Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711799-31.2022.8.07.0010.
RECORRENTE: CRISTIANO DOS SANTOS BERLANDA
RECORRIDOS: RAPHAEL RODRIGUES AMARAL DA SILVA, MAYARA MARTUTI ROSA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO COM APORTES DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA INFORMAL DE QUOTA-PARTE. RECONHECIMENTO DE COPROPRIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DA SEGUNDA RÉ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por investidor que participou da aquisição de imóvel em copropriedade informal com os réus, posteriormente alienado sem sua anuência, buscando a condenação solidária dos vendedores ao pagamento integral de sua quota-parte e à indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial que reconheceu apenas parcialmente o valor a ser restituído e afastou a solidariedade e o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor adquiriu de fato a quota-parte do primeiro réu no imóvel objeto da alienação; (ii) estabelecer se a segunda ré deve responder solidariamente pela venda realizada sem ciência do autor; e (iii) determinar se há direito à indenização por dano moral em razão da alienação do bem sem a anuência do coproprietário informal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de aportes financeiros substanciais realizados pelo autor e o posterior pagamento da quota-parte do primeiro réu, com entrega de veículo e valores transferidos, demonstram a aquisição informal da fração ideal do imóvel. 4. A outorga de procuração com poderes amplos ao autor e o reconhecimento dos réus sobre sua participação na aquisição do imóvel consolidam sua condição de coproprietário de fato. 5. A alienação do imóvel foi realizada em favor de terceiro sem anuência do autor, sendo o valor de R$ 325.000,00 recebido pelo primeiro réu referente à sua quota-parte, da qual R$ 190.000,00 não foram repassados ao coproprietário, o que impõe o dever de ressarcimento. 6. A ausência de comprovação idônea dos investimentos adicionais alegados e a produção unilateral de planilhas impedem o reconhecimento de danos materiais além da quota-parte não restituída. 7. A segunda ré não pode ser responsabilizada solidariamente, pois não se comprovou que tenha se apropriado de valores referentes à quota do autor ou contribuído para o esvaziamento de sua titularidade sobre o bem. 8. Não cabe indenização por dano moral, pois o autor contribuiu para a situação ao não registrar formalmente a transmissão da titularidade, permitindo a alienação por aqueles que figuravam como legítimos proprietários no registro imobiliário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A transferência informal de quota-parte em imóvel, com outorga de procuração e quitação da fração ideal, confere ao investidor a condição de coproprietário de fato, com direito à restituição proporcional do valor da alienação. 2. A ausência de formalização registral da propriedade inviabiliza o reconhecimento de dano moral decorrente da alienação realizada por proprietários formais. 3. A responsabilidade por valores indevidamente apropriados é exclusiva do titular da quota-parte recebida, não se estendendo à coproprietária que não auferiu vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421-A, 685. Jurisprudência relevante citada: Não há. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração opostos pela parte recorrida, tendo a turma julgadora decidido nos seguintes termos (ID 81456513): “com razão à embargante quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo autor foi integralmente desprovido, em relação à segunda ré/embargante, fato que atrai a incidência do artigo 85, §11, do CPC. Assim, é legítima a majoração dos honorários advocatícios exclusivamente em favor da embargante, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo autor em relação à segunda ré/embargante, devem ser majorados para 11% do valor da causa, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, o que passa a integrar o acórdão. (...)
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos, para sanar a omissão, na forma supracitada.”. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 344 do Código de Processo Civil, sustentando que, diante da declaração de revelia da recorrida Mayara Martuti Rosa, deve ser reconhecida a presunção de veracidade dos fatos; e b) artigo 85, §2º, do CPC, argumentando que, ao fixar os honorários devidos pelo recorrente com base no valor da causa, o órgão julgador subverteu a ordem legal e onerou desproporcionalmente o autor, que não poderia prever a exclusão da responsabilidade de um dos réus. Afirma que a base de cálculo correta deve ser o proveito econômico obtido pela parte vencedora (Mayara), ou seja, o valor da condenação pleiteado contra ela. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 344 do CPC, porque referido dispositivo de lei, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF”. (AgInt no REsp n. 2.167.095/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Pelo mesmo enunciado sumular, também não merece ser admitido o apelo especial no tocante à indicada afronta ao artigo 85, §2º, do CPC. Isso porque, a turma julgadora não apreciou a tese relativa ao pedido para que seja alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios, igualmente atraindo o óbice dos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A propósito: “Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.” (AREsp n. 1.956.036/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025). No que se refere ao manejo do recurso com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T