Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Autor
THALES PADUA XAVIER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLY LACERDA DA SILVA
OAB/DF 74939·CPF·Representa: Autor
DANIELA PRICKEN MEDEIROS
OAB/DF 51990·CPF·Representa: Autor
BARBARA CORREIA DE SOUSA
OAB/DF 75792·CPF·Representa: Autor
ISABELLA GUEDES COSTA
OAB/DF 80481·Representa: Autor
LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO
OAB/DF 38125·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/01/2026, 11:27
Documento (Certidão)
19/01/2026, 11:19
Documento
19/01/2026, 11:19
Documento (Certidão)
15/01/2026, 17:46
Documento (Certidão)
15/01/2026, 16:04
Documento (Certidão)
12/01/2026, 18:50
Recebimento
02/12/2025, 23:55
Mero expediente
02/12/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 18:40
Trânsito em julgado
01/12/2025, 15:48
Decurso de Prazo
29/11/2025, 07:04
Publicação
03/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: THALES PADUA XAVIER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de THALES PADUA XAVIER. Em manifestação ao ID 255040741, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário, decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos autos ao ID 255044096 (R$ 678,10), em favor da parte executada. Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: THALES PADUA XAVIER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de THALES PADUA XAVIER. Em manifestação ao ID 255040741, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário, decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Não haverá custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos autos ao ID 255044096 (R$ 678,10), em favor da parte executada. Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
31/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/10/2025, 03:08
Recebimento
29/10/2025, 21:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/10/2025, 21:39
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:14
Publicação
17/10/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: THALES PADUA XAVIER CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo e, em prosseguimento à r. decisão precedente, fica intimada a parte credora para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2025 09:13:05. ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714816-16.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 09:14
Documento (Certidão)
15/10/2025, 06:33
Documento
15/10/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 15:33
Publicação
07/10/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: THALES PADUA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC. Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada, retornou infrutífera, por motivo de mudança de endereço. Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária. Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC. 1. Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada do AR de intimação aos autos (ID 249028232). 1.1. Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2. Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1. Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 247527797 (R$ 7.539,86), em favor da parte exequente. Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos. 3. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
06/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 19:12
deferimento
08/09/2025, 22:15
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 19:05
Documento (Certidão)
08/09/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 02:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2025, 14:19
Documento (Certidão)
26/08/2025, 10:11
Documento (Certidão)
22/07/2025, 22:17
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:18
Publicação
02/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714816-16.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: THALES PADUA XAVIER CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:24:18. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 15:24
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 03:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 19:19
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:56
Recebimento
24/04/2025, 20:30
Emenda a inicial
24/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:34
Documento (Certidão)
08/04/2025, 19:44
Documento
08/04/2025, 19:44
Recebimento
07/04/2025, 18:53
Outras Decisões
07/04/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 13:16
Documento (Certidão)
03/04/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:14
Documento (Certidão)
27/03/2025, 17:09
Publicação
26/03/2025, 02:43
Publicação
26/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
Requerido: WILLIAM SILVA DO CARMO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 16:02:27. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0714816-16.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: WILLIAM SILVA DO CARMO, THAIS FREITAS PAIVA DO CARMO Sentença CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH ajuizou ação de execução em face de
EXECUTADO: WILLIAM SILVA DO CARMO, THAIS FREITAS PAIVA DO CARMO. Foi proferida sentença nos embargos à execução nº 0721018-09.2024.8.07.0007, reconhecendo a extinção da dívida em relação aos embargantes/executados. A referida decisão transitou em julgado em 13/02/2025. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos à execução foram extintos, conforme sentença juntada ao ID 223016374. A referida sentença reconheceu a extinção da dívida em relação aos embargantes/executados. Desse modo, considerando seu trânsito em julgado, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com base nos artigos 485, inciso IV, do CPC, em relação aos executados WILLIAM SILVA DO CARMO e THAIS FREITAS PAIVA DO CARMO. Considerando o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a extinção do débito dos executados, desconstituo a penhora efetivada em suas contas bancárias. Dessa forma, determino o imediato desbloqueio de eventuais valores ainda constritos nas contas dos executados. Outrossim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à devolução dos valores indevidamente levantados, sob pena de realização de nova pesquisa SISBAJUD para bloqueio e devolução compulsória dos montantes aos executados. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo expressa renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a exclusão de William Silva do Carmo e Thaís Freitas Paiva do Carmo do polo passivo da execução. Por fim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova petição inicial, indicando os dados completos do responsável pelos débitos, para que a execução prossiga regularmente em face do arrematante, sob pena de extinção. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:15
Recebimento
21/03/2025, 18:31
Perda do objeto
21/03/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:13
Publicação
14/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: WILLIAM SILVA DO CARMO, THAIS FREITAS PAIVA DO CARMO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição de ID 228481982, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
13/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 18:50
Mero expediente
11/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:57
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 23:35
Publicação
06/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: WILLIAM SILVA DO CARMO, THAIS FREITAS PAIVA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados opuseram Embargos à Execução, autuados sob o nº 0721018-09.2024.8.07.0007, os quais foram julgados procedentes, com a declaração de extinção do débito em nome dos embargantes William Silva do Carmo e Thaís Freitas Paiva do Carmo (ID 223016374), sentença que transitou em julgado em 13/02/2025. Contudo, conforme consta dos autos, a obrigação exequenda subsiste e é de responsabilidade do arrematante do imóvel, o que pode justificar a adequação do polo passivo da demanda. Diante disso, e considerando o princípio da efetividade da execução, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente, querendo, promova a retificação do polo passivo da execução, incluindo o real devedor e apresentando os documentos pertinentes. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:29
Recebimento
27/02/2025, 18:06
Outras Decisões
27/02/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 17:29
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:42
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:25
Publicação
03/02/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: WILLIAM SILVA DO CARMO, THAIS FREITAS PAIVA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executados: 1. A suspensão do trâmite da presente execução, considerando a procedência dos embargos; 2. A devolução dos valores constritos e transferidos ao exequente, no montante de R$ 5.995,75; 3. A prolação de decisão saneadora. Decido. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução possuem efeito suspensivo apenas quando houver requerimento nesse sentido, e este for deferido pelo juízo, ou em caso de trânsito em julgado de sentença que julgue procedentes os embargos. No presente caso, embora os embargos tenham sido julgados procedentes, a sentença ainda não transitou em julgado. Assim, não há fundamento jurídico para a suspensão da execução neste momento. Por conseguinte,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em taxas condominiais. Conforme narrado nos autos, os executados opuseram Embargos à Execução, autuados sob o número 0721018-09.2024.8.07.0007, sendo estes julgados procedentes, com a declaração de extinção do débito em nome dos embargantes/executados, William Silva do Carmo e Thaís Freitas Paiva do Carmo (ID 223016374). Ressalte-se que a referida sentença ainda se encontra pendente de trânsito em julgado. Nos autos principais, requerem os indefiro o pedido de suspensão da execução. A devolução dos valores constritos e já transferidos ao exequente somente poderá ser analisada após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Isso porque, enquanto não houver trânsito em julgado, subsiste a possibilidade de reforma da sentença, mantendo-se a higidez da penhora e da transferência. Quanto ao pedido de decisão saneadora, verifico que este não se mostra aplicável à presente fase processual, uma vez que a execução tramita regularmente, não havendo questões pendentes que demandem saneamento neste momento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de suspensão da execução, bem como o pedido de devolução dos valores constritos e transferidos ao exequente, sem prejuízo de sua renovação após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos. Indefiro, ainda, o pedido de prolação de decisão saneadora. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
31/01/2025, 00:00
Recebimento
28/01/2025, 12:22
Outras Decisões
28/01/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:29
Documento (Certidão)
20/01/2025, 14:45
Documento (Certidão)
07/01/2025, 14:35
Documento (Certidão)
05/12/2024, 21:20
Documento
05/12/2024, 21:20
Recebimento
30/11/2024, 15:44
deferimento
30/11/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:59
Publicação
21/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714816-16.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH Polo passivo: WILLIAM SILVA DO CARMO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre a quitação do débito com o levantamento dos valores bloqueados. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Após, com as informações, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 14:20:42. ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 14:24
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:34
Documento (Certidão)
25/10/2024, 17:27
Publicação
25/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: WILLIAM SILVA DO CARMO, THAIS FREITAS PAIVA DO CARMO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte
EXECUTADO: WILLIAM SILVA DO CARMO, com o bloqueio de R$ 5.955,84. Certifico, ainda, que o valor ora bloqueado corresponde a integralidade do débito indicado na planilha de ID 211788705. Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda. Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2024 14:42:50. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/10/2024, 14:47
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:29
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 17:38
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2024, 17:38
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:20
Publicação
13/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: WILLIAM SILVA DO CARMO, THAIS FREITAS PAIVA DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, as partes executadas ajuizaram Embargos à esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos. Certifico, ainda, que procedi as anotações quanto aos advogados das partes. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 08:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 12:01
Recebimento
01/08/2024, 19:35
Emenda a inicial
01/08/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 19:10
Petição (Petição inicial)
30/07/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: WILLIAM SILVA DO CARMO, THAIS FREITAS PAIVA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a divergência entre as planilhas de IDs 201617926 e 203678650, principalmente no que se refere as rubricas "cobrança" e "Multa Descumprimento R.I CONF. NOT", indicando a previsão expressa e literal da referida cobrança nas atas de assembleia condominiais. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 20:46
Emenda à Inicial
26/07/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 18:46
Petição (Petição inicial)
24/07/2024, 16:41
Publicação
17/07/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: WILLIAM SILVA DO CARMO, THAIS FREITAS PAIVA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que não há previsão no título executivo que embasa a presente execução do valor referente a honorários. Embora conste no item 6.5 da convenção a menção a honorários, não consta o percentual descrito na inicial, o que tornaria a obrigação líquida. Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
16/07/2024, 00:00
Recebimento
12/07/2024, 21:16
Emenda à Inicial
12/07/2024, 21:16
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 18:36
Petição (Petição inicial)
10/07/2024, 16:36
Publicação
27/06/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714816-16.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
EXECUTADO: WILLIAM SILVA DO CARMO, THAIS FREITAS PAIVA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; II - juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como a respectiva guia; III - regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração outorgada pelo síndico ao advogado que subscreve a petição inicial; IV - acostar aos autos a ata de eleição do atual síndico do exequente; V - juntar a convenção coletiva de condomínio, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC; VI - esclarecer a verba cobrada na planilha sob título "certidão de ônus", tendo em vista que não foi possível identificar sua previsão nas Atas de Assembleias do condomínio. Se for o caso, decotar da planilha; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXCLUSÃO. PLANILHA DE DÉBITO. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS SEM PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMINÍO. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O atual Código de Processo Civil alçou à categoria de título de crédito a contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio edilício, quando previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que documentalmente comprovadas - CPC, art. 784, X. 2. A inclusão, na planilha de débitos condominiais, de despesas extrajudiciais somente é possível caso exista previsão na convenção de condomínio ou assim tenha sido deliberado em assembleia, exatamente como ocorre em relação às taxas ordinárias e extraordinárias devidas pelo condômino. 3. Ante a ausência de previsão em convenção ou de deliberação em assembleia, correta a decisão que determinou a exclusão da planilha de débito dos valores dispendidos pelo credor para obtenção de certidão de ônus, por se tratar de débitos desprovidos de força executiva. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1104938, 07032137420188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 9/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento. Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida". Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível. Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações. Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais. Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra. Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente