Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS MOVIDA POR ABITARE ARQUITETURA CONTRA AUTO JUST, CARLOS EDUARDO E AYMORÉ, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO ESTIMATÓRIO. ART. 534 CC. VENDA DE VEÍCULO POR AGÊNCIA CONSIGANATÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR AO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer e ressarcimento, a qual julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agência de veículos e seu sócio a pagarem o valor remanescente da venda de veículo de propriedade da autora, reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco financiador da compra para terceiro. 1.1. No apelo, a autora requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na Teoria Finalista Mitigada e defende a legitimidade passiva da instituição financeira, a qual deve responder solidariamente por integrar a cadeia de fornecimento e falhar na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a empresa proprietária do veículo e a instituição financeira, com base na Teoria Finalista Mitigada; e (ii) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da instituição financeira pelo prejuízo decorrente da falta de repasse do valor da venda do veículo pela agência consignatária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não ocorre pela simples alegação de atuar em ramo econômico diverso (arquitetura) da instituição financeira. 3.1. A venda de veículo da frota da empresa constitui ato de gestão patrimonial ordinário, não se vislumbrando desequilíbrio contratual ou hipossuficiência a justificar a incidência do regime protetivo consumerista. 4. Afastada a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor, a solidariedade, no âmbito civil, não se presume, devendo decorrer expressamente da lei ou do contrato, conforme art. 265 do CC. 4.1. No caso, a relação jurídica entre a proprietária e a agência de veículos é regida pelo contrato estimatório (arts. 534 e 535, do CC), no qual a responsabilidade pelo repasse do preço é exclusiva do consignatário, porque detinha a posse e a autorização para alienar o bem. 4.2. A atuação da instituição financeira limitou-se à celebração de contrato de financiamento autônomo com o terceiro adquirente, sem vínculo contratual com a proprietária original. O prejuízo da autora resultou da quebra de confiança na relação com a consignatária, a qual, após receber o valor financiado, não efetuou o repasse devido. 4.3. A instituição financeira cumpriu sua obrigação ao transferir o montante financiado ao vendedor autorizado (consignatário), sendo o inadimplemento subsequente uma questão estranha à sua esfera de atuação e responsabilidade. 4.4. Precedente da Casa: “Encontrando-se a consignatária devidamente autorizada a comercializar o veículo, não padece de qualquer vício a sua alienação a terceiro de boa-fé, não havendo nulidade na compra e venda entabulada, tampouco ato ilícito praticado pelo adquirente ou pela instituição financeira que autorizou a concessão de financiamento para a quitação do automóvel. A responsabilidade pelo inadimplemento contratual deve recair exclusivamente em desfavor da concessionária ré, que, apesar de ter vendido o veículo objeto do litígio ao autor/reconvindo, não repassou toda a quantia devida à proprietária desse bem móvel (reconvinte)”. (0733324-67.2020.8.07.0001, Relatora: Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJe: 16/02/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada para fins de incidência do CDC à pessoa jurídica exige a demonstração concreta de sua vulnerabilidade, não sendo suficiente a mera alegação de atuação em setor econômico distinto do fornecedor. 2. No âmbito de contrato estimatório para venda de veículo, a instituição financeira que concede financiamento ao comprador não possui responsabilidade solidária pela ausência de repasse do valor ao proprietário original (consignante), pois sua obrigação se exaure com a liberação do crédito ao vendedor autorizado (consignatário), configurando negócio jurídico autônomo e distinto da relação de consignação." _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único; Código Civil, arts. 265, 534 e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.089.913/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022; TJDFT, Ap. Cível 0733324-67.2020.8.07.0001, Rel. Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJe 16.02.2024; TJDFT, Ap. Cível 0701264-84.2020.8.07.0019, Rel. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJe 03.09.2024.