Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
LS&M ASSESSORIA LTDA
CNPJ
Autor
MARIA MARTA BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
OAB/DF 28161·CPF·Representa: Autor
LEANDRO CAIXETA SILVA
OAB/DF 42919·CPF·Representa: Autor
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
OAB/DF 28161·CPF·Representa: Réu
LEANDRO CAIXETA SILVA
OAB/DF 42919·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/03/2025, 08:46
Trânsito em julgado
28/03/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727540-86.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA
EXECUTADO: MARIA MARTA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por LS&M ASSESSORIA LTDA em desfavor de MARIA MARTA BARBOSA. Em manifestação ao ID 226746590, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 20:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença