Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724661-89.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: COLEGIO MARIANO LTDA - EPP
EXECUTADO: VALERIA CORREIA DE FARIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito