-se mais coerente que as despesas com a alimentação e a manutenção dos animais sejam suportadas pelas próprias instituições nas quais foram albergados, sob pena de haver uma dupla punição para os réus. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve levar em consideração a quantidade de pedidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 7. Apelações conhecidas e não providas.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:20
Não-Provimento
05/02/2025, 16:56
Mérito
05/02/2025, 16:41
Publicação
16/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
01ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 05 de Fevereiro de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso.
Processo 0708274-14.2022.8.07.0019
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA
RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS - DF34768-A
Polo Passivo SELGI GUIMARAES DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
JONATHAN TAVARES SANTOS - DF59293-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
Processo 0743009-82.2022.8.07.0016
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Dívida Ativa (6017)
Polo Ativo CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem JOAO RICARDO VIANA COSTA
Processo 0701204-27.2023.8.07.0013
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Adoção de Criança (9974)
Polo Ativo M. N. D. S. G.
W. J. G. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem "REDIVALDO DIAS BARBOSA
Processo 0006935-16.2016.8.07.0005
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo MAURICIO DA SILVA CAMPOS
Advogado(s) - Polo Ativo
ROSEMEIRE PEREIRA DUARTE - DF17716-A
MARIA LUCIA BEZERRA NUNES - DF9124-A
Polo Passivo FELIPE DOS SANTOS SALAMONI
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO LADISLAU BATISTA - DF27727-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANA MARIA CANTARINO
Juiz sentenciante do processo de origem JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
"JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
Processo 0711694-29.2023.8.07.0007
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo POSTO DE COMBUSTIVEIS GARANTIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA - DF47034-A
ICARO GREGORIO DE LIMA - DF57552-A
Polo Passivo RODRIGO GONCALVES DINIZ
Advogado(s) - Polo Passivo
WESCLY MENDES DE QUEIROZ - DF28052-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Processo 0708533-23.2023.8.07.0003
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779)
Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo LEANDRO SOARES CHAVES
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE MARIA RIBEIRO DE SOUSA - DF26125-A
Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 Consignado S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
Processo 0731482-47.2023.8.07.0001
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Promessa de Compra e Venda (10496)
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Atraso na Entrega do Imóvel (14920)
Polo Ativo SAMYLA ELLEN CARVALHO SILVA ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDREA SILVA RESENDE - DF30296-A
MANOEL ALVES DE ALMEIDA NETO - DF80664
Polo Passivo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
FACE CONSULTORIA E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
SAIMON DA SILVA CASTRO - GO37144-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
Processo 0729691-43.2023.8.07.0001
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cooperativa (9625)
Cirurgia (12501)
Polo Ativo PAULA SARAIVA ARAGAO DA MATA
RUBIANE YOSHIMURA ALVARENGA LOBO
ADRIANA REZENDE FERREIRA CARVALHO
RAFAEL VILLELA SILVA DERRE TORRES
HOSPITAL LAGO SUL S/A
CONTRADOR CONSULTORIA PARA O TRATAMENTO DA DOR E MEDICINA AEROESPACIAL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo HOSPITAL LAGO SUL S/A
MONICA TIEMY FUJIMOTO - SP401385
SOFIA DE MEDEIROS VERGARA - DF73921
ELISA AMORIM BOAVENTURA - DF72482
Polo Passivo COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA - SP92649
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "BRUNA DE ABREU FARBER
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO
"LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
Processo 0719845-86.2020.8.07.0007
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Fixação (6239)
Polo Ativo B. P. G.
L. A. D. S. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LAURA BARRETO LEAO DE OLIVEIRA - DF56018-A
LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654-A
Polo Passivo L. A. D. S. D. S.
B. P. G.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
LAURA BARRETO LEAO DE OLIVEIRA - DF56018-A
LAYNARA CRISTINA MACIEL GOMES - DF59654-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "MAGALI DELLAPE GOMES
Processo 0738243-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Inadimplemento (7691)
Polo Ativo JOSE CALAZANS DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL FELIPE NAMI INACIO - DF66940-A
VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134-A
LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF59384-A
Polo Passivo MONICA PONTE SOARES
Advogado(s) - Polo Passivo
MONICA PONTE SOARES - DF8396-A
JOSE RODRIGO LINS DE ARAUJO - SP152060-A
Terceiro(s) Interessado(s) YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTEPRISCILA MARTINS DUARTE AMORIMVANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIROFRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIORBRUNA FONSECA MEIRALEONARDO KENZO CARDOSO YOSHINAGA
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701502-67.2024.8.07.0018
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Irredutibilidade de Vencimentos (10311)
Polo Ativo SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF
Advogado(s) - Polo Ativo
RALFFER JOSE PINTO BARBOSA - DF33311-A
CLECIO MARCIANO DE LIMA - DF30557-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
Processo 0738384-82.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)
Sucumbenciais (13537)
Polo Ativo CTCV - CENTRO DE TRATAMENTO CARDIOVASCULAR LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A
Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0735079-24.2023.8.07.0001
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Pagamento (7703)
Inadimplemento (7691)
Polo Ativo DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo HOSPITAL SANTA MARTA LTDA
IVAN LIMA DOS SANTOS - DF12316-A
FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER - DF21239-A
Polo Passivo LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF37069-A
JULIANA VIEIRA BARROS - DF36254-A
JOAO PEDRO GARCIA BORTOLINI - DF65340-A
RAFAEL CAPUTO BASTOS SERRA - DF65384-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
Processo 0726100-28.2023.8.07.0016
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Nomeação (12245)
Polo Ativo LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR - DF51731-A
Polo Passivo MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem MARIA ISABEL DA SILVA
Processo 0705297-51.2023.8.07.0007
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Alteração de Coisa Comum (10465)
Direitos / Deveres do Condômino (10468)
Vaga de garagem (10469)
Polo Ativo CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Advogado(s) - Polo Ativo
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A
NATHALIA DE MELO SA RORIZ - DF32686-A
YASMIN EL MAJZOUB DEBS - DF47800-A
MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A
Polo Passivo CLAUDIMAR GONCALVES MOITINHO
MARCILENE MUNIZ XIMENES DA FONSECA
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANSKBEL JACQUES DE SOUSA LIMA - DF65650-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDA D AQUINO MAFRA
Processo 0716530-39.2023.8.07.0009
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Atraso na Entrega do Imóvel (14919)
Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-A
Polo Passivo VANIA CRISTINA BARBOSA SANTANA
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA - DF32485-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
Processo 0728777-76.2023.8.07.0001
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Acidente de Trânsito (10441)
Polo Ativo CAROLINA ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
LORENZO DE FELICE VERNINI FREITAS - SP289195
EDUARDA MARES CONCEICAO VERNINI - SP344740
Polo Passivo J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
GISELE ALINE DE OLIVEIRA LENZI - SC11186-A
FERNANDA LECH DE SOUZA - SC24680
Terceiro(s) Interessado(s) ANDRE VIEIRA SILVA
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "THAISSA DE MOURA GUIMARAES
Processo 0730379-71.2024.8.07.0000
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Inadimplemento (7691)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A
JULIANA DIAS GUERRA NELSON FERREIRA CRUZ - DF29149-A
HAROLDO DA SILVA TRINDADE JUNIOR - DF59396-A
LARISSA VALADARES FAIM CARMONA - DF70894-A
Polo Passivo DANILLO BONIFACIO FALEIRO BRAGA
HENRIQUE LORENZETO CARDOSO
JOSE CARLOS FERREIRA JUNIOR
MUHAMAD JALAL
EDUARDO BERNARDO CHAVES NETO
PAULO GROSSI SOARES
TAMIRIS ALVES MENEZES BERNARDES
RHUAN DE SANTANA FERNANDES
THAYNNE HAYSSA FRANCA BARBOSA
Advogado(s) - Polo Passivo
FABIANO COELHO VIEIRA JUNIOR - DF64518-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0705481-59.2022.8.07.0001
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
KERGINALDO DUTRA DINIZ
JUCELINO LIMA SOARES
Advogado(s) - Polo Ativo
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
LUIS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF72634-A
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF51349-A
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
Polo Passivo JUCELINO LIMA SOARES
F&A COMERCIAL DE CALCADOS LTDA
KERGINALDO DUTRA DINIZ
Advogado(s) - Polo Passivo
DIEGO GUEDES DA SILVA - DF51349-A
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
LUIS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF72634-A
BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A
LUIS GUILHERME ASSIS TOBIAS - DF72634-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "FELIPE BERKENBROCK
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
Processo 0726041-85.2023.8.07.0001
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Direito Autoral (4656)
Polo Ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA
BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME
CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA
FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA
LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECADBRASILIA COMUNICACAO LTDA
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525-A
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-A
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-A
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525-A
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-A
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525-A
Polo Passivo BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME
LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA
ILCA MARIA ESTEVAO DE OLIVEIRA
FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA
CLEUCI MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s) - Polo Passivo BRASILIA COMUNICACAO LTDAESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A
RAYANNA DO PRADO COSTA - DF47554-A
AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF52525-A
JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "CLEBER DE ANDRADE PINTO
Processo 0703558-82.2019.8.07.0007
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cheque (4970)
Correção Monetária (10685)
Polo Ativo S. Y. A FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A
Polo Passivo GILBERTO TEIXEIRA LIMA
IZAC GARCIA DE PAULA
ELIANE MARIA DE PAIVA GARCIA
Advogado(s) - Polo Passivo
SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO - PA26860
Terceiro(s) Interessado(s) WILSON CARLOS PEREIRA COSTAWILSON CARLOS PEREIRA COSTA
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem SUELY BARBOSA OLIVEIRA
"JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
Processo 0722417-94.2024.8.07.0000
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Polo Ativo CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA
SOS MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
EDSON DA SILVA SANTOS - DF30993-A
Polo Passivo JOHNNY WESLEY GONCALVES MARTINS
Advogado(s) - Polo Passivo
WILLER TOMAZ DE SOUZA - DF32023-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702243-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Agêncie e Distribuição (9581)
Liminar (9196)
Polo Ativo MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR
STHEFFANY FERREIRA GUERRA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEANDRO AUGUSTO DE ARAUJO CUNHA TEIXEIRA BUENO - DF44947-A
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A
LEANDRO AUGUSTO DE ARAUJO CUNHA TEIXEIRA BUENO - DF44947-A
Polo Passivo ADIVANIO ARAUJO DA SILVA
AGNALDO CIRINO SOUZA
ADAILTON DE JESUS ROCHA
ANTONIO MARCILEU MESQUITA SILVA
EDIVAR FERREIRA NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-A
ANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-A
ANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-A
ANDRE MARQUES CABRAL - DF26477-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0701517-90.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Requerimento de Reintegração de Posse (12160)
Polo Ativo WALMAR DE ALMEIDA PASSOS
Advogado(s) - Polo Ativo
KLEBER DE ANDRADE PINTO - DF8270-A
Polo Passivo ADIVANIO ARAUJO DA SILVA
STHEFFANY FERREIRA GUERRA
MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
LEANDRO AUGUSTO DE ARAUJO CUNHA TEIXEIRA BUENO - DF44947-A
GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO - DF20189-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0750811-45.2023.8.07.0001
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Polo Ativo FILIPE LOPES BRAGA
MARIA ZOE LOPES BRAGA
Advogado(s) - Polo Ativo
PEDRO CHAVES BRAGA - DF41740
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO - DF38125-A
DANIELA PRICKEN MEDEIROS - DF51990-A
Polo Passivo MM TURISMO & VIAGENS S.A
NOLANDIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA15533-S
MARCOS FLAVIO LAGO LOPES - BA42502
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "ARTHUR LACHTER
Processo 0734271-85.2024.8.07.0000
Número de ordem 26
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)
Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A
Polo Passivo ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - DF626-S
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0717518-53.2024.8.07.0000
Número de ordem 27
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Preclusão/Coisa Julgada (13024)
Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A
Polo Passivo ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - DF626-S
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0728877-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 28
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)
Extinção da Execução (9414)
Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A
Polo Passivo ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - DF626-S
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0704386-45.2019.8.07.0018
Número de ordem 29
Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Liminar (9196)
Polo Ativo FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME
GEORGE STEVANOVICH
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A
Polo Passivo LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME
GEORGE STEVANOVICH
FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL
ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF
ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF
FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA - DF21104-A
ANA PAULA DE VASCONCELOS - DF41036-A
Terceiro(s) Interessado(s) DISTRITO FEDERALMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSINSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAMFUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIAINSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEISINSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN]VERA LUCIA LOURENCO DE VASCONCELOS
Relator FABIO EDUARDO MARQUES
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
Processo 0701771-36.2019.8.07.0001
Número de ordem 30
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Seguro (9597)
Seguro (7621)
Polo Ativo MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PA18696-A
Polo Passivo JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
ANDRESSA SUEMY HONJOYA - DF55936-A
Terceiro(s) Interessado(s) JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVESCAROLINE DA CUNHA DINIZSIMONE CARVALHO ROZAGILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOSMARIANA SEVERO TAKATSUMARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTAFERNANDO HENRIQUE DE FREITAS RAMOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
Processo 0717554-06.2022.8.07.0020
Número de ordem 31
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Compra e Venda (9587)
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Indenização por Dano Moral (7779)
Polo Ativo COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA
VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ROBERTO CARLOS DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Ativo
LUCIANA FERREIRA GONCALVES - DF15038-A
ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A
ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A
Polo Passivo ROBERTO CARLOS DA ROCHA
COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA
VERTICAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A
NARAYANA RIBEIRO LOURENCO - DF60974-A
LUCIANA FERREIRA GONCALVES - DF15038-A
ITALO MACIEL MAGALHAES - DF23550-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
Processo 0752745-90.2023.8.07.0016
Número de ordem 32
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Revisão (5788)
Polo Ativo A. L. N. S.
D. R. S. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLA ADRIANE BIBERG PINTO DE ALBUQUERQUE - DF55907-A
RENATA DO AMARAL GONCALVES - DF25411-S
LARISSA LOPES BEZERRA - DF44550-A
RAQUEL JALES BARTHOLO DE OLIVEIRA - DF54440-A
JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A
Polo Passivo D. R. S. S.
A. L. N. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
RENATA DO AMARAL GONCALVES - DF25411-S
LARISSA LOPES BEZERRA - DF44550-A
RAQUEL JALES BARTHOLO DE OLIVEIRA - DF54440-A
JONATAS MORETH MARIANO - DF29446-A
CARLA ADRIANE BIBERG PINTO DE ALBUQUERQUE - DF55907-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
Processo 0700141-66.2024.8.07.0001
Número de ordem 33
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (10433)
Polo Ativo ISMAEL JOSE CESAR
ROBERTO MIGUEL DE OLIVEIRA
CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF1441-A
Polo Passivo GUSTAVO GAYER MACHADO DE ARAUJO
JULIA PEDROSO ZANATTA
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO TEIXEIRA TELES - GO56024-A
LAIS CORREA DO LIVRAMENTO - SC65725
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem GIORDANO RESENDE COSTA
Processo 0707112-04.2023.8.07.0001
Número de ordem 34
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Prestação de Serviços (9596)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Contratuais (13385)
Polo Ativo KLOCK & PONTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME
Advogado(s) - Polo Ativo
ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A
Polo Passivo GEISA SALLES CORTOPASSI
Advogado(s) - Polo Passivo
JULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
ANDRE GOMES ALVES
Processo 0003469-14.2012.8.07.0018
Número de ordem 35
Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Sociedade (5724)
Polo Ativo R. D. B. V.
F. J. C.
P. R. D. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
LANA KELLY SILVA RAMOS - DF58214-A
ADEMAR CYPRIANO BARBOSA - DF23151-A
MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733-A
BEATRIZ CARVALHO GUIMARAES - DF78481
Polo Passivo E. C.
B. B. D. B. S.
F. S. P.
S. A. C. D. F.
K. C.
D. O. G. J.
Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIA
KEILA CRISTINA EUSTAQUIO - GO20369-S
VANDA CAMARGO DA SILVA COUTINHO - GO32407
SEBASTIAO HELCIO PEREIRA ALVES FILHO - GO26469-A
MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733-A
DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538-S
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juiz sentenciante do processo de origem RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
Processo 0751505-14.2023.8.07.0001
Número de ordem 36
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Cláusulas Abusivas (11974)
Polo Ativo NAVARRO WANDERLEY DANTAS LAMOUNIER 03874086143
Advogado(s) - Polo Ativo
DONALDO BENTO DE SOUZA JUNIOR - DF41655-A
GUSTAVO TEIXEIRA MATOS - DF46237-A
Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
Processo 0719522-70.2023.8.07.0009
Número de ordem 37
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768)
Indenização por Dano Moral (7779)
Assistência Judiciária Gratuita (8843)
Liminar (9196)
Polo Ativo AMAURY RODRIGUES CUNHA
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A
Polo Passivo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
Advogado(s) - Polo Passivo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
Processo 0729867-22.2023.8.07.0001
Número de ordem 38
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Indenização por Dano Moral (7779)
Pessoas com deficiência (11843)
Polo Ativo E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL SANT ANNA REIS - DF55760-A
PHELLIP ALEXANDER ALCANTARA PONCE - DF47424-A
Polo Passivo SAFARI DIVERSAO LTDA
CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA
Advogado(s) - Polo Passivo
IVAN SPREAFICO CURBAGE - SP371965
RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A
CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A
Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER
Processo 0704766-17.2022.8.07.0001
Número de ordem 39
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Seguro (9597)
Polo Ativo MARCELO ANDRADE
Advogado(s) - Polo Ativo
MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - RJ178336-S
Polo Passivo MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
JACO CARLOS SILVA COELHO - DF233550-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem PRISCILA FARIA DA SILVA
Processo 0729847-54.2021.8.07.0016
Número de ordem 40
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inventário e Partilha (7687)
Extinção da Execução (9414)
Polo Ativo A. F. I. D. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A
Polo Passivo J. I. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
EDER DO CARMO VIEIRA - GO42284
MURILO NUNES DE REZENDE - GO50344
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem MARCO ANTONIO DO AMARAL
"WAGNER JUNQUEIRA PRADO
Processo 0746259-37.2023.8.07.0001
Número de ordem 41
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Locação de Imóvel (9593)
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s) - Polo Ativo MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
FELIPE ALVARENGA NEVES - DF59055-A
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF7383-A
MATHEUS DE ROSSI ALVES - DF57051-A
EDUARDO PISANI CIDADE - DF46138-A
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO - DF57411-A
Polo Passivo FRANCISCO CONDE NETO
Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "PEDRO MATOS DE ARRUDA
Processo 0702436-25.2024.8.07.0018
Número de ordem 42
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto ISS/ Imposto sobre Serviços (5951)
Base de Cálculo (6008)
Polo Ativo SUPERMIX CONCRETO S/A
SUPERMIX CONCRETO S/A
SUPERMIX CONCRETO S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A
VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A
Polo Passivo DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
Processo 0705409-26.2023.8.07.0005
Número de ordem 43
Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto Inadimplemento (7691)
Despesas Condominiais (10467)
Polo Ativo PATRICIA ALVES OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo TOTAL VILLE PLANALTINA - CONDOMINIO NOVE
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO LADISLAU BATISTA - DF27727-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
Juiz sentenciante do processo de origem "MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
Processo 0032537-65.2009.8.07.0001
Número de ordem 44
Órgão julgador Gabinete do Des. Angelo Passareli
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Espécies de Contratos (9580)
Polo Ativo CLARO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO CLARO S.A
ALBERT RABELO LIMOEIRO - DF21718-A
ANDRE DAVIS ALMEIDA - DF25373-A
Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ANA CAROLINA SOARES DA ROCHA - DF20535-A
JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0038824-34.2015.8.07.0001
Número de ordem 45
Órgão julgador Gabinete do Des. Angelo Passareli
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA
PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP
MOHAMAD KHODR & CIA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-A
TERENCE ZVEITER - DF11717-A
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
PAULA COSTA VILELA - DF41074-A
Polo Passivo DISCO INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA
PORTO BSB ENGENHARIA LTDA. - EPP
MOHAMAD KHODR & CIA LTDA
ADRIANA LEITE SOUSA
ALEXANDRE OLIMPIO BARBACENA
ANDREIA CRISTINA GOMES MONTEIRO DA SILVA
BENTO GOMES DE SOUSA
CARLA SIQUEIRA E SOUSA
CLAUDIO ARAUJO LIMA
EDUARDO PRISTA ROSTEY
ERICO JOAQUIM DA SILVA JUNIOR
FABIANA VIEIRA LIMA
JANAINA ALVES BRAGA
LENY MARIA CARVALHO SOUSA
MARIA SARA FREDRIKSSON
NAZARENA KRONEMBERGER MONTEIRO DE CASTRO
RAFAEL MULIM VENCESLAU
TATIANNA CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA
WAGNER ANGELO DA SILVA
LAURA PIMENTEL DO CARMO
MATS JORGEN FREDRIKSSON
Advogado(s) - Polo Passivo
RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051-A
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707-A
TERENCE ZVEITER - DF11717-A
LAURA PIMENTEL DO CARMO - GO18592-S
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF23604-A
EDUARDO PISANI CIDADE - DF46138-A
Terceiro(s) Interessado(s)
Relator ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Juiz sentenciante do processo de origem
Brasília - DF, 12 de dezembro de 2024.
