Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA PARTE RECORRIDA. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. I. Admissibilidade 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II. Caso em exame 2. Embargos de declaração opostos pela ré/embargante em face do acórdão de ID 68351263, que deu provimento ao recurso inominado por si interposto a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 3. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência do vício de omissão, ao argumento de que “(...)indevida seria a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da recorrente, contudo nada mencionou quanto a sucumbência da parte recorrida”. 4. Contrarrazões ao ID 69249371. III. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o acordão embargado padece da citada omissão. IV. Razões de decidir 6. A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei n. 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 7. A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar de ofício, ou a requerimento das partes, sobre matéria contida nos autos. No caso, não há omissão sanar. Isso porque, ao contrário do que sustenta a embargante, o artigo 85 do CPC não se aplica ao rito dos juizados especiais, ante a previsão expressa contida no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, no tocante aos honorários advocatícios. 8. Por sua vez, o referido artigo 55 estabelece que o pagamento de honorários advocatícios, em grau recursal, incidirá unicamente em face da parte recorrente vencida, o que não é o caso dos autos, uma vez que o autor/embargado não apresentou recurso inominado em face da sentença de ID 66095843, somado ao fato de que a recorrente sagrou-se vencedora em seu recurso. 9. A ausência do vício apontado (em especial a falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão) indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 10. Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. Nesse contexto, o artigo 489, §3º, do CPC, prevê que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". V. Dispositivo 11. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 48 da Lei n. 9.099/95. Art. 489, §3º, do CPC.