Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706048-47.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
EXECUTADO: AUZENI JOANA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 24 propôs ação de execução (despesas condominiais) em face de AUZENI JOANA ALVES, em 11/12/2019. Citada em 3/6/2020, no telefone (61) 9571-0595, a parte executada apresentou proposta de acordo (ID 65944738). O exequente recusou a proposta de acordo e acostou planilha de débito atualizada (ID 67459670). Gratuidade da justiça deferida em favor da parte executada (ID 70975803). Nova proposta de parcelamento aventada pela devedora ao ID 83844057. O credor impugnou a manifestação da executada, e requereu reconsideração do deferimento da assistência judiciária (ID 86043397). Houve juntada pela devedora de comprovante de pagamento da primeira parcela depositada nos autos no ID 85724004. Adiante, foram realizados novos depósitos. Na petição de ID 98002346, a executada propôs o parcelamento da dívida em 11 parcelas de R$ 261,68. Na oportunidade, promoveu depósito de R$ 261,68 (ID 98002347). Outra vez, realizou consecutivos depósitos judiciais. A executada impugna planilha de atualização dos cálculos acostada pelo exequente, e oferece nova proposta de acordo, de quatro parcelas de R$ 259,01 (114121465). Durante o curso processual, acosta novos comprovantes de pagamentos. Intimado a dizer se o crédito estava satisfeito, o credor requereu, no ID 179728003, bloqueio nas contas bancárias da executada, via SISBAJUD, com a finalidade de encontrar valores suficientes para a quitação da dívida. Junta planilha atualizada de débitos. A devedora, visando encerrar o processo de maneira consensual, oferece nova proposta de acordo no ID 179927921, para pagamento do débito remanescente em uma única parcela. Resposta do exequente na petição de ID 181400796. Pede que seja indeferido o pedido da executada de correção dos valores depositados, e requer seja expedido novo ofício ao banco para juntar extrato judicial que comprove vínculo dos depósitos não informados. Para evitar o prolongamento das discussões entre as partes, foi determinado, na decisão de ID 184671269, que a secretaria juntasse aos autos os extratos da conta judicial vinculada ao processo para verificar os valores depositados pela executada, o que foi cumprido em ID 187522617. Houve juntada dos cálculos atualizados pela Contadoria, conforme ID 187652285. A Defensoria Pública impugna os cálculos judiciais. Afirma que deixou de apreciar quatro depósitos no valor de R$ 1.075,69 (ID 188102988). O exequente, no ID 188777826, também refuta os cálculos da Contadoria. Concorda com a executada quanto à ausência de contabilização dos depósitos mencionados. Afirma não ter havido expedição de alvará do depósito de 01/2022. Pede a expedição de alvará judicial, e que, após o levantamento dos valores, os autos sejam remetidos mais uma vez à Contadoria. Acrescento que, na decisão de ID 193015399, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria. A Contadoria Judicial, na certidão de ID 194346858, solicitou informação a respeito dos saldos e/ou os valores acrescidos levantados para formalização dos cálculos. Decido. Revejo a determinação contida na decisão anterior. Os cálculos deverão ser elaborados conforme o sistema de cálculo oficial desta Casa Judiciária. Consequentemente, na planilha de 'saldo remanescente', os depósitos efetuados serão subtraídos do valor devido na data do depósito, atualizando apenas o saldo remanescente. Portanto, a inclusão de informações sobre saldos e/ou valores acrescidos levantados para a formalização dos cálculos não é mais necessária. Os autos devem ser encaminhados novamente à Contadoria Judicial para as devidas providências. Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará judicial do valor de R$ 261,68, com acréscimos monetários, em favor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24, para a Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco Bradesco, Titular: Murilo dos Santos Guimarães – inscrito no CPF sob o nº 088.430.129-08. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706048-47.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 24 propôs ação de execução (despesas condominiais) em face de AUZENI JOANA ALVES, em 11/12/2019. Citada em 3/6/2020, no telefone (61) 9571-0595, a parte executada apresentou proposta de acordo (ID 65944738). O exequente recusou a proposta de acordo e acostou planilha de débito atualizada (ID 67459670). Gratuidade da justiça deferida em favor da parte executada (ID 70975803). Nova proposta de parcelamento aventada pela devedora ao ID 83844057. O credor impugnou a manifestação da executada, e requereu reconsideração do deferimento da assistência judiciária (ID 86043397). Houve juntada pela devedora de comprovante de pagamento da primeira parcela depositada nos autos no ID 85724004. Adiante, foram realizados novos depósitos. Na petição de ID 98002346, a executada propôs o parcelamento da dívida em 11 parcelas de R$ 261,68. Na oportunidade, promoveu depósito de R$ 261,68 (ID 98002347). Outra vez, realizou consecutivos depósitos judiciais. A executada impugna planilha de atualização dos cálculos acostada pelo exequente, e oferece nova proposta de acordo, de quatro parcelas de R$ 259,01 (114121465). Durante o curso processual, acosta novos comprovantes de pagamentos. Intimado a dizer se o crédito estava satisfeito, o credor requereu, no ID 179728003, bloqueio nas contas bancárias da executada, via SISBAJUD, com a finalidade de encontrar valores suficientes para a quitação da dívida. Junta planilha atualizada de débitos. A devedora, visando encerrar o processo de maneira consensual, oferece nova proposta de acordo no ID 179927921, para pagamento do débito remanescente em uma única parcela. Resposta do exequente na petição de ID 181400796. Pede que seja indeferido o pedido da executada de correção dos valores depositados, e requer seja expedido novo ofício ao banco para juntar extrato judicial que comprove vínculo dos depósitos não informados. Para evitar o prolongamento das discussões entre as partes, foi determinado, na decisão de ID 184671269, que a secretaria juntasse aos autos os extratos da conta judicial vinculada ao processo para verificar os valores depositados pela executada, o que foi cumprido em ID 187522617. Houve juntada dos cálculos atualizados pela Contadoria, conforme ID 187652285. A Defensoria Pública impugna os cálculos judiciais. Afirma que deixou de apreciar quatro depósitos no valor de R$ 1.075,69 (ID 188102988). O exequente, no ID 188777826, também refuta os cálculos da Contadoria. Concorda com a executada quanto à ausência de contabilização dos depósitos mencionados. Afirma não ter havido expedição de alvará do depósito de 01/2022. Pede a expedição de alvará judicial, e que, após o levantamento dos valores, os autos sejam remetidos mais uma vez à Contadoria. Decido. Registro que, consoante certidão cartorária, o total depositado nas contas judiciais vinculadas a este processo é de R$ 3.449,75 (ID 187522617). Contudo, consta saldo atualizado de R$ 293,49, referente ao valor depositado de R$ 261,68, na data de 21/3/2022. De fato, compulsando os autos, não houve até o momento a expedição de alvará do valor depositado de ID 114121477. Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará judicial do valor de R$ 261,68, com acréscimos monetários, em favor de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24, para a Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco Bradesco, Titular: Murilo dos Santos Guimarães – inscrito no CPF sob o nº 088.430.129-08. Advogado com poderes para receber e dar quitação: MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/DF 51.781-A (ID 51958246). Reative-se a parte devedora, uma vez que se encontra baixada. Após, remetam-se os autos à contadoria para que inclua no cálculo os depósitos referidos nas petições de ID’s 188102988 e 188777826, caso ainda não o tenha feito, bem como o valor a ser levantado pelo credor referente ao alvará deferido nesta decisão. Ressalte-se que o cálculo deve considerar os juros e a correção monetária pagos pela instituição financeira pelo período em que foi depositária dos valores depositados judicialmente pela devedora. Com o cálculo atualizado, dê-se vista às partes. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)