PATRÍCIA QUIDA SALLES
Diretora de Secretaria
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:15
Petição (Resposta)
13/12/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 05 de fevereiro de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 12 de dezembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:23
Para julgamento de mérito
12/12/2024, 13:42
Retirado
11/12/2024, 18:50
Movimentação processual
11/12/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ATA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 18ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 23 de outubro de 2024. Às treze horas e trinta e três minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presente as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA. Presente a Procuradora de Justiça, Excelentíssima Senhora Dra. KATIE DE SOUSA LIMA COELHO. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 22 processos na 18ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 18 horas e 02 minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente em exercício da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0709536-02.2022.8.07.0018
0753251-17.2023.8.07.0000
0732550-03.2021.8.07.0001
0721839-07.2019.8.07.0001
0704972-98.2022.8.07.0011
0725478-33.2019.8.07.0001
0708405-49.2023.8.07.0020
0744577-81.2022.8.07.0001
0750948-27.2023.8.07.0001
0724994-13.2022.8.07.0001
0706749-12.2022.8.07.0014
0760895-94.2022.8.07.0016
0707062-91.2022.8.07.0007
0726125-55.2024.8.07.0000
0707112-04.2023.8.07.0001
0707198-18.2023.8.07.0019
0719316-63.2022.8.07.0018
0703446-68.2023.8.07.0009
0708314-95.2023.8.07.0007
0741762-77.2023.8.07.0001
0706531-05.2022.8.07.0007
0707594-31.2023.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0706840-71.2023.8.07.0013
ADIADOS
0704386-45.2019.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0738224-88.2023.8.07.0001
0729691-43.2023.8.07.0001
0717554-06.2022.8.07.0020
0719787-96.2023.8.07.0001
0700141-66.2024.8.07.0001
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ATA DA 18ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 18ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 23 de outubro de 2024. Às treze horas e trinta e três minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presente as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, LUCIMEIRE DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA. Presente a Procuradora de Justiça, Excelentíssima Senhora Dra. KATIE DE SOUSA LIMA COELHO. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 22 processos na 18ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às 18 horas e 02 minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pela Excelentíssima Senhora Desembargadora, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente em exercício da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0709536-02.2022.8.07.0018
0753251-17.2023.8.07.0000
0732550-03.2021.8.07.0001
0721839-07.2019.8.07.0001
0704972-98.2022.8.07.0011
0725478-33.2019.8.07.0001
0708405-49.2023.8.07.0020
0744577-81.2022.8.07.0001
0750948-27.2023.8.07.0001
0724994-13.2022.8.07.0001
0706749-12.2022.8.07.0014
0760895-94.2022.8.07.0016
0707062-91.2022.8.07.0007
0726125-55.2024.8.07.0000
0707112-04.2023.8.07.0001
0707198-18.2023.8.07.0019
0719316-63.2022.8.07.0018
0703446-68.2023.8.07.0009
0708314-95.2023.8.07.0007
0741762-77.2023.8.07.0001
0706531-05.2022.8.07.0007
0707594-31.2023.8.07.0007
RETIRADOS DA SESSÃO
0706840-71.2023.8.07.0013
ADIADOS
0704386-45.2019.8.07.0018
PEDIDOS DE VISTA
0738224-88.2023.8.07.0001
0729691-43.2023.8.07.0001
0717554-06.2022.8.07.0020
0719787-96.2023.8.07.0001
0700141-66.2024.8.07.0001
07/11/2024, 00:00
Adiado
23/10/2024, 18:03
Documento (Certidão)
23/10/2024, 15:28
Petição (Resposta)
05/10/2024, 06:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:22
Para julgamento de mérito
04/10/2024, 09:00
Recebimento
23/08/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 17:07
Pedido de Vista
24/07/2024, 17:07
Documento (Certidão)
24/07/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:42
Publicação
10/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 12ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 24 de julho de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 12ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 5 de julho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
08/07/2024, 00:00
Petição (Resposta)
06/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:54
Expedição de documento
05/07/2024, 12:56
Para julgamento de mérito
05/07/2024, 12:23
Adiado
04/07/2024, 19:35
Publicação
27/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:16
Petição (Resposta)
26/06/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 60676873, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/06/2024 a 04/07/2024). Brasília/DF, 24 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 19:12
Documento (Certidão)
24/06/2024, 19:09
Retirado
24/06/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:02
Petição (Resposta)
07/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:42
Para julgamento de mérito
06/06/2024, 13:42
Recebimento
28/05/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:06
Petição (Resposta)
16/04/2024, 11:12
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 17:36
Recebimento
04/03/2024, 16:19
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 16:19
Distribuição (sorteio)
04/03/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros
Requerido: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações sob IDs 176891642 (LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME e outros) e 177617505 (FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASÍLIA). Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704386-45.2019.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros
Requerido: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte requerida AMÁLIA GRISELDA RIOS DE STEVANOVICH E FILHOS LTDA. (LE CIRQUE) e GEORGE STEVANOVICH, por meio de embargos declaratórios, a modificação da sentença de ID nº 15370194 que julgou parcialmente procedente o pedido, para consolidar a manutenção dos animais descritos na inicial nos mesmos estabelecimentos em que estão atualmente abrigados, cominando aos réus a proibição de retirá-los daqueles locais, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por cada ato de violação à obrigação de não-fazer ora estipulada;que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com a alimentação e manutenção dos animais, as quais devem ser arcadas pelas próprias instituições em que albergados;que condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em R$ 3.000,00. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento parcialmente improcedente da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) recebo os embargos e, no mérito, nego provimento. Int. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023 12:26:30. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL e outros
Requerido: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 169302536 da parte AMÁLIA GRISELDA RIOS DE STEVANOVICH E FILHOS LTDA. (LE CIRQUE) e GEORGE STEVANOVICH. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704386-45.2019.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
AUTOR: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
REU: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta por FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em face de LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, objetivando a defesa do meio ambiente, em especial, a proteção dos animais apreendidos em poder dos réus, vítimas de maus tratos, quais sejam: 1 hipopótamo, 2 girafas, 1 rinoceronte branco, 1 zebra, 2 camelos, 2 chimpanzés, 10 pôneis e 2 lhamas. Os autores sustentam que apesar da absolvição criminal do crime de maus-tratos por insuficiência de provas quanto ao dolo, ficou amplamente demonstrado por meio de documentos presentes nos autos originários (Autos 2008.01.1.111989-0), que os animais do circo discutido foram expostos ao confinamento e castigos para adestramento quando estiveram sob a tutela dos réus, o que lhes trouxe sofrimento e lhes infringiu problemas de saúde física e mental. Dizem que apesar de o Ministério Público ter recorrido da absolvição em segunda instância, o crime de maus tratos acabou prescrevendo, o que não obsta o reexame da conduta sob a ótica cível. Afinal, a absolvição por insuficiência de provas na seara criminal não impede a responsabilização cível, segundo os arts. 386, III e VII do CPC e 935 do Código Civil, sobretudo quanto não ficou demonstrada a inexistência do fato ou ficou provado que os réus não concorreram para a conduta de maus tratos, a qual claramente os animais estiveram expostos. Sustentam também que o art. 32 da Lei 9.605/98 é do tipo aberto, ou seja, não há definição precisa na norma do que sejam maus tratos, cabendo ao julgador avaliar caso a caso. E, na hipótese em exame, ficou muito bem demonstrado nos laudos produzidos durante a instrução criminal que os animais estavam sujeitos a maus tratos uma vez que viviam em confinamento excessivo, sem as vacinas devidas e alimentação adequada. Requerem, liminarmente a concessão de tutela satisfativa de urgência a fim de que os animais sejam mantidos nos santuários e estabelecimento que os acolheram em agosto de 2008, após resgate da situação de maus tratos. No mérito, buscam a condenação do dos réus à obrigação de fazer consistente na proibição de retirada dos animais dos santuários e estabelecimentos onde eles estão desde a apreensão, para que possam passar o resto de suas vidas em paz. Pede também a fixação de multa para o caso de descumprimento e a utilização de prova emprestada dos autos 2008.01.1.111989-0, tais como documentos, laudos, relatórios e fotografias. Atribuiram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido liminar foi deferido, determinando-se o sequestro de todos os animais não-humanos apreendidos por ocasião do processo criminal contra os representantes do “Le Cirque” (id. 33108568). O Ministério Público oficia pela intimação do IBAMA (id. 33526702); o Distrito Federal e o IBRAM a intimação da Fundação Jardim Zoológico de Brasília (id. 35086310). Ambos os pleitos foram acatados (id. 35152502). O IBAMA informou não possuir interesse na lide (id. 36562570). A Fundação Jardim Zoológico de Brasília requereu ingresso no polo ativo da demanda (id. 38723662), pleito este que fora deferido (id. 39646894). Na sequência, a FJZB emendou a inicial (id. 43911562), esclarecendo que apenas a hipopótamo LULLY, o Elefante africano Chocolate e o rinoceronte branco Thor estão sob a sua custódia e constante acompanhamento da equipe de veterinários e tratadores, além de acesso a alimentação especial devido às suas doenças e condições de saúde. Diz que os animais do Le Cirque chegaram ao Zoológico com problemas de saúde e, desde então, vêm recebendo alimentação e tratamento adequados. Esclarece que o rinoceronte Thor possui um problema crônico nos olhos (ceratoconjuntivite seca) e precisa dos cuidados da equipe veterinária especializada em oftalmologia da UNB para não ficar cego. O elefante Chocolate chegou ao Zoológico com score corporal baixo, o que já foi corrigido, mas vem tratando os abcessos que tem pelo corpo. Já a hipopótamo Lully não possui condição especial de saúde, mas como os demais animais está bem adaptada ao Zoológico, possui recinto próprio e recebe os cuidados e atenção necessários. Sustenta que, sob a ótica do bem-estar dos animais, não é recomendada a remoção do Zoológico de Brasília, onde eles estão completamente adaptados e recebem tratamento adequado. Invoca o art. 1º da Lei 5.197/67, argumentando que os animais da fauna silvestre são propriedades do Estado. E mais, ao retirarem irregularmente esses animais de seu habitat natural para a obtenção de lucro em atividades circenses e com desrespeito à sua integridade física e modo de vida, os réus violaram o art. 3º da Lei 5.197/67, motivo pelo qual não podem ficar responsáveis por eles. Destaca a impossibilidade de reintrodução dos animais apreendidos ao habitat natural e a exposição deles à crueldade, seja pelas doenças adquiridas no período em que ficaram encarcerados para exploração em espetáculos circenses, seja pela alimentação inadequada e confinamento em local impróprio, sem qualquer elemento de seu habitat natural. Frisa também os altos custos com a manutenção desses animais, uma vez que nos últimos cinco anos, o valor despendido com a alimentação foi de aproximadamente R$ 716.000,00, além de R$ 12.296,26 com medicamentos. Isso sem contar nas despesas que já prescreveram, já tendo sido ultrapassada a cifra de um milhão de reais. Requer a condenação dos réus ao pagamento das despesas com alimentação e medicamentos que tiveram de ser custeados pelo Zoológico nos últimos cinco anos, qual seja, R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros; além dos valores devidos até a decisão definitiva que converterá a tutela provisória dos animais em definitiva. O aditamento a inicial promovido pela FJZB foi admitido (id. 46298272). Os réus foram citados por edital (id. 91459202). Em contestação (id. 97028836), os réus negam os maus tratos, argumentando que para as apresentações circenses ocorrerem os animais deviam estar em boas condições. Dizem que a atividade desenvolvida não era clandestina, porque não havia vedação à apresentação de animais em circos em 15 das 27 unidades federativas. E mais, considerar ilegal a prática sem lei expressa vedando a conduta, malfere o princípio da legalidade. Afirmam que o Mandado de Busca e Apreensão dos animais autorizado pelo Juízo criminal foi desastroso, na medida em que eles ficaram 10 dias dentro de carretas, já que a vigilância sanitária local não havia autorizado o desembarque dos animais. Todavia, naquela ocasião, os animais já estavam sob a custódia do Estado. Diz que a contribuição de seus domadores foi essencial para acalmar os animais, do contrário, muitos deles estariam mortos. Ou seja, o estado precário dos animais recebidos pela FJZB decorreu da ineficiência do próprio Estado na ocasião da apreensão dos animais e alguns deles vieram a óbito pelo mesmo motivo. Ademais, sustentam que as conclusões relativas à ocorrência de maus-tratos pelos órgãos ambientais são inverossímeis e possuem viés ideológico, eis que nada de irregular foi constatado. Registra também que alguns dos animais estavam sob a custódia do circo por mais de 25 anos, o que demonstra que eram bem cuidados. Impugnam o pedido indenizatório da FJZB, argumentando que não há documentação que comprovando os gastos efetuados com os animais. Além disso, os animais dos réus sob a custodia da fundação são as principais atrações dela e vêm incrementando sua receita mensal. Asseveram que alguns dos fiéis depositários dos animais não prestaram esclarecimentos, quais sejam, Zoológico Cattoni-tur Park Hotel Salete/SC e Hotel Fazenda Stracta; e que tem notícia de que o elefante Babu faleceu por intoxicação/envenenamento. Dizem que não tentaram reaver os animais depois da absolvição criminal por receio de que eles fossem apreendidos novamente, depois de suportar gastos com o transporte e manutenção. Ademais, seria difícil obter as licenças depois de tudo que passaram. Pugnam, ao final, pela improcedência da demanda com a consequente liberação dos animais pertencentes ao Le Cirque para que possam ser transferidos a outras instituições. Requerem também sejam os fiéis depositários intimados para informar a situação atual dos animais que estão sob a sua guarda, bem como se eles possuem condição de transporte. Juntaram documentos na sequência. Em réplica (id. 99030228), a autora rebate as alegações dos réus e reitera a inicial, pugnando pela realização de prova oral e a utilização de prova emprestada dos Autos 2008.01.1.11989-0); a FJZB requereu a manutenção dos animais sob a sua custódia e a condenação dos réus ao pagamento dos custos com alimentação e cuidados com os animais desde setembro de 2014, montante este que deverá ser apurado em liquidação da sentença. Na fase de especificação de provas, a FJZB requereu a realização de perícia veterinária nos animais (id. 102557372); os autores, a produção de prova oral; os réus a untada de cópia do inquérito onde estão sendo investigadas as mortes dos animais que estão sob os cuidados do Jardim Zoológico (id. 102885362); por fim, o Ministério Público requereu a realização de exames clínicos nos animais custodiados pela FJZB (id. 104262582). Na decisão de id. 104262582, determinou-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária indicasse médico veterinário e/ou zootecnista para a avaliação clínica dos animais. Foi determinada a expedição de ofícios aos fiéis depositários dos 26 animais apreendidos a fim de que forneçam informações atualizadas (id. 107381974). As arguições de prescrição, coisa julgada e incompetência do juízo foram rejeitadas. Na ocasião, também foram fixados os pontos controvertidos, quais sejam, prática de maus tratos pelos réus e a ocorrência de danos materiais suscitados pela FJZB (id. 108509150). Ofício do RioZoo foi juntado aos autos (id. 115744527). O Ministério Público oficia pela manutenção da medida cautelar de sequestro, de modo que os animais permaneçam nos locais onde se encontram custodiados, bem como pelo ressarcimento das despesas com alimentação e medicamentos custeadas pela FJZB, com fundamento no princípio da causalidade (id. 144853445). É o relatório. Decido. Animais não são coisas. São seres vivos, que sentem dor e prazer, medo e satisfação, dentre outros sentimentos e sensações comuns também aos seres humanos. São destinatários de especial proteção pela ordem constitucional, sob a perspectiva de que integram o meio ambiente e exercem diversas funções ecológicas relevantes e indispensáveis à preservação de um ambiente sadio e harmônico. A vetusta definição de animal como “semovente”, ou seja, uma coisa que se move independentemente de um impulso externo, é obviamente superada pelo consenso científico, que há muito demonstrou a existência de sistemas nervosos e, por conseguinte, da senciência dos animais não-humanos, sepultando a bizarra tese cartesiana de que seriam autômatos com meros reflexos condicionados. É bem verdade que infelizmente o atual estágio da civilização humana ainda consente com práticas com animais que ainda haverão de ser consideradas tão absurdas como é vista hoje, por exemplo, a escravidão de outros seres humanos. Admite-se a criação e abate de animais para a alimentação humana, por exemplo. Tal admissão leva em conta a premissa de que o ser humano é um predador de outros animais, sendo inviável ou no mínimo deveras difícil o abandono da carne como alimento. Contudo, a evolução da ciência permite antever que, num futuro que se espera próximo, será viável a fabricação em massa de produtos sintéticos equivalentes à carne, e que poderão substituir a necessidade de criação e abate de animais. Chegado esse dia, em que não se poderá mais suscitar o virtual estado de necessidade que justifica a criação e abate de animais – e há promissores avanços neste sentido[1] –, a Humanidade certamente será forçada a abandonar essa prática. Se não é possível ainda, no atual estágio histórico, abandonar a prática de se comer animais, é não apenas possível, mas imposto pela ética e sobretudo pelo Direito, se abster de causar maus tratos e crueldade a outras formas de vida senciente. É isso o que determina a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII. Enfocando o caso concreto sob o aspecto fático, não há dúvidas de que os animais não-humanos envolvidos na lide foram apreendidos em ação fiscalizatória legítima empreendida pelo órgão local competente, pela constatação de que se encontravam confinados em condições insalubres e inadequadas às necessidades específicas de suas espécies. A inadequação do tratamento que era conferido pelos réus aos animais foi confirmada pelos laudos veterinários que atestaram o precário estado de saúde em que estavam quando resgatados pelos órgãos fiscalizadores. Os réus foram, de fato, absolvidos da acusação de crime contra a fauna. A sentença criminal absolutória não arrostou a ocorrência do fato objetivo dos maus-tratos contra os animais, mas lastreou-se na insuficiência de prova relativamente ao dolo específico de praticar o tipo penal do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, na concreção técnica da doutrina finalista da ação, que atualmente orienta a aplicação do ordenamento jurídico penal brasileiro, em substituição à superada perspectiva causalista. Contudo, não se pode perder de vista que as hipóteses de dano ambiental atraem a tríplice responsabilidade (criminal, cível e administrativa), sendo trivial que tais instâncias são independentes entre si, ou seja, é perfeitamente possível se vislumbrar que, mesmo afastada a pertinência da pretensão punitiva no âmbito criminal, subsista a responsabilidade civil aquiliana e também a submissão à ação sancionatória administrativa pelos mesmos fatos. A argumentação de que os réus não teriam o dolo de causar mal aos animais, até porque eram parte integrante da exibição circense e fonte de lucro, é deveras verossímil. Só que, mesmo que sem dolo, ou seja, ainda que a vontade dos réus não tenha sido dirigida a causar mal aos animais, ainda assim era isso que sua conduta ocasionava, na prática. De fato, os próprios réus trazem uma interessante proposta de definição objetiva de maus-tratos, pela aplicação analógica da norma do art. 136 do Código Penal. No tipo penal referido, reputa-se maus tratos a exposição da vida ou saúde de alguém a perigo. A rotina de um circo, em constante deslocamento, representa evidente abalo à vida e saúde de animais silvestres, os quais são obrigados a ficar confinados em cativeiros de diminuto tamanho, o que ocasiona não apenas estress e sofrimento para seres que deveriam viver na mais plena liberdade deambulatória em seus habitats naturais, mas sequelas físicas, como atrofias musculares, como foi inclusive constatado em alguns dos animais apreendidos no caso concreto. Animais silvestres têm necessidades peculiares, conforme sua espécie. Apenas para ilustrar: aves voam livremente pelos céus, elefantes são animais sociais e viajam por longos percursos, hipopótamos vivem em reservatórios naturais de água. Cuidados indispensáveis aos animais incluem proporcionar a eles local e modo de vida compatíveis com as peculiaridades de sua espécie, o que obviamente não ocorre quando são mantidos em cativeiro ininterrupto. Portanto, a manutenção de animais silvestres exóticos aprisionados em regiões distintas daquelas onde sua espécie ocorre (e onde encontram, na natureza, a alimentação adequada às suas necessidades), privando-os da possibilidade de viverem conforme as peculiaridades de sua espécie equivale, obviamente, a privar-lhes da alimentação e cuidados indispensáveis. A “interação” dos animais exóticos com o público do circo equivale a submetê-los a um trabalho com o qual definitivamente não anuíram. Não se pode comparar a situação dos artistas humanos circenses à dos animais não-humanos. Aqueles trabalham conforme sua vocação e mediante um contrato estabelecido voluntariamente; estes são aprisionados e forçados a trabalhar contra todos os seus instintos naturais, que definitivamente não incluem prover animais humanos com o deleite de vê-los reproduzindo ações condicionadas. Os animais tratados na lide foram encontrados em recintos diminutos e aprisionados com grilhões e correntes que certamente causavam-lhes dores e sofrimento. Se é possível que os animais sejam mantidos em santuários e zoológicos em que tais aparatos, virtuais instrumentos de tortura, sejam desnecessários, não é demais concluir que mantê-los confinados, agrilhoados e acorrentados equivale a um abuso nos meios de correção e disciplina. Portanto, mesmo adotando-se a solução proposta pelos próprios réus, de se utilizar a norma aplicável ao crime de maus tratos a seres humanos, não se pode ter dúvidas de que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque vinham, sim, sendo submetidos a constantes maus-tratos, ainda que não fosse este o propósito finalístico dos réus. O propósito finalístico dos réus está mais que manifesto nos autos: instrumentalizar os animais como meio de obtenção de lucro. Tal propósito fica mais que evidenciado quando se observa a indignação manifesta com a tese de que os animais passaram a se constituir atrações especiais do zoológico em que estão abrigados, o que denota nenhum interesse pelo bem-estar dos animais, mas apenas e tão-somente pelo seu potencial de gerar lucros. A tese de que não há lei regulamentando a manutenção de animais em circo desconsidera que há, sim, norma jurídica tratando do tema. Trata-se do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. Ali, vedam-se as “práticas que coloquem em risco” as funções ecológicas ou “provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Ao se retirar um animal silvestre de seu habitat, mantendo-o confinado e sem contato com outros seres de sua espécie, há um óbvio ataque às funções ecológicas que aquele animal poderia estar exercendo. Para ilustrar, uma ave que é aprisionada deixa de exercer a função de dispersora de sementes, o que afeta também a flora. Eventualmente, a mesma ave aprisionada deixa de servir de alimento ao seu predador natural, desequilibrando, por conseguinte, outras espécimes. Quando aprisionado isoladamente, o animal também não se reproduz. Mesmo quando aprisionados em casal, sabe-se que a reprodução de animais em cativeiro costuma ser bastante difícil. Logo, não se pode duvidar que a conduta de manter animais silvestres e exóticos em cativeiro ajuda a provocar a extinção das espécies. Sobre a crueldade inerente à conduta, reporto-me às mesmas considerações acima tecidas, na análise da subsunção dos fatos à descrição objetiva do tipo penal dos maus-tratos. Logo, a despeito da ausência do dolo específico de praticar o crime de maus-tratos, é inequívoco que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque eram tratados viola flagrantemente a norma constitucional protetiva da fauna. A ausência do dolo desnatura a conduta como crime, sob a perspectiva da teoria finalista da ação, mas definitivamente não afasta a ilicitude inerente à evidente violação da norma constitucional, conforme acima demonstrado. Trocando em miúdos, a restituição dos animais à existência miserável de confinamento e submissão a exibições para deleite de humanos em espetáculos circenses afigura-se francamente inconstitucional, não podendo ser admitida sequer como hipótese para o poder incumbido de exigir a concretização das promessas constitucionais. Onde, então, deverão ficar os animais resgatados dos maus-tratos a que eram submetidos pelos réus? Com certeza não será com os próprios réus, que já demonstraram sobejamente o propósito de restabelecer o mesmo tratamento inadequado de outrora. A propósito, a conduta dos réus em todos os eventos ocorridos desde o resgate dos animais apenas reforça a absoluta inadequação da restituição dos animais ao cativeiro circense. Neste sentido, há a notícia de que houve resistência direta à ação fiscalizatória e à entrega pacífica dos animais, mediante o reforço dos grilhões. No presente feito mesmo, constatou-se grande dificuldade para a localização e citação dos réus, não sendo difícil concluir que se é difícil realizar um ato de comunicação processual oficial, será ainda mais difícil realizar um acompanhamento do modo como os animais seriam tratados em caso de uma hipotética e temerária restituição aos seus aprisionadores. É bem fato que alguns dos animais resgatados vieram a óbito algum tempo depois, mas não há qualquer prova de que tal circunstância tenha sido derivada de maus tratos ou negligência nas instituições em que estão acolhidos. Ao contrário, soa atraente considerar mais verossímil que, além da circunstância natural de óbito a que todo vivente está sujeito, se houve abreviação da vida dos animais, é bem possível que isso tenha decorrido da precária condição a que eram submetidos sob o jugo dos réus. Os animais estão atualmente em viveiros e no Jardim Zoológico de Brasília, situação que perdura desde o seu resgate. Tais locais não são tão ideais como o próprio habitat natural dos bichos, mas evidentemente atendem em bem melhor medida às suas necessidades de bem-estar, saúde e tranquilidade do que a manutenção em cativeiro. Acresça a isso a circunstância de nova mudança nas condições existenciais dos animais implicaria em óbvio incômodo a eles, forçando-os a se readaptar ao cativeiro inadequado fornecido pelos réus. Aqui, cabe recordar que, sendo seres inerentemente indefesos ante o animal humano, os animais não-humanos devem ser merecedores do mesmo princípio do melhor interesse que se reconhece a humanos em situação de particular fragilidade, como crianças e portadores de deficiência. A adequação jurídica da solução de manutenção dos animais nas instituições onde estão atualmente albergados encontra respaldo na lei e literatura, conforme se pode compreender da lapidar análise doutrinária pelo mais autorizado estudioso do direito da fauna, adiante transcrita e adotada como razões de decidir: “Princípio da primazia da liberdade natural O princípio da primazia da liberdade natural também decorre da dignidade animal, na sua dimensão de liberdade, posta na Constituição Federal, mas tem especificação na legislação infraconstitucional federal. Segundo o art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), com a redação dada pela Lei 13.052/2014, ‘Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados’. Esse princípio também tem substrato nas normativas internacionais, especialmente na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da ONU (1992), adotada pelo Brasil, a qual considera a conservação ex situ como complementar à conservação in situ, restando nítido que essa forma de conservação da biodiversidade – com os animais livres na natureza – é preferencial àquela. Nesse sentido – atribuindo preferencialmente a conservação in situ – é a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), a qual ostenta, como uma das suas diretrizes, ‘o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de população das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres’ (art. 5º, VII, Lei 9.985/2000). Também pode ser considerada fonte do princípio da primazia da liberdade natural a Lei Complementar 140/2011, responsável pela ‘cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora’, na qual se encontram dispositivos que apontam a preferencialidade da conservação in situ (na natureza) dos animais, em especial aqueles cujas espécies estão ameaçadas de extinção e são sobre-explotadas no território nacional. O estado de coisas a ser promovido por esse princípio é a integridade das comunidades de animais, especialmente a dos silvestres, colocando-as a salvo das intervenções humanas destrutivas, além de conduzir à progressiva extinção de cativeiros animais que não tenham funções conservacionistas, mas que se consubstanciem, apenas, em estabelecimentos destinados à exploração animal. Evidentemente, ressalvam-se aqui as entidades como os Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), que recebem animais silvestres apreendidos pela fiscalização ambiental ou feridos por causas diversas, como os atropelados em rodovias para tratamento veterinário. Mas, a atuação dessas entidades é ressalvada pela parte final do próprio art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998. A importância do princípio da primazia da liberdade natural é exatamente impor que essas entidades engendrem todos os esforços possíveis para a reintegração do animal silvestre ao seu habitat ou, em caso de manifesta impossibilidade, comprovada e devidamente fundamentada em termos técnicos, que o novo ambiente a que se destine o animal possibilite a imitação, o tanto quanto possível, do respectivo habitat, inclusive quanto à natural socialização, quando for o caso de espécie social. É o interesse animal – não o interesse humano – que deve preponderar na decisão sobre a destinação do animal cativo. Por essas razões, e pelo princípio em questão, devem ser mais bem refletidas as decisões judiciais que permitem que animais silvestres – como papagaios – por estarem, por longos períodos, na convivência doméstica humana, como verdadeiros pets, permaneçam nessa reclusão, com a perda das suas chances de convivência natural com outros membros de sua espécie, ainda que em cativeiro regularmente estabelecido. O princípio da primazia da liberdade natural restou agora consolidado no Brasil, pela superveniência do precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 640, adiante mais bem explicitado, fixando como ilegítima ‘a interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais aprendidos em situação de maus-tratos’.” (ATAIDE JR., Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 98/100). Assim, não pode haver dúvidas sobre a procedência da pretensão relativa à permanência dos animais nos locais onde encontram-se atualmente abrigados, impondo-se a cominação da obrigação dos réus de não retirá-los de lá. Já à pretensão de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com alimentação dos animais, objeto da complementação da inicial pelo Distrito Federal, não merece prosperar, por ausência de suporte jurídico adequado. Com efeito, não se pode afirmar a existência de obrigação alimentícia entre os réus e os animais que outrora aprisionaram, posto que tal obrigação deflui, em princípio, do poder familiar, do dever de solidariedade entre parentes ou do ato ilícito. Afastadas as hipóteses típicas do direito das famílias, é de se indagar se o fato ilícito praticado pelos réus (maus tratos contra os animais) justifica a imposição da obrigação de alimentar suas vítimas agora sob abrigos mais adequados. A resposta afigura-se negativa. A ilicitude inerente ao aprisionamento e maus-tratos dos animais foi reparada com o resgate e instalação deles em locais mais condizentes com a sua vida digna. Não estando mais os animais sob o poder dos réus, não se pode atribuir a eles, e sim aos atuais cuidadores, o dever de prover as necessidades dos animais, sob pena de se estabelecer verdadeira contradição jurídica, pela atribuição de obrigações sem a contrapartida de direitos correlatos (no caso, a obrigação de alimentar quem não pode ter o direito de permanecer com a posse e guarda dos animais). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para consolidar a manutenção dos animais descritos na inicial nos mesmos estabelecimentos em que estão atualmente abrigados, cominando aos réus a proibição de retirá-los daqueles locais, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por cada ato de violação à obrigação de não-fazer ora estipulada. Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com a alimentação e manutenção dos animais, as quais devem ser arcadas pelas próprias instituições em que albergados. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em R$ 3.000,00. Brasília, 9 de agosto de 2023. CARLOS MAROJA Juiz de Direito [1] Vide, por exemplo, em https://pt.wikipedia.org/wiki/Carne_artificial
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
AUTOR: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
REU: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta por FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em face de LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, objetivando a defesa do meio ambiente, em especial, a proteção dos animais apreendidos em poder dos réus, vítimas de maus tratos, quais sejam: 1 hipopótamo, 2 girafas, 1 rinoceronte branco, 1 zebra, 2 camelos, 2 chimpanzés, 10 pôneis e 2 lhamas. Os autores sustentam que apesar da absolvição criminal do crime de maus-tratos por insuficiência de provas quanto ao dolo, ficou amplamente demonstrado por meio de documentos presentes nos autos originários (Autos 2008.01.1.111989-0), que os animais do circo discutido foram expostos ao confinamento e castigos para adestramento quando estiveram sob a tutela dos réus, o que lhes trouxe sofrimento e lhes infringiu problemas de saúde física e mental. Dizem que apesar de o Ministério Público ter recorrido da absolvição em segunda instância, o crime de maus tratos acabou prescrevendo, o que não obsta o reexame da conduta sob a ótica cível. Afinal, a absolvição por insuficiência de provas na seara criminal não impede a responsabilização cível, segundo os arts. 386, III e VII do CPC e 935 do Código Civil, sobretudo quanto não ficou demonstrada a inexistência do fato ou ficou provado que os réus não concorreram para a conduta de maus tratos, a qual claramente os animais estiveram expostos. Sustentam também que o art. 32 da Lei 9.605/98 é do tipo aberto, ou seja, não há definição precisa na norma do que sejam maus tratos, cabendo ao julgador avaliar caso a caso. E, na hipótese em exame, ficou muito bem demonstrado nos laudos produzidos durante a instrução criminal que os animais estavam sujeitos a maus tratos uma vez que viviam em confinamento excessivo, sem as vacinas devidas e alimentação adequada. Requerem, liminarmente a concessão de tutela satisfativa de urgência a fim de que os animais sejam mantidos nos santuários e estabelecimento que os acolheram em agosto de 2008, após resgate da situação de maus tratos. No mérito, buscam a condenação do dos réus à obrigação de fazer consistente na proibição de retirada dos animais dos santuários e estabelecimentos onde eles estão desde a apreensão, para que possam passar o resto de suas vidas em paz. Pede também a fixação de multa para o caso de descumprimento e a utilização de prova emprestada dos autos 2008.01.1.111989-0, tais como documentos, laudos, relatórios e fotografias. Atribuiram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido liminar foi deferido, determinando-se o sequestro de todos os animais não-humanos apreendidos por ocasião do processo criminal contra os representantes do “Le Cirque” (id. 33108568). O Ministério Público oficia pela intimação do IBAMA (id. 33526702); o Distrito Federal e o IBRAM a intimação da Fundação Jardim Zoológico de Brasília (id. 35086310). Ambos os pleitos foram acatados (id. 35152502). O IBAMA informou não possuir interesse na lide (id. 36562570). A Fundação Jardim Zoológico de Brasília requereu ingresso no polo ativo da demanda (id. 38723662), pleito este que fora deferido (id. 39646894). Na sequência, a FJZB emendou a inicial (id. 43911562), esclarecendo que apenas a hipopótamo LULLY, o Elefante africano Chocolate e o rinoceronte branco Thor estão sob a sua custódia e constante acompanhamento da equipe de veterinários e tratadores, além de acesso a alimentação especial devido às suas doenças e condições de saúde. Diz que os animais do Le Cirque chegaram ao Zoológico com problemas de saúde e, desde então, vêm recebendo alimentação e tratamento adequados. Esclarece que o rinoceronte Thor possui um problema crônico nos olhos (ceratoconjuntivite seca) e precisa dos cuidados da equipe veterinária especializada em oftalmologia da UNB para não ficar cego. O elefante Chocolate chegou ao Zoológico com score corporal baixo, o que já foi corrigido, mas vem tratando os abcessos que tem pelo corpo. Já a hipopótamo Lully não possui condição especial de saúde, mas como os demais animais está bem adaptada ao Zoológico, possui recinto próprio e recebe os cuidados e atenção necessários. Sustenta que, sob a ótica do bem-estar dos animais, não é recomendada a remoção do Zoológico de Brasília, onde eles estão completamente adaptados e recebem tratamento adequado. Invoca o art. 1º da Lei 5.197/67, argumentando que os animais da fauna silvestre são propriedades do Estado. E mais, ao retirarem irregularmente esses animais de seu habitat natural para a obtenção de lucro em atividades circenses e com desrespeito à sua integridade física e modo de vida, os réus violaram o art. 3º da Lei 5.197/67, motivo pelo qual não podem ficar responsáveis por eles. Destaca a impossibilidade de reintrodução dos animais apreendidos ao habitat natural e a exposição deles à crueldade, seja pelas doenças adquiridas no período em que ficaram encarcerados para exploração em espetáculos circenses, seja pela alimentação inadequada e confinamento em local impróprio, sem qualquer elemento de seu habitat natural. Frisa também os altos custos com a manutenção desses animais, uma vez que nos últimos cinco anos, o valor despendido com a alimentação foi de aproximadamente R$ 716.000,00, além de R$ 12.296,26 com medicamentos. Isso sem contar nas despesas que já prescreveram, já tendo sido ultrapassada a cifra de um milhão de reais. Requer a condenação dos réus ao pagamento das despesas com alimentação e medicamentos que tiveram de ser custeados pelo Zoológico nos últimos cinco anos, qual seja, R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros; além dos valores devidos até a decisão definitiva que converterá a tutela provisória dos animais em definitiva. O aditamento a inicial promovido pela FJZB foi admitido (id. 46298272). Os réus foram citados por edital (id. 91459202). Em contestação (id. 97028836), os réus negam os maus tratos, argumentando que para as apresentações circenses ocorrerem os animais deviam estar em boas condições. Dizem que a atividade desenvolvida não era clandestina, porque não havia vedação à apresentação de animais em circos em 15 das 27 unidades federativas. E mais, considerar ilegal a prática sem lei expressa vedando a conduta, malfere o princípio da legalidade. Afirmam que o Mandado de Busca e Apreensão dos animais autorizado pelo Juízo criminal foi desastroso, na medida em que eles ficaram 10 dias dentro de carretas, já que a vigilância sanitária local não havia autorizado o desembarque dos animais. Todavia, naquela ocasião, os animais já estavam sob a custódia do Estado. Diz que a contribuição de seus domadores foi essencial para acalmar os animais, do contrário, muitos deles estariam mortos. Ou seja, o estado precário dos animais recebidos pela FJZB decorreu da ineficiência do próprio Estado na ocasião da apreensão dos animais e alguns deles vieram a óbito pelo mesmo motivo. Ademais, sustentam que as conclusões relativas à ocorrência de maus-tratos pelos órgãos ambientais são inverossímeis e possuem viés ideológico, eis que nada de irregular foi constatado. Registra também que alguns dos animais estavam sob a custódia do circo por mais de 25 anos, o que demonstra que eram bem cuidados. Impugnam o pedido indenizatório da FJZB, argumentando que não há documentação que comprovando os gastos efetuados com os animais. Além disso, os animais dos réus sob a custodia da fundação são as principais atrações dela e vêm incrementando sua receita mensal. Asseveram que alguns dos fiéis depositários dos animais não prestaram esclarecimentos, quais sejam, Zoológico Cattoni-tur Park Hotel Salete/SC e Hotel Fazenda Stracta; e que tem notícia de que o elefante Babu faleceu por intoxicação/envenenamento. Dizem que não tentaram reaver os animais depois da absolvição criminal por receio de que eles fossem apreendidos novamente, depois de suportar gastos com o transporte e manutenção. Ademais, seria difícil obter as licenças depois de tudo que passaram. Pugnam, ao final, pela improcedência da demanda com a consequente liberação dos animais pertencentes ao Le Cirque para que possam ser transferidos a outras instituições. Requerem também sejam os fiéis depositários intimados para informar a situação atual dos animais que estão sob a sua guarda, bem como se eles possuem condição de transporte. Juntaram documentos na sequência. Em réplica (id. 99030228), a autora rebate as alegações dos réus e reitera a inicial, pugnando pela realização de prova oral e a utilização de prova emprestada dos Autos 2008.01.1.11989-0); a FJZB requereu a manutenção dos animais sob a sua custódia e a condenação dos réus ao pagamento dos custos com alimentação e cuidados com os animais desde setembro de 2014, montante este que deverá ser apurado em liquidação da sentença. Na fase de especificação de provas, a FJZB requereu a realização de perícia veterinária nos animais (id. 102557372); os autores, a produção de prova oral; os réus a untada de cópia do inquérito onde estão sendo investigadas as mortes dos animais que estão sob os cuidados do Jardim Zoológico (id. 102885362); por fim, o Ministério Público requereu a realização de exames clínicos nos animais custodiados pela FJZB (id. 104262582). Na decisão de id. 104262582, determinou-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária indicasse médico veterinário e/ou zootecnista para a avaliação clínica dos animais. Foi determinada a expedição de ofícios aos fiéis depositários dos 26 animais apreendidos a fim de que forneçam informações atualizadas (id. 107381974). As arguições de prescrição, coisa julgada e incompetência do juízo foram rejeitadas. Na ocasião, também foram fixados os pontos controvertidos, quais sejam, prática de maus tratos pelos réus e a ocorrência de danos materiais suscitados pela FJZB (id. 108509150). Ofício do RioZoo foi juntado aos autos (id. 115744527). O Ministério Público oficia pela manutenção da medida cautelar de sequestro, de modo que os animais permaneçam nos locais onde se encontram custodiados, bem como pelo ressarcimento das despesas com alimentação e medicamentos custeadas pela FJZB, com fundamento no princípio da causalidade (id. 144853445). É o relatório. Decido. Animais não são coisas. São seres vivos, que sentem dor e prazer, medo e satisfação, dentre outros sentimentos e sensações comuns também aos seres humanos. São destinatários de especial proteção pela ordem constitucional, sob a perspectiva de que integram o meio ambiente e exercem diversas funções ecológicas relevantes e indispensáveis à preservação de um ambiente sadio e harmônico. A vetusta definição de animal como “semovente”, ou seja, uma coisa que se move independentemente de um impulso externo, é obviamente superada pelo consenso científico, que há muito demonstrou a existência de sistemas nervosos e, por conseguinte, da senciência dos animais não-humanos, sepultando a bizarra tese cartesiana de que seriam autômatos com meros reflexos condicionados. É bem verdade que infelizmente o atual estágio da civilização humana ainda consente com práticas com animais que ainda haverão de ser consideradas tão absurdas como é vista hoje, por exemplo, a escravidão de outros seres humanos. Admite-se a criação e abate de animais para a alimentação humana, por exemplo. Tal admissão leva em conta a premissa de que o ser humano é um predador de outros animais, sendo inviável ou no mínimo deveras difícil o abandono da carne como alimento. Contudo, a evolução da ciência permite antever que, num futuro que se espera próximo, será viável a fabricação em massa de produtos sintéticos equivalentes à carne, e que poderão substituir a necessidade de criação e abate de animais. Chegado esse dia, em que não se poderá mais suscitar o virtual estado de necessidade que justifica a criação e abate de animais – e há promissores avanços neste sentido[1] –, a Humanidade certamente será forçada a abandonar essa prática. Se não é possível ainda, no atual estágio histórico, abandonar a prática de se comer animais, é não apenas possível, mas imposto pela ética e sobretudo pelo Direito, se abster de causar maus tratos e crueldade a outras formas de vida senciente. É isso o que determina a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII. Enfocando o caso concreto sob o aspecto fático, não há dúvidas de que os animais não-humanos envolvidos na lide foram apreendidos em ação fiscalizatória legítima empreendida pelo órgão local competente, pela constatação de que se encontravam confinados em condições insalubres e inadequadas às necessidades específicas de suas espécies. A inadequação do tratamento que era conferido pelos réus aos animais foi confirmada pelos laudos veterinários que atestaram o precário estado de saúde em que estavam quando resgatados pelos órgãos fiscalizadores. Os réus foram, de fato, absolvidos da acusação de crime contra a fauna. A sentença criminal absolutória não arrostou a ocorrência do fato objetivo dos maus-tratos contra os animais, mas lastreou-se na insuficiência de prova relativamente ao dolo específico de praticar o tipo penal do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, na concreção técnica da doutrina finalista da ação, que atualmente orienta a aplicação do ordenamento jurídico penal brasileiro, em substituição à superada perspectiva causalista. Contudo, não se pode perder de vista que as hipóteses de dano ambiental atraem a tríplice responsabilidade (criminal, cível e administrativa), sendo trivial que tais instâncias são independentes entre si, ou seja, é perfeitamente possível se vislumbrar que, mesmo afastada a pertinência da pretensão punitiva no âmbito criminal, subsista a responsabilidade civil aquiliana e também a submissão à ação sancionatória administrativa pelos mesmos fatos. A argumentação de que os réus não teriam o dolo de causar mal aos animais, até porque eram parte integrante da exibição circense e fonte de lucro, é deveras verossímil. Só que, mesmo que sem dolo, ou seja, ainda que a vontade dos réus não tenha sido dirigida a causar mal aos animais, ainda assim era isso que sua conduta ocasionava, na prática. De fato, os próprios réus trazem uma interessante proposta de definição objetiva de maus-tratos, pela aplicação analógica da norma do art. 136 do Código Penal. No tipo penal referido, reputa-se maus tratos a exposição da vida ou saúde de alguém a perigo. A rotina de um circo, em constante deslocamento, representa evidente abalo à vida e saúde de animais silvestres, os quais são obrigados a ficar confinados em cativeiros de diminuto tamanho, o que ocasiona não apenas estress e sofrimento para seres que deveriam viver na mais plena liberdade deambulatória em seus habitats naturais, mas sequelas físicas, como atrofias musculares, como foi inclusive constatado em alguns dos animais apreendidos no caso concreto. Animais silvestres têm necessidades peculiares, conforme sua espécie. Apenas para ilustrar: aves voam livremente pelos céus, elefantes são animais sociais e viajam por longos percursos, hipopótamos vivem em reservatórios naturais de água. Cuidados indispensáveis aos animais incluem proporcionar a eles local e modo de vida compatíveis com as peculiaridades de sua espécie, o que obviamente não ocorre quando são mantidos em cativeiro ininterrupto. Portanto, a manutenção de animais silvestres exóticos aprisionados em regiões distintas daquelas onde sua espécie ocorre (e onde encontram, na natureza, a alimentação adequada às suas necessidades), privando-os da possibilidade de viverem conforme as peculiaridades de sua espécie equivale, obviamente, a privar-lhes da alimentação e cuidados indispensáveis. A “interação” dos animais exóticos com o público do circo equivale a submetê-los a um trabalho com o qual definitivamente não anuíram. Não se pode comparar a situação dos artistas humanos circenses à dos animais não-humanos. Aqueles trabalham conforme sua vocação e mediante um contrato estabelecido voluntariamente; estes são aprisionados e forçados a trabalhar contra todos os seus instintos naturais, que definitivamente não incluem prover animais humanos com o deleite de vê-los reproduzindo ações condicionadas. Os animais tratados na lide foram encontrados em recintos diminutos e aprisionados com grilhões e correntes que certamente causavam-lhes dores e sofrimento. Se é possível que os animais sejam mantidos em santuários e zoológicos em que tais aparatos, virtuais instrumentos de tortura, sejam desnecessários, não é demais concluir que mantê-los confinados, agrilhoados e acorrentados equivale a um abuso nos meios de correção e disciplina. Portanto, mesmo adotando-se a solução proposta pelos próprios réus, de se utilizar a norma aplicável ao crime de maus tratos a seres humanos, não se pode ter dúvidas de que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque vinham, sim, sendo submetidos a constantes maus-tratos, ainda que não fosse este o propósito finalístico dos réus. O propósito finalístico dos réus está mais que manifesto nos autos: instrumentalizar os animais como meio de obtenção de lucro. Tal propósito fica mais que evidenciado quando se observa a indignação manifesta com a tese de que os animais passaram a se constituir atrações especiais do zoológico em que estão abrigados, o que denota nenhum interesse pelo bem-estar dos animais, mas apenas e tão-somente pelo seu potencial de gerar lucros. A tese de que não há lei regulamentando a manutenção de animais em circo desconsidera que há, sim, norma jurídica tratando do tema. Trata-se do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. Ali, vedam-se as “práticas que coloquem em risco” as funções ecológicas ou “provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Ao se retirar um animal silvestre de seu habitat, mantendo-o confinado e sem contato com outros seres de sua espécie, há um óbvio ataque às funções ecológicas que aquele animal poderia estar exercendo. Para ilustrar, uma ave que é aprisionada deixa de exercer a função de dispersora de sementes, o que afeta também a flora. Eventualmente, a mesma ave aprisionada deixa de servir de alimento ao seu predador natural, desequilibrando, por conseguinte, outras espécimes. Quando aprisionado isoladamente, o animal também não se reproduz. Mesmo quando aprisionados em casal, sabe-se que a reprodução de animais em cativeiro costuma ser bastante difícil. Logo, não se pode duvidar que a conduta de manter animais silvestres e exóticos em cativeiro ajuda a provocar a extinção das espécies. Sobre a crueldade inerente à conduta, reporto-me às mesmas considerações acima tecidas, na análise da subsunção dos fatos à descrição objetiva do tipo penal dos maus-tratos. Logo, a despeito da ausência do dolo específico de praticar o crime de maus-tratos, é inequívoco que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque eram tratados viola flagrantemente a norma constitucional protetiva da fauna. A ausência do dolo desnatura a conduta como crime, sob a perspectiva da teoria finalista da ação, mas definitivamente não afasta a ilicitude inerente à evidente violação da norma constitucional, conforme acima demonstrado. Trocando em miúdos, a restituição dos animais à existência miserável de confinamento e submissão a exibições para deleite de humanos em espetáculos circenses afigura-se francamente inconstitucional, não podendo ser admitida sequer como hipótese para o poder incumbido de exigir a concretização das promessas constitucionais. Onde, então, deverão ficar os animais resgatados dos maus-tratos a que eram submetidos pelos réus? Com certeza não será com os próprios réus, que já demonstraram sobejamente o propósito de restabelecer o mesmo tratamento inadequado de outrora. A propósito, a conduta dos réus em todos os eventos ocorridos desde o resgate dos animais apenas reforça a absoluta inadequação da restituição dos animais ao cativeiro circense. Neste sentido, há a notícia de que houve resistência direta à ação fiscalizatória e à entrega pacífica dos animais, mediante o reforço dos grilhões. No presente feito mesmo, constatou-se grande dificuldade para a localização e citação dos réus, não sendo difícil concluir que se é difícil realizar um ato de comunicação processual oficial, será ainda mais difícil realizar um acompanhamento do modo como os animais seriam tratados em caso de uma hipotética e temerária restituição aos seus aprisionadores. É bem fato que alguns dos animais resgatados vieram a óbito algum tempo depois, mas não há qualquer prova de que tal circunstância tenha sido derivada de maus tratos ou negligência nas instituições em que estão acolhidos. Ao contrário, soa atraente considerar mais verossímil que, além da circunstância natural de óbito a que todo vivente está sujeito, se houve abreviação da vida dos animais, é bem possível que isso tenha decorrido da precária condição a que eram submetidos sob o jugo dos réus. Os animais estão atualmente em viveiros e no Jardim Zoológico de Brasília, situação que perdura desde o seu resgate. Tais locais não são tão ideais como o próprio habitat natural dos bichos, mas evidentemente atendem em bem melhor medida às suas necessidades de bem-estar, saúde e tranquilidade do que a manutenção em cativeiro. Acresça a isso a circunstância de nova mudança nas condições existenciais dos animais implicaria em óbvio incômodo a eles, forçando-os a se readaptar ao cativeiro inadequado fornecido pelos réus. Aqui, cabe recordar que, sendo seres inerentemente indefesos ante o animal humano, os animais não-humanos devem ser merecedores do mesmo princípio do melhor interesse que se reconhece a humanos em situação de particular fragilidade, como crianças e portadores de deficiência. A adequação jurídica da solução de manutenção dos animais nas instituições onde estão atualmente albergados encontra respaldo na lei e literatura, conforme se pode compreender da lapidar análise doutrinária pelo mais autorizado estudioso do direito da fauna, adiante transcrita e adotada como razões de decidir: “Princípio da primazia da liberdade natural O princípio da primazia da liberdade natural também decorre da dignidade animal, na sua dimensão de liberdade, posta na Constituição Federal, mas tem especificação na legislação infraconstitucional federal. Segundo o art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), com a redação dada pela Lei 13.052/2014, ‘Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados’. Esse princípio também tem substrato nas normativas internacionais, especialmente na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da ONU (1992), adotada pelo Brasil, a qual considera a conservação ex situ como complementar à conservação in situ, restando nítido que essa forma de conservação da biodiversidade – com os animais livres na natureza – é preferencial àquela. Nesse sentido – atribuindo preferencialmente a conservação in situ – é a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), a qual ostenta, como uma das suas diretrizes, ‘o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de população das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres’ (art. 5º, VII, Lei 9.985/2000). Também pode ser considerada fonte do princípio da primazia da liberdade natural a Lei Complementar 140/2011, responsável pela ‘cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora’, na qual se encontram dispositivos que apontam a preferencialidade da conservação in situ (na natureza) dos animais, em especial aqueles cujas espécies estão ameaçadas de extinção e são sobre-explotadas no território nacional. O estado de coisas a ser promovido por esse princípio é a integridade das comunidades de animais, especialmente a dos silvestres, colocando-as a salvo das intervenções humanas destrutivas, além de conduzir à progressiva extinção de cativeiros animais que não tenham funções conservacionistas, mas que se consubstanciem, apenas, em estabelecimentos destinados à exploração animal. Evidentemente, ressalvam-se aqui as entidades como os Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), que recebem animais silvestres apreendidos pela fiscalização ambiental ou feridos por causas diversas, como os atropelados em rodovias para tratamento veterinário. Mas, a atuação dessas entidades é ressalvada pela parte final do próprio art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998. A importância do princípio da primazia da liberdade natural é exatamente impor que essas entidades engendrem todos os esforços possíveis para a reintegração do animal silvestre ao seu habitat ou, em caso de manifesta impossibilidade, comprovada e devidamente fundamentada em termos técnicos, que o novo ambiente a que se destine o animal possibilite a imitação, o tanto quanto possível, do respectivo habitat, inclusive quanto à natural socialização, quando for o caso de espécie social. É o interesse animal – não o interesse humano – que deve preponderar na decisão sobre a destinação do animal cativo. Por essas razões, e pelo princípio em questão, devem ser mais bem refletidas as decisões judiciais que permitem que animais silvestres – como papagaios – por estarem, por longos períodos, na convivência doméstica humana, como verdadeiros pets, permaneçam nessa reclusão, com a perda das suas chances de convivência natural com outros membros de sua espécie, ainda que em cativeiro regularmente estabelecido. O princípio da primazia da liberdade natural restou agora consolidado no Brasil, pela superveniência do precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 640, adiante mais bem explicitado, fixando como ilegítima ‘a interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais aprendidos em situação de maus-tratos’.” (ATAIDE JR., Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 98/100). Assim, não pode haver dúvidas sobre a procedência da pretensão relativa à permanência dos animais nos locais onde encontram-se atualmente abrigados, impondo-se a cominação da obrigação dos réus de não retirá-los de lá. Já à pretensão de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com alimentação dos animais, objeto da complementação da inicial pelo Distrito Federal, não merece prosperar, por ausência de suporte jurídico adequado. Com efeito, não se pode afirmar a existência de obrigação alimentícia entre os réus e os animais que outrora aprisionaram, posto que tal obrigação deflui, em princípio, do poder familiar, do dever de solidariedade entre parentes ou do ato ilícito. Afastadas as hipóteses típicas do direito das famílias, é de se indagar se o fato ilícito praticado pelos réus (maus tratos contra os animais) justifica a imposição da obrigação de alimentar suas vítimas agora sob abrigos mais adequados. A resposta afigura-se negativa. A ilicitude inerente ao aprisionamento e maus-tratos dos animais foi reparada com o resgate e instalação deles em locais mais condizentes com a sua vida digna. Não estando mais os animais sob o poder dos réus, não se pode atribuir a eles, e sim aos atuais cuidadores, o dever de prover as necessidades dos animais, sob pena de se estabelecer verdadeira contradição jurídica, pela atribuição de obrigações sem a contrapartida de direitos correlatos (no caso, a obrigação de alimentar quem não pode ter o direito de permanecer com a posse e guarda dos animais). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para consolidar a manutenção dos animais descritos na inicial nos mesmos estabelecimentos em que estão atualmente abrigados, cominando aos réus a proibição de retirá-los daqueles locais, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por cada ato de violação à obrigação de não-fazer ora estipulada. Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com a alimentação e manutenção dos animais, as quais devem ser arcadas pelas próprias instituições em que albergados. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em R$ 3.000,00. Brasília, 9 de agosto de 2023. CARLOS MAROJA Juiz de Direito [1] Vide, por exemplo, em https://pt.wikipedia.org/wiki/Carne_artificial
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
AUTOR: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
REU: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta por FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em face de LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, objetivando a defesa do meio ambiente, em especial, a proteção dos animais apreendidos em poder dos réus, vítimas de maus tratos, quais sejam: 1 hipopótamo, 2 girafas, 1 rinoceronte branco, 1 zebra, 2 camelos, 2 chimpanzés, 10 pôneis e 2 lhamas. Os autores sustentam que apesar da absolvição criminal do crime de maus-tratos por insuficiência de provas quanto ao dolo, ficou amplamente demonstrado por meio de documentos presentes nos autos originários (Autos 2008.01.1.111989-0), que os animais do circo discutido foram expostos ao confinamento e castigos para adestramento quando estiveram sob a tutela dos réus, o que lhes trouxe sofrimento e lhes infringiu problemas de saúde física e mental. Dizem que apesar de o Ministério Público ter recorrido da absolvição em segunda instância, o crime de maus tratos acabou prescrevendo, o que não obsta o reexame da conduta sob a ótica cível. Afinal, a absolvição por insuficiência de provas na seara criminal não impede a responsabilização cível, segundo os arts. 386, III e VII do CPC e 935 do Código Civil, sobretudo quanto não ficou demonstrada a inexistência do fato ou ficou provado que os réus não concorreram para a conduta de maus tratos, a qual claramente os animais estiveram expostos. Sustentam também que o art. 32 da Lei 9.605/98 é do tipo aberto, ou seja, não há definição precisa na norma do que sejam maus tratos, cabendo ao julgador avaliar caso a caso. E, na hipótese em exame, ficou muito bem demonstrado nos laudos produzidos durante a instrução criminal que os animais estavam sujeitos a maus tratos uma vez que viviam em confinamento excessivo, sem as vacinas devidas e alimentação adequada. Requerem, liminarmente a concessão de tutela satisfativa de urgência a fim de que os animais sejam mantidos nos santuários e estabelecimento que os acolheram em agosto de 2008, após resgate da situação de maus tratos. No mérito, buscam a condenação do dos réus à obrigação de fazer consistente na proibição de retirada dos animais dos santuários e estabelecimentos onde eles estão desde a apreensão, para que possam passar o resto de suas vidas em paz. Pede também a fixação de multa para o caso de descumprimento e a utilização de prova emprestada dos autos 2008.01.1.111989-0, tais como documentos, laudos, relatórios e fotografias. Atribuiram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido liminar foi deferido, determinando-se o sequestro de todos os animais não-humanos apreendidos por ocasião do processo criminal contra os representantes do “Le Cirque” (id. 33108568). O Ministério Público oficia pela intimação do IBAMA (id. 33526702); o Distrito Federal e o IBRAM a intimação da Fundação Jardim Zoológico de Brasília (id. 35086310). Ambos os pleitos foram acatados (id. 35152502). O IBAMA informou não possuir interesse na lide (id. 36562570). A Fundação Jardim Zoológico de Brasília requereu ingresso no polo ativo da demanda (id. 38723662), pleito este que fora deferido (id. 39646894). Na sequência, a FJZB emendou a inicial (id. 43911562), esclarecendo que apenas a hipopótamo LULLY, o Elefante africano Chocolate e o rinoceronte branco Thor estão sob a sua custódia e constante acompanhamento da equipe de veterinários e tratadores, além de acesso a alimentação especial devido às suas doenças e condições de saúde. Diz que os animais do Le Cirque chegaram ao Zoológico com problemas de saúde e, desde então, vêm recebendo alimentação e tratamento adequados. Esclarece que o rinoceronte Thor possui um problema crônico nos olhos (ceratoconjuntivite seca) e precisa dos cuidados da equipe veterinária especializada em oftalmologia da UNB para não ficar cego. O elefante Chocolate chegou ao Zoológico com score corporal baixo, o que já foi corrigido, mas vem tratando os abcessos que tem pelo corpo. Já a hipopótamo Lully não possui condição especial de saúde, mas como os demais animais está bem adaptada ao Zoológico, possui recinto próprio e recebe os cuidados e atenção necessários. Sustenta que, sob a ótica do bem-estar dos animais, não é recomendada a remoção do Zoológico de Brasília, onde eles estão completamente adaptados e recebem tratamento adequado. Invoca o art. 1º da Lei 5.197/67, argumentando que os animais da fauna silvestre são propriedades do Estado. E mais, ao retirarem irregularmente esses animais de seu habitat natural para a obtenção de lucro em atividades circenses e com desrespeito à sua integridade física e modo de vida, os réus violaram o art. 3º da Lei 5.197/67, motivo pelo qual não podem ficar responsáveis por eles. Destaca a impossibilidade de reintrodução dos animais apreendidos ao habitat natural e a exposição deles à crueldade, seja pelas doenças adquiridas no período em que ficaram encarcerados para exploração em espetáculos circenses, seja pela alimentação inadequada e confinamento em local impróprio, sem qualquer elemento de seu habitat natural. Frisa também os altos custos com a manutenção desses animais, uma vez que nos últimos cinco anos, o valor despendido com a alimentação foi de aproximadamente R$ 716.000,00, além de R$ 12.296,26 com medicamentos. Isso sem contar nas despesas que já prescreveram, já tendo sido ultrapassada a cifra de um milhão de reais. Requer a condenação dos réus ao pagamento das despesas com alimentação e medicamentos que tiveram de ser custeados pelo Zoológico nos últimos cinco anos, qual seja, R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros; além dos valores devidos até a decisão definitiva que converterá a tutela provisória dos animais em definitiva. O aditamento a inicial promovido pela FJZB foi admitido (id. 46298272). Os réus foram citados por edital (id. 91459202). Em contestação (id. 97028836), os réus negam os maus tratos, argumentando que para as apresentações circenses ocorrerem os animais deviam estar em boas condições. Dizem que a atividade desenvolvida não era clandestina, porque não havia vedação à apresentação de animais em circos em 15 das 27 unidades federativas. E mais, considerar ilegal a prática sem lei expressa vedando a conduta, malfere o princípio da legalidade. Afirmam que o Mandado de Busca e Apreensão dos animais autorizado pelo Juízo criminal foi desastroso, na medida em que eles ficaram 10 dias dentro de carretas, já que a vigilância sanitária local não havia autorizado o desembarque dos animais. Todavia, naquela ocasião, os animais já estavam sob a custódia do Estado. Diz que a contribuição de seus domadores foi essencial para acalmar os animais, do contrário, muitos deles estariam mortos. Ou seja, o estado precário dos animais recebidos pela FJZB decorreu da ineficiência do próprio Estado na ocasião da apreensão dos animais e alguns deles vieram a óbito pelo mesmo motivo. Ademais, sustentam que as conclusões relativas à ocorrência de maus-tratos pelos órgãos ambientais são inverossímeis e possuem viés ideológico, eis que nada de irregular foi constatado. Registra também que alguns dos animais estavam sob a custódia do circo por mais de 25 anos, o que demonstra que eram bem cuidados. Impugnam o pedido indenizatório da FJZB, argumentando que não há documentação que comprovando os gastos efetuados com os animais. Além disso, os animais dos réus sob a custodia da fundação são as principais atrações dela e vêm incrementando sua receita mensal. Asseveram que alguns dos fiéis depositários dos animais não prestaram esclarecimentos, quais sejam, Zoológico Cattoni-tur Park Hotel Salete/SC e Hotel Fazenda Stracta; e que tem notícia de que o elefante Babu faleceu por intoxicação/envenenamento. Dizem que não tentaram reaver os animais depois da absolvição criminal por receio de que eles fossem apreendidos novamente, depois de suportar gastos com o transporte e manutenção. Ademais, seria difícil obter as licenças depois de tudo que passaram. Pugnam, ao final, pela improcedência da demanda com a consequente liberação dos animais pertencentes ao Le Cirque para que possam ser transferidos a outras instituições. Requerem também sejam os fiéis depositários intimados para informar a situação atual dos animais que estão sob a sua guarda, bem como se eles possuem condição de transporte. Juntaram documentos na sequência. Em réplica (id. 99030228), a autora rebate as alegações dos réus e reitera a inicial, pugnando pela realização de prova oral e a utilização de prova emprestada dos Autos 2008.01.1.11989-0); a FJZB requereu a manutenção dos animais sob a sua custódia e a condenação dos réus ao pagamento dos custos com alimentação e cuidados com os animais desde setembro de 2014, montante este que deverá ser apurado em liquidação da sentença. Na fase de especificação de provas, a FJZB requereu a realização de perícia veterinária nos animais (id. 102557372); os autores, a produção de prova oral; os réus a untada de cópia do inquérito onde estão sendo investigadas as mortes dos animais que estão sob os cuidados do Jardim Zoológico (id. 102885362); por fim, o Ministério Público requereu a realização de exames clínicos nos animais custodiados pela FJZB (id. 104262582). Na decisão de id. 104262582, determinou-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária indicasse médico veterinário e/ou zootecnista para a avaliação clínica dos animais. Foi determinada a expedição de ofícios aos fiéis depositários dos 26 animais apreendidos a fim de que forneçam informações atualizadas (id. 107381974). As arguições de prescrição, coisa julgada e incompetência do juízo foram rejeitadas. Na ocasião, também foram fixados os pontos controvertidos, quais sejam, prática de maus tratos pelos réus e a ocorrência de danos materiais suscitados pela FJZB (id. 108509150). Ofício do RioZoo foi juntado aos autos (id. 115744527). O Ministério Público oficia pela manutenção da medida cautelar de sequestro, de modo que os animais permaneçam nos locais onde se encontram custodiados, bem como pelo ressarcimento das despesas com alimentação e medicamentos custeadas pela FJZB, com fundamento no princípio da causalidade (id. 144853445). É o relatório. Decido. Animais não são coisas. São seres vivos, que sentem dor e prazer, medo e satisfação, dentre outros sentimentos e sensações comuns também aos seres humanos. São destinatários de especial proteção pela ordem constitucional, sob a perspectiva de que integram o meio ambiente e exercem diversas funções ecológicas relevantes e indispensáveis à preservação de um ambiente sadio e harmônico. A vetusta definição de animal como “semovente”, ou seja, uma coisa que se move independentemente de um impulso externo, é obviamente superada pelo consenso científico, que há muito demonstrou a existência de sistemas nervosos e, por conseguinte, da senciência dos animais não-humanos, sepultando a bizarra tese cartesiana de que seriam autômatos com meros reflexos condicionados. É bem verdade que infelizmente o atual estágio da civilização humana ainda consente com práticas com animais que ainda haverão de ser consideradas tão absurdas como é vista hoje, por exemplo, a escravidão de outros seres humanos. Admite-se a criação e abate de animais para a alimentação humana, por exemplo. Tal admissão leva em conta a premissa de que o ser humano é um predador de outros animais, sendo inviável ou no mínimo deveras difícil o abandono da carne como alimento. Contudo, a evolução da ciência permite antever que, num futuro que se espera próximo, será viável a fabricação em massa de produtos sintéticos equivalentes à carne, e que poderão substituir a necessidade de criação e abate de animais. Chegado esse dia, em que não se poderá mais suscitar o virtual estado de necessidade que justifica a criação e abate de animais – e há promissores avanços neste sentido[1] –, a Humanidade certamente será forçada a abandonar essa prática. Se não é possível ainda, no atual estágio histórico, abandonar a prática de se comer animais, é não apenas possível, mas imposto pela ética e sobretudo pelo Direito, se abster de causar maus tratos e crueldade a outras formas de vida senciente. É isso o que determina a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII. Enfocando o caso concreto sob o aspecto fático, não há dúvidas de que os animais não-humanos envolvidos na lide foram apreendidos em ação fiscalizatória legítima empreendida pelo órgão local competente, pela constatação de que se encontravam confinados em condições insalubres e inadequadas às necessidades específicas de suas espécies. A inadequação do tratamento que era conferido pelos réus aos animais foi confirmada pelos laudos veterinários que atestaram o precário estado de saúde em que estavam quando resgatados pelos órgãos fiscalizadores. Os réus foram, de fato, absolvidos da acusação de crime contra a fauna. A sentença criminal absolutória não arrostou a ocorrência do fato objetivo dos maus-tratos contra os animais, mas lastreou-se na insuficiência de prova relativamente ao dolo específico de praticar o tipo penal do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, na concreção técnica da doutrina finalista da ação, que atualmente orienta a aplicação do ordenamento jurídico penal brasileiro, em substituição à superada perspectiva causalista. Contudo, não se pode perder de vista que as hipóteses de dano ambiental atraem a tríplice responsabilidade (criminal, cível e administrativa), sendo trivial que tais instâncias são independentes entre si, ou seja, é perfeitamente possível se vislumbrar que, mesmo afastada a pertinência da pretensão punitiva no âmbito criminal, subsista a responsabilidade civil aquiliana e também a submissão à ação sancionatória administrativa pelos mesmos fatos. A argumentação de que os réus não teriam o dolo de causar mal aos animais, até porque eram parte integrante da exibição circense e fonte de lucro, é deveras verossímil. Só que, mesmo que sem dolo, ou seja, ainda que a vontade dos réus não tenha sido dirigida a causar mal aos animais, ainda assim era isso que sua conduta ocasionava, na prática. De fato, os próprios réus trazem uma interessante proposta de definição objetiva de maus-tratos, pela aplicação analógica da norma do art. 136 do Código Penal. No tipo penal referido, reputa-se maus tratos a exposição da vida ou saúde de alguém a perigo. A rotina de um circo, em constante deslocamento, representa evidente abalo à vida e saúde de animais silvestres, os quais são obrigados a ficar confinados em cativeiros de diminuto tamanho, o que ocasiona não apenas estress e sofrimento para seres que deveriam viver na mais plena liberdade deambulatória em seus habitats naturais, mas sequelas físicas, como atrofias musculares, como foi inclusive constatado em alguns dos animais apreendidos no caso concreto. Animais silvestres têm necessidades peculiares, conforme sua espécie. Apenas para ilustrar: aves voam livremente pelos céus, elefantes são animais sociais e viajam por longos percursos, hipopótamos vivem em reservatórios naturais de água. Cuidados indispensáveis aos animais incluem proporcionar a eles local e modo de vida compatíveis com as peculiaridades de sua espécie, o que obviamente não ocorre quando são mantidos em cativeiro ininterrupto. Portanto, a manutenção de animais silvestres exóticos aprisionados em regiões distintas daquelas onde sua espécie ocorre (e onde encontram, na natureza, a alimentação adequada às suas necessidades), privando-os da possibilidade de viverem conforme as peculiaridades de sua espécie equivale, obviamente, a privar-lhes da alimentação e cuidados indispensáveis. A “interação” dos animais exóticos com o público do circo equivale a submetê-los a um trabalho com o qual definitivamente não anuíram. Não se pode comparar a situação dos artistas humanos circenses à dos animais não-humanos. Aqueles trabalham conforme sua vocação e mediante um contrato estabelecido voluntariamente; estes são aprisionados e forçados a trabalhar contra todos os seus instintos naturais, que definitivamente não incluem prover animais humanos com o deleite de vê-los reproduzindo ações condicionadas. Os animais tratados na lide foram encontrados em recintos diminutos e aprisionados com grilhões e correntes que certamente causavam-lhes dores e sofrimento. Se é possível que os animais sejam mantidos em santuários e zoológicos em que tais aparatos, virtuais instrumentos de tortura, sejam desnecessários, não é demais concluir que mantê-los confinados, agrilhoados e acorrentados equivale a um abuso nos meios de correção e disciplina. Portanto, mesmo adotando-se a solução proposta pelos próprios réus, de se utilizar a norma aplicável ao crime de maus tratos a seres humanos, não se pode ter dúvidas de que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque vinham, sim, sendo submetidos a constantes maus-tratos, ainda que não fosse este o propósito finalístico dos réus. O propósito finalístico dos réus está mais que manifesto nos autos: instrumentalizar os animais como meio de obtenção de lucro. Tal propósito fica mais que evidenciado quando se observa a indignação manifesta com a tese de que os animais passaram a se constituir atrações especiais do zoológico em que estão abrigados, o que denota nenhum interesse pelo bem-estar dos animais, mas apenas e tão-somente pelo seu potencial de gerar lucros. A tese de que não há lei regulamentando a manutenção de animais em circo desconsidera que há, sim, norma jurídica tratando do tema. Trata-se do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. Ali, vedam-se as “práticas que coloquem em risco” as funções ecológicas ou “provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Ao se retirar um animal silvestre de seu habitat, mantendo-o confinado e sem contato com outros seres de sua espécie, há um óbvio ataque às funções ecológicas que aquele animal poderia estar exercendo. Para ilustrar, uma ave que é aprisionada deixa de exercer a função de dispersora de sementes, o que afeta também a flora. Eventualmente, a mesma ave aprisionada deixa de servir de alimento ao seu predador natural, desequilibrando, por conseguinte, outras espécimes. Quando aprisionado isoladamente, o animal também não se reproduz. Mesmo quando aprisionados em casal, sabe-se que a reprodução de animais em cativeiro costuma ser bastante difícil. Logo, não se pode duvidar que a conduta de manter animais silvestres e exóticos em cativeiro ajuda a provocar a extinção das espécies. Sobre a crueldade inerente à conduta, reporto-me às mesmas considerações acima tecidas, na análise da subsunção dos fatos à descrição objetiva do tipo penal dos maus-tratos. Logo, a despeito da ausência do dolo específico de praticar o crime de maus-tratos, é inequívoco que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque eram tratados viola flagrantemente a norma constitucional protetiva da fauna. A ausência do dolo desnatura a conduta como crime, sob a perspectiva da teoria finalista da ação, mas definitivamente não afasta a ilicitude inerente à evidente violação da norma constitucional, conforme acima demonstrado. Trocando em miúdos, a restituição dos animais à existência miserável de confinamento e submissão a exibições para deleite de humanos em espetáculos circenses afigura-se francamente inconstitucional, não podendo ser admitida sequer como hipótese para o poder incumbido de exigir a concretização das promessas constitucionais. Onde, então, deverão ficar os animais resgatados dos maus-tratos a que eram submetidos pelos réus? Com certeza não será com os próprios réus, que já demonstraram sobejamente o propósito de restabelecer o mesmo tratamento inadequado de outrora. A propósito, a conduta dos réus em todos os eventos ocorridos desde o resgate dos animais apenas reforça a absoluta inadequação da restituição dos animais ao cativeiro circense. Neste sentido, há a notícia de que houve resistência direta à ação fiscalizatória e à entrega pacífica dos animais, mediante o reforço dos grilhões. No presente feito mesmo, constatou-se grande dificuldade para a localização e citação dos réus, não sendo difícil concluir que se é difícil realizar um ato de comunicação processual oficial, será ainda mais difícil realizar um acompanhamento do modo como os animais seriam tratados em caso de uma hipotética e temerária restituição aos seus aprisionadores. É bem fato que alguns dos animais resgatados vieram a óbito algum tempo depois, mas não há qualquer prova de que tal circunstância tenha sido derivada de maus tratos ou negligência nas instituições em que estão acolhidos. Ao contrário, soa atraente considerar mais verossímil que, além da circunstância natural de óbito a que todo vivente está sujeito, se houve abreviação da vida dos animais, é bem possível que isso tenha decorrido da precária condição a que eram submetidos sob o jugo dos réus. Os animais estão atualmente em viveiros e no Jardim Zoológico de Brasília, situação que perdura desde o seu resgate. Tais locais não são tão ideais como o próprio habitat natural dos bichos, mas evidentemente atendem em bem melhor medida às suas necessidades de bem-estar, saúde e tranquilidade do que a manutenção em cativeiro. Acresça a isso a circunstância de nova mudança nas condições existenciais dos animais implicaria em óbvio incômodo a eles, forçando-os a se readaptar ao cativeiro inadequado fornecido pelos réus. Aqui, cabe recordar que, sendo seres inerentemente indefesos ante o animal humano, os animais não-humanos devem ser merecedores do mesmo princípio do melhor interesse que se reconhece a humanos em situação de particular fragilidade, como crianças e portadores de deficiência. A adequação jurídica da solução de manutenção dos animais nas instituições onde estão atualmente albergados encontra respaldo na lei e literatura, conforme se pode compreender da lapidar análise doutrinária pelo mais autorizado estudioso do direito da fauna, adiante transcrita e adotada como razões de decidir: “Princípio da primazia da liberdade natural O princípio da primazia da liberdade natural também decorre da dignidade animal, na sua dimensão de liberdade, posta na Constituição Federal, mas tem especificação na legislação infraconstitucional federal. Segundo o art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), com a redação dada pela Lei 13.052/2014, ‘Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados’. Esse princípio também tem substrato nas normativas internacionais, especialmente na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da ONU (1992), adotada pelo Brasil, a qual considera a conservação ex situ como complementar à conservação in situ, restando nítido que essa forma de conservação da biodiversidade – com os animais livres na natureza – é preferencial àquela. Nesse sentido – atribuindo preferencialmente a conservação in situ – é a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), a qual ostenta, como uma das suas diretrizes, ‘o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de população das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres’ (art. 5º, VII, Lei 9.985/2000). Também pode ser considerada fonte do princípio da primazia da liberdade natural a Lei Complementar 140/2011, responsável pela ‘cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora’, na qual se encontram dispositivos que apontam a preferencialidade da conservação in situ (na natureza) dos animais, em especial aqueles cujas espécies estão ameaçadas de extinção e são sobre-explotadas no território nacional. O estado de coisas a ser promovido por esse princípio é a integridade das comunidades de animais, especialmente a dos silvestres, colocando-as a salvo das intervenções humanas destrutivas, além de conduzir à progressiva extinção de cativeiros animais que não tenham funções conservacionistas, mas que se consubstanciem, apenas, em estabelecimentos destinados à exploração animal. Evidentemente, ressalvam-se aqui as entidades como os Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), que recebem animais silvestres apreendidos pela fiscalização ambiental ou feridos por causas diversas, como os atropelados em rodovias para tratamento veterinário. Mas, a atuação dessas entidades é ressalvada pela parte final do próprio art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998. A importância do princípio da primazia da liberdade natural é exatamente impor que essas entidades engendrem todos os esforços possíveis para a reintegração do animal silvestre ao seu habitat ou, em caso de manifesta impossibilidade, comprovada e devidamente fundamentada em termos técnicos, que o novo ambiente a que se destine o animal possibilite a imitação, o tanto quanto possível, do respectivo habitat, inclusive quanto à natural socialização, quando for o caso de espécie social. É o interesse animal – não o interesse humano – que deve preponderar na decisão sobre a destinação do animal cativo. Por essas razões, e pelo princípio em questão, devem ser mais bem refletidas as decisões judiciais que permitem que animais silvestres – como papagaios – por estarem, por longos períodos, na convivência doméstica humana, como verdadeiros pets, permaneçam nessa reclusão, com a perda das suas chances de convivência natural com outros membros de sua espécie, ainda que em cativeiro regularmente estabelecido. O princípio da primazia da liberdade natural restou agora consolidado no Brasil, pela superveniência do precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 640, adiante mais bem explicitado, fixando como ilegítima ‘a interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais aprendidos em situação de maus-tratos’.” (ATAIDE JR., Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 98/100). Assim, não pode haver dúvidas sobre a procedência da pretensão relativa à permanência dos animais nos locais onde encontram-se atualmente abrigados, impondo-se a cominação da obrigação dos réus de não retirá-los de lá. Já à pretensão de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com alimentação dos animais, objeto da complementação da inicial pelo Distrito Federal, não merece prosperar, por ausência de suporte jurídico adequado. Com efeito, não se pode afirmar a existência de obrigação alimentícia entre os réus e os animais que outrora aprisionaram, posto que tal obrigação deflui, em princípio, do poder familiar, do dever de solidariedade entre parentes ou do ato ilícito. Afastadas as hipóteses típicas do direito das famílias, é de se indagar se o fato ilícito praticado pelos réus (maus tratos contra os animais) justifica a imposição da obrigação de alimentar suas vítimas agora sob abrigos mais adequados. A resposta afigura-se negativa. A ilicitude inerente ao aprisionamento e maus-tratos dos animais foi reparada com o resgate e instalação deles em locais mais condizentes com a sua vida digna. Não estando mais os animais sob o poder dos réus, não se pode atribuir a eles, e sim aos atuais cuidadores, o dever de prover as necessidades dos animais, sob pena de se estabelecer verdadeira contradição jurídica, pela atribuição de obrigações sem a contrapartida de direitos correlatos (no caso, a obrigação de alimentar quem não pode ter o direito de permanecer com a posse e guarda dos animais). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para consolidar a manutenção dos animais descritos na inicial nos mesmos estabelecimentos em que estão atualmente abrigados, cominando aos réus a proibição de retirá-los daqueles locais, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por cada ato de violação à obrigação de não-fazer ora estipulada. Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com a alimentação e manutenção dos animais, as quais devem ser arcadas pelas próprias instituições em que albergados. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em R$ 3.000,00. Brasília, 9 de agosto de 2023. CARLOS MAROJA Juiz de Direito [1] Vide, por exemplo, em https://pt.wikipedia.org/wiki/Carne_artificial
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
AUTOR: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
REU: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta por FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em face de LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, objetivando a defesa do meio ambiente, em especial, a proteção dos animais apreendidos em poder dos réus, vítimas de maus tratos, quais sejam: 1 hipopótamo, 2 girafas, 1 rinoceronte branco, 1 zebra, 2 camelos, 2 chimpanzés, 10 pôneis e 2 lhamas. Os autores sustentam que apesar da absolvição criminal do crime de maus-tratos por insuficiência de provas quanto ao dolo, ficou amplamente demonstrado por meio de documentos presentes nos autos originários (Autos 2008.01.1.111989-0), que os animais do circo discutido foram expostos ao confinamento e castigos para adestramento quando estiveram sob a tutela dos réus, o que lhes trouxe sofrimento e lhes infringiu problemas de saúde física e mental. Dizem que apesar de o Ministério Público ter recorrido da absolvição em segunda instância, o crime de maus tratos acabou prescrevendo, o que não obsta o reexame da conduta sob a ótica cível. Afinal, a absolvição por insuficiência de provas na seara criminal não impede a responsabilização cível, segundo os arts. 386, III e VII do CPC e 935 do Código Civil, sobretudo quanto não ficou demonstrada a inexistência do fato ou ficou provado que os réus não concorreram para a conduta de maus tratos, a qual claramente os animais estiveram expostos. Sustentam também que o art. 32 da Lei 9.605/98 é do tipo aberto, ou seja, não há definição precisa na norma do que sejam maus tratos, cabendo ao julgador avaliar caso a caso. E, na hipótese em exame, ficou muito bem demonstrado nos laudos produzidos durante a instrução criminal que os animais estavam sujeitos a maus tratos uma vez que viviam em confinamento excessivo, sem as vacinas devidas e alimentação adequada. Requerem, liminarmente a concessão de tutela satisfativa de urgência a fim de que os animais sejam mantidos nos santuários e estabelecimento que os acolheram em agosto de 2008, após resgate da situação de maus tratos. No mérito, buscam a condenação do dos réus à obrigação de fazer consistente na proibição de retirada dos animais dos santuários e estabelecimentos onde eles estão desde a apreensão, para que possam passar o resto de suas vidas em paz. Pede também a fixação de multa para o caso de descumprimento e a utilização de prova emprestada dos autos 2008.01.1.111989-0, tais como documentos, laudos, relatórios e fotografias. Atribuiram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido liminar foi deferido, determinando-se o sequestro de todos os animais não-humanos apreendidos por ocasião do processo criminal contra os representantes do “Le Cirque” (id. 33108568). O Ministério Público oficia pela intimação do IBAMA (id. 33526702); o Distrito Federal e o IBRAM a intimação da Fundação Jardim Zoológico de Brasília (id. 35086310). Ambos os pleitos foram acatados (id. 35152502). O IBAMA informou não possuir interesse na lide (id. 36562570). A Fundação Jardim Zoológico de Brasília requereu ingresso no polo ativo da demanda (id. 38723662), pleito este que fora deferido (id. 39646894). Na sequência, a FJZB emendou a inicial (id. 43911562), esclarecendo que apenas a hipopótamo LULLY, o Elefante africano Chocolate e o rinoceronte branco Thor estão sob a sua custódia e constante acompanhamento da equipe de veterinários e tratadores, além de acesso a alimentação especial devido às suas doenças e condições de saúde. Diz que os animais do Le Cirque chegaram ao Zoológico com problemas de saúde e, desde então, vêm recebendo alimentação e tratamento adequados. Esclarece que o rinoceronte Thor possui um problema crônico nos olhos (ceratoconjuntivite seca) e precisa dos cuidados da equipe veterinária especializada em oftalmologia da UNB para não ficar cego. O elefante Chocolate chegou ao Zoológico com score corporal baixo, o que já foi corrigido, mas vem tratando os abcessos que tem pelo corpo. Já a hipopótamo Lully não possui condição especial de saúde, mas como os demais animais está bem adaptada ao Zoológico, possui recinto próprio e recebe os cuidados e atenção necessários. Sustenta que, sob a ótica do bem-estar dos animais, não é recomendada a remoção do Zoológico de Brasília, onde eles estão completamente adaptados e recebem tratamento adequado. Invoca o art. 1º da Lei 5.197/67, argumentando que os animais da fauna silvestre são propriedades do Estado. E mais, ao retirarem irregularmente esses animais de seu habitat natural para a obtenção de lucro em atividades circenses e com desrespeito à sua integridade física e modo de vida, os réus violaram o art. 3º da Lei 5.197/67, motivo pelo qual não podem ficar responsáveis por eles. Destaca a impossibilidade de reintrodução dos animais apreendidos ao habitat natural e a exposição deles à crueldade, seja pelas doenças adquiridas no período em que ficaram encarcerados para exploração em espetáculos circenses, seja pela alimentação inadequada e confinamento em local impróprio, sem qualquer elemento de seu habitat natural. Frisa também os altos custos com a manutenção desses animais, uma vez que nos últimos cinco anos, o valor despendido com a alimentação foi de aproximadamente R$ 716.000,00, além de R$ 12.296,26 com medicamentos. Isso sem contar nas despesas que já prescreveram, já tendo sido ultrapassada a cifra de um milhão de reais. Requer a condenação dos réus ao pagamento das despesas com alimentação e medicamentos que tiveram de ser custeados pelo Zoológico nos últimos cinco anos, qual seja, R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros; além dos valores devidos até a decisão definitiva que converterá a tutela provisória dos animais em definitiva. O aditamento a inicial promovido pela FJZB foi admitido (id. 46298272). Os réus foram citados por edital (id. 91459202). Em contestação (id. 97028836), os réus negam os maus tratos, argumentando que para as apresentações circenses ocorrerem os animais deviam estar em boas condições. Dizem que a atividade desenvolvida não era clandestina, porque não havia vedação à apresentação de animais em circos em 15 das 27 unidades federativas. E mais, considerar ilegal a prática sem lei expressa vedando a conduta, malfere o princípio da legalidade. Afirmam que o Mandado de Busca e Apreensão dos animais autorizado pelo Juízo criminal foi desastroso, na medida em que eles ficaram 10 dias dentro de carretas, já que a vigilância sanitária local não havia autorizado o desembarque dos animais. Todavia, naquela ocasião, os animais já estavam sob a custódia do Estado. Diz que a contribuição de seus domadores foi essencial para acalmar os animais, do contrário, muitos deles estariam mortos. Ou seja, o estado precário dos animais recebidos pela FJZB decorreu da ineficiência do próprio Estado na ocasião da apreensão dos animais e alguns deles vieram a óbito pelo mesmo motivo. Ademais, sustentam que as conclusões relativas à ocorrência de maus-tratos pelos órgãos ambientais são inverossímeis e possuem viés ideológico, eis que nada de irregular foi constatado. Registra também que alguns dos animais estavam sob a custódia do circo por mais de 25 anos, o que demonstra que eram bem cuidados. Impugnam o pedido indenizatório da FJZB, argumentando que não há documentação que comprovando os gastos efetuados com os animais. Além disso, os animais dos réus sob a custodia da fundação são as principais atrações dela e vêm incrementando sua receita mensal. Asseveram que alguns dos fiéis depositários dos animais não prestaram esclarecimentos, quais sejam, Zoológico Cattoni-tur Park Hotel Salete/SC e Hotel Fazenda Stracta; e que tem notícia de que o elefante Babu faleceu por intoxicação/envenenamento. Dizem que não tentaram reaver os animais depois da absolvição criminal por receio de que eles fossem apreendidos novamente, depois de suportar gastos com o transporte e manutenção. Ademais, seria difícil obter as licenças depois de tudo que passaram. Pugnam, ao final, pela improcedência da demanda com a consequente liberação dos animais pertencentes ao Le Cirque para que possam ser transferidos a outras instituições. Requerem também sejam os fiéis depositários intimados para informar a situação atual dos animais que estão sob a sua guarda, bem como se eles possuem condição de transporte. Juntaram documentos na sequência. Em réplica (id. 99030228), a autora rebate as alegações dos réus e reitera a inicial, pugnando pela realização de prova oral e a utilização de prova emprestada dos Autos 2008.01.1.11989-0); a FJZB requereu a manutenção dos animais sob a sua custódia e a condenação dos réus ao pagamento dos custos com alimentação e cuidados com os animais desde setembro de 2014, montante este que deverá ser apurado em liquidação da sentença. Na fase de especificação de provas, a FJZB requereu a realização de perícia veterinária nos animais (id. 102557372); os autores, a produção de prova oral; os réus a untada de cópia do inquérito onde estão sendo investigadas as mortes dos animais que estão sob os cuidados do Jardim Zoológico (id. 102885362); por fim, o Ministério Público requereu a realização de exames clínicos nos animais custodiados pela FJZB (id. 104262582). Na decisão de id. 104262582, determinou-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária indicasse médico veterinário e/ou zootecnista para a avaliação clínica dos animais. Foi determinada a expedição de ofícios aos fiéis depositários dos 26 animais apreendidos a fim de que forneçam informações atualizadas (id. 107381974). As arguições de prescrição, coisa julgada e incompetência do juízo foram rejeitadas. Na ocasião, também foram fixados os pontos controvertidos, quais sejam, prática de maus tratos pelos réus e a ocorrência de danos materiais suscitados pela FJZB (id. 108509150). Ofício do RioZoo foi juntado aos autos (id. 115744527). O Ministério Público oficia pela manutenção da medida cautelar de sequestro, de modo que os animais permaneçam nos locais onde se encontram custodiados, bem como pelo ressarcimento das despesas com alimentação e medicamentos custeadas pela FJZB, com fundamento no princípio da causalidade (id. 144853445). É o relatório. Decido. Animais não são coisas. São seres vivos, que sentem dor e prazer, medo e satisfação, dentre outros sentimentos e sensações comuns também aos seres humanos. São destinatários de especial proteção pela ordem constitucional, sob a perspectiva de que integram o meio ambiente e exercem diversas funções ecológicas relevantes e indispensáveis à preservação de um ambiente sadio e harmônico. A vetusta definição de animal como “semovente”, ou seja, uma coisa que se move independentemente de um impulso externo, é obviamente superada pelo consenso científico, que há muito demonstrou a existência de sistemas nervosos e, por conseguinte, da senciência dos animais não-humanos, sepultando a bizarra tese cartesiana de que seriam autômatos com meros reflexos condicionados. É bem verdade que infelizmente o atual estágio da civilização humana ainda consente com práticas com animais que ainda haverão de ser consideradas tão absurdas como é vista hoje, por exemplo, a escravidão de outros seres humanos. Admite-se a criação e abate de animais para a alimentação humana, por exemplo. Tal admissão leva em conta a premissa de que o ser humano é um predador de outros animais, sendo inviável ou no mínimo deveras difícil o abandono da carne como alimento. Contudo, a evolução da ciência permite antever que, num futuro que se espera próximo, será viável a fabricação em massa de produtos sintéticos equivalentes à carne, e que poderão substituir a necessidade de criação e abate de animais. Chegado esse dia, em que não se poderá mais suscitar o virtual estado de necessidade que justifica a criação e abate de animais – e há promissores avanços neste sentido[1] –, a Humanidade certamente será forçada a abandonar essa prática. Se não é possível ainda, no atual estágio histórico, abandonar a prática de se comer animais, é não apenas possível, mas imposto pela ética e sobretudo pelo Direito, se abster de causar maus tratos e crueldade a outras formas de vida senciente. É isso o que determina a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII. Enfocando o caso concreto sob o aspecto fático, não há dúvidas de que os animais não-humanos envolvidos na lide foram apreendidos em ação fiscalizatória legítima empreendida pelo órgão local competente, pela constatação de que se encontravam confinados em condições insalubres e inadequadas às necessidades específicas de suas espécies. A inadequação do tratamento que era conferido pelos réus aos animais foi confirmada pelos laudos veterinários que atestaram o precário estado de saúde em que estavam quando resgatados pelos órgãos fiscalizadores. Os réus foram, de fato, absolvidos da acusação de crime contra a fauna. A sentença criminal absolutória não arrostou a ocorrência do fato objetivo dos maus-tratos contra os animais, mas lastreou-se na insuficiência de prova relativamente ao dolo específico de praticar o tipo penal do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, na concreção técnica da doutrina finalista da ação, que atualmente orienta a aplicação do ordenamento jurídico penal brasileiro, em substituição à superada perspectiva causalista. Contudo, não se pode perder de vista que as hipóteses de dano ambiental atraem a tríplice responsabilidade (criminal, cível e administrativa), sendo trivial que tais instâncias são independentes entre si, ou seja, é perfeitamente possível se vislumbrar que, mesmo afastada a pertinência da pretensão punitiva no âmbito criminal, subsista a responsabilidade civil aquiliana e também a submissão à ação sancionatória administrativa pelos mesmos fatos. A argumentação de que os réus não teriam o dolo de causar mal aos animais, até porque eram parte integrante da exibição circense e fonte de lucro, é deveras verossímil. Só que, mesmo que sem dolo, ou seja, ainda que a vontade dos réus não tenha sido dirigida a causar mal aos animais, ainda assim era isso que sua conduta ocasionava, na prática. De fato, os próprios réus trazem uma interessante proposta de definição objetiva de maus-tratos, pela aplicação analógica da norma do art. 136 do Código Penal. No tipo penal referido, reputa-se maus tratos a exposição da vida ou saúde de alguém a perigo. A rotina de um circo, em constante deslocamento, representa evidente abalo à vida e saúde de animais silvestres, os quais são obrigados a ficar confinados em cativeiros de diminuto tamanho, o que ocasiona não apenas estress e sofrimento para seres que deveriam viver na mais plena liberdade deambulatória em seus habitats naturais, mas sequelas físicas, como atrofias musculares, como foi inclusive constatado em alguns dos animais apreendidos no caso concreto. Animais silvestres têm necessidades peculiares, conforme sua espécie. Apenas para ilustrar: aves voam livremente pelos céus, elefantes são animais sociais e viajam por longos percursos, hipopótamos vivem em reservatórios naturais de água. Cuidados indispensáveis aos animais incluem proporcionar a eles local e modo de vida compatíveis com as peculiaridades de sua espécie, o que obviamente não ocorre quando são mantidos em cativeiro ininterrupto. Portanto, a manutenção de animais silvestres exóticos aprisionados em regiões distintas daquelas onde sua espécie ocorre (e onde encontram, na natureza, a alimentação adequada às suas necessidades), privando-os da possibilidade de viverem conforme as peculiaridades de sua espécie equivale, obviamente, a privar-lhes da alimentação e cuidados indispensáveis. A “interação” dos animais exóticos com o público do circo equivale a submetê-los a um trabalho com o qual definitivamente não anuíram. Não se pode comparar a situação dos artistas humanos circenses à dos animais não-humanos. Aqueles trabalham conforme sua vocação e mediante um contrato estabelecido voluntariamente; estes são aprisionados e forçados a trabalhar contra todos os seus instintos naturais, que definitivamente não incluem prover animais humanos com o deleite de vê-los reproduzindo ações condicionadas. Os animais tratados na lide foram encontrados em recintos diminutos e aprisionados com grilhões e correntes que certamente causavam-lhes dores e sofrimento. Se é possível que os animais sejam mantidos em santuários e zoológicos em que tais aparatos, virtuais instrumentos de tortura, sejam desnecessários, não é demais concluir que mantê-los confinados, agrilhoados e acorrentados equivale a um abuso nos meios de correção e disciplina. Portanto, mesmo adotando-se a solução proposta pelos próprios réus, de se utilizar a norma aplicável ao crime de maus tratos a seres humanos, não se pode ter dúvidas de que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque vinham, sim, sendo submetidos a constantes maus-tratos, ainda que não fosse este o propósito finalístico dos réus. O propósito finalístico dos réus está mais que manifesto nos autos: instrumentalizar os animais como meio de obtenção de lucro. Tal propósito fica mais que evidenciado quando se observa a indignação manifesta com a tese de que os animais passaram a se constituir atrações especiais do zoológico em que estão abrigados, o que denota nenhum interesse pelo bem-estar dos animais, mas apenas e tão-somente pelo seu potencial de gerar lucros. A tese de que não há lei regulamentando a manutenção de animais em circo desconsidera que há, sim, norma jurídica tratando do tema. Trata-se do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. Ali, vedam-se as “práticas que coloquem em risco” as funções ecológicas ou “provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Ao se retirar um animal silvestre de seu habitat, mantendo-o confinado e sem contato com outros seres de sua espécie, há um óbvio ataque às funções ecológicas que aquele animal poderia estar exercendo. Para ilustrar, uma ave que é aprisionada deixa de exercer a função de dispersora de sementes, o que afeta também a flora. Eventualmente, a mesma ave aprisionada deixa de servir de alimento ao seu predador natural, desequilibrando, por conseguinte, outras espécimes. Quando aprisionado isoladamente, o animal também não se reproduz. Mesmo quando aprisionados em casal, sabe-se que a reprodução de animais em cativeiro costuma ser bastante difícil. Logo, não se pode duvidar que a conduta de manter animais silvestres e exóticos em cativeiro ajuda a provocar a extinção das espécies. Sobre a crueldade inerente à conduta, reporto-me às mesmas considerações acima tecidas, na análise da subsunção dos fatos à descrição objetiva do tipo penal dos maus-tratos. Logo, a despeito da ausência do dolo específico de praticar o crime de maus-tratos, é inequívoco que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque eram tratados viola flagrantemente a norma constitucional protetiva da fauna. A ausência do dolo desnatura a conduta como crime, sob a perspectiva da teoria finalista da ação, mas definitivamente não afasta a ilicitude inerente à evidente violação da norma constitucional, conforme acima demonstrado. Trocando em miúdos, a restituição dos animais à existência miserável de confinamento e submissão a exibições para deleite de humanos em espetáculos circenses afigura-se francamente inconstitucional, não podendo ser admitida sequer como hipótese para o poder incumbido de exigir a concretização das promessas constitucionais. Onde, então, deverão ficar os animais resgatados dos maus-tratos a que eram submetidos pelos réus? Com certeza não será com os próprios réus, que já demonstraram sobejamente o propósito de restabelecer o mesmo tratamento inadequado de outrora. A propósito, a conduta dos réus em todos os eventos ocorridos desde o resgate dos animais apenas reforça a absoluta inadequação da restituição dos animais ao cativeiro circense. Neste sentido, há a notícia de que houve resistência direta à ação fiscalizatória e à entrega pacífica dos animais, mediante o reforço dos grilhões. No presente feito mesmo, constatou-se grande dificuldade para a localização e citação dos réus, não sendo difícil concluir que se é difícil realizar um ato de comunicação processual oficial, será ainda mais difícil realizar um acompanhamento do modo como os animais seriam tratados em caso de uma hipotética e temerária restituição aos seus aprisionadores. É bem fato que alguns dos animais resgatados vieram a óbito algum tempo depois, mas não há qualquer prova de que tal circunstância tenha sido derivada de maus tratos ou negligência nas instituições em que estão acolhidos. Ao contrário, soa atraente considerar mais verossímil que, além da circunstância natural de óbito a que todo vivente está sujeito, se houve abreviação da vida dos animais, é bem possível que isso tenha decorrido da precária condição a que eram submetidos sob o jugo dos réus. Os animais estão atualmente em viveiros e no Jardim Zoológico de Brasília, situação que perdura desde o seu resgate. Tais locais não são tão ideais como o próprio habitat natural dos bichos, mas evidentemente atendem em bem melhor medida às suas necessidades de bem-estar, saúde e tranquilidade do que a manutenção em cativeiro. Acresça a isso a circunstância de nova mudança nas condições existenciais dos animais implicaria em óbvio incômodo a eles, forçando-os a se readaptar ao cativeiro inadequado fornecido pelos réus. Aqui, cabe recordar que, sendo seres inerentemente indefesos ante o animal humano, os animais não-humanos devem ser merecedores do mesmo princípio do melhor interesse que se reconhece a humanos em situação de particular fragilidade, como crianças e portadores de deficiência. A adequação jurídica da solução de manutenção dos animais nas instituições onde estão atualmente albergados encontra respaldo na lei e literatura, conforme se pode compreender da lapidar análise doutrinária pelo mais autorizado estudioso do direito da fauna, adiante transcrita e adotada como razões de decidir: “Princípio da primazia da liberdade natural O princípio da primazia da liberdade natural também decorre da dignidade animal, na sua dimensão de liberdade, posta na Constituição Federal, mas tem especificação na legislação infraconstitucional federal. Segundo o art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), com a redação dada pela Lei 13.052/2014, ‘Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados’. Esse princípio também tem substrato nas normativas internacionais, especialmente na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da ONU (1992), adotada pelo Brasil, a qual considera a conservação ex situ como complementar à conservação in situ, restando nítido que essa forma de conservação da biodiversidade – com os animais livres na natureza – é preferencial àquela. Nesse sentido – atribuindo preferencialmente a conservação in situ – é a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), a qual ostenta, como uma das suas diretrizes, ‘o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de população das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres’ (art. 5º, VII, Lei 9.985/2000). Também pode ser considerada fonte do princípio da primazia da liberdade natural a Lei Complementar 140/2011, responsável pela ‘cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora’, na qual se encontram dispositivos que apontam a preferencialidade da conservação in situ (na natureza) dos animais, em especial aqueles cujas espécies estão ameaçadas de extinção e são sobre-explotadas no território nacional. O estado de coisas a ser promovido por esse princípio é a integridade das comunidades de animais, especialmente a dos silvestres, colocando-as a salvo das intervenções humanas destrutivas, além de conduzir à progressiva extinção de cativeiros animais que não tenham funções conservacionistas, mas que se consubstanciem, apenas, em estabelecimentos destinados à exploração animal. Evidentemente, ressalvam-se aqui as entidades como os Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), que recebem animais silvestres apreendidos pela fiscalização ambiental ou feridos por causas diversas, como os atropelados em rodovias para tratamento veterinário. Mas, a atuação dessas entidades é ressalvada pela parte final do próprio art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998. A importância do princípio da primazia da liberdade natural é exatamente impor que essas entidades engendrem todos os esforços possíveis para a reintegração do animal silvestre ao seu habitat ou, em caso de manifesta impossibilidade, comprovada e devidamente fundamentada em termos técnicos, que o novo ambiente a que se destine o animal possibilite a imitação, o tanto quanto possível, do respectivo habitat, inclusive quanto à natural socialização, quando for o caso de espécie social. É o interesse animal – não o interesse humano – que deve preponderar na decisão sobre a destinação do animal cativo. Por essas razões, e pelo princípio em questão, devem ser mais bem refletidas as decisões judiciais que permitem que animais silvestres – como papagaios – por estarem, por longos períodos, na convivência doméstica humana, como verdadeiros pets, permaneçam nessa reclusão, com a perda das suas chances de convivência natural com outros membros de sua espécie, ainda que em cativeiro regularmente estabelecido. O princípio da primazia da liberdade natural restou agora consolidado no Brasil, pela superveniência do precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 640, adiante mais bem explicitado, fixando como ilegítima ‘a interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais aprendidos em situação de maus-tratos’.” (ATAIDE JR., Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 98/100). Assim, não pode haver dúvidas sobre a procedência da pretensão relativa à permanência dos animais nos locais onde encontram-se atualmente abrigados, impondo-se a cominação da obrigação dos réus de não retirá-los de lá. Já à pretensão de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com alimentação dos animais, objeto da complementação da inicial pelo Distrito Federal, não merece prosperar, por ausência de suporte jurídico adequado. Com efeito, não se pode afirmar a existência de obrigação alimentícia entre os réus e os animais que outrora aprisionaram, posto que tal obrigação deflui, em princípio, do poder familiar, do dever de solidariedade entre parentes ou do ato ilícito. Afastadas as hipóteses típicas do direito das famílias, é de se indagar se o fato ilícito praticado pelos réus (maus tratos contra os animais) justifica a imposição da obrigação de alimentar suas vítimas agora sob abrigos mais adequados. A resposta afigura-se negativa. A ilicitude inerente ao aprisionamento e maus-tratos dos animais foi reparada com o resgate e instalação deles em locais mais condizentes com a sua vida digna. Não estando mais os animais sob o poder dos réus, não se pode atribuir a eles, e sim aos atuais cuidadores, o dever de prover as necessidades dos animais, sob pena de se estabelecer verdadeira contradição jurídica, pela atribuição de obrigações sem a contrapartida de direitos correlatos (no caso, a obrigação de alimentar quem não pode ter o direito de permanecer com a posse e guarda dos animais). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para consolidar a manutenção dos animais descritos na inicial nos mesmos estabelecimentos em que estão atualmente abrigados, cominando aos réus a proibição de retirá-los daqueles locais, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por cada ato de violação à obrigação de não-fazer ora estipulada. Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com a alimentação e manutenção dos animais, as quais devem ser arcadas pelas próprias instituições em que albergados. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em R$ 3.000,00. Brasília, 9 de agosto de 2023. CARLOS MAROJA Juiz de Direito [1] Vide, por exemplo, em https://pt.wikipedia.org/wiki/Carne_artificial
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
AUTOR: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
REU: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta por FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em face de LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, objetivando a defesa do meio ambiente, em especial, a proteção dos animais apreendidos em poder dos réus, vítimas de maus tratos, quais sejam: 1 hipopótamo, 2 girafas, 1 rinoceronte branco, 1 zebra, 2 camelos, 2 chimpanzés, 10 pôneis e 2 lhamas. Os autores sustentam que apesar da absolvição criminal do crime de maus-tratos por insuficiência de provas quanto ao dolo, ficou amplamente demonstrado por meio de documentos presentes nos autos originários (Autos 2008.01.1.111989-0), que os animais do circo discutido foram expostos ao confinamento e castigos para adestramento quando estiveram sob a tutela dos réus, o que lhes trouxe sofrimento e lhes infringiu problemas de saúde física e mental. Dizem que apesar de o Ministério Público ter recorrido da absolvição em segunda instância, o crime de maus tratos acabou prescrevendo, o que não obsta o reexame da conduta sob a ótica cível. Afinal, a absolvição por insuficiência de provas na seara criminal não impede a responsabilização cível, segundo os arts. 386, III e VII do CPC e 935 do Código Civil, sobretudo quanto não ficou demonstrada a inexistência do fato ou ficou provado que os réus não concorreram para a conduta de maus tratos, a qual claramente os animais estiveram expostos. Sustentam também que o art. 32 da Lei 9.605/98 é do tipo aberto, ou seja, não há definição precisa na norma do que sejam maus tratos, cabendo ao julgador avaliar caso a caso. E, na hipótese em exame, ficou muito bem demonstrado nos laudos produzidos durante a instrução criminal que os animais estavam sujeitos a maus tratos uma vez que viviam em confinamento excessivo, sem as vacinas devidas e alimentação adequada. Requerem, liminarmente a concessão de tutela satisfativa de urgência a fim de que os animais sejam mantidos nos santuários e estabelecimento que os acolheram em agosto de 2008, após resgate da situação de maus tratos. No mérito, buscam a condenação do dos réus à obrigação de fazer consistente na proibição de retirada dos animais dos santuários e estabelecimentos onde eles estão desde a apreensão, para que possam passar o resto de suas vidas em paz. Pede também a fixação de multa para o caso de descumprimento e a utilização de prova emprestada dos autos 2008.01.1.111989-0, tais como documentos, laudos, relatórios e fotografias. Atribuiram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido liminar foi deferido, determinando-se o sequestro de todos os animais não-humanos apreendidos por ocasião do processo criminal contra os representantes do “Le Cirque” (id. 33108568). O Ministério Público oficia pela intimação do IBAMA (id. 33526702); o Distrito Federal e o IBRAM a intimação da Fundação Jardim Zoológico de Brasília (id. 35086310). Ambos os pleitos foram acatados (id. 35152502). O IBAMA informou não possuir interesse na lide (id. 36562570). A Fundação Jardim Zoológico de Brasília requereu ingresso no polo ativo da demanda (id. 38723662), pleito este que fora deferido (id. 39646894). Na sequência, a FJZB emendou a inicial (id. 43911562), esclarecendo que apenas a hipopótamo LULLY, o Elefante africano Chocolate e o rinoceronte branco Thor estão sob a sua custódia e constante acompanhamento da equipe de veterinários e tratadores, além de acesso a alimentação especial devido às suas doenças e condições de saúde. Diz que os animais do Le Cirque chegaram ao Zoológico com problemas de saúde e, desde então, vêm recebendo alimentação e tratamento adequados. Esclarece que o rinoceronte Thor possui um problema crônico nos olhos (ceratoconjuntivite seca) e precisa dos cuidados da equipe veterinária especializada em oftalmologia da UNB para não ficar cego. O elefante Chocolate chegou ao Zoológico com score corporal baixo, o que já foi corrigido, mas vem tratando os abcessos que tem pelo corpo. Já a hipopótamo Lully não possui condição especial de saúde, mas como os demais animais está bem adaptada ao Zoológico, possui recinto próprio e recebe os cuidados e atenção necessários. Sustenta que, sob a ótica do bem-estar dos animais, não é recomendada a remoção do Zoológico de Brasília, onde eles estão completamente adaptados e recebem tratamento adequado. Invoca o art. 1º da Lei 5.197/67, argumentando que os animais da fauna silvestre são propriedades do Estado. E mais, ao retirarem irregularmente esses animais de seu habitat natural para a obtenção de lucro em atividades circenses e com desrespeito à sua integridade física e modo de vida, os réus violaram o art. 3º da Lei 5.197/67, motivo pelo qual não podem ficar responsáveis por eles. Destaca a impossibilidade de reintrodução dos animais apreendidos ao habitat natural e a exposição deles à crueldade, seja pelas doenças adquiridas no período em que ficaram encarcerados para exploração em espetáculos circenses, seja pela alimentação inadequada e confinamento em local impróprio, sem qualquer elemento de seu habitat natural. Frisa também os altos custos com a manutenção desses animais, uma vez que nos últimos cinco anos, o valor despendido com a alimentação foi de aproximadamente R$ 716.000,00, além de R$ 12.296,26 com medicamentos. Isso sem contar nas despesas que já prescreveram, já tendo sido ultrapassada a cifra de um milhão de reais. Requer a condenação dos réus ao pagamento das despesas com alimentação e medicamentos que tiveram de ser custeados pelo Zoológico nos últimos cinco anos, qual seja, R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros; além dos valores devidos até a decisão definitiva que converterá a tutela provisória dos animais em definitiva. O aditamento a inicial promovido pela FJZB foi admitido (id. 46298272). Os réus foram citados por edital (id. 91459202). Em contestação (id. 97028836), os réus negam os maus tratos, argumentando que para as apresentações circenses ocorrerem os animais deviam estar em boas condições. Dizem que a atividade desenvolvida não era clandestina, porque não havia vedação à apresentação de animais em circos em 15 das 27 unidades federativas. E mais, considerar ilegal a prática sem lei expressa vedando a conduta, malfere o princípio da legalidade. Afirmam que o Mandado de Busca e Apreensão dos animais autorizado pelo Juízo criminal foi desastroso, na medida em que eles ficaram 10 dias dentro de carretas, já que a vigilância sanitária local não havia autorizado o desembarque dos animais. Todavia, naquela ocasião, os animais já estavam sob a custódia do Estado. Diz que a contribuição de seus domadores foi essencial para acalmar os animais, do contrário, muitos deles estariam mortos. Ou seja, o estado precário dos animais recebidos pela FJZB decorreu da ineficiência do próprio Estado na ocasião da apreensão dos animais e alguns deles vieram a óbito pelo mesmo motivo. Ademais, sustentam que as conclusões relativas à ocorrência de maus-tratos pelos órgãos ambientais são inverossímeis e possuem viés ideológico, eis que nada de irregular foi constatado. Registra também que alguns dos animais estavam sob a custódia do circo por mais de 25 anos, o que demonstra que eram bem cuidados. Impugnam o pedido indenizatório da FJZB, argumentando que não há documentação que comprovando os gastos efetuados com os animais. Além disso, os animais dos réus sob a custodia da fundação são as principais atrações dela e vêm incrementando sua receita mensal. Asseveram que alguns dos fiéis depositários dos animais não prestaram esclarecimentos, quais sejam, Zoológico Cattoni-tur Park Hotel Salete/SC e Hotel Fazenda Stracta; e que tem notícia de que o elefante Babu faleceu por intoxicação/envenenamento. Dizem que não tentaram reaver os animais depois da absolvição criminal por receio de que eles fossem apreendidos novamente, depois de suportar gastos com o transporte e manutenção. Ademais, seria difícil obter as licenças depois de tudo que passaram. Pugnam, ao final, pela improcedência da demanda com a consequente liberação dos animais pertencentes ao Le Cirque para que possam ser transferidos a outras instituições. Requerem também sejam os fiéis depositários intimados para informar a situação atual dos animais que estão sob a sua guarda, bem como se eles possuem condição de transporte. Juntaram documentos na sequência. Em réplica (id. 99030228), a autora rebate as alegações dos réus e reitera a inicial, pugnando pela realização de prova oral e a utilização de prova emprestada dos Autos 2008.01.1.11989-0); a FJZB requereu a manutenção dos animais sob a sua custódia e a condenação dos réus ao pagamento dos custos com alimentação e cuidados com os animais desde setembro de 2014, montante este que deverá ser apurado em liquidação da sentença. Na fase de especificação de provas, a FJZB requereu a realização de perícia veterinária nos animais (id. 102557372); os autores, a produção de prova oral; os réus a untada de cópia do inquérito onde estão sendo investigadas as mortes dos animais que estão sob os cuidados do Jardim Zoológico (id. 102885362); por fim, o Ministério Público requereu a realização de exames clínicos nos animais custodiados pela FJZB (id. 104262582). Na decisão de id. 104262582, determinou-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária indicasse médico veterinário e/ou zootecnista para a avaliação clínica dos animais. Foi determinada a expedição de ofícios aos fiéis depositários dos 26 animais apreendidos a fim de que forneçam informações atualizadas (id. 107381974). As arguições de prescrição, coisa julgada e incompetência do juízo foram rejeitadas. Na ocasião, também foram fixados os pontos controvertidos, quais sejam, prática de maus tratos pelos réus e a ocorrência de danos materiais suscitados pela FJZB (id. 108509150). Ofício do RioZoo foi juntado aos autos (id. 115744527). O Ministério Público oficia pela manutenção da medida cautelar de sequestro, de modo que os animais permaneçam nos locais onde se encontram custodiados, bem como pelo ressarcimento das despesas com alimentação e medicamentos custeadas pela FJZB, com fundamento no princípio da causalidade (id. 144853445). É o relatório. Decido. Animais não são coisas. São seres vivos, que sentem dor e prazer, medo e satisfação, dentre outros sentimentos e sensações comuns também aos seres humanos. São destinatários de especial proteção pela ordem constitucional, sob a perspectiva de que integram o meio ambiente e exercem diversas funções ecológicas relevantes e indispensáveis à preservação de um ambiente sadio e harmônico. A vetusta definição de animal como “semovente”, ou seja, uma coisa que se move independentemente de um impulso externo, é obviamente superada pelo consenso científico, que há muito demonstrou a existência de sistemas nervosos e, por conseguinte, da senciência dos animais não-humanos, sepultando a bizarra tese cartesiana de que seriam autômatos com meros reflexos condicionados. É bem verdade que infelizmente o atual estágio da civilização humana ainda consente com práticas com animais que ainda haverão de ser consideradas tão absurdas como é vista hoje, por exemplo, a escravidão de outros seres humanos. Admite-se a criação e abate de animais para a alimentação humana, por exemplo. Tal admissão leva em conta a premissa de que o ser humano é um predador de outros animais, sendo inviável ou no mínimo deveras difícil o abandono da carne como alimento. Contudo, a evolução da ciência permite antever que, num futuro que se espera próximo, será viável a fabricação em massa de produtos sintéticos equivalentes à carne, e que poderão substituir a necessidade de criação e abate de animais. Chegado esse dia, em que não se poderá mais suscitar o virtual estado de necessidade que justifica a criação e abate de animais – e há promissores avanços neste sentido[1] –, a Humanidade certamente será forçada a abandonar essa prática. Se não é possível ainda, no atual estágio histórico, abandonar a prática de se comer animais, é não apenas possível, mas imposto pela ética e sobretudo pelo Direito, se abster de causar maus tratos e crueldade a outras formas de vida senciente. É isso o que determina a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII. Enfocando o caso concreto sob o aspecto fático, não há dúvidas de que os animais não-humanos envolvidos na lide foram apreendidos em ação fiscalizatória legítima empreendida pelo órgão local competente, pela constatação de que se encontravam confinados em condições insalubres e inadequadas às necessidades específicas de suas espécies. A inadequação do tratamento que era conferido pelos réus aos animais foi confirmada pelos laudos veterinários que atestaram o precário estado de saúde em que estavam quando resgatados pelos órgãos fiscalizadores. Os réus foram, de fato, absolvidos da acusação de crime contra a fauna. A sentença criminal absolutória não arrostou a ocorrência do fato objetivo dos maus-tratos contra os animais, mas lastreou-se na insuficiência de prova relativamente ao dolo específico de praticar o tipo penal do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, na concreção técnica da doutrina finalista da ação, que atualmente orienta a aplicação do ordenamento jurídico penal brasileiro, em substituição à superada perspectiva causalista. Contudo, não se pode perder de vista que as hipóteses de dano ambiental atraem a tríplice responsabilidade (criminal, cível e administrativa), sendo trivial que tais instâncias são independentes entre si, ou seja, é perfeitamente possível se vislumbrar que, mesmo afastada a pertinência da pretensão punitiva no âmbito criminal, subsista a responsabilidade civil aquiliana e também a submissão à ação sancionatória administrativa pelos mesmos fatos. A argumentação de que os réus não teriam o dolo de causar mal aos animais, até porque eram parte integrante da exibição circense e fonte de lucro, é deveras verossímil. Só que, mesmo que sem dolo, ou seja, ainda que a vontade dos réus não tenha sido dirigida a causar mal aos animais, ainda assim era isso que sua conduta ocasionava, na prática. De fato, os próprios réus trazem uma interessante proposta de definição objetiva de maus-tratos, pela aplicação analógica da norma do art. 136 do Código Penal. No tipo penal referido, reputa-se maus tratos a exposição da vida ou saúde de alguém a perigo. A rotina de um circo, em constante deslocamento, representa evidente abalo à vida e saúde de animais silvestres, os quais são obrigados a ficar confinados em cativeiros de diminuto tamanho, o que ocasiona não apenas estress e sofrimento para seres que deveriam viver na mais plena liberdade deambulatória em seus habitats naturais, mas sequelas físicas, como atrofias musculares, como foi inclusive constatado em alguns dos animais apreendidos no caso concreto. Animais silvestres têm necessidades peculiares, conforme sua espécie. Apenas para ilustrar: aves voam livremente pelos céus, elefantes são animais sociais e viajam por longos percursos, hipopótamos vivem em reservatórios naturais de água. Cuidados indispensáveis aos animais incluem proporcionar a eles local e modo de vida compatíveis com as peculiaridades de sua espécie, o que obviamente não ocorre quando são mantidos em cativeiro ininterrupto. Portanto, a manutenção de animais silvestres exóticos aprisionados em regiões distintas daquelas onde sua espécie ocorre (e onde encontram, na natureza, a alimentação adequada às suas necessidades), privando-os da possibilidade de viverem conforme as peculiaridades de sua espécie equivale, obviamente, a privar-lhes da alimentação e cuidados indispensáveis. A “interação” dos animais exóticos com o público do circo equivale a submetê-los a um trabalho com o qual definitivamente não anuíram. Não se pode comparar a situação dos artistas humanos circenses à dos animais não-humanos. Aqueles trabalham conforme sua vocação e mediante um contrato estabelecido voluntariamente; estes são aprisionados e forçados a trabalhar contra todos os seus instintos naturais, que definitivamente não incluem prover animais humanos com o deleite de vê-los reproduzindo ações condicionadas. Os animais tratados na lide foram encontrados em recintos diminutos e aprisionados com grilhões e correntes que certamente causavam-lhes dores e sofrimento. Se é possível que os animais sejam mantidos em santuários e zoológicos em que tais aparatos, virtuais instrumentos de tortura, sejam desnecessários, não é demais concluir que mantê-los confinados, agrilhoados e acorrentados equivale a um abuso nos meios de correção e disciplina. Portanto, mesmo adotando-se a solução proposta pelos próprios réus, de se utilizar a norma aplicável ao crime de maus tratos a seres humanos, não se pode ter dúvidas de que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque vinham, sim, sendo submetidos a constantes maus-tratos, ainda que não fosse este o propósito finalístico dos réus. O propósito finalístico dos réus está mais que manifesto nos autos: instrumentalizar os animais como meio de obtenção de lucro. Tal propósito fica mais que evidenciado quando se observa a indignação manifesta com a tese de que os animais passaram a se constituir atrações especiais do zoológico em que estão abrigados, o que denota nenhum interesse pelo bem-estar dos animais, mas apenas e tão-somente pelo seu potencial de gerar lucros. A tese de que não há lei regulamentando a manutenção de animais em circo desconsidera que há, sim, norma jurídica tratando do tema. Trata-se do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. Ali, vedam-se as “práticas que coloquem em risco” as funções ecológicas ou “provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Ao se retirar um animal silvestre de seu habitat, mantendo-o confinado e sem contato com outros seres de sua espécie, há um óbvio ataque às funções ecológicas que aquele animal poderia estar exercendo. Para ilustrar, uma ave que é aprisionada deixa de exercer a função de dispersora de sementes, o que afeta também a flora. Eventualmente, a mesma ave aprisionada deixa de servir de alimento ao seu predador natural, desequilibrando, por conseguinte, outras espécimes. Quando aprisionado isoladamente, o animal também não se reproduz. Mesmo quando aprisionados em casal, sabe-se que a reprodução de animais em cativeiro costuma ser bastante difícil. Logo, não se pode duvidar que a conduta de manter animais silvestres e exóticos em cativeiro ajuda a provocar a extinção das espécies. Sobre a crueldade inerente à conduta, reporto-me às mesmas considerações acima tecidas, na análise da subsunção dos fatos à descrição objetiva do tipo penal dos maus-tratos. Logo, a despeito da ausência do dolo específico de praticar o crime de maus-tratos, é inequívoco que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque eram tratados viola flagrantemente a norma constitucional protetiva da fauna. A ausência do dolo desnatura a conduta como crime, sob a perspectiva da teoria finalista da ação, mas definitivamente não afasta a ilicitude inerente à evidente violação da norma constitucional, conforme acima demonstrado. Trocando em miúdos, a restituição dos animais à existência miserável de confinamento e submissão a exibições para deleite de humanos em espetáculos circenses afigura-se francamente inconstitucional, não podendo ser admitida sequer como hipótese para o poder incumbido de exigir a concretização das promessas constitucionais. Onde, então, deverão ficar os animais resgatados dos maus-tratos a que eram submetidos pelos réus? Com certeza não será com os próprios réus, que já demonstraram sobejamente o propósito de restabelecer o mesmo tratamento inadequado de outrora. A propósito, a conduta dos réus em todos os eventos ocorridos desde o resgate dos animais apenas reforça a absoluta inadequação da restituição dos animais ao cativeiro circense. Neste sentido, há a notícia de que houve resistência direta à ação fiscalizatória e à entrega pacífica dos animais, mediante o reforço dos grilhões. No presente feito mesmo, constatou-se grande dificuldade para a localização e citação dos réus, não sendo difícil concluir que se é difícil realizar um ato de comunicação processual oficial, será ainda mais difícil realizar um acompanhamento do modo como os animais seriam tratados em caso de uma hipotética e temerária restituição aos seus aprisionadores. É bem fato que alguns dos animais resgatados vieram a óbito algum tempo depois, mas não há qualquer prova de que tal circunstância tenha sido derivada de maus tratos ou negligência nas instituições em que estão acolhidos. Ao contrário, soa atraente considerar mais verossímil que, além da circunstância natural de óbito a que todo vivente está sujeito, se houve abreviação da vida dos animais, é bem possível que isso tenha decorrido da precária condição a que eram submetidos sob o jugo dos réus. Os animais estão atualmente em viveiros e no Jardim Zoológico de Brasília, situação que perdura desde o seu resgate. Tais locais não são tão ideais como o próprio habitat natural dos bichos, mas evidentemente atendem em bem melhor medida às suas necessidades de bem-estar, saúde e tranquilidade do que a manutenção em cativeiro. Acresça a isso a circunstância de nova mudança nas condições existenciais dos animais implicaria em óbvio incômodo a eles, forçando-os a se readaptar ao cativeiro inadequado fornecido pelos réus. Aqui, cabe recordar que, sendo seres inerentemente indefesos ante o animal humano, os animais não-humanos devem ser merecedores do mesmo princípio do melhor interesse que se reconhece a humanos em situação de particular fragilidade, como crianças e portadores de deficiência. A adequação jurídica da solução de manutenção dos animais nas instituições onde estão atualmente albergados encontra respaldo na lei e literatura, conforme se pode compreender da lapidar análise doutrinária pelo mais autorizado estudioso do direito da fauna, adiante transcrita e adotada como razões de decidir: “Princípio da primazia da liberdade natural O princípio da primazia da liberdade natural também decorre da dignidade animal, na sua dimensão de liberdade, posta na Constituição Federal, mas tem especificação na legislação infraconstitucional federal. Segundo o art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), com a redação dada pela Lei 13.052/2014, ‘Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados’. Esse princípio também tem substrato nas normativas internacionais, especialmente na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da ONU (1992), adotada pelo Brasil, a qual considera a conservação ex situ como complementar à conservação in situ, restando nítido que essa forma de conservação da biodiversidade – com os animais livres na natureza – é preferencial àquela. Nesse sentido – atribuindo preferencialmente a conservação in situ – é a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), a qual ostenta, como uma das suas diretrizes, ‘o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de população das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres’ (art. 5º, VII, Lei 9.985/2000). Também pode ser considerada fonte do princípio da primazia da liberdade natural a Lei Complementar 140/2011, responsável pela ‘cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora’, na qual se encontram dispositivos que apontam a preferencialidade da conservação in situ (na natureza) dos animais, em especial aqueles cujas espécies estão ameaçadas de extinção e são sobre-explotadas no território nacional. O estado de coisas a ser promovido por esse princípio é a integridade das comunidades de animais, especialmente a dos silvestres, colocando-as a salvo das intervenções humanas destrutivas, além de conduzir à progressiva extinção de cativeiros animais que não tenham funções conservacionistas, mas que se consubstanciem, apenas, em estabelecimentos destinados à exploração animal. Evidentemente, ressalvam-se aqui as entidades como os Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), que recebem animais silvestres apreendidos pela fiscalização ambiental ou feridos por causas diversas, como os atropelados em rodovias para tratamento veterinário. Mas, a atuação dessas entidades é ressalvada pela parte final do próprio art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998. A importância do princípio da primazia da liberdade natural é exatamente impor que essas entidades engendrem todos os esforços possíveis para a reintegração do animal silvestre ao seu habitat ou, em caso de manifesta impossibilidade, comprovada e devidamente fundamentada em termos técnicos, que o novo ambiente a que se destine o animal possibilite a imitação, o tanto quanto possível, do respectivo habitat, inclusive quanto à natural socialização, quando for o caso de espécie social. É o interesse animal – não o interesse humano – que deve preponderar na decisão sobre a destinação do animal cativo. Por essas razões, e pelo princípio em questão, devem ser mais bem refletidas as decisões judiciais que permitem que animais silvestres – como papagaios – por estarem, por longos períodos, na convivência doméstica humana, como verdadeiros pets, permaneçam nessa reclusão, com a perda das suas chances de convivência natural com outros membros de sua espécie, ainda que em cativeiro regularmente estabelecido. O princípio da primazia da liberdade natural restou agora consolidado no Brasil, pela superveniência do precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 640, adiante mais bem explicitado, fixando como ilegítima ‘a interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais aprendidos em situação de maus-tratos’.” (ATAIDE JR., Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 98/100). Assim, não pode haver dúvidas sobre a procedência da pretensão relativa à permanência dos animais nos locais onde encontram-se atualmente abrigados, impondo-se a cominação da obrigação dos réus de não retirá-los de lá. Já à pretensão de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com alimentação dos animais, objeto da complementação da inicial pelo Distrito Federal, não merece prosperar, por ausência de suporte jurídico adequado. Com efeito, não se pode afirmar a existência de obrigação alimentícia entre os réus e os animais que outrora aprisionaram, posto que tal obrigação deflui, em princípio, do poder familiar, do dever de solidariedade entre parentes ou do ato ilícito. Afastadas as hipóteses típicas do direito das famílias, é de se indagar se o fato ilícito praticado pelos réus (maus tratos contra os animais) justifica a imposição da obrigação de alimentar suas vítimas agora sob abrigos mais adequados. A resposta afigura-se negativa. A ilicitude inerente ao aprisionamento e maus-tratos dos animais foi reparada com o resgate e instalação deles em locais mais condizentes com a sua vida digna. Não estando mais os animais sob o poder dos réus, não se pode atribuir a eles, e sim aos atuais cuidadores, o dever de prover as necessidades dos animais, sob pena de se estabelecer verdadeira contradição jurídica, pela atribuição de obrigações sem a contrapartida de direitos correlatos (no caso, a obrigação de alimentar quem não pode ter o direito de permanecer com a posse e guarda dos animais). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para consolidar a manutenção dos animais descritos na inicial nos mesmos estabelecimentos em que estão atualmente abrigados, cominando aos réus a proibição de retirá-los daqueles locais, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por cada ato de violação à obrigação de não-fazer ora estipulada. Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com a alimentação e manutenção dos animais, as quais devem ser arcadas pelas próprias instituições em que albergados. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em R$ 3.000,00. Brasília, 9 de agosto de 2023. CARLOS MAROJA Juiz de Direito [1] Vide, por exemplo, em https://pt.wikipedia.org/wiki/Carne_artificial
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
AUTOR: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
REU: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta por FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em face de LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, objetivando a defesa do meio ambiente, em especial, a proteção dos animais apreendidos em poder dos réus, vítimas de maus tratos, quais sejam: 1 hipopótamo, 2 girafas, 1 rinoceronte branco, 1 zebra, 2 camelos, 2 chimpanzés, 10 pôneis e 2 lhamas. Os autores sustentam que apesar da absolvição criminal do crime de maus-tratos por insuficiência de provas quanto ao dolo, ficou amplamente demonstrado por meio de documentos presentes nos autos originários (Autos 2008.01.1.111989-0), que os animais do circo discutido foram expostos ao confinamento e castigos para adestramento quando estiveram sob a tutela dos réus, o que lhes trouxe sofrimento e lhes infringiu problemas de saúde física e mental. Dizem que apesar de o Ministério Público ter recorrido da absolvição em segunda instância, o crime de maus tratos acabou prescrevendo, o que não obsta o reexame da conduta sob a ótica cível. Afinal, a absolvição por insuficiência de provas na seara criminal não impede a responsabilização cível, segundo os arts. 386, III e VII do CPC e 935 do Código Civil, sobretudo quanto não ficou demonstrada a inexistência do fato ou ficou provado que os réus não concorreram para a conduta de maus tratos, a qual claramente os animais estiveram expostos. Sustentam também que o art. 32 da Lei 9.605/98 é do tipo aberto, ou seja, não há definição precisa na norma do que sejam maus tratos, cabendo ao julgador avaliar caso a caso. E, na hipótese em exame, ficou muito bem demonstrado nos laudos produzidos durante a instrução criminal que os animais estavam sujeitos a maus tratos uma vez que viviam em confinamento excessivo, sem as vacinas devidas e alimentação adequada. Requerem, liminarmente a concessão de tutela satisfativa de urgência a fim de que os animais sejam mantidos nos santuários e estabelecimento que os acolheram em agosto de 2008, após resgate da situação de maus tratos. No mérito, buscam a condenação do dos réus à obrigação de fazer consistente na proibição de retirada dos animais dos santuários e estabelecimentos onde eles estão desde a apreensão, para que possam passar o resto de suas vidas em paz. Pede também a fixação de multa para o caso de descumprimento e a utilização de prova emprestada dos autos 2008.01.1.111989-0, tais como documentos, laudos, relatórios e fotografias. Atribuiram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido liminar foi deferido, determinando-se o sequestro de todos os animais não-humanos apreendidos por ocasião do processo criminal contra os representantes do “Le Cirque” (id. 33108568). O Ministério Público oficia pela intimação do IBAMA (id. 33526702); o Distrito Federal e o IBRAM a intimação da Fundação Jardim Zoológico de Brasília (id. 35086310). Ambos os pleitos foram acatados (id. 35152502). O IBAMA informou não possuir interesse na lide (id. 36562570). A Fundação Jardim Zoológico de Brasília requereu ingresso no polo ativo da demanda (id. 38723662), pleito este que fora deferido (id. 39646894). Na sequência, a FJZB emendou a inicial (id. 43911562), esclarecendo que apenas a hipopótamo LULLY, o Elefante africano Chocolate e o rinoceronte branco Thor estão sob a sua custódia e constante acompanhamento da equipe de veterinários e tratadores, além de acesso a alimentação especial devido às suas doenças e condições de saúde. Diz que os animais do Le Cirque chegaram ao Zoológico com problemas de saúde e, desde então, vêm recebendo alimentação e tratamento adequados. Esclarece que o rinoceronte Thor possui um problema crônico nos olhos (ceratoconjuntivite seca) e precisa dos cuidados da equipe veterinária especializada em oftalmologia da UNB para não ficar cego. O elefante Chocolate chegou ao Zoológico com score corporal baixo, o que já foi corrigido, mas vem tratando os abcessos que tem pelo corpo. Já a hipopótamo Lully não possui condição especial de saúde, mas como os demais animais está bem adaptada ao Zoológico, possui recinto próprio e recebe os cuidados e atenção necessários. Sustenta que, sob a ótica do bem-estar dos animais, não é recomendada a remoção do Zoológico de Brasília, onde eles estão completamente adaptados e recebem tratamento adequado. Invoca o art. 1º da Lei 5.197/67, argumentando que os animais da fauna silvestre são propriedades do Estado. E mais, ao retirarem irregularmente esses animais de seu habitat natural para a obtenção de lucro em atividades circenses e com desrespeito à sua integridade física e modo de vida, os réus violaram o art. 3º da Lei 5.197/67, motivo pelo qual não podem ficar responsáveis por eles. Destaca a impossibilidade de reintrodução dos animais apreendidos ao habitat natural e a exposição deles à crueldade, seja pelas doenças adquiridas no período em que ficaram encarcerados para exploração em espetáculos circenses, seja pela alimentação inadequada e confinamento em local impróprio, sem qualquer elemento de seu habitat natural. Frisa também os altos custos com a manutenção desses animais, uma vez que nos últimos cinco anos, o valor despendido com a alimentação foi de aproximadamente R$ 716.000,00, além de R$ 12.296,26 com medicamentos. Isso sem contar nas despesas que já prescreveram, já tendo sido ultrapassada a cifra de um milhão de reais. Requer a condenação dos réus ao pagamento das despesas com alimentação e medicamentos que tiveram de ser custeados pelo Zoológico nos últimos cinco anos, qual seja, R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros; além dos valores devidos até a decisão definitiva que converterá a tutela provisória dos animais em definitiva. O aditamento a inicial promovido pela FJZB foi admitido (id. 46298272). Os réus foram citados por edital (id. 91459202). Em contestação (id. 97028836), os réus negam os maus tratos, argumentando que para as apresentações circenses ocorrerem os animais deviam estar em boas condições. Dizem que a atividade desenvolvida não era clandestina, porque não havia vedação à apresentação de animais em circos em 15 das 27 unidades federativas. E mais, considerar ilegal a prática sem lei expressa vedando a conduta, malfere o princípio da legalidade. Afirmam que o Mandado de Busca e Apreensão dos animais autorizado pelo Juízo criminal foi desastroso, na medida em que eles ficaram 10 dias dentro de carretas, já que a vigilância sanitária local não havia autorizado o desembarque dos animais. Todavia, naquela ocasião, os animais já estavam sob a custódia do Estado. Diz que a contribuição de seus domadores foi essencial para acalmar os animais, do contrário, muitos deles estariam mortos. Ou seja, o estado precário dos animais recebidos pela FJZB decorreu da ineficiência do próprio Estado na ocasião da apreensão dos animais e alguns deles vieram a óbito pelo mesmo motivo. Ademais, sustentam que as conclusões relativas à ocorrência de maus-tratos pelos órgãos ambientais são inverossímeis e possuem viés ideológico, eis que nada de irregular foi constatado. Registra também que alguns dos animais estavam sob a custódia do circo por mais de 25 anos, o que demonstra que eram bem cuidados. Impugnam o pedido indenizatório da FJZB, argumentando que não há documentação que comprovando os gastos efetuados com os animais. Além disso, os animais dos réus sob a custodia da fundação são as principais atrações dela e vêm incrementando sua receita mensal. Asseveram que alguns dos fiéis depositários dos animais não prestaram esclarecimentos, quais sejam, Zoológico Cattoni-tur Park Hotel Salete/SC e Hotel Fazenda Stracta; e que tem notícia de que o elefante Babu faleceu por intoxicação/envenenamento. Dizem que não tentaram reaver os animais depois da absolvição criminal por receio de que eles fossem apreendidos novamente, depois de suportar gastos com o transporte e manutenção. Ademais, seria difícil obter as licenças depois de tudo que passaram. Pugnam, ao final, pela improcedência da demanda com a consequente liberação dos animais pertencentes ao Le Cirque para que possam ser transferidos a outras instituições. Requerem também sejam os fiéis depositários intimados para informar a situação atual dos animais que estão sob a sua guarda, bem como se eles possuem condição de transporte. Juntaram documentos na sequência. Em réplica (id. 99030228), a autora rebate as alegações dos réus e reitera a inicial, pugnando pela realização de prova oral e a utilização de prova emprestada dos Autos 2008.01.1.11989-0); a FJZB requereu a manutenção dos animais sob a sua custódia e a condenação dos réus ao pagamento dos custos com alimentação e cuidados com os animais desde setembro de 2014, montante este que deverá ser apurado em liquidação da sentença. Na fase de especificação de provas, a FJZB requereu a realização de perícia veterinária nos animais (id. 102557372); os autores, a produção de prova oral; os réus a untada de cópia do inquérito onde estão sendo investigadas as mortes dos animais que estão sob os cuidados do Jardim Zoológico (id. 102885362); por fim, o Ministério Público requereu a realização de exames clínicos nos animais custodiados pela FJZB (id. 104262582). Na decisão de id. 104262582, determinou-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária indicasse médico veterinário e/ou zootecnista para a avaliação clínica dos animais. Foi determinada a expedição de ofícios aos fiéis depositários dos 26 animais apreendidos a fim de que forneçam informações atualizadas (id. 107381974). As arguições de prescrição, coisa julgada e incompetência do juízo foram rejeitadas. Na ocasião, também foram fixados os pontos controvertidos, quais sejam, prática de maus tratos pelos réus e a ocorrência de danos materiais suscitados pela FJZB (id. 108509150). Ofício do RioZoo foi juntado aos autos (id. 115744527). O Ministério Público oficia pela manutenção da medida cautelar de sequestro, de modo que os animais permaneçam nos locais onde se encontram custodiados, bem como pelo ressarcimento das despesas com alimentação e medicamentos custeadas pela FJZB, com fundamento no princípio da causalidade (id. 144853445). É o relatório. Decido. Animais não são coisas. São seres vivos, que sentem dor e prazer, medo e satisfação, dentre outros sentimentos e sensações comuns também aos seres humanos. São destinatários de especial proteção pela ordem constitucional, sob a perspectiva de que integram o meio ambiente e exercem diversas funções ecológicas relevantes e indispensáveis à preservação de um ambiente sadio e harmônico. A vetusta definição de animal como “semovente”, ou seja, uma coisa que se move independentemente de um impulso externo, é obviamente superada pelo consenso científico, que há muito demonstrou a existência de sistemas nervosos e, por conseguinte, da senciência dos animais não-humanos, sepultando a bizarra tese cartesiana de que seriam autômatos com meros reflexos condicionados. É bem verdade que infelizmente o atual estágio da civilização humana ainda consente com práticas com animais que ainda haverão de ser consideradas tão absurdas como é vista hoje, por exemplo, a escravidão de outros seres humanos. Admite-se a criação e abate de animais para a alimentação humana, por exemplo. Tal admissão leva em conta a premissa de que o ser humano é um predador de outros animais, sendo inviável ou no mínimo deveras difícil o abandono da carne como alimento. Contudo, a evolução da ciência permite antever que, num futuro que se espera próximo, será viável a fabricação em massa de produtos sintéticos equivalentes à carne, e que poderão substituir a necessidade de criação e abate de animais. Chegado esse dia, em que não se poderá mais suscitar o virtual estado de necessidade que justifica a criação e abate de animais – e há promissores avanços neste sentido[1] –, a Humanidade certamente será forçada a abandonar essa prática. Se não é possível ainda, no atual estágio histórico, abandonar a prática de se comer animais, é não apenas possível, mas imposto pela ética e sobretudo pelo Direito, se abster de causar maus tratos e crueldade a outras formas de vida senciente. É isso o que determina a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII. Enfocando o caso concreto sob o aspecto fático, não há dúvidas de que os animais não-humanos envolvidos na lide foram apreendidos em ação fiscalizatória legítima empreendida pelo órgão local competente, pela constatação de que se encontravam confinados em condições insalubres e inadequadas às necessidades específicas de suas espécies. A inadequação do tratamento que era conferido pelos réus aos animais foi confirmada pelos laudos veterinários que atestaram o precário estado de saúde em que estavam quando resgatados pelos órgãos fiscalizadores. Os réus foram, de fato, absolvidos da acusação de crime contra a fauna. A sentença criminal absolutória não arrostou a ocorrência do fato objetivo dos maus-tratos contra os animais, mas lastreou-se na insuficiência de prova relativamente ao dolo específico de praticar o tipo penal do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, na concreção técnica da doutrina finalista da ação, que atualmente orienta a aplicação do ordenamento jurídico penal brasileiro, em substituição à superada perspectiva causalista. Contudo, não se pode perder de vista que as hipóteses de dano ambiental atraem a tríplice responsabilidade (criminal, cível e administrativa), sendo trivial que tais instâncias são independentes entre si, ou seja, é perfeitamente possível se vislumbrar que, mesmo afastada a pertinência da pretensão punitiva no âmbito criminal, subsista a responsabilidade civil aquiliana e também a submissão à ação sancionatória administrativa pelos mesmos fatos. A argumentação de que os réus não teriam o dolo de causar mal aos animais, até porque eram parte integrante da exibição circense e fonte de lucro, é deveras verossímil. Só que, mesmo que sem dolo, ou seja, ainda que a vontade dos réus não tenha sido dirigida a causar mal aos animais, ainda assim era isso que sua conduta ocasionava, na prática. De fato, os próprios réus trazem uma interessante proposta de definição objetiva de maus-tratos, pela aplicação analógica da norma do art. 136 do Código Penal. No tipo penal referido, reputa-se maus tratos a exposição da vida ou saúde de alguém a perigo. A rotina de um circo, em constante deslocamento, representa evidente abalo à vida e saúde de animais silvestres, os quais são obrigados a ficar confinados em cativeiros de diminuto tamanho, o que ocasiona não apenas estress e sofrimento para seres que deveriam viver na mais plena liberdade deambulatória em seus habitats naturais, mas sequelas físicas, como atrofias musculares, como foi inclusive constatado em alguns dos animais apreendidos no caso concreto. Animais silvestres têm necessidades peculiares, conforme sua espécie. Apenas para ilustrar: aves voam livremente pelos céus, elefantes são animais sociais e viajam por longos percursos, hipopótamos vivem em reservatórios naturais de água. Cuidados indispensáveis aos animais incluem proporcionar a eles local e modo de vida compatíveis com as peculiaridades de sua espécie, o que obviamente não ocorre quando são mantidos em cativeiro ininterrupto. Portanto, a manutenção de animais silvestres exóticos aprisionados em regiões distintas daquelas onde sua espécie ocorre (e onde encontram, na natureza, a alimentação adequada às suas necessidades), privando-os da possibilidade de viverem conforme as peculiaridades de sua espécie equivale, obviamente, a privar-lhes da alimentação e cuidados indispensáveis. A “interação” dos animais exóticos com o público do circo equivale a submetê-los a um trabalho com o qual definitivamente não anuíram. Não se pode comparar a situação dos artistas humanos circenses à dos animais não-humanos. Aqueles trabalham conforme sua vocação e mediante um contrato estabelecido voluntariamente; estes são aprisionados e forçados a trabalhar contra todos os seus instintos naturais, que definitivamente não incluem prover animais humanos com o deleite de vê-los reproduzindo ações condicionadas. Os animais tratados na lide foram encontrados em recintos diminutos e aprisionados com grilhões e correntes que certamente causavam-lhes dores e sofrimento. Se é possível que os animais sejam mantidos em santuários e zoológicos em que tais aparatos, virtuais instrumentos de tortura, sejam desnecessários, não é demais concluir que mantê-los confinados, agrilhoados e acorrentados equivale a um abuso nos meios de correção e disciplina. Portanto, mesmo adotando-se a solução proposta pelos próprios réus, de se utilizar a norma aplicável ao crime de maus tratos a seres humanos, não se pode ter dúvidas de que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque vinham, sim, sendo submetidos a constantes maus-tratos, ainda que não fosse este o propósito finalístico dos réus. O propósito finalístico dos réus está mais que manifesto nos autos: instrumentalizar os animais como meio de obtenção de lucro. Tal propósito fica mais que evidenciado quando se observa a indignação manifesta com a tese de que os animais passaram a se constituir atrações especiais do zoológico em que estão abrigados, o que denota nenhum interesse pelo bem-estar dos animais, mas apenas e tão-somente pelo seu potencial de gerar lucros. A tese de que não há lei regulamentando a manutenção de animais em circo desconsidera que há, sim, norma jurídica tratando do tema. Trata-se do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. Ali, vedam-se as “práticas que coloquem em risco” as funções ecológicas ou “provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Ao se retirar um animal silvestre de seu habitat, mantendo-o confinado e sem contato com outros seres de sua espécie, há um óbvio ataque às funções ecológicas que aquele animal poderia estar exercendo. Para ilustrar, uma ave que é aprisionada deixa de exercer a função de dispersora de sementes, o que afeta também a flora. Eventualmente, a mesma ave aprisionada deixa de servir de alimento ao seu predador natural, desequilibrando, por conseguinte, outras espécimes. Quando aprisionado isoladamente, o animal também não se reproduz. Mesmo quando aprisionados em casal, sabe-se que a reprodução de animais em cativeiro costuma ser bastante difícil. Logo, não se pode duvidar que a conduta de manter animais silvestres e exóticos em cativeiro ajuda a provocar a extinção das espécies. Sobre a crueldade inerente à conduta, reporto-me às mesmas considerações acima tecidas, na análise da subsunção dos fatos à descrição objetiva do tipo penal dos maus-tratos. Logo, a despeito da ausência do dolo específico de praticar o crime de maus-tratos, é inequívoco que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque eram tratados viola flagrantemente a norma constitucional protetiva da fauna. A ausência do dolo desnatura a conduta como crime, sob a perspectiva da teoria finalista da ação, mas definitivamente não afasta a ilicitude inerente à evidente violação da norma constitucional, conforme acima demonstrado. Trocando em miúdos, a restituição dos animais à existência miserável de confinamento e submissão a exibições para deleite de humanos em espetáculos circenses afigura-se francamente inconstitucional, não podendo ser admitida sequer como hipótese para o poder incumbido de exigir a concretização das promessas constitucionais. Onde, então, deverão ficar os animais resgatados dos maus-tratos a que eram submetidos pelos réus? Com certeza não será com os próprios réus, que já demonstraram sobejamente o propósito de restabelecer o mesmo tratamento inadequado de outrora. A propósito, a conduta dos réus em todos os eventos ocorridos desde o resgate dos animais apenas reforça a absoluta inadequação da restituição dos animais ao cativeiro circense. Neste sentido, há a notícia de que houve resistência direta à ação fiscalizatória e à entrega pacífica dos animais, mediante o reforço dos grilhões. No presente feito mesmo, constatou-se grande dificuldade para a localização e citação dos réus, não sendo difícil concluir que se é difícil realizar um ato de comunicação processual oficial, será ainda mais difícil realizar um acompanhamento do modo como os animais seriam tratados em caso de uma hipotética e temerária restituição aos seus aprisionadores. É bem fato que alguns dos animais resgatados vieram a óbito algum tempo depois, mas não há qualquer prova de que tal circunstância tenha sido derivada de maus tratos ou negligência nas instituições em que estão acolhidos. Ao contrário, soa atraente considerar mais verossímil que, além da circunstância natural de óbito a que todo vivente está sujeito, se houve abreviação da vida dos animais, é bem possível que isso tenha decorrido da precária condição a que eram submetidos sob o jugo dos réus. Os animais estão atualmente em viveiros e no Jardim Zoológico de Brasília, situação que perdura desde o seu resgate. Tais locais não são tão ideais como o próprio habitat natural dos bichos, mas evidentemente atendem em bem melhor medida às suas necessidades de bem-estar, saúde e tranquilidade do que a manutenção em cativeiro. Acresça a isso a circunstância de nova mudança nas condições existenciais dos animais implicaria em óbvio incômodo a eles, forçando-os a se readaptar ao cativeiro inadequado fornecido pelos réus. Aqui, cabe recordar que, sendo seres inerentemente indefesos ante o animal humano, os animais não-humanos devem ser merecedores do mesmo princípio do melhor interesse que se reconhece a humanos em situação de particular fragilidade, como crianças e portadores de deficiência. A adequação jurídica da solução de manutenção dos animais nas instituições onde estão atualmente albergados encontra respaldo na lei e literatura, conforme se pode compreender da lapidar análise doutrinária pelo mais autorizado estudioso do direito da fauna, adiante transcrita e adotada como razões de decidir: “Princípio da primazia da liberdade natural O princípio da primazia da liberdade natural também decorre da dignidade animal, na sua dimensão de liberdade, posta na Constituição Federal, mas tem especificação na legislação infraconstitucional federal. Segundo o art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), com a redação dada pela Lei 13.052/2014, ‘Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados’. Esse princípio também tem substrato nas normativas internacionais, especialmente na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da ONU (1992), adotada pelo Brasil, a qual considera a conservação ex situ como complementar à conservação in situ, restando nítido que essa forma de conservação da biodiversidade – com os animais livres na natureza – é preferencial àquela. Nesse sentido – atribuindo preferencialmente a conservação in situ – é a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), a qual ostenta, como uma das suas diretrizes, ‘o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de população das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres’ (art. 5º, VII, Lei 9.985/2000). Também pode ser considerada fonte do princípio da primazia da liberdade natural a Lei Complementar 140/2011, responsável pela ‘cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora’, na qual se encontram dispositivos que apontam a preferencialidade da conservação in situ (na natureza) dos animais, em especial aqueles cujas espécies estão ameaçadas de extinção e são sobre-explotadas no território nacional. O estado de coisas a ser promovido por esse princípio é a integridade das comunidades de animais, especialmente a dos silvestres, colocando-as a salvo das intervenções humanas destrutivas, além de conduzir à progressiva extinção de cativeiros animais que não tenham funções conservacionistas, mas que se consubstanciem, apenas, em estabelecimentos destinados à exploração animal. Evidentemente, ressalvam-se aqui as entidades como os Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), que recebem animais silvestres apreendidos pela fiscalização ambiental ou feridos por causas diversas, como os atropelados em rodovias para tratamento veterinário. Mas, a atuação dessas entidades é ressalvada pela parte final do próprio art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998. A importância do princípio da primazia da liberdade natural é exatamente impor que essas entidades engendrem todos os esforços possíveis para a reintegração do animal silvestre ao seu habitat ou, em caso de manifesta impossibilidade, comprovada e devidamente fundamentada em termos técnicos, que o novo ambiente a que se destine o animal possibilite a imitação, o tanto quanto possível, do respectivo habitat, inclusive quanto à natural socialização, quando for o caso de espécie social. É o interesse animal – não o interesse humano – que deve preponderar na decisão sobre a destinação do animal cativo. Por essas razões, e pelo princípio em questão, devem ser mais bem refletidas as decisões judiciais que permitem que animais silvestres – como papagaios – por estarem, por longos períodos, na convivência doméstica humana, como verdadeiros pets, permaneçam nessa reclusão, com a perda das suas chances de convivência natural com outros membros de sua espécie, ainda que em cativeiro regularmente estabelecido. O princípio da primazia da liberdade natural restou agora consolidado no Brasil, pela superveniência do precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 640, adiante mais bem explicitado, fixando como ilegítima ‘a interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais aprendidos em situação de maus-tratos’.” (ATAIDE JR., Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 98/100). Assim, não pode haver dúvidas sobre a procedência da pretensão relativa à permanência dos animais nos locais onde encontram-se atualmente abrigados, impondo-se a cominação da obrigação dos réus de não retirá-los de lá. Já à pretensão de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com alimentação dos animais, objeto da complementação da inicial pelo Distrito Federal, não merece prosperar, por ausência de suporte jurídico adequado. Com efeito, não se pode afirmar a existência de obrigação alimentícia entre os réus e os animais que outrora aprisionaram, posto que tal obrigação deflui, em princípio, do poder familiar, do dever de solidariedade entre parentes ou do ato ilícito. Afastadas as hipóteses típicas do direito das famílias, é de se indagar se o fato ilícito praticado pelos réus (maus tratos contra os animais) justifica a imposição da obrigação de alimentar suas vítimas agora sob abrigos mais adequados. A resposta afigura-se negativa. A ilicitude inerente ao aprisionamento e maus-tratos dos animais foi reparada com o resgate e instalação deles em locais mais condizentes com a sua vida digna. Não estando mais os animais sob o poder dos réus, não se pode atribuir a eles, e sim aos atuais cuidadores, o dever de prover as necessidades dos animais, sob pena de se estabelecer verdadeira contradição jurídica, pela atribuição de obrigações sem a contrapartida de direitos correlatos (no caso, a obrigação de alimentar quem não pode ter o direito de permanecer com a posse e guarda dos animais). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para consolidar a manutenção dos animais descritos na inicial nos mesmos estabelecimentos em que estão atualmente abrigados, cominando aos réus a proibição de retirá-los daqueles locais, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por cada ato de violação à obrigação de não-fazer ora estipulada. Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com a alimentação e manutenção dos animais, as quais devem ser arcadas pelas próprias instituições em que albergados. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em R$ 3.000,00. Brasília, 9 de agosto de 2023. CARLOS MAROJA Juiz de Direito [1] Vide, por exemplo, em https://pt.wikipedia.org/wiki/Carne_artificial
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704386-45.2019.8.07.0018.
AUTOR: FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA
REU: LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, proposta por FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL, ASSOCIACAO PROTETORA DOS ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL, PROJETO ADOCAO SAO FRANCISCO - PASF, ASSOCIACAO DOS PROTETORES E CUIDADORES DE ANIMAIS DO DISTRITO FEDERAL - APRAN/DF, FUNDACAO JARDIM ZOOLOGICO DE BRASILIA em face de LE CIRQUE DE IRMAOS STEVANOVICH LTDA - ME, GEORGE STEVANOVICH, objetivando a defesa do meio ambiente, em especial, a proteção dos animais apreendidos em poder dos réus, vítimas de maus tratos, quais sejam: 1 hipopótamo, 2 girafas, 1 rinoceronte branco, 1 zebra, 2 camelos, 2 chimpanzés, 10 pôneis e 2 lhamas. Os autores sustentam que apesar da absolvição criminal do crime de maus-tratos por insuficiência de provas quanto ao dolo, ficou amplamente demonstrado por meio de documentos presentes nos autos originários (Autos 2008.01.1.111989-0), que os animais do circo discutido foram expostos ao confinamento e castigos para adestramento quando estiveram sob a tutela dos réus, o que lhes trouxe sofrimento e lhes infringiu problemas de saúde física e mental. Dizem que apesar de o Ministério Público ter recorrido da absolvição em segunda instância, o crime de maus tratos acabou prescrevendo, o que não obsta o reexame da conduta sob a ótica cível. Afinal, a absolvição por insuficiência de provas na seara criminal não impede a responsabilização cível, segundo os arts. 386, III e VII do CPC e 935 do Código Civil, sobretudo quanto não ficou demonstrada a inexistência do fato ou ficou provado que os réus não concorreram para a conduta de maus tratos, a qual claramente os animais estiveram expostos. Sustentam também que o art. 32 da Lei 9.605/98 é do tipo aberto, ou seja, não há definição precisa na norma do que sejam maus tratos, cabendo ao julgador avaliar caso a caso. E, na hipótese em exame, ficou muito bem demonstrado nos laudos produzidos durante a instrução criminal que os animais estavam sujeitos a maus tratos uma vez que viviam em confinamento excessivo, sem as vacinas devidas e alimentação adequada. Requerem, liminarmente a concessão de tutela satisfativa de urgência a fim de que os animais sejam mantidos nos santuários e estabelecimento que os acolheram em agosto de 2008, após resgate da situação de maus tratos. No mérito, buscam a condenação do dos réus à obrigação de fazer consistente na proibição de retirada dos animais dos santuários e estabelecimentos onde eles estão desde a apreensão, para que possam passar o resto de suas vidas em paz. Pede também a fixação de multa para o caso de descumprimento e a utilização de prova emprestada dos autos 2008.01.1.111989-0, tais como documentos, laudos, relatórios e fotografias. Atribuiram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O pedido liminar foi deferido, determinando-se o sequestro de todos os animais não-humanos apreendidos por ocasião do processo criminal contra os representantes do “Le Cirque” (id. 33108568). O Ministério Público oficia pela intimação do IBAMA (id. 33526702); o Distrito Federal e o IBRAM a intimação da Fundação Jardim Zoológico de Brasília (id. 35086310). Ambos os pleitos foram acatados (id. 35152502). O IBAMA informou não possuir interesse na lide (id. 36562570). A Fundação Jardim Zoológico de Brasília requereu ingresso no polo ativo da demanda (id. 38723662), pleito este que fora deferido (id. 39646894). Na sequência, a FJZB emendou a inicial (id. 43911562), esclarecendo que apenas a hipopótamo LULLY, o Elefante africano Chocolate e o rinoceronte branco Thor estão sob a sua custódia e constante acompanhamento da equipe de veterinários e tratadores, além de acesso a alimentação especial devido às suas doenças e condições de saúde. Diz que os animais do Le Cirque chegaram ao Zoológico com problemas de saúde e, desde então, vêm recebendo alimentação e tratamento adequados. Esclarece que o rinoceronte Thor possui um problema crônico nos olhos (ceratoconjuntivite seca) e precisa dos cuidados da equipe veterinária especializada em oftalmologia da UNB para não ficar cego. O elefante Chocolate chegou ao Zoológico com score corporal baixo, o que já foi corrigido, mas vem tratando os abcessos que tem pelo corpo. Já a hipopótamo Lully não possui condição especial de saúde, mas como os demais animais está bem adaptada ao Zoológico, possui recinto próprio e recebe os cuidados e atenção necessários. Sustenta que, sob a ótica do bem-estar dos animais, não é recomendada a remoção do Zoológico de Brasília, onde eles estão completamente adaptados e recebem tratamento adequado. Invoca o art. 1º da Lei 5.197/67, argumentando que os animais da fauna silvestre são propriedades do Estado. E mais, ao retirarem irregularmente esses animais de seu habitat natural para a obtenção de lucro em atividades circenses e com desrespeito à sua integridade física e modo de vida, os réus violaram o art. 3º da Lei 5.197/67, motivo pelo qual não podem ficar responsáveis por eles. Destaca a impossibilidade de reintrodução dos animais apreendidos ao habitat natural e a exposição deles à crueldade, seja pelas doenças adquiridas no período em que ficaram encarcerados para exploração em espetáculos circenses, seja pela alimentação inadequada e confinamento em local impróprio, sem qualquer elemento de seu habitat natural. Frisa também os altos custos com a manutenção desses animais, uma vez que nos últimos cinco anos, o valor despendido com a alimentação foi de aproximadamente R$ 716.000,00, além de R$ 12.296,26 com medicamentos. Isso sem contar nas despesas que já prescreveram, já tendo sido ultrapassada a cifra de um milhão de reais. Requer a condenação dos réus ao pagamento das despesas com alimentação e medicamentos que tiveram de ser custeados pelo Zoológico nos últimos cinco anos, qual seja, R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros; além dos valores devidos até a decisão definitiva que converterá a tutela provisória dos animais em definitiva. O aditamento a inicial promovido pela FJZB foi admitido (id. 46298272). Os réus foram citados por edital (id. 91459202). Em contestação (id. 97028836), os réus negam os maus tratos, argumentando que para as apresentações circenses ocorrerem os animais deviam estar em boas condições. Dizem que a atividade desenvolvida não era clandestina, porque não havia vedação à apresentação de animais em circos em 15 das 27 unidades federativas. E mais, considerar ilegal a prática sem lei expressa vedando a conduta, malfere o princípio da legalidade. Afirmam que o Mandado de Busca e Apreensão dos animais autorizado pelo Juízo criminal foi desastroso, na medida em que eles ficaram 10 dias dentro de carretas, já que a vigilância sanitária local não havia autorizado o desembarque dos animais. Todavia, naquela ocasião, os animais já estavam sob a custódia do Estado. Diz que a contribuição de seus domadores foi essencial para acalmar os animais, do contrário, muitos deles estariam mortos. Ou seja, o estado precário dos animais recebidos pela FJZB decorreu da ineficiência do próprio Estado na ocasião da apreensão dos animais e alguns deles vieram a óbito pelo mesmo motivo. Ademais, sustentam que as conclusões relativas à ocorrência de maus-tratos pelos órgãos ambientais são inverossímeis e possuem viés ideológico, eis que nada de irregular foi constatado. Registra também que alguns dos animais estavam sob a custódia do circo por mais de 25 anos, o que demonstra que eram bem cuidados. Impugnam o pedido indenizatório da FJZB, argumentando que não há documentação que comprovando os gastos efetuados com os animais. Além disso, os animais dos réus sob a custodia da fundação são as principais atrações dela e vêm incrementando sua receita mensal. Asseveram que alguns dos fiéis depositários dos animais não prestaram esclarecimentos, quais sejam, Zoológico Cattoni-tur Park Hotel Salete/SC e Hotel Fazenda Stracta; e que tem notícia de que o elefante Babu faleceu por intoxicação/envenenamento. Dizem que não tentaram reaver os animais depois da absolvição criminal por receio de que eles fossem apreendidos novamente, depois de suportar gastos com o transporte e manutenção. Ademais, seria difícil obter as licenças depois de tudo que passaram. Pugnam, ao final, pela improcedência da demanda com a consequente liberação dos animais pertencentes ao Le Cirque para que possam ser transferidos a outras instituições. Requerem também sejam os fiéis depositários intimados para informar a situação atual dos animais que estão sob a sua guarda, bem como se eles possuem condição de transporte. Juntaram documentos na sequência. Em réplica (id. 99030228), a autora rebate as alegações dos réus e reitera a inicial, pugnando pela realização de prova oral e a utilização de prova emprestada dos Autos 2008.01.1.11989-0); a FJZB requereu a manutenção dos animais sob a sua custódia e a condenação dos réus ao pagamento dos custos com alimentação e cuidados com os animais desde setembro de 2014, montante este que deverá ser apurado em liquidação da sentença. Na fase de especificação de provas, a FJZB requereu a realização de perícia veterinária nos animais (id. 102557372); os autores, a produção de prova oral; os réus a untada de cópia do inquérito onde estão sendo investigadas as mortes dos animais que estão sob os cuidados do Jardim Zoológico (id. 102885362); por fim, o Ministério Público requereu a realização de exames clínicos nos animais custodiados pela FJZB (id. 104262582). Na decisão de id. 104262582, determinou-se que o Conselho Regional de Medicina Veterinária indicasse médico veterinário e/ou zootecnista para a avaliação clínica dos animais. Foi determinada a expedição de ofícios aos fiéis depositários dos 26 animais apreendidos a fim de que forneçam informações atualizadas (id. 107381974). As arguições de prescrição, coisa julgada e incompetência do juízo foram rejeitadas. Na ocasião, também foram fixados os pontos controvertidos, quais sejam, prática de maus tratos pelos réus e a ocorrência de danos materiais suscitados pela FJZB (id. 108509150). Ofício do RioZoo foi juntado aos autos (id. 115744527). O Ministério Público oficia pela manutenção da medida cautelar de sequestro, de modo que os animais permaneçam nos locais onde se encontram custodiados, bem como pelo ressarcimento das despesas com alimentação e medicamentos custeadas pela FJZB, com fundamento no princípio da causalidade (id. 144853445). É o relatório. Decido. Animais não são coisas. São seres vivos, que sentem dor e prazer, medo e satisfação, dentre outros sentimentos e sensações comuns também aos seres humanos. São destinatários de especial proteção pela ordem constitucional, sob a perspectiva de que integram o meio ambiente e exercem diversas funções ecológicas relevantes e indispensáveis à preservação de um ambiente sadio e harmônico. A vetusta definição de animal como “semovente”, ou seja, uma coisa que se move independentemente de um impulso externo, é obviamente superada pelo consenso científico, que há muito demonstrou a existência de sistemas nervosos e, por conseguinte, da senciência dos animais não-humanos, sepultando a bizarra tese cartesiana de que seriam autômatos com meros reflexos condicionados. É bem verdade que infelizmente o atual estágio da civilização humana ainda consente com práticas com animais que ainda haverão de ser consideradas tão absurdas como é vista hoje, por exemplo, a escravidão de outros seres humanos. Admite-se a criação e abate de animais para a alimentação humana, por exemplo. Tal admissão leva em conta a premissa de que o ser humano é um predador de outros animais, sendo inviável ou no mínimo deveras difícil o abandono da carne como alimento. Contudo, a evolução da ciência permite antever que, num futuro que se espera próximo, será viável a fabricação em massa de produtos sintéticos equivalentes à carne, e que poderão substituir a necessidade de criação e abate de animais. Chegado esse dia, em que não se poderá mais suscitar o virtual estado de necessidade que justifica a criação e abate de animais – e há promissores avanços neste sentido[1] –, a Humanidade certamente será forçada a abandonar essa prática. Se não é possível ainda, no atual estágio histórico, abandonar a prática de se comer animais, é não apenas possível, mas imposto pela ética e sobretudo pelo Direito, se abster de causar maus tratos e crueldade a outras formas de vida senciente. É isso o que determina a Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII. Enfocando o caso concreto sob o aspecto fático, não há dúvidas de que os animais não-humanos envolvidos na lide foram apreendidos em ação fiscalizatória legítima empreendida pelo órgão local competente, pela constatação de que se encontravam confinados em condições insalubres e inadequadas às necessidades específicas de suas espécies. A inadequação do tratamento que era conferido pelos réus aos animais foi confirmada pelos laudos veterinários que atestaram o precário estado de saúde em que estavam quando resgatados pelos órgãos fiscalizadores. Os réus foram, de fato, absolvidos da acusação de crime contra a fauna. A sentença criminal absolutória não arrostou a ocorrência do fato objetivo dos maus-tratos contra os animais, mas lastreou-se na insuficiência de prova relativamente ao dolo específico de praticar o tipo penal do art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, na concreção técnica da doutrina finalista da ação, que atualmente orienta a aplicação do ordenamento jurídico penal brasileiro, em substituição à superada perspectiva causalista. Contudo, não se pode perder de vista que as hipóteses de dano ambiental atraem a tríplice responsabilidade (criminal, cível e administrativa), sendo trivial que tais instâncias são independentes entre si, ou seja, é perfeitamente possível se vislumbrar que, mesmo afastada a pertinência da pretensão punitiva no âmbito criminal, subsista a responsabilidade civil aquiliana e também a submissão à ação sancionatória administrativa pelos mesmos fatos. A argumentação de que os réus não teriam o dolo de causar mal aos animais, até porque eram parte integrante da exibição circense e fonte de lucro, é deveras verossímil. Só que, mesmo que sem dolo, ou seja, ainda que a vontade dos réus não tenha sido dirigida a causar mal aos animais, ainda assim era isso que sua conduta ocasionava, na prática. De fato, os próprios réus trazem uma interessante proposta de definição objetiva de maus-tratos, pela aplicação analógica da norma do art. 136 do Código Penal. No tipo penal referido, reputa-se maus tratos a exposição da vida ou saúde de alguém a perigo. A rotina de um circo, em constante deslocamento, representa evidente abalo à vida e saúde de animais silvestres, os quais são obrigados a ficar confinados em cativeiros de diminuto tamanho, o que ocasiona não apenas estress e sofrimento para seres que deveriam viver na mais plena liberdade deambulatória em seus habitats naturais, mas sequelas físicas, como atrofias musculares, como foi inclusive constatado em alguns dos animais apreendidos no caso concreto. Animais silvestres têm necessidades peculiares, conforme sua espécie. Apenas para ilustrar: aves voam livremente pelos céus, elefantes são animais sociais e viajam por longos percursos, hipopótamos vivem em reservatórios naturais de água. Cuidados indispensáveis aos animais incluem proporcionar a eles local e modo de vida compatíveis com as peculiaridades de sua espécie, o que obviamente não ocorre quando são mantidos em cativeiro ininterrupto. Portanto, a manutenção de animais silvestres exóticos aprisionados em regiões distintas daquelas onde sua espécie ocorre (e onde encontram, na natureza, a alimentação adequada às suas necessidades), privando-os da possibilidade de viverem conforme as peculiaridades de sua espécie equivale, obviamente, a privar-lhes da alimentação e cuidados indispensáveis. A “interação” dos animais exóticos com o público do circo equivale a submetê-los a um trabalho com o qual definitivamente não anuíram. Não se pode comparar a situação dos artistas humanos circenses à dos animais não-humanos. Aqueles trabalham conforme sua vocação e mediante um contrato estabelecido voluntariamente; estes são aprisionados e forçados a trabalhar contra todos os seus instintos naturais, que definitivamente não incluem prover animais humanos com o deleite de vê-los reproduzindo ações condicionadas. Os animais tratados na lide foram encontrados em recintos diminutos e aprisionados com grilhões e correntes que certamente causavam-lhes dores e sofrimento. Se é possível que os animais sejam mantidos em santuários e zoológicos em que tais aparatos, virtuais instrumentos de tortura, sejam desnecessários, não é demais concluir que mantê-los confinados, agrilhoados e acorrentados equivale a um abuso nos meios de correção e disciplina. Portanto, mesmo adotando-se a solução proposta pelos próprios réus, de se utilizar a norma aplicável ao crime de maus tratos a seres humanos, não se pode ter dúvidas de que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque vinham, sim, sendo submetidos a constantes maus-tratos, ainda que não fosse este o propósito finalístico dos réus. O propósito finalístico dos réus está mais que manifesto nos autos: instrumentalizar os animais como meio de obtenção de lucro. Tal propósito fica mais que evidenciado quando se observa a indignação manifesta com a tese de que os animais passaram a se constituir atrações especiais do zoológico em que estão abrigados, o que denota nenhum interesse pelo bem-estar dos animais, mas apenas e tão-somente pelo seu potencial de gerar lucros. A tese de que não há lei regulamentando a manutenção de animais em circo desconsidera que há, sim, norma jurídica tratando do tema. Trata-se do art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. Ali, vedam-se as “práticas que coloquem em risco” as funções ecológicas ou “provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Ao se retirar um animal silvestre de seu habitat, mantendo-o confinado e sem contato com outros seres de sua espécie, há um óbvio ataque às funções ecológicas que aquele animal poderia estar exercendo. Para ilustrar, uma ave que é aprisionada deixa de exercer a função de dispersora de sementes, o que afeta também a flora. Eventualmente, a mesma ave aprisionada deixa de servir de alimento ao seu predador natural, desequilibrando, por conseguinte, outras espécimes. Quando aprisionado isoladamente, o animal também não se reproduz. Mesmo quando aprisionados em casal, sabe-se que a reprodução de animais em cativeiro costuma ser bastante difícil. Logo, não se pode duvidar que a conduta de manter animais silvestres e exóticos em cativeiro ajuda a provocar a extinção das espécies. Sobre a crueldade inerente à conduta, reporto-me às mesmas considerações acima tecidas, na análise da subsunção dos fatos à descrição objetiva do tipo penal dos maus-tratos. Logo, a despeito da ausência do dolo específico de praticar o crime de maus-tratos, é inequívoco que o modo com que os animais não-humanos sob enfoque eram tratados viola flagrantemente a norma constitucional protetiva da fauna. A ausência do dolo desnatura a conduta como crime, sob a perspectiva da teoria finalista da ação, mas definitivamente não afasta a ilicitude inerente à evidente violação da norma constitucional, conforme acima demonstrado. Trocando em miúdos, a restituição dos animais à existência miserável de confinamento e submissão a exibições para deleite de humanos em espetáculos circenses afigura-se francamente inconstitucional, não podendo ser admitida sequer como hipótese para o poder incumbido de exigir a concretização das promessas constitucionais. Onde, então, deverão ficar os animais resgatados dos maus-tratos a que eram submetidos pelos réus? Com certeza não será com os próprios réus, que já demonstraram sobejamente o propósito de restabelecer o mesmo tratamento inadequado de outrora. A propósito, a conduta dos réus em todos os eventos ocorridos desde o resgate dos animais apenas reforça a absoluta inadequação da restituição dos animais ao cativeiro circense. Neste sentido, há a notícia de que houve resistência direta à ação fiscalizatória e à entrega pacífica dos animais, mediante o reforço dos grilhões. No presente feito mesmo, constatou-se grande dificuldade para a localização e citação dos réus, não sendo difícil concluir que se é difícil realizar um ato de comunicação processual oficial, será ainda mais difícil realizar um acompanhamento do modo como os animais seriam tratados em caso de uma hipotética e temerária restituição aos seus aprisionadores. É bem fato que alguns dos animais resgatados vieram a óbito algum tempo depois, mas não há qualquer prova de que tal circunstância tenha sido derivada de maus tratos ou negligência nas instituições em que estão acolhidos. Ao contrário, soa atraente considerar mais verossímil que, além da circunstância natural de óbito a que todo vivente está sujeito, se houve abreviação da vida dos animais, é bem possível que isso tenha decorrido da precária condição a que eram submetidos sob o jugo dos réus. Os animais estão atualmente em viveiros e no Jardim Zoológico de Brasília, situação que perdura desde o seu resgate. Tais locais não são tão ideais como o próprio habitat natural dos bichos, mas evidentemente atendem em bem melhor medida às suas necessidades de bem-estar, saúde e tranquilidade do que a manutenção em cativeiro. Acresça a isso a circunstância de nova mudança nas condições existenciais dos animais implicaria em óbvio incômodo a eles, forçando-os a se readaptar ao cativeiro inadequado fornecido pelos réus. Aqui, cabe recordar que, sendo seres inerentemente indefesos ante o animal humano, os animais não-humanos devem ser merecedores do mesmo princípio do melhor interesse que se reconhece a humanos em situação de particular fragilidade, como crianças e portadores de deficiência. A adequação jurídica da solução de manutenção dos animais nas instituições onde estão atualmente albergados encontra respaldo na lei e literatura, conforme se pode compreender da lapidar análise doutrinária pelo mais autorizado estudioso do direito da fauna, adiante transcrita e adotada como razões de decidir: “Princípio da primazia da liberdade natural O princípio da primazia da liberdade natural também decorre da dignidade animal, na sua dimensão de liberdade, posta na Constituição Federal, mas tem especificação na legislação infraconstitucional federal. Segundo o art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), com a redação dada pela Lei 13.052/2014, ‘Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados’. Esse princípio também tem substrato nas normativas internacionais, especialmente na Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), da ONU (1992), adotada pelo Brasil, a qual considera a conservação ex situ como complementar à conservação in situ, restando nítido que essa forma de conservação da biodiversidade – com os animais livres na natureza – é preferencial àquela. Nesse sentido – atribuindo preferencialmente a conservação in situ – é a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), a qual ostenta, como uma das suas diretrizes, ‘o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de população das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres’ (art. 5º, VII, Lei 9.985/2000). Também pode ser considerada fonte do princípio da primazia da liberdade natural a Lei Complementar 140/2011, responsável pela ‘cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora’, na qual se encontram dispositivos que apontam a preferencialidade da conservação in situ (na natureza) dos animais, em especial aqueles cujas espécies estão ameaçadas de extinção e são sobre-explotadas no território nacional. O estado de coisas a ser promovido por esse princípio é a integridade das comunidades de animais, especialmente a dos silvestres, colocando-as a salvo das intervenções humanas destrutivas, além de conduzir à progressiva extinção de cativeiros animais que não tenham funções conservacionistas, mas que se consubstanciem, apenas, em estabelecimentos destinados à exploração animal. Evidentemente, ressalvam-se aqui as entidades como os Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS), que recebem animais silvestres apreendidos pela fiscalização ambiental ou feridos por causas diversas, como os atropelados em rodovias para tratamento veterinário. Mas, a atuação dessas entidades é ressalvada pela parte final do próprio art. 25, § 1º, da Lei 9.605/1998. A importância do princípio da primazia da liberdade natural é exatamente impor que essas entidades engendrem todos os esforços possíveis para a reintegração do animal silvestre ao seu habitat ou, em caso de manifesta impossibilidade, comprovada e devidamente fundamentada em termos técnicos, que o novo ambiente a que se destine o animal possibilite a imitação, o tanto quanto possível, do respectivo habitat, inclusive quanto à natural socialização, quando for o caso de espécie social. É o interesse animal – não o interesse humano – que deve preponderar na decisão sobre a destinação do animal cativo. Por essas razões, e pelo princípio em questão, devem ser mais bem refletidas as decisões judiciais que permitem que animais silvestres – como papagaios – por estarem, por longos períodos, na convivência doméstica humana, como verdadeiros pets, permaneçam nessa reclusão, com a perda das suas chances de convivência natural com outros membros de sua espécie, ainda que em cativeiro regularmente estabelecido. O princípio da primazia da liberdade natural restou agora consolidado no Brasil, pela superveniência do precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 640, adiante mais bem explicitado, fixando como ilegítima ‘a interpretação dos arts. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 9.605/1998, bem como dos artigos 101, 102 e 103 do Decreto 6.514/2008 e demais normas infraconstitucionais, que autorizem o abate de animais aprendidos em situação de maus-tratos’.” (ATAIDE JR., Vicente de Paula. Capacidade processual dos animais: a judicialização do Direito Animal no Brasil. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022, pp. 98/100). Assim, não pode haver dúvidas sobre a procedência da pretensão relativa à permanência dos animais nos locais onde encontram-se atualmente abrigados, impondo-se a cominação da obrigação dos réus de não retirá-los de lá. Já à pretensão de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com alimentação dos animais, objeto da complementação da inicial pelo Distrito Federal, não merece prosperar, por ausência de suporte jurídico adequado. Com efeito, não se pode afirmar a existência de obrigação alimentícia entre os réus e os animais que outrora aprisionaram, posto que tal obrigação deflui, em princípio, do poder familiar, do dever de solidariedade entre parentes ou do ato ilícito. Afastadas as hipóteses típicas do direito das famílias, é de se indagar se o fato ilícito praticado pelos réus (maus tratos contra os animais) justifica a imposição da obrigação de alimentar suas vítimas agora sob abrigos mais adequados. A resposta afigura-se negativa. A ilicitude inerente ao aprisionamento e maus-tratos dos animais foi reparada com o resgate e instalação deles em locais mais condizentes com a sua vida digna. Não estando mais os animais sob o poder dos réus, não se pode atribuir a eles, e sim aos atuais cuidadores, o dever de prover as necessidades dos animais, sob pena de se estabelecer verdadeira contradição jurídica, pela atribuição de obrigações sem a contrapartida de direitos correlatos (no caso, a obrigação de alimentar quem não pode ter o direito de permanecer com a posse e guarda dos animais). Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para consolidar a manutenção dos animais descritos na inicial nos mesmos estabelecimentos em que estão atualmente abrigados, cominando aos réus a proibição de retirá-los daqueles locais, sob pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por cada ato de violação à obrigação de não-fazer ora estipulada. Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus à obrigação de suprir as despesas com a alimentação e manutenção dos animais, as quais devem ser arcadas pelas próprias instituições em que albergados. Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em R$ 3.000,00. Brasília, 9 de agosto de 2023. CARLOS MAROJA Juiz de Direito [1] Vide, por exemplo, em https://pt.wikipedia.org/wiki/Carne_artificial