Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715550-53.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 408
REQUERIDO: SUPORTE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQS 408 em desfavor de SUPORTE CONSTRUCOES LTDA e DIOGENES JOSINO TOMAS SUHETT, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Adoto em parte o relatório da decisão saneadora proferida ao ID nº 160001679 com alguns ajustes. Alega o Condomínio autor, em síntese, que, em 23/12/2019, celebrou com a ré Suhett Empreendimentos (Suporte Construções Ltda) contrato de prestação de serviços de engenharia (ID nº 123469952), cujo objeto compreende a elaboração de: (i) parecer técnico consistente em laudo de inspeção predial (nível 1, padrão IBAPE); (ii) projeto “as built” (como construído) – NBR 14645-1; (iii) projeto de combate a incêndio e pânico, com aprovação junto ao CBMDF; (iv) projeto SPDA (Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas); (v) projeto CFTV (Circuito Fechado de Televisão). Afirma que o valor global da contratação foi de R$ 10.500,00, que já foi integralmente pago pela autora em três parcelas, conforme previsto no instrumento contratual. Esclarece que Diógenes Josino Tomás Suhett figurou no mencionado contrato como responsável técnico pelos serviços contratados. Narra, contudo, que os serviços não foram prestados a contento, pois a entrega dos projetos não ocorreu de forma espontânea, e, quando apresentados, continham inúmeros defeitos. No que concerne ao laudo de inspeção predial, aduz que não foi realizada a correta classificação dos problemas encontrados segundo as prioridades ou grau de risco (crítico, médio ou mínimo), e que a parte ré fez constar que o prédio seria de concreto armado, quando na realidade é de alvenaria, além de sequer ter utilizado os equipamentos constantes no contrato para averiguar as possíveis manifestações patológicas. Quanto ao projeto “as built”, aduz que foi apurado que o documento não correspondia à realidade do Condomínio, razão pela qual a ré foi notificada acerca das divergências encontradas no projeto, que parecia se referir a outro edifício. Em relação ao projeto de combate a incêndio, enquanto este tramitava no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, afirma a parte autora que a ré exigiu que fosse pago de modo separado um valor referente ao projeto de alarme de acionamento manual, cobrança indevida, porque este já fazia parte daquele projeto. Ademais, afirma que o projeto de combate a incêndio, aprovado em junho de 2020 pelo CBMDF, foi elaborado não pela parte ré, mas pela empresa Fire Soluções Inteligentes, sem dar ciência à parte autora, sendo que o mencionado projeto continha um sistema inexequível de SPDA (descidas internas). Aponta que até o momento o projeto não pôde ser executado, pois outras empresas confirmaram que não houve adequação às reais características da edificação, não estando de acordo com o histórico de prédios semelhantes, sendo necessária a anulação ou a alteração do projeto, de forma que o Condomínio se encontra vulnerável, atraindo maiores riscos de acidentes com descargas atmosféricas. Aponta outras irregularidades no projeto aprovado, como extintores de incêndio em desconformidade com a edificação e a caracterização como posto de combustível. Sustenta que Diógenes afirmou que cabia única e exclusivamente ao CBMDF deliberar sobre as exigências e tipos de sistemas de proteção de descarga atmosférica para a tipologia edilícia, o que diverge da informação prestada pelo referido órgão, que afirmou que tal é de responsabilidade do engenheiro projetista, e que a aprovação do projeto foi baseada nos documentos apresentados. Aduz que o réu Diógenes, após notificado, respondeu que seria necessário exame físico na edificação para segura constatação de qual é o sistema construtivo do Condomínio autor, e para isso queria cobrar valores adicionais, o que não prospera, já que se trata de correção dos erros do próprio engenheiro e alterações dos projetos, bem como considerando que o próprio contrato disciplina que a inspeção não se daria de forma apenas visual, mas através de dados colhidos com equipamentos. Assevera que a parte ré se nega a sanar os vícios apontados, obrigando a parte autora a assumir novas despesas com a contratação de outro profissional de engenharia para apurar a impossibilidade de execução dos projetos. Tece arrazoado jurídico, invocando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Alegando que a regularização dos projetos é essencial para a execução dos sistemas de proteção de incêndio do Condomínio, necessária para a segurança da coletividade, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus sejam compelidos a executarem de imediato as correções do relatório de inspeção predial e do projeto “as built”, identificando corretamente a estrutura da edificação, a saber, que o prédio é de alvenaria estrutural, e corrigindo o projeto de SPDA e de incêndio, submetendo as alterações e a aprovação ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, às suas expensas. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial e a conversão em perdas e danos, com base no art. 499 do CPC, no valor estimado de R$ 10.500,00, bem como a condenação dos réus ao pagamento das despesas judiciais e honorários de sucumbência. Registre-se que, nesse primeiro momento, a presente ação foi ajuizada em desfavor da empresa ré, bem como em face do responsável técnico pela realização dos trabalhos, DIÓGENES JOSINO TOMÁS SUHETT. A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 123467044/123469945. Custas processuais de ingresso recolhidas ao ID nº 123467041/123467042. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, nos termos da decisão de ID nº 124050921, por não reconhecer a presença dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC. Em sede de emenda em substituição à inicial, a parte autora esclareceu que as perdas e danos correspondem ao custo de contratação de outra empresa especializada para realizar os mesmos serviços contratados com os requeridos, caso não seja concedida a tutela de obrigação de fazer. Esclareceu que o valor atribuído às perdas e danos, de R$ 10.500,00, foi adotado como equiparação direta ao preço global do contrato objeto dos autos. Acrescentou que o condomínio autor estaria sujeito a autuação do CBMDF na hipótese de não adequar suas instalações às normas técnicas vigentes. O réu DIOGENES JOSINO foi regularmente citado, consoante ID 137243015. Já a parte ré SUHETT EMPREENDIMENTOS compareceu espontaneamente aos autos, conforme ID 142268957. Conforme ata de audiência (ID 147635831), o acordo não se mostrou viável entre as partes. As partes rés apresentaram contestação, nos termos da petição de ID 149829266. Relatam que, diferentemente do que alega a parte autora, os réus cumpriram todos os termos do contrato. Sustentaram o seguinte: o Laudo de inspeção predial contratado pelo Condomínio é de nível 1 e consiste na identificação e avaliação de anomalias e falhas aparentes na edificação. Tal informação consta, tanto na proposta, quanto no Laudo, bem como, na contratação da empresa, foi informado à Sra. Síndica sobre o nível de inspeção que seria utilizado. Nesse nível de inspeção não se adentra a questões estruturais, até mesmo porque, in casu, não haveria necessidade de qualquer verificação extra, a não ser a inspeção visual, que contempla o nível 1. Alegaram que o requerente foi informado sobre as prioridades/grau de risco, tendo sido encaminhado e-mail à síndica com a identificação das prioridades, objetivando a execução das manutenções necessárias. Outrossim, alegam que, se fossem realizados testes adicionais que extrapolassem o Nível 1, seria necessário adicionar novos valores pelas novas diligências não contempladas no contrato firmado. Narraram que, em relação à alegação de que a edificação é de alvenaria, não há qualquer outro laudo técnico que se contraponha ao Laudo emitido pela empresa. Narraram, ainda, que o projeto as built confeccionado pela empresa ré corresponde exatamente à construção do edifício, no que tange às partes comuns. Nas partes internas de cada unidade, não há a necessidade de desenhar cada uma delas, pois nas unidades autônomas cada proprietário projeta de acordo com seu interesse. Contudo, para o projeto de incêndio e SPDA, o que interessa, objetivamente, são as áreas comuns e externas do edifício, para identificação e melhor disposição dos equipamentos de segurança contra incêndio. Quanto ao laudo da empresa de circuito de para-raios, aduziram que o laudo apresentado pelo condomínio requerente é inválido para o fim desejado, sob o argumento de que a empresa contratada (de engenharia elétrica) não possui expertise para avaliar o sistema construtivo, ao passo que o mencionado laudo deveria ter sido realizado por empresa de engenharia civil, para contrapor o sistema construtivo, bem como não conduziu corretamente a medição e continuidade das ferragens. Destacaram que o responsável técnico, e ora réu DIOGENES, não recebeu do Condomínio/autor o Laudo Empresa Circuito Pára-Raios (ID 123469989), tendo tomado conhecimento deste apenas com a ciência deste processo, e que em momento algum, a gestora do Condomínio apresentou ou enviou o referido documento para a empresa ou para o responsável técnico, Diógenes, para demonstrar que houve qualquer erro, até mesmo para que os mesmos pudessem sanar os supostos equívocos de projeto e inexequibilidade do SPDA. Afirmaram que as taxas administrativas são encargos que o contratante dos serviços precisa desembolsar para que seja possível a análise pelo CBMDF e que, uma vez paga a taxa, apresentado o projeto e iniciado o processo no Corpo de Bombeiros, qualquer alteração que ocorra, ou por erro do projeto, ou por vontade do contratante, gera a necessidade de ser apresentado novo projeto e, por consequência, de ser feito novo pagamento. Aduz que o Condomínio, ao receber o projeto, deveria fazer o levantamento de três orçamentos, levar em Assembleia para aprovação, contratar a empresa definida em Assembleia e, a partir da execução do projeto SPDA, na hipótese de inexequibilidade/inconformidade, o projeto seria alterado às expensas da empresa requerida. Contudo, antes de haver a implementação, o projeto já foi condenado à inexequibilidade, sem que houvesse a execução ou um laudo técnico idôneo contrapondo o motivo pelo qual não era possível executar. Destacaram que, o problema alegado pelo autor abrange o Projeto SPDA e o Laudo de Engenharia apenas no que tange à “estrutura da edificação”, entendendo-se, portanto, que os demais itens contratados foram entregues e não existe qualquer discussão ou apontamento sobre eles. Dessa forma, impugnam o pedido de devolução do valor integral do contrato, devendo prevalecer a proporcionalidade do objeto discutido nesta ação. No mérito, pleitearam a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Réplica apresentada ao ID 152641792. A parte refutou alguns pontos específicos da contestação apresentada pelos réus, alegando: 1) Quanto ao laudo de inspeção predial: que a cláusula contratual é objetiva em afirmar que não haveria a necessidade de qualquer verificação extra, a não ser a inspeção realizada pela contratada. Que neste aspecto os réus estariam agindo de má-fé, haja vista, fazer constar em contrato que a inspeção a ser realizada por eles seria suficiente a fim de especificar a forma da real da estrutura da edificação (concreto armado ou alvenaria estrutural). Que as partes rés tinham a obrigação de serem objetivos antes e durante a relação contratual, ao estipular a forma correta dos serviços prestados, bem como, deveriam, na execução do contrato, utilizar os meios e equipamentos citados no pacto contratual para atender a demanda do consumidor final. Sustenta que a ré não impugnou a alegação de que os equipamentos citados no contrato não foram utilizados para a verificação de problemas patológicos da edificação; 2) quanto ao projeto de aterramento SPDA: que o projeto foi terceirizado pelo Requerido, sendo realizado pela empresa FIRE SOLUÇÕES INTELIGENTES, e foi aprovado junto ao CBMDF um sistema totalmente inexequível de SPDA (descidas internas), tendo em vista a informação errônea no laudo de que a estrutura da edificação era de concreto armado, quando na verdade
trata-se de edificação com estrutura de alvenaria. Ressalta que o CBMDF não verifica a estrutura predial para aferir se o projeto se adequa à estrutura da edificação e que, deste modo, o projeto foi aprovado pelo CBMDF, no entanto, na fase de execução do projeto as empresas convocadas para a realização do projeto SPDA atestaram que o projeto não poderia ser executado, haja visto não estar adequado à real estrutural do prédio, qual seja, alvenaria; 3) que foram convocadas empresas para execução do projeto SPDA realizado pelo requerido, no entanto, todas as empresas, ao analisarem o referido laudo em conjunto com as características da edificação, afirmaram que o projeto não poderia ser executado, visto a estrutura da edificação não corresponder ao tipo informado no projeto; 4) que desde 2019 o requerente vem tentando resolver tais situações, tanto é que fora marcada reunião entre o requerente e a parte requerida, sob mediação do SINDCONDOMÍNIO, mas o requerido compareceu à primeira reunião junto ao Sindicato, no entanto, não foi possível encontrar um denominador comum em tal reunião, ao passo que foi reagendada uma nova reunião. Nesta segunda reunião seria oportunizado ao requerido ter conhecimento sobre o laudo produzido, todavia, o requerido se ausentou e agora alega que não lhe foi oportunizado ter conhecimento do documento; 5) que o condomínio requerente nunca se negou a realizar o pagamento das taxas administrativas junto ao órgão técnico do CBMDF para análise e aprovação de seus projetos, no entanto, entende não ser devido qualquer valor ao requerido pela alteração do projeto. Através do despacho de ID 152944944, as partes foram intimadas a informar as provas que ainda pretendiam produzir. As partes rés pleitearam (ID 155197652) que o autor se manifestasse sobre a possibilidade de conciliação, bem como sobre a oportunidade de acessarem as dependências do Condomínio para, tão somente, realizarem o mesmo exame que foi feito pela empresa Circuito Para-Raios, porém, usando dos padrões normatizados para a verificação das armaduras de aço da estrutura de concreto, que podem ser utilizadas para a transmissão da continuidade elétrica, bem como, a elaboração de um relatório concluindo pela exequibilidade - ou não, do projeto SPDA. Já a parte autora requereu a produção de prova oral (ID 155207148). A parte autora foi intimada a se manifestar sobre os pedidos formulados pelas partes rés, oportunidade em que afirmou não haver interesse na realização de conciliação, bem como que o laudo emitido pela empresa Circuito Para-Raios foi contundente ao afirmar que o projeto aprovado junto ao Corpo de Bombeiros não poderia ser executado em virtude do fato de ter narrado estrutura diversa da existente na edificação. Ao ID nº 160001679, foi proferida decisão saneadora que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu DIOGENES, por entender que o contrato de prestação de serviços foi celebrado exclusivamente com a empresa SUHETT EMPREENDIMENTOS EIRELI, não gerando obrigações contratuais diretas ao engenheiro responsável técnico, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Declarado saneado o feito, foram fixadas as questões de fato relevantes para o julgamento do mérito, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, bem como o pedido de produção de prova oral. Lado outro, foi determinada a realização de prova pericial técnica de engenharia. O perito apresentou o laudo pericial ao ID nº 214358275, acompanhado de documentos, com as seguintes conclusões: (a) o laudo de inspeção predial foi adequadamente elaborado quanto ao apontamento das anomalias, mas não trouxe, em seu corpo, a classificação das anomalias por origem, prioridade e grau de risco — informações que foram apresentadas em documento apartado ("Análises GUT e Definição de Prioridade", ID nº 149829269); ademais, os equipamentos previstos contratualmente não foram utilizados na vistoria; (b) o projeto as built apresenta divergências com a edificação real, notadamente no posicionamento de portas e janelas das unidades autônomas, tornando-o instrumento incompatível com a edificação e a demandar ajustes; (c) a edificação foi construída em alvenaria estrutural, sem pilares e vigas contínuos, razão pela qual o projeto de SPDA entregue pela requerida — que previa descidas internas pelos pilares de concreto armado — é inexequível, devendo ser corrigido com solução de descidas pelas faces externas da edificação. A parte autora apresentou concordância com o laudo pericial, nos termos da petição de ID nº 218482252. A parte requerida se manifestou, ao ID nº 219023804, reconhecendo a necessidade dos ajustes apontados no laudo pericial, os quais representariam 40% do contrato, manifestando-se à disposição da parte autora para a conclusão dos ajustes, ressalvando que algumas pendências estão relacionadas à exigências dos órgãos públicos – CBMDF, razão pela qual requer seja levado em consideração os prazos administrativos necessários para a análise e aprovação dos projetos por partes dos mencionados órgãos. Ao ID nº 220806176, foi proferida decisão que homologou o laudo pericial. Diante da renúncia comprovada do mandato outorgado à patrona da parte ré, ao ID nº 247953342 foi proferida decisão que determinou o regular prosseguimento do feito, mediante o descadastramento da mencionada advogada do sistema processual do Pje. Por fim, a parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 269875571, comunicando que foi notificada pelo CBMDF a promover a adequação da edificação às normas de segurança contra incêndio e pânico. Destacou que algumas das exigências apontadas pelo CBMDF estão diretamente relacionadas ao Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), cuja exequibilidade constitui o objeto da presente demanda. Por fim, noticiou que o CBMDF realizaria nova vistoria em 17/08/2026. Esse é o relatório necessário. Decido. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. Assim, passo ao julgamento do mérito. A demanda será analisada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidor e fornecedores de serviço, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil. Cinge-se a controvérsia à adequação dos serviços prestados pela requerida no âmbito do contrato de prestação de serviços de engenharia (ID nº 123469952), cujo objeto compreendeu a elaboração de laudo de inspeção predial, projeto as built, projeto de combate a incêndio e pânico, projeto de SPDA e projeto de CFTV, pelo valor global de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), integralmente pago pelo Condomínio autor. 1. Do vício na prestação dos serviços O art. 20 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assegurando ao consumidor, entre alternativas, a reexecução dos serviços sem custo adicional e, quando cabível, o abatimento proporcional do preço. O caso dos autos é de vício do serviço em sentido estrito: os projetos entregues não cumprem a finalidade para a qual foram contratados, caracterizando inadequação intrínseca da prestação. A prova pericial produzida nos autos (ID nº 214358275) demonstrou, de forma técnica e robusta, a existência de falhas na execução dos serviços contratados. Com efeito, o perito constatou que: (a) o laudo de inspeção predial, embora tenha identificado as anomalias existentes, não trouxe em seu corpo a classificação das patologias por origem, prioridade e grau de risco, e que os equipamentos previstos no contrato (ID nº 126150458) não foram utilizados na vistoria, embora ressaltado que para o nível de projeto contrato, não haveria a necessidade intrínseca da utilização dos aparelhos mencionados no contrato, sendo suficiente a vistoria ocular; (b) o projeto as built apresenta divergências com a edificação real, notadamente no posicionamento de portas e janelas das unidades autônomas, tornando-o instrumento incompatível com a edificação e a demandar ajustes; e (c) o Bloco E da SQS 408 foi construído em sistema de alvenaria estrutural, sem pilares e vigas de concreto armado contínuos, razão pela qual o projeto de SPDA entregue pela requerida — que previa descidas internas pelos pilares de concreto —, além de ter sido elaborado com base no projeto as built incompatível com a edificação, é tecnicamente inexequível para a tipologia construtiva real da edificação, sendo a norma ABNT/NBR 5419/2015 aplicada de forma equivocada. Nesse ponto, não socorre à requerida o argumento de que o projeto de SPDA teria sido aprovado pelo CBMDF. Conforme esclareceu o próprio perito judicial, a análise e aprovação realizadas pelo Corpo de Bombeiros são objetivas e baseiam-se nos documentos apresentados pelo projetista, não cabendo àquele órgão verificar a correspondência entre o sistema construtivo indicado no projeto e a tipologia real da edificação — responsabilidade que recai, exclusivamente, sobre o engenheiro projetista. Assim, a aprovação administrativa não tem o condão de afastar o vício técnico constatado. Igualmente, não merece acolhida a tese defensiva de que os projetos entregues atendem ao objeto contratado. O laudo pericial foi categórico ao concluir que, embora todos os itens prometidos tenham sido entregues, os produtos apresentaram falhas em sua elaboração, tornando-os parcialmente impróprios e inexequíveis para os fins a que se destinam. Por arbitramento técnico, o perito estimou que o cumprimento adequado do contrato correspondeu a apenas 60% do valor global, sendo que os 40% remanescentes correspondem às correções e ajustes ainda necessários para que os projetos se tornem úteis e exequíveis ao Condomínio autor. Ademais, impende destacar que a própria empresa ré anuiu com as conclusões apresentadas pelo perito do Juízo, tendo, inclusive, se colocado à disposição para o cumprimento das conclusões apontadas no laudo. Diante do quadro probatório, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços contratados, configurando vício de qualidade nos termos do art. 20 do CDC, com nexo causal direto entre a conduta da requerida e a impossibilidade de execução dos projetos de SPDA e combate a incêndio no Condomínio autor. 2. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram presentes no caso concreto. A probabilidade do direito restou amplamente convalidada pela prova pericial judicial (ID nº 214358275), que, com imparcialidade e respaldo técnico, confirmou a existência de vícios nos projetos entregues pela requerida, em especial a inexequibilidade do projeto de SPDA em razão da incompatibilidade com a tipologia construtiva real da edificação. Some-se a isso o fato de que a própria requerida, em manifestação ao ID nº 219023804, reconheceu expressamente a necessidade de realizar os ajustes apontados no laudo pericial, reforçando a solidez do direito invocado pela parte autora. O perigo de dano se concretizou de forma objetiva e urgente. Conforme comunicado pela parte autora ao ID nº 269875571, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal notificou o Condomínio para que promovesse a adequação da edificação às normas de segurança contra incêndio e pânico, tendo sido agendada nova vistoria para 17/08/2026. Parte das exigências apresentadas pelo CBMDF está diretamente relacionada ao Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSCIP), cuja exequibilidade é o objeto central desta demanda. O risco não é meramente hipotético: a manutenção do quadro atual expõe o Condomínio à autuação pelo órgão fiscalizador, com potencial comprometimento da segurança de toda a coletividade de moradores, circunstância que revela a urgência da medida e a inadequação de se aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da obrigação. A medida é, ainda, reversível na extensão necessária, porquanto consiste na adequação técnica de projetos já existentes, sem demolição ou alteração estrutural irreversível na edificação, e encontra amparo no art. 84, § 3º, do CDC, que autoriza a concessão de tutela liminar nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, independentemente da justificação de risco de dano irreparável, quando relevante o fundamento da demanda. Assim, DEFIRO a tutela de urgência em caráter satisfativo, nos termos do art. 300, caput e § 1º, do CPC c/c art. 84, § 3º, do CDC, determinando que a requerida SUPORTE CONSTRUÇÕES LTDA cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação, a obrigação de fazer consistente na adequação dos projetos defeituosos, conforme detalhado no dispositivo desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da eventual conversão em perdas e danos prevista na alínea seguinte. 3. Da tutela específica e das perdas e danos A tutela específica da obrigação de fazer constitui a forma prioritária de satisfação do direito do credor, nos termos dos arts. 497 e 499 do CPC e do art. 84, caput e § 1º, do CDC, que assegura ao consumidor, preferencialmente, a reexecução dos serviços defeituosos sem custo adicional. Somente diante da impossibilidade ou do descumprimento da tutela específica é que se admite a conversão em perdas e danos, na forma do art. 84, § 2º, do CDC c/c art. 499 do CPC. No caso concreto, a própria requerida, em sua manifestação de ID nº 219023804, reconheceu expressamente a necessidade dos ajustes apontados no laudo pericial e declarou-se à disposição para realizá-los, ressalvando apenas os prazos administrativos necessários à aprovação dos projetos pelos órgãos competentes. Essa manifestação, embora tardia, reforça a viabilidade da tutela específica como medida adequada e suficiente à satisfação do direito do autor. As correções devidas compreendem, em síntese: (i) a adequação do laudo de inspeção predial, com a inclusão da classificação das anomalias por origem, prioridade e grau de risco; (ii) a correção do projeto as built, com o ajuste do posicionamento de portas e janelas das unidades autônomas, a representação das áreas omitidas — incluindo a sala do zelador e a porta de acesso à escada tipo marinheiro para a cobertura —, e a fiel correspondência com a edificação real; e (iii) a reformulação completa do projeto de SPDA, com a adoção de solução tecnicamente compatível com o sistema construtivo de alvenaria estrutural da edificação, mediante descidas das cordoalhas pelas faces externas da edificação, em substituição à solução inexequível de descidas internas pelos pilares de concreto armado; (iv) no projeto de CFTV e de combate a incêndio (mediante o ajuste do as built). As taxas administrativas devidas ao CBMDF para fins de aprovação e adequação dos projetos deverão ser custeadas pela empresa requerida, porquanto a necessidade de nova submissão decorre diretamente dos vícios nos projetos por ela apresentados, não sendo lícito imputar ao Condomínio autor os custos decorrentes de erro técnico alheio. Verificado o descumprimento ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a tutela específica será convertida em perdas e danos, cujo valor corresponderá a 40% (quarenta por cento) do preço global do contrato, equivalente a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), percentual que reflete, segundo o arbitramento técnico do perito judicial, a parcela dos serviços que não foi adequadamente executada, nos termos do art. 20, II, do CDC c/c art. 84, § 2º, do CDC e art. 499 do CPC. 4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação dos projetos contratados (ID nº 123469952) às características reais da edificação do Bloco E da SQS 408, Asa Sul, Brasília — DF, compreendendo, especificamente, as seguintes providências, conforme apurado pelo laudo pericial judicial (ID nº 214358275): a.1) quanto ao laudo de inspeção predial (ID nº 126150460): proceder à complementação do documento com a classificação de cada anomalia identificada quanto à sua origem (endógena, funcional, exógena ou natural), prioridade e grau de risco (crítico, médio ou mínimo), nos termos da norma de inspeção predial do IBAPE, integrando tais informações ao corpo do próprio laudo, e não em documento apartado; a.2) quanto ao projeto as built (ID nº 126150461): proceder à correção das divergências constatadas em relação à edificação real, compreendendo, no mínimo: (i) o ajuste do posicionamento das portas das unidades autônomas nos pavimentos térreo e tipo, em conformidade com a situação verificada in loco; (ii) a representação das janelas das unidades voltadas para os corredores dos pavimentos, ausentes no projeto entregue; (iii) a inclusão da sala do zelador, situada abaixo da escada entre o pavimento térreo e o primeiro pavimento; e (iv) a representação da porta de acesso à escada tipo marinheiro para a cobertura, de modo que o projeto reflita fielmente o