Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705811-50.2022.8.07.0003.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA RECONVINTE: FRANCISCO XAVIER DA SILVA
REU: FRANCISCO XAVIER DA SILVA RECONVINDO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais sob o rito comum ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA em desfavor de FRANCISCO XAVIER DA SILVA. As partes requereram a produção de prova testemunhal para demonstrar a relação jurídica objeto de discussão na presente demanda. É o relatório. Decido. Primeiramente, passo à análise das preliminares. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Na inicial, o autor pretende a transferência de veículo para o seu nome, além do pagamento de indenização a título de danos morais. Assim, o valor da causa deve ser equivalente à soma do valor do veículo e do valor da indenização pleiteada, pois é esse o conteúdo patrimonial perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, CPC). Quanto à alegação de inépcia da inicial, rejeito. A inicial contém causa de pedir e pedidos, os quais são certos e determinados. Além disso, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão. Ao contrário do que supõe o réu, a ausência de prova das alegações formuladas ou a ausência de correspondência entre a narrativa dos fatos e os eventos efetivamente ocorridos são questões a serem analisadas após a produção probatória e não em sede de recebimento da inicial. Rejeito, também, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis. Aqui, a parte autora afirma possuir direito em relação ao réu. Logo,
trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação. As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis. Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). Rejeito a alegação de ausência de condições da ação em razão da não inclusão de Carlos Henrique Bastos Silva no polo passivo da ação. Isso porque houve deferimento da denunciação da lide, com a consequente integração do terceiro ao processo. Por fim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que a parte demandada não apresentou qualquer elemento ou alegação que infirme a declaração de hipossuficiência constante da inicial. A lide apresentada pelas partes ainda demanda dilação probatória, razão pela qual DEFIRO a produção de prova oral e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) como e entre quem se deram as tratativas para a alienação do veículo; b) qual foi a forma de pagamento acordada; c) se houve cumprimento integral das obrigações assumidas pelo comprador. Designe-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na modalidade virtual. Advirto que as partes deverão intimar suas respectivas testemunhas do dia, hora e local da audiência, conforme art. 455 do CPC. Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1