Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes à devedora, em relação ao imóvel de matrícula n. 314658 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Ocorre que, no presente feito, o débito está garantido pela penhora do salário da devedora, no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida, nos termos do acórdão proferido nos autos do AGI n. 0716330-88.2025.8.07.0000 (ID 246925513). Sobre o assunto, não obstante o direito do exequente em se valer dos atos executivos visando à plena satisfação do seu pedido, o processo de execução deve ser pautado no princípio da menor onerosidade, visando uma execução equilibrada e proporcional, evitando a prática de atos executivos desnecessariamente invasivos ao executado e de o Juízo incorrer em excesso de execução. O revanchismo desmedido não pode ser o norte motivador dos atos a serem praticados no processo de execução. O executado não deve ser submetido, na satisfação da obrigação, a medidas fora do padrão da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o custo não pode ser maior que a vantagem. O magistrado deve evitar o manejo de gravames desnecessários ao cumprimento do crédito do exequente, observando também a regra da menor onerosidade ao devedor. Dessa constatação decorre a regra de que, quando houver vários meios de satisfazer o direito do credor, o juiz mandará que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao executado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, pp. 1054). Em face do exposto, a fim e evitar o excesso de penhora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente. Quanto ao mais, mantenham-se os autos suspensos nos termos da decisão de ID 247024428. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Recebimento
25/11/2025, 15:11
Indeferimento
25/11/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:41
Publicação
11/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DESPACHO Por ora, ao credor, para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2025, 00:00
Recebimento
07/11/2025, 12:34
Mero expediente
07/11/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:55
Documento (Certidão)
08/10/2025, 11:06
Documento (Certidão)
07/10/2025, 11:23
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 18:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2025, 18:18
Publicação
28/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento de penhora salarial, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0716330-88.2025.8.07.0000,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para: 1. Juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias; 2. Indicar os dados bancários para transferência dos valores a serem implementados no contracheque do executado, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Com a juntada da planilha e dos dados bancários, oficie-se ao órgão pagador da executada, a fim de que promova a imediata penhora de " 10% da remuneração líquida da agravada, até o limite do débito atualizado", nos termos do referido agravo. Determino, ainda, que o órgão pagador (Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC) promova mensalmente a transferência dos valores penhorados para conta indicada pelo exequente. Nesse sentido, fica dispensado o órgão pagador de comunicar ao Juízo acerca dos depósitos mensais, devendo o exequente fazer o controle dos valores recebidos. Aguarde-se resposta do ofício. A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios. Atribuo à decisão força de ofício. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/08/2025, 00:00
Recebimento
21/08/2025, 09:33
Por decisão judicial
21/08/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 18:36
Documento (Ofício)
20/08/2025, 14:49
Recebimento
31/07/2025, 22:01
Outras Decisões
31/07/2025, 22:01
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:48
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:17
Documento (Certidão)
07/07/2025, 15:12
Documento (Certidão)
30/06/2025, 19:07
Publicação
27/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:39
Expedição de documento (Ofício)
26/06/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 240165171, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteira e não constam coproprietários. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 240165171. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.. 2. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA Decisão Quanto ao pedido de penhora do imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 240165171, observo que está gravado com alienação fiduciária. Da análise da certidão de ônus do imóvel, verifica-se que o estado civil da parte executada seria solteira e não constam coproprietários. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre os DIREITOS AQUISITIVOS da parte executada sobre o imóvel cuja certidão de ônus encontra-se acostada ao ID 240165171. Com fundamento na disposição inserta no art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos aquisitivos sobre aquele bem. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel penhorado. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Diante disso, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (ar. 844 do CPC), comprovando a averbação com juntada da matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo. À Secretaria: 1. Lavrado o termo de penhora, expeça-se intimação da parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído patrono, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, encontra-se constituída como depositária fiel dos bens. Fica a parte executada intimada, ainda, para impugnar a penhora no prazo legal, nos termos do art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.. 2. Oficie-se o credor fiduciário para ciência quanto à penhora realizada e para que informe a este Juízo a regularidade do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados, bem como o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor total, devendo as informações serem apresentadas de maneira clara e objetiva. 3. Expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes autora e ré, se ainda não intimado momento do cumprimento do mandado, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 917, inciso II e § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se ainda eventuais cônjuges e coproprietários, bem como o credor fiduciário. 4. As intimações devem se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), por meio de Oficial de Justiça. 4.1. No tocante ao cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel, infrutíferas as diligências nos endereços constantes nos autos, promova-se pesquisa de endereço nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoJud, Siel ou Sniper, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 4.1.2. Esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 5. Realizadas as intimações, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora ou à avaliação, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários. 6. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto ao valor do bem para envio a leilão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:42
Recebimento
24/06/2025, 13:39
deferimento
24/06/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DESPACHO O exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora. Nada a prover quanto ao pedido, haja vista que o pleito já foi analisado e indeferido ao ID 231012526. Quanto ao mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o credor para juntar aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * documento datado e assinado eletronicamente
09/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 14:53
Mero expediente
06/06/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:06
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:08
Publicação
14/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:33
Publicação
13/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), BEATRIZ DIAS DA COSTA - CPF/CNPJ: 029.689.693-40:, junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 18:22:41. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, ao ID 234316371, a realização de pesquisa juntos aos sistemas Renajud, Infojud, Infoseg, Siel e Sniper. Passo à análise dos pedidos. Das consultas aos sistemas Infoseg e Siel. Requer o exequente a consulta aos sistemas Infoseg e Siel, a fim de localizar eventuais bens em nome da executada. Contudo, os referidos sistemas servem para busca de endereços, e não para localização de bens móveis ou imóveis passíveis de penhora. Nesse sentido, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG. CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INUTILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2. O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante. Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3. Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud). Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1697735, 07030918520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Das consultas aos sistemas Renajud, Sniper e Infojud. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 217363663 já deferiu a realização de pesquisa aos referidos sistemas. Sendo assim, cumpra-se o item 2 e seguintes da decisão de ID 217363663, com a realização de pesquisa nos sistemas Renajud, Sniper e Infojud. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
12/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/05/2025, 18:23
Documento (Certidão)
09/05/2025, 18:22
Recebimento
08/05/2025, 22:17
Deferimento em Parte
08/05/2025, 22:17
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:14
Documento (Certidão)
06/05/2025, 22:40
Documento
06/05/2025, 22:40
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:00
Publicação
03/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado BEATRIZ DIAS DA COSTA ao ID 225816795, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável. Decisão que deferiu a penhora e transferência dos valores bloqueados identificada pelo ID 217363663. Devidamente intimada, a parte credora manifestou-se ao ID 230852297 requerendo a mitigação da regra de impenhorabilidade do salário ou, subsidiariamente, a penhora do imóvel de ID 100129250. É o breve relatório. Decido. A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC. Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1. São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2. Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3. O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao analisar os extratos bancários acostados aos autos, observo que os valores existentes na conta bancária do executado à época da penhora eram oriundos de sua remuneração, o que se observa do cotejo entre o contra-cheque de ID 229372859 e ID 229372865 e dos extratos de ID 225816802, ID 225816803 e ID 225816804. Assim, a parte executada demonstrou a natureza salarial dos valores bloqueados em sua conta bancária. Diante das razões expostas, acolho os pedidos formulados pela parte executada BEATRIZ DIAS DA COSTA para desconstituir a penhora identificada pelo ID 222211756 sobre sua conta bancária do Banco NU PAGAMENTOS - IP, MERCADO PAGO IP LTDA., ITAÚ UNIBANCO S.A. e Pluxee IP S.A Diante da fundamentação exposta (impenhorabilidade das verbas salariais), fica, ainda, indeferido o pedido para expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para penhora de 30% dos seus rendimentos, tendo em vista que não se encontram presentes os requisitos para a excepcionalidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Indefiro, ainda, o pedido de penhora do imóvel, tendo em vista que não se esgotaram as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. Assim, a penhora requerida, caso deferida, poderia configurar atropelo à ordem de preferência fixada no art. 835 do CPC. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará autorizando o levantamento de R$ 2.338,82 em favor da parte executada BEATRIZ DIAS DA COSTA, das quantias identificadas pelo documento de ID 222211756. Faculto à parte executada a indicação dos dados bancários de sua titularidade ou, ainda, do advogado(a) com poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja efetivada transferência eletrônica dos valores, nos termos do art. 906, p. u., do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/04/2025, 00:00
Recebimento
31/03/2025, 20:16
deferimento
31/03/2025, 20:16
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: BEATRIZ DIAS DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 12:03:06. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714325-14.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 23:01
Publicação
19/02/2025, 02:33
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade. Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277). No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg. TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015. Pág.: 275). Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial. No caso, a executada não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo à executado o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos extratos completos de todas as contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
18/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 22:56
Outras Decisões
13/02/2025, 22:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:39
Documento (Certidão)
07/02/2025, 21:10
Documento (Certidão)
30/01/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 08:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2025, 11:31
Documento (Certidão)
08/01/2025, 16:34
Documento (Certidão)
07/01/2025, 18:47
Documento (Certidão)
18/11/2024, 11:23
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do descumprimento do acordo pela parte executada, determino a realização dos seguintes atos de constrição: DO SISBAJUD 1. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 1.2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 1.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. DO RENAJUD, SNIPER E INFOJUD 2. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, autorizo a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa SNIPER e INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 2.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 2.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 2.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 3.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/11/2024, 00:00
Recebimento
12/11/2024, 20:31
Outras Decisões
12/11/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 16:19
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:28
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:04
Publicação
23/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade em que a executada, assistida pela Curadoria dos Especial, requer a declaração de nulidade do edital de citação expedido ao ID 201720255, em razão da ausência de esgotamento dos endereços diligenciáveis. Manifestação do credor ao ID 211335964. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. No presente caso, verifico que assiste razão à executada. Ao compulsar os autos, constata-se que a devedora foi devidamente citada neste feito, no endereço situado na QI 24, 1 a 13, Top Life Miami Beach, Apartamento 1004 B, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72135-240, consoante A.R de ID 107878081. Realizadas as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis, foi deferida a suspensão do feito em razão do acordo celebrado entre as partes (ID 124839058). A parte exequente informou o descumprimento do acordo, razão pela qual foi determinada a intimação da executada para pagamento do valor remanescente do débito (ID 177451931). Expedido mandado de intimação no endereço em que foi citada, este retornou infrutífero em razão da executada não ter sido localizada (ID 182213640). Foram, então, realizadas diversas tentativas de intimação da executada para o cumprimento da determinação de ID 177451931, no entanto, todas as diligências retornaram infrutíferas, motivo pelo qual foi expedido o edital de ID 201720255. Ocorre que o edital de ID 201720255 está eivado de vício em seu conteúdo, haja vista que foi expedido com o objetivo de citar a executada para o pagamento do débito, quando o correto seria a intimação desta. Sendo assim, não há que se falar em citação da executada nesta fase processual, razão pela qual assiste razão à devedora quanto à nulidade do edital de citação expedido ao ID 201720255.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e revogo o edital de ID 201720255. Exclua-se a Curadoria Especial do cadastro dos autos. Na oportunidade, determino a adoção das seguintes providências: 1) Intime-se o credor para acostar a planilha atualizada do débito executado, no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Vindo a planilha, renove-se a tentativa de INTIMAÇÃO da executada para fins de pagamento do débito residual, nos termos do despacho de ID 177451931, no endereço da citação (QI 24, 1 a 13, Top Life Miami Beach, Apartamento 1004 B, Setor Industrial (Taguatinga), BRASÍLIA - DF, 72135-240), devendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência constatar eventual mudança de endereço; 3) Retornando o mandado sem cumprimento, por motivo que não seja mudança de endereço, promova-se as pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo para localização da devedora; 4) Havendo endereços inéditos, expeçam-se os competentes mandados de intimação. Aguarde-se o retorno dos mandados. 5) Caso todos os endereços localizados nas pesquisas já tenham sido diligenciados, expeça-se edital de intimação. Com o retorno dos mandados, retornem-se os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
20/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 08:29
Recebimento
18/09/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 20:58
de pré-executividade
18/09/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 12:06
Publicação
27/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DESPACHO Por ora,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela curadoria especial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
26/08/2024, 00:00
Recebimento
22/08/2024, 20:16
Mero expediente
22/08/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 20:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 19:08
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:35
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Publicação
27/06/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), BEATRIZ DIAS DA COSTA (CPF: 029.689.693-40), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0714325-14.2021.8.07.0007, e intima para pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ R$ 24.019,76 (vinte e quatro mil e dezenove reais e setenta e seis centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito. Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital. Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais. Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado. Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF. Horário de Funcionamento: 12h às 19h. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Técnico Judiciário *Documento datado e assinado eletronicamente
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 12:18
Publicação
24/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: BEATRIZ DIAS DA COSTA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2024 11:44:15. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714325-14.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:18
Publicação
11/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: BEATRIZ DIAS DA COSTA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 11:43:55. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714325-14.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 11:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/04/2024, 13:09
Documento
22/03/2024, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2024, 20:46
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 03:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2024, 03:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 08:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:48
Publicação
26/01/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: BEATRIZ DIAS DA COSTA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 13:01:05. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714325-14.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2023, 18:00
Publicação
10/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714325-14.2021.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: BEATRIZ DIAS DA COSTA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se pessoalmente a parte executada para o pagamento do valor remanescente do débito, consoante planilha juntada ao ID 177319689, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição. Transcorrido o prazo sem o pagamento, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de pesquisas de bens e valores ao ID 177319674. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 20:16
Mero expediente
07/11/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 23:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:42
Desarquivamento
29/08/2023, 23:20
Provisório
08/04/2023, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2023, 12:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:27
Recebimento
14/02/2023, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 19:22
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:57
Publicação
20/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:30
Recebimento
17/05/2022, 05:22
Por decisão judicial
17/05/2022, 05:22
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 14:05
Publicação
12/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:23
Recebimento
10/05/2022, 16:11
Mero expediente
10/05/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 19:17
Publicação
09/03/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:02
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:22
Documento (Certidão)
22/02/2022, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2022, 22:12
Documento (Certidão)
20/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 18:43
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 05:02
Publicação
21/01/2022, 07:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/01/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:29
Recebimento
14/01/2022, 15:15
deferimento
14/01/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:19
Decurso de Prazo
01/12/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 04:55
Publicação
18/10/2021, 14:51
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2021, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))