layout real da edificação; a.3) quanto ao projeto de SPDA (ID nº 126150464): proceder à reformulação completa do projeto, com a adoção de solução tecnicamente compatível com o sistema construtivo de alvenaria estrutural da edificação — no qual não há pilares e vigas de concreto armado contínuos da cobertura até o embasamento —, mediante a previsão de descidas das cordoalhas pelas faces externas da edificação, em substituição à solução de descidas internas pelos pilares de concreto armado, reconhecidamente inexequível para a tipologia construtiva real do Bloco E da SQS 408, bem como com a correção das demais inconsistências decorrentes da utilização do projeto as built incompatível como base para sua elaboração; a.4) quanto ao projeto de combate a incêndio e pânico: proceder à revisão e adequação do projeto às características reais da edificação, corrigindo todas as inconsistências decorrentes da utilização do projeto as built incompatível como base para sua elaboração — em especial as referentes à localização das sinalizações, iluminações de emergência, hidrantes e saídas de emergência —, de modo que o projeto reflita fielmente as medidas e o layout real da edificação, e submetê-lo novamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal — CBMDF para análise e aprovação, às suas próprias expensas, incluídas as taxas administrativas devidas; a.5) quanto ao projeto de CFTV: proceder à revisão e adequação do projeto às características reais da edificação, corrigindo as inconsistências decorrentes da utilização do projeto as built incompatível como base para sua elaboração, de modo que o documento reflita fielmente o layout e as dimensões reais das áreas comuns do Bloco E da SQS 408; a.6) após a realização dos ajustes indicados nos itens a.2 a a.5, submeter os projetos corrigidos ao CBMDF e aos demais órgãos competentes para análise e aprovação, às suas próprias expensas, incluídas todas as taxas administrativas devidas, porquanto a necessidade de nova submissão decorre diretamente dos vícios nos projetos por ela apresentados. O prazo reservado aos órgãos públicos para análise e aprovação dos projetos não é computado no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer. b) Verificado o descumprimento ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer acima fixada, a tutela específica poderá ser convertida em perdas e danos, correspondentes a 40% (quarenta por cento) do valor global do contrato, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, II, do CDC c/c art. 84, § 2º, do CDC e art. 499 do CPC. Quanto à atualização monetária e juros de mora, na hipótese de conversão em perdas e danos: Ausente previsão contratual de índice de correção monetária e taxa de juros, incidem os parâmetros legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já abrange, em um único índice, a correção monetária e os juros moratórios, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/08/2024, vigora o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA/IBGE do período, com piso zero caso o resultado seja negativo. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, incluídos os honorários periciais, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sede de tutela satisfativa, com fundamento no art. 300, caput e § 1º, do CPC c/c art. 84, § 3º, do CDC: c) DEFERIR a tutela de urgência em caráter satisfativo e DETERMINAR que a requerida SUPORTE CONSTRUÇÕES LTDA. cumpra a obrigação de fazer fixada nas alíneas a.1 a a.6 acima, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação. O prazo reservado aos órgãos públicos para análise e aprovação dos projetos não é computado no prazo ora fixado; d) FIXAR multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, incidente a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado na alínea anterior, sem prejuízo da eventual conversão em perdas e danos prevista na alínea b. Para tanto, concedo força de mandado à presente sentença. Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico ou tenha domicílio judicial eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta sentença, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro ou parte com domicílio judicial eletrônico tomar ciência da decisão. O prazo para cumprir a decisão concessiva da tutela de urgência será contado da data da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Distribua-se para cumprimento de forma urgente (no mesmo dia ou até a manhã do dia útil seguinte contado da distribuição), nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44, de 2022. Caso seja inviável o cumprimento de forma remota ou reste frustrada essa via, cumpra-se imediatamente de forma presencial. Autorizo a requisição de força policial, caso haja resistência em receber o Oficial de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 6