Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
8? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3
Autor
MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Reu
Advogados / Representantes
JESSICA NARZIRA BENTO DE MELO
OAB/DF 56638·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PAZ MOTTA ALVES LOURENCO
OAB/DF 30461·CPF·Representa: Autor
MARCIO DE OLIVEIRA SOUSA
OAB/DF 34882·CPF·Representa: Autor
MARIO AMARAL DA SILVA NETO
OAB/DF 36085·CPF·Representa: Autor
LARISSA PEREIRA LIMA XAVIER
OAB/DF 48398·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 15:13
Recebimento
29/04/2025, 14:13
Arquivamento
29/04/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 19:58
Publicação
23/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o executado, em cinco dias, acerca do ofício de ID 232966833 e documentos que o instruem. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:20:19. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2025, 00:00
Documento (Ofício)
15/04/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 14:33
Publicação
22/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se com urgência o Comando da 11ª Região Militar do Exército, solicitando comprovação de todos os depósitos realizados nos autos referentes à penhora implementada no contracheque do Executado. Junto do ofício, anexe-se os contracheques de IDs 224892791 e 224892792, informando que há lançamento de penhora em ambos - de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, apesar de apenas um depósito realizado, de ID 222575432, no valor de R$ 3.721,39, em 13/01/2025. O documento deverá ser enviado para a Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do referido comando: [email protected]. Solicite-se informação acerca daquela penhora realizada no contracheque e não depositada nos autos, para que, em sendo o caso, deposite em juízo, imediatamente, os eventuais valores ainda não repassados ao Juízo mas descontados do soldo do executado. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:46:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o executado, em cinco dias, acerca do ofício de ID 232966833 e documentos que o instruem. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:20:19. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/04/2025, 00:00
Documento (Ofício)
15/04/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 14:33
Publicação
22/03/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se com urgência o Comando da 11ª Região Militar do Exército, solicitando comprovação de todos os depósitos realizados nos autos referentes à penhora implementada no contracheque do Executado. Junto do ofício, anexe-se os contracheques de IDs 224892791 e 224892792, informando que há lançamento de penhora em ambos - de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, apesar de apenas um depósito realizado, de ID 222575432, no valor de R$ 3.721,39, em 13/01/2025. O documento deverá ser enviado para a Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do referido comando: [email protected]. Solicite-se informação acerca daquela penhora realizada no contracheque e não depositada nos autos, para que, em sendo o caso, deposite em juízo, imediatamente, os eventuais valores ainda não repassados ao Juízo mas descontados do soldo do executado. BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:46:28. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 15:30
deferimento
18/03/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 ATO ORDINATÓRIO Durante atendimento no balcão virtual, em que consultei o sistema BANKJUS com vistas a conferir se ainda há algum valor depositado e que deva ser liberado para o executado, laborei em erro ao informar que há o montante de R$ 3.721,39 em conta judicial. Em realidade, o valor já foi liberado por meio de alvará judicial. Note-se que há registro, no sistema BANKJUS, do depósito em 13/1/2025, sendo que o alvará expedido em 10-2-2025, assinado em 11-2-2025, abarcou todos os valores até então depositados em conta judicial, incluse o montante registrado em 13-1-2025. Tanto assim que o relatório anexado aponta salto atualizado zerado. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte executada, para ciência. Não havendo requerimentos, em cinco dias, tornem os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:52:02. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
Ato do Diretor de Secretaria - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 16:16
Desarquivamento
17/03/2025, 15:44
Definitivo
13/03/2025, 13:11
Desarquivamento
13/03/2025, 04:45
Documento (Ofício)
12/03/2025, 18:45
Definitivo
11/02/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:37
Documento
11/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
11/02/2025, 16:20
Documento
11/02/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2025, 12:11
Publicação
11/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se com urgência o Comando da 11ª Região Militar do Exército, solicitando cancelamento urgente da penhora anteriormente determinada. O documento deverá ser enviado para a Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos do referido comando: [email protected]. Junto do ofício, anexe-se a resposta de ID 222792983. À Secretaria para pesquisar relatório Bankjus. Caso haja novos valores depositados, proceda-se ao levantamento nos termos da petição de ID 224892790. Após as diligências, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 09:00:24. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 10:05
deferimento
06/02/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 15:45
Publicação
22/01/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte ré para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 156,68, no prazo de 05 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected]. Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 12:56:29. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:57
Remessa
16/01/2025, 17:54
Remessa (em diligência)
16/01/2025, 12:08
Trânsito em julgado
16/01/2025, 12:07
Documento (Ofício)
16/01/2025, 12:00
Documento (Certidão)
14/01/2025, 03:03
Documento (Certidão)
29/11/2024, 16:00
Documento (Ofício)
12/11/2024, 14:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/10/2024, 23:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2024, 18:43
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2024, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (ID 212373994) em face da sentença de homologação de acordo proferida no ID 211922331. Conheço dos referidos Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo prescrito no art.1023 do CPC. Observando o que determina o artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. E quanto à omissão apontada, assiste razão ao embargante. De fato, não houve pronunciamento judicial no dispositivo da sentença sobre o levantamento das demais medidas restritivas efetivadas nos autos. Assim, acolho os embargos de declaração com intuito de aclarar o dispositivo da sentença passando este a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas pelo executado e honorários já incluídos no acordo. Libere-se a restrição junto ao RENAJUD; Determino o levantamento da penhora salarial decretada em ID 209052119 e, por conseguinte, expeça-se ofício ao Centro de Pagamento do Exército (CPEX) acerca da revogação da determinação; Ficam canceladas as cartas de intimação da penhora de ID 209615513 e o mandado de penhora e avaliação de ID 210537906. À Secretaria pra providências. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente..” No mais, a sentença prolatada ao ID 211922331 se mantem incólume. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:39:02. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
01/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 11:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2024, 08:27
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 19:24
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2024, 18:24
Documento (Certidão)
25/09/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REVEL: MARCELLO DA COSTA VIEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em face de MARCELLO DA COSTA VIEIRA. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 211872093, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas pelo executado e honorários já incluídos no acordo. Libere-se a restrição junto ao RENAJUD. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2024 15:00:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Recebimento
23/09/2024, 09:00
Homologação de Transação
23/09/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 14:33
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2024, 14:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2024, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3
REU: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a penhora de 30% (trinta por cento) do percentual dos salários do EXECUTADO, anexando comprovação de que percebe remuneração proveniente de duas fontes pagadoras diversas. No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar. Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor, por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos. Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) A parte executada percebe valor bastante superior à média nacional. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido e determino a penhora de 30% sobre a remuneração bruta mensal do executado MARCELLO DA COSTA VIEIRA, deduzidos os descontos compulsórios referentes a imposto de renda, previdência, assistência médica e pensão alimentícia, até a quitação do débito. Tendo em vista que o executado não possui patrono constituído nos autos, proceda-se a sua intimação pessoal, conforme o Art. 854, §2, do CPC. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao COMANDO DO EXERCITO para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. O exequente requer a penhora de um veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 207721555, o veículo indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, determino a restrição e bloqueio no sistema RENAJUD quanto à transferência e relicenciamento do veículo. Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro. Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o bem ser depositado em mãos do devedor, no endereço constante da pesquisa RENAJUD. Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. Indefiro o pedido de penhora da previdência privada, tendo em conta seu valor ínfimo frente ao débito, bem como face ao deferimento da penhora salarial. Analisarei o pedido de penhora do imóvel caso seja posteriormente necessário, para evitar excesso à execução. Expeça-se certidão de protesto, conforme solicitado. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 08:21:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
29/08/2024, 00:00
Recebimento
28/08/2024, 09:43
Deferimento em Parte
28/08/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:21
Publicação
20/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3
REU: MARCELLO DA COSTA VIEIRA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM. Juiz. Comprovantes em anexo. O sistema INFOJUD apontou a existência de declaração entregue, anexada como sigilosa. Certifico que liberei o acesso ao documento sigiloso referente à pesquisa no sistema INFOJUD para o advogado da parte exequente. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 5 dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Advirto que o advogado da parte é responsável pela manutenção do sigilo das informações, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 16:59:01. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:01
Outras Decisões
12/08/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 10:56
Publicação
01/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3
REU: MARCELLO DA COSTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado é ínfimo, de forma que já determinei seu desbloqueio. Comprovante em anexo. Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto a consulta. Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e Infojud. Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para ciência. Após, retorne os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 16:40:05. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
31/07/2024, 00:00
Recebimento
30/07/2024, 08:45
deferimento
30/07/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:49
Documento (Certidão)
25/07/2024, 13:12
Recebimento
19/07/2024, 16:47
Mero expediente
19/07/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 22:24
Publicação
27/06/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0724424-27.2022.8.07.0001.
AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3
REU: MARCELLO DA COSTA VIEIRA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário pela parte executada. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 11:24:09. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 11:25
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:10
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 04:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/03/2024, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 09:02
Outras Decisões
21/03/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 10:00
Evolução da Classe Processual
21/03/2024, 09:59
Desarquivamento
21/03/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:54
Definitivo
15/05/2023, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 12:49
Desarquivamento
12/05/2023, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:48
Definitivo
09/03/2023, 14:40
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:11
Publicação
27/02/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:32
Trânsito em julgado
23/02/2023, 10:43
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:54
Decurso de Prazo
14/02/2023, 03:53
Publicação
27/01/2023, 00:23
Publicação
26/01/2023, 12:44
Publicação
26/01/2023, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 00:50
Recebimento
16/12/2022, 16:32
Procedência
16/12/2022, 16:32
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 07:30
Recebimento
15/12/2022, 22:41
Outras Decisões
15/12/2022, 22:41
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2022, 16:05
Decurso de Prazo
15/11/2022, 02:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/10/2022, 17:29
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 17:29
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Juiz(a))
19/10/2022, 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2022, 00:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2022, 00:40
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 05:13
Publicação
13/07/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2022, 02:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))