Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712679-73.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME
EXECUTADO: MONICA PEREIRA ALVES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual as medidas executivas adotadas até o momento restaram infrutíferas. A parte exequente requereu o bloqueio salarial da parte executada (Id. 265304243). Ressalta-se que artigo 139, IV, Código de Processo Civil, faculta ao juízo a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito. Desse dispositivo infere-se a possibilidade de deferimento dos meios atípicos de execução, visando a busca da efetividade da prestação jurisdicional, e a satisfação do crédito, dentre elas, a penhora salarial. No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que os meios de execução indireta têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, desse modo, desde que observados alguns pressupostos, tais como o esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito, podem ser deferidos pelo juízo. Assim, diante do esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito, visto que as diligências restaram infrutíferas, além da ausência de pagamento voluntário pela executada, e objetivando a busca da efetividade jurisdicional, DEFIRO, em parte, a penhora salarial, como medida executiva atípica e subsidiária, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao órgão pagador da executada (MONICA PEREIRA ALVES DA SILVA, CPF 721.358.591-68), Educandário de Maria Idealizar Ltda, situada na QN 15B, conjunto 01, Lote 01, Riacho Fundo II, CEP 71.881-321, fone 3333-4081- Brasília/DF, a fim de que promova constrições mensais no valor de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos pagos à parte executada, até o limite do débito. Feito isso, transfiram-se as importâncias que restarem bloqueadas para conta judicial a disposição deste Juízo, intimando-se a executada da constrição efetivada. Após o transcurso para impugnação à penhora salarial, converto os depósitos em pagamento, ficando desde já deferida a expedição dos respectivos alvarás de transferência em favor da parte credora, até o limite do valor do débito. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito