Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROTESTO DE DÉBITOS. CONSUMIDORA QUE NÃO MAIS RESIDIA NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. DÍVIDA EXISTENTE. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Em razão da não alteração da titularidade do contrato de fornecimento de água, a autora teve a ela imputado saldo devedor de período em que não mais residia no imóvel, e tais débitos foram protestados pela recorrente. 1.1. O cerne da insurgência recursal reside em estabelecer a existência de dívidas de responsabilidade da autora e a ocorrência violação aos direitos de sua personalidade em virtude do protesto das dívidas em seu nome. 2. A relação jurídica apresentada nos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3. A sentença faz coisa julgada entre as partes, não podendo prejudicar terceiros, de modo que não atinge a requerida a condenação de terceiros ao adimplemento do débito, em processo no qual ela não foi parte. 4. Não é possível reconhecer a inexistência do débito, com relação à autora, pelo fato de que ela não residia no imóvel. 4.1. A responsabilidade pelo pagamento das faturas de água e esgoto é de natureza pessoal e advém do contrato entre o consumidor e a concessionária dos serviços, de modo que, conforme entendeu o STJ no AgRg no Ag 1.244.116/SP, o débito relativo ao fornecimento de água e coleta de esgoto não se vincula à titularidade do bem, mas à pessoa que efetivamente utilizou o produto. 4.2. Este entendimento não implica na ausência de responsabilidade da autora pelo débito discutido, pois incumbe ao consumidor comunicar à concessionária alterações no cadastro, a fim de afastar sua responsabilidade por eventuais débitos, pois, do contrário, mantém-se o vínculo contratual. Neste sentido, precedente das Turmas Recursais: Acórdão 1824020. 5. Apesar de ser em tese possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na hipótese em análise é inverossímil a alegação da autora de que tentou modificar o cadastro por diversas vezes ao longo dos danos, de modo que ela não se desincumbiu do ônus que possuía, no sentido de comprovar que tentou modificar o cadastro. 6. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva em virtude de falha na sua prestação, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, “caput”, §3º, incisos I e II, do CDC). 6.1. Não ocorreu falha na prestação do serviço, pois a autora tem responsabilidade pelos débitos, considerada a titularidade do contrato à época em que contraídos, de modo que regular o protesto. Sem qualquer falha na prestação de serviços por parte da requerida, impossível sua condenação por danos morais, pois não foi demonstrada qualquer situação com o condão de aviltar atributos da personalidade da autora 7. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707993-24.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ADRIANA PEREIRA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB partes já devidamente qualificadas. O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Aduz a requerente que ao solicitar linha de crédito em agência bancária descobriu existência de protestos em seu nome lançados pela requerida. Aduz que os débitos se referem à consumo de água no endereço QN 07, Conjunto 12 Lote 18, Riacho Fundo I e são relativos ao período de 07/2013 até 01/2019, totalizando débito superior à R$ 16.000,00, sendo que nesse período não estava a ocupar o imóvel. Sustenta que fez solicitações para a requerida transferir os débitos para o real devedor, sem obter êxito. Esclarece que conforme consta na sentença proferida nos autos nº 0701522-08.2017.8.07.0017 a proprietária do imóvel firmou contrato de locação com terceiros em 12/04/2013 até 04/02/2019 quanto houve a imissão na posse do imóvel pela proprietária do bem. Assevera que tal contexto comprova não ser a autora a devedora dos débitos contraídos junto a requerida. Ao final requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como seja determinado a ré a retirar os protestos do nome da autora. Pede ainda em sede liminar que seja expedido ofício para a requerida transferir os débitos para os nomes de ANTONIO TEIXEIRA – CPF: 635.327.941-87 e ROSA ROLO DOLE – CPF: 771.014.211 por serem os reais devedores. No mérito, pede a confirmação dos pedidos formulados na antecipação dos efeitos da tutela, bem como a condenação da ré para pagar danos morais no valor de R$ 40.000,00. Conforme a decisão ID 171313965 o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. A requerida, por sua vez, inicialmente alega inépcia da inicial porquanto o pedido não está devidamente individualizado e descrito. No mérito, informa que não possui responsabilidade sobre negócio firmado por terceiros e que a autora permaneceu vinculada ao imóvel em 21/02/1997 até 30/01/2019. Salienta que, conforme o artigo 14 da Resolução nº 14/2011 – ADASA é responsabilidade do usuário atualizar seus dados junto a requerida, sob pena de responder pelas omissões. Salienta que, apesar da autora alegar ter solicitado mudança da titularidade das contas do imóvel, em seu sistema não constam tais pedidos. Aduz negligência da autora que não informou sobre a mudança da situação do imóvel, não havendo qualquer culpa a ser imputada a ré. Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 176419322. É a síntese do necessário. Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito. Inicialmente, deixo de analisar o pedido para que eventual pagamento de condenação seja por meio de precatório, porquanto
trata-se de pedido extemporâneo, qual seja, a alegação deve ser suscitada em fase de cumprimento de sentença e não neste momento processual. No que se refere a alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado. Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada. No entanto, há que se fazer a correção quanto ao valor da causa, tendo em vista que, a soma dos pedidos formulados pela autora, totalizam o montante de R$ 56.297,48 e não o informado na inicial. Anote-se. No mérito, é possível ver que nos autos do processo nº 0701522-08.2017.8.07.0017 restou comprovado que no período que a ré está a cobrar os valores da autora (07/2013 até 01/2019), quem estava a ocupar o imóvel eram inquilinos que firmaram contrato de locação em 12/04/2013 com a proprietária do imóvel, sendo que a referida proprietária retomou o imóvel em 04/02/2019, conforme consta na sentença transitada em julgado ID 171340065. Desse modo, se a requerente não fez uso do serviço no referido período não há que se falar em obrigação de pagar, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito. No entanto, no que se refere ao pedido de transferência dos valores para nome de terceiros, vislumbro que houve perda de objeto, haja vista que os documentos ID 171340060 e 171340061 comprovam que a ré já fez a transferência dos débitos para o nome de Leorene Fatima dos Santos Diniz proprietária do imóvel. No que se refere aos protestos lançados em nome da autora, o documento ID 171340063 comprova que a ré ainda não regularizou a situação, razão pela qual deve ser condenada a retirar do nome da autora os protestos referentes as cobranças relativas ao imóvel localizado na QN 07, Conjunto 12 Lote 18, Riacho Fundo I, sob pena de multa diária. Quanto ao dano moral, o contexto gerado pela falha na prestação do serviço em lançar indevidamente os débitos e protestos no nome da requerente e, ainda, após transferir os débitos para o nome da proprietária do imóvel, insistir em manter os protestos no nome da autora, depois ter conhecimento do equívoco, configura circunstância geradora de dano moral in re ipsa, qual seja, dano presumido que prescinde de comprovação quanto ao abalo psicológico gerado pelos transtornos sofridos pela autora. Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito. Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Em relação ao pedido de transferência dos valores para nome de terceiros, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC. b) Declarar a inexistência do débito e determinar que a ré retire do nome da autora os protestos relativos as cobranças vinculadas ao imóvel localizado na QN 07, Conjunto 12 Lote 18, Riacho Fundo I, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. c) Condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir desde a data da citação. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 18 de janeiro de 2024, 15:31:26. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707993-24.2023.8.07.0019.
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios. Em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular o requerimento da gratuidade a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado o cancelamento de protestos e a transferência da titularidade da conta de água do imóvel descrito na inicial. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Cumpre informar que não compete a este juízo rediscutir matéria já decidida por outro juízo. Caso a parte entenda ser o caso de execução da sentença mencionada na inicial, deve promovê-la pelo meio adequado e perante juízo competente. No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida. Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os fatos ocorreram há mais de quatro anos, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada. Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento. Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente. Cite(m)-se. Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação. Recanto das Emas/DF, 8 de setembro de 2023, 13:26:29. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito