Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742386-63.2022.8.07.0001.
AUTOR: MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINDO: MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora/reconvinda MARIA BERNADETE SOBREIRA NUNES afirma que o cálculo das custas finais de ID 234787939 encontra-se incorreto, tendo em vista que a sentença condenou a ré/reconvinte NEOENERGIA ao pagamento integral das custas e despesas relativas à reconvenção. Com razão. A sentença de ID 200967883 consignou que “em sede de reconvenção, a ré/reconvinte decaiu do único pedido formulado, razão pela qual deverá ela arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios” (grifos acrescidos). Tal ponto da sentença não foi modificado em sede de apelação. Assim, remetam-se os autos à contadoria para adequação do cálculo de ID 234787939, porquanto a sentença atribuiu à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. a responsabilidade pelo pagamento das custas finais da reconvenção. No mais, diante do pagamento voluntário da condenação no ID 231702497,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o levantamento dos valores pela requerente e seus procuradores. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico para que o BRB - Banco de Brasília transfira os R$ 8.904,21 (oito mil novecentos e quatro reais e vinte e um centavos) depositados na conta judicial nº 1552584124 (ID 231702497), assim como eventuais acréscimos, para a conta de titularidade da procuradora TRISTANA CRIVELARO SOUTO, a qual detém poderes para receber valores e dar quitação (ID 141889123): Instituição financeira: NU PAGAMENTOS (260) Agência: 0001 Conta Corrente: 28673956-9 CPF/Chave PIX: 563.843.431-34 Titularidade: TRISTANA CRIVELARO SOUTO Sem prejuízo da remessa dos autos à Contadoria Judicial, digam a autora e seus advogados se o valor liberado em seu favor é suficiente para a quitação da dívida, devendo apresentar nova planilha caso ainda exista saldo credor, com o abatimento das quantias líquidas liberadas em seu favor. Em caso de silêncio, a obrigação será reputada satisfeita e o processo extinto em razão do pagamento, nos termos do artